Milena Silva De Miranda Castro
Milena Silva De Miranda Castro
Número da OAB:
OAB/SP 414224
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
MILENA SILVA DE MIRANDA CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012985-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE FREITAS FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: MILENA SILVA DE MIRANDA CASTRO - SP414224-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012985-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE FREITAS FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: MILENA SILVA DE MIRANDA CASTRO - SP414224-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012985-97.2023.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE FREITAS FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: MILENA SILVA DE MIRANDA CASTRO - SP414224-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente ação por meio da qual pretende a concessão de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. No recurso, alega que embora a data mencionada erroneamente no boletim de ocorrência (id 278306539), acostado aos autos encontrava-se documentos médicos(id 278306517/278306520) que corroboravam com o acidente automobilístico ocorrido em 04.03.2021, bem como a Comunicação de Acidente de Trabalho (id 278306522) emitida pela empresa ABREU DIAS ENGENHARIA EIRELI , CPNJ 35.502.258/0001-70 em 12.04.2021 a qual o Recorrente era funcionário na função de encanador, mencionando o acidente automobilístico, ocorrido em 04.03.2021. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A sentença foi prolatada da seguinte forma: “(...) No caso em tela, pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT referente à totalidade do prêmio do seguro, nos termos da Lei nº11.482/2007. É incontroverso a realização de dois pedidos administrativos para pagamento do seguro DPVAT: em 07/10/2022 registrado sob o protocolo 1220961107, o qual foi indeferido devido a exigência do boletim de ocorrência e, em 27/10/2022 protocolo 1220980240 tendo sido indeferido também, cabendo a análise quanto essa questão. Analisando os documentos acostados, percebe-se que a parte autora relata ter sofrido acidente de trânsito em 04/03/2021, resultante nas lesões de natureza grave, as quais, por sua vez, levaram à invalidez decorrente da fratura de membro superior esquerdo. Após o acidente foi encaminhado para atendimento hospitalar permanecendo internado no hospital. O boletim de ocorrência foi lavrado somente em 07/10/2022 devido à estado de saúde em que se encontrava. Diante do acórdão proferido pela Turma Recursal (arquivos 48/50) a divergência de data do acidente restou superada para que seja considerado a data de 04/03/2021 por reconhecer a existência de erro material no preenchimento. Proferida a sentença por esta MM. Juíza, entendeu que o erro é mais que significativo, não podendo ser considerado como mero erro material já que implica em documento elabora mediante declaração da vítima, que tem a obrigação de verificá-lo, sendo sempre disponibilizado antes da assinatura para constatação do depoente. E mais, quiçá inviável a sua essencial na questão, trata-se de uma DOCUMENTO PÚBLICO, elaborado pela Polícia, não versa sobre singela declaração sem fim algum, tanto que para o exercício deste direito exige-se o documento em questão. Pois bem. É mais do que cediço que HAVENDO ERRO, OU COMO PREFEREM ALGUNS, MERO ERRO MATERIAL, O INTERESSADO SIMPLESMENTE DEVE DIRIGIR-SE AO LOCAL E REALIZAR NOVO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA CONSTAR O ERRO NO ANTERIOR. O boletim anterior não é anulado, mas a ele se soma o novo, aclarando e corrigindo eventual erro. Ora, se o administrado não se presta a realizar o que essencialmente lhe cabe, a uma, não atua para seu direito ser constituído. A duas, leva a óbvia presunção de que não foi mero erro. Diante de tais fatos o entendimento foi exarado. Se a turma recursal entende ser de natureza diversa o erro, e deseja desconsiderar a não correção, este é um posicionamento da turma. Conforme o CPC e a Constituição Federal, a convicção do Juiz é livre para ser exarada, desde que seja fundamentada, não havendo imposição de outro Juiz quanto ao conteúdo, o mérito de seu entendimento. Assim sendo, o procedimento a adotar é exarar seu entendimento e baixar os autos para diligência, como perícia, mas de modo algum impor ao Juízo interpretação que ele deverá ter sobre este ou aquele documento. Basta observar a similaridade desta questão com as milhares previdenciárias, em que discordando a turma recursal de dado entendimento, como interpretação do Juízo sobre inscrição na CTPS, ou outro documento, como PPP não completo, conteúdo do PPP, pode interpretá-lo de outra forma, porém, não se anula a sentença para impor ao Juízo o entendimento da turma quanto ao documento, mas sim reforma a sentença. E assim o é, repita-se, porque é uma garantia constitucional do indivíduo a livre convicção motivada, não cabendo, nem mesmo a um Tribunal, impor qual interpretação o outro Juízo terá de ter sobre o documento. Tal como exposto, o documento e seu erro, claramente, até pela divergência criada, é questão que fundamenta o entendimento exarado, por conseguinte, questão de convicção.” A sentença é nula por violação aos artigos 93, IX da Constituição Federal e 371, 489, II, § 1º, II e 1008 do CPC e violação de dispositivos constitucionais e processuais. Foi proferida sentença (ID 285265149) extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão do Boletim de Ocorrência comprobatório do acidente de trânsito conter erro material quanto ao ano do acidente. Essa Turma Recursal, no acórdão do ID 287168844, entendeu que o equívoco na data do acidente constante do BO constituía erro material que não obstava a análise do mérito, já que a correta data do acidente se encontrava comprovada por outros documentos. Não estando o processo pronto para julgamento, pois não havia sido realizada prova pericial, essa Turma Recursal anulou a sentença, e determinou o retorno dos autos a Juizado de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia. A nova sentença proferida, analisando o mérito, julgou o pedido improcedente utilizando como prova novamente inválido o Boletim de Ocorrência. E, no lugar de analisar a prova produzida relativa à existência ou não de incapacidade, e também os demais documentos médicos comprobatórios do acidente, limita-se a manifestar seu inconformismo com a decretação da nulidade da sentença anterior e a tecer considerações sobre como a Turma Recursal, na sua opinião, deve ou não deve decidir. Assim o fazendo, a sentença violou as seguintes normas: 1. Direito ao Duplo Grau de Jurisdição: Trata-se de direito fundamental, previsto no artigo 8º, item 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), promulgado pelo Decreto 678/1992 e com status de direito fundamento nos termos do artigo 5º, §§ 2º e 3º da Constituição. Em que pese constar na sentença que Diante do acórdão proferido pela Turma Recursal (arquivos 48/50) a divergência de data do acidente restou superada para que seja considerado a data de 04/03/2021 por reconhecer a existência de erro material no preenchimento.,, o documento foi novamente utilizado pelo julgado, desta vez para julgar o pedido improcedente e com base no mesmo motivo: equívoco no ano do acidente. A Turma Recursal, quando do julgamento em 2º Grau, havia considerado o equívoco como mero erro material, não podendo, o Juiz de 1º Grau, afastar essa consideração justamente em razão da decisão proferida em duplo grau de jurisdição substituir a decisão de primeiro grau para todos os efeitos (artigo 1.008 do CPC), o que será analisado mais detalhadamente oportunamente. A utilização de documento já considerado válido pelo órgão que analisou o recurso, utilizando-o novamente, em inobservância da decisão da Turma Recursal, viola o princípio do duplo grau de jurisdição, direito fundamental da parte recorrente, já que desconsidera o que foi decidido pelo órgão recursal. 2. Artigos 93, IX, da Constituição Federal e 317 do CPC. Artigo 93. ...................................................................... IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Dispõe o artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A sentença vai de encontro aos 93, IX e 317 do CPC na medida em que deixa de apreciar a prova constante dos autos, notadamente a prova pericial e os documentos médicos que comprovam o acidente, limitando-se a insistir na deficiência de documento já validado pelo órgão recursal (artigo 1008 do CPC) e apenas porque “entendeu que o erro é mais que significativo, não podendo ser considerado como mero erro material já que implica em documento elabora mediante declaração da vítima, que tem a obrigação de verificá-lo, sendo sempre disponibilizado antes da assinatura para constatação do depoente.” A opinião pessoal da Magistrada prolatora da sentença a respeito da eficácia e validade de Turma Recursal, não tem amparo em qualquer norma do ordenamento jurídico ou possibilidade de afastar o que foi decidido pelo órgão colegiado. 3. Artigo 1.008 do CPC Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Afastado o fundamento pelo órgão de 2º grau, o julgador de 1º grau não tem mais a possibilidade de considerá-lo novamente como fez a sentença. A prevalência da decisão proferida em 2º grau de jurisdição sobre a decisão de 1º grau decorre de lei, não sendo, seu cumprimento, mera faculdade do Magistrado de 1º Grau. Trata-se de comando legal e como tal deve ser observado, nos termos do artigo 35, I, da Lei Complementar 35/79. O mérito deveria ter sido analisado sem levar em consideração o documento já considerado válido pela Turma Recursal cujo julgamento, reitero, substitui o a decisão impugnada (artigo 1008 do CPC). 4. Livre Convencimento Ao afirmar que Conforme o CPC e a Constituição Federal, a convicção do Juiz é livre para ser exarada, desde que seja fundamentada, não havendo imposição de outro Juiz quanto ao conteúdo, o mérito de seu entendimento. Assim sendo, o procedimento a adotar é exarar seu entendimento e baixar os autos para diligência, como perícia, mas de modo algum impor ao Juízo interpretação que ele deverá ter sobre este ou aquele documento., a sentença se equivoca mais uma vez. A convicção do juiz não é livre para ser exarada (artigo 371 CPC) “desde que fundamentada”. O Magistrado está adstrito à legislação, precedentes de observância obrigatória e aos fatos e provas. Esses parâmetros não podem ser substituídos pela opinião particular de cada Magistrado, notadamente quando essa opinião viola a legislação. Entendimento particular do Magistrado a respeito de determinada prova, como ocorre na hipótese dos autos, já substituído pela decisão do órgão julgador do recurso (artigo 1008 do CPC), não é fundamentação nos estritos termos da lei processual civil, mas apenas exposição da visão particular daquele Magistrado. E, sendo mera opinião, não é fundamentação no sentido técnico do termo. A fundamentação à qual os artigos 371 e 489 do CPC se referem é a fundamentação objetiva, que leva em consideração a legislação, os precedentes de observância obrigatória e as provas dos autos, não se confundindo com a opinião particular de cada Magistrado. Confundir livre convencimento motivado com opinião particular implica em ausência de fundamentação. 5. Artigo 489, II, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: .......................................................................................................... II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; A sentença, ao utilizar como motivo da improcedência documento considerado válido pela Turma Recursal, deixando de levar em consideração as demais provas dos autos, como a perícia e documentos médicos, descumpriu o comando do inciso II do artigo 489 do CPC, que determina (não se tratando de faculdade) ao Juiz analisar os fatos e as provas, não lhe cabendo, assim, escolher quais provas irá analisar e quais deixará de analisar apenas por conta de convicção pessoal. Ao final da fundamentação, consta da sentença que Basta observar a similaridade desta questão com as milhares previdenciárias, em que discordando a turma recursal de dado entendimento, como interpretação do Juízo sobre inscrição na CTPS, ou outro documento, como PPP não completo, conteúdo do PPP, pode interpretá-lo de outra forma, porém, não se anula a sentença para impor ao Juízo o entendimento da turma quanto ao documento, mas sim reforma a sentença. E assim o é, repita-se, porque é uma garantia constitucional do indivíduo a livre convicção motivada, não cabendo, nem mesmo a um Tribunal, impor qual interpretação o outro Juízo terá de ter sobre o documento. Tal como exposto, o documento e seu erro, claramente, até pela divergência criada, é questão que fundamenta o entendimento exarado, por conseguinte, questão de convicção. , Constata-se, mais uma vez, a ausência de fundamentação do julgado na medida em que substitui análise da prova produzida nos autos por considerações sobre como, na opinião da Magistrada que prolatou a sentença, a Turma Recursal deve decidir, esquecendo-se que a independência jurisdicional se aplica também aos órgãos de 2º grau e não apenas aos de 1º Grau. No lugar de discorrer sobre suas convicções a respeito de como deveria ser a atuação das turmas recursais, cabia-lhe analisar a prova pericial e os demais documentos dos autos, conforme comanda o artigo 371 e 489 do CPC. Por todos esses motivos, decreto a nulidade da sentença. Estando o processo em condições de julgamento, passo ao exame do mérito nos termos do artigo 1.013 do CPC. Na inicial, a parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico no dia 07.03.21. Todavia, o pedido de pagamento de indenização foi indeferido considerando a data constante do Boletim de Ocorrência relativa ao ano do acidente. Estando superada a questão relativa à data da ocorrência do acidente, foi realizada prova pericial (ID 317221379) que concluiu: V. Análise e discussão dos resultados ¾ Periciando com histórico de acidente motociclístico em 04/03/2021. ¾ O acidente resultou em fratura do olécrano (cotovelo) esquerdo. ¾ Foi submetido a tratamento de osteossíntese cirúrgica com fios ortopédicos, posteriormente removidos. ¾ A cirurgia foi complementada por reabilitação, informa que fez os exercícios em casa devido à pandemia. ¾ Não há indicação de novo tratamento atualmente. ¾ O exame pericial mostra sequela (invalidez) articular de grau residual (10%) de um cotovelo (25%) correspondendo a 2,5%, de acordo com a tabela DPVAT. No ID 317221486 a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo que a Perita fosse intimada a responder aos seguintes quesitos suplementares: a)A Dra. Perita poderia detalhar melhor o exame físico onde foi avaliada a presença ou não de dor a palpação, grau de sensibilidade, grau de força muscular e amplitude de movimento dos seguimentos lesionados? b)A Dra. Perita poderia estabelecer as perdas para cotovelo , antebraço e ombro em membro esquerdo. Houve perda funcional em cotovelo, antebraço e ombro esquerdo? c)A Dra. Perita poderia informar se as funções de pinça em mão esquerda estiveram comprometidas e o grau de comprometimento? d)A Dra. Perita poderia quantificar perdas para a mão, cotovelo, antebraço, ombro e punho esquerdo conforme tabela DPVAT Lei n.º 11945/2009 ? e)A Dra. Perita poderia quantificar a redução mínima/residual ao final do movimento de extensão do cotovelo como mencionado em laudo pericial(id 340116529) em exame físico? O laudo já contém informações suficientes para o acidente, o tratamento, as sequelas, as limitações atuais da parte autora em razão do acidente, o que torna desnecessária resposta aos quesitos aos quesitos suplementares. Assim, passo ao mérito do pedido. Constatada a sequela do acidente, a parte autora faz jus à indenização nos termos da Lei 6.194/74, ainda em vigor na data do acidente. O valor da indenização é de R$ 337,50 (R$ 13.500,00 x 25% x 10% ou 13.500 x 2,5%). Ou seja, 25% de R$ 13.500,00 em razão de haver dano corporal em cotovelo e, por ser a sequela residual, aplica-se ainda o redutor 10%. Pelos motivos acima, deve ser dado provimento parcial ao recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, anulo a sentença com fundamento nos artigos 93, IX da Constituição Federal e 371, 489, II, § 1º, II e 1008 do CPC e, nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ R$337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme a Lei 6.194/74. O valor da condenação será pago após o trânsito em julgado e sofrerá incidência de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3a Região. Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001083-73.2025.5.02.0714 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583842700000408772235?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000860-09.2025.5.02.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572989100000408771818?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026168-16.2023.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.A.C. - Vistos. Fls. 116/118: tendo em vista a realização de acordo, expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MILENA SILVA DE MIRANDA CASTRO (OAB 414224/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002842-54.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDNEI JOSE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: MILENA SILVA DE MIRANDA CASTRO - SP414224 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimado por meio do despacho ID. 365904961 para que desmembrasse o valor dos juros de mora até 08/12/2021 e Selic a partir de 09/12/2021, observando-se a preservação do valor total homologado, a parte exequente limitou-se a repetir os totais constantes na conta homologada, sem observar que naquela conta os juros até 08/12/2021 e a Selic a partir de 09/12/2021 encontram-se agrupados no valor de R$ 6.454,98. Diante disso, proceda a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias ao desmembramento desse valor, discriminando o quanto se trata de juros até 08/12/2021 e o quanto se trata de Selic a partir de 09/12/2021. Cumprida a determinação supra, voltem conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0104600-69.1993.5.02.0056 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5104985-19.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: IDAELSON FAGUNDES PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILENA SILVA DE MIRANDA CASTRO - SP414224 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
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