Demiciana Ribeiro Aquino De Brito

Demiciana Ribeiro Aquino De Brito

Número da OAB: OAB/SP 414364

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF6, TJSP, TRT2, TRT15
Nome: DEMICIANA RIBEIRO AQUINO DE BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020619-38.2023.8.26.0224 (apensado ao processo 1028263-03.2021.8.26.0224) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mario Bezerra de Vasconcelos - Maria Aparecida da Silva Batista - Manifeste-se o autor em prosseguimento ao feito, requerendo e providenciando o necessário, no prazo de cinco dias. - ADV: ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP), REGINA CELIA DO CARMO DE LUCA (OAB 135506/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012845-23.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Adrian Enrique Diaz Ramirez - Fls. 307/309: Ciência à parte autora do resultado das pesquisas de endereços realizadas no processo. Manifeste-se em termos de prosseguimento, bem como esclareça e forneça qual o CNPJ da requerida BÉRGAMO CIA INDUSTRIAL, visto que na petição inicial consta o mesmo CNPJ da requerida NESBER COMPANHIA INDUSTRIA. - ADV: ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010161-08.2025.8.26.0224 (processo principal 1049604-51.2022.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tutela de Urgência - Cleuza Rodrigues Marcio - Vistos. 1 - Fls. 45: Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se e intime-se o interessado para regularização no prazo de 5 dias. 2 - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se o Município de Guarulhos, via portal eletrônico, para que, caso queira, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art. 535 do CPC). Intime-se. - ADV: ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002854-72.2024.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes de Oliveira - Rafael Marcelino de Souza Júnior - Vistos. Fls. 85/87: Manifeste-se a parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA (OAB 201982/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029029-17.2025.8.26.0224 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - Lucineia Ferreira dos Santos - Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por LUCINEIA FERREIRA DOS SANTOS em face de LOWHANY ESTEFANY DE FRANÇA BRITO VIANA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 163, ambos do Código Penal. Narra a inicial, em apertada síntese, que a querelada, ex-nora da querelante, em 12 de maio de 2025, teria investido contra o portão de sua residência derrubando-o, bem como ameaçou a vítima, o que vem ocorrendo desde que o filho da querelante ajuizou ação de guarda da filha do ex-casal. Requer, ainda, medida cautelar de distanciamento e proibição de contato contra LOWHANY. Manifestação ministerial de fls. 18-21 pela rejeição parcial da queixa em relação ao delito de ameaça, anotando, ainda, que a presente queixa-crime não atende os requisitos do artigo 44, do Código de Processo Penal, na medida em que não faz menção específica ao fato criminoso e interposta por parte ilegítima, opinando pelo deferimento da cautelar e requerendo a intimação do querelante para regularização da procuração. É a síntese do necessário. Decido. Da análise preliminar dos autos, verifico que a inicial acusatória, em relação ao delito de ameaça, foi intentada por parte ilegítima. Isso porque, conforme bem salientado pelo atento promotor de justiça atuante nesta especializada, o crime de ameaça, consoante se infere do § 2º do art. 147 do Código Penal, procede-se mediante representação, o que enseja a conclusão de que se trata de infração sujeita à ação pública condicionada. Assim, apenas o Ministério Público detém a titularidade, não se vislumbrando, aqui, qualquer das hipóteses da queixa subsidiária. Assim, a queixa foi intentada por parte ilegítima, faltando, pois, uma das condições para o exercício da ação penal - legitimidade -, pelo que a queixa deve ser rejeitada, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Sobejando a acusação de dano, crime que se sujeita à ação privada, ainda que assim não fosse, a procuração juntada pela querelante à f. 9 está em desconformidade com as determinações do artigo 44, caput, do Código de Processo Penal, eis que não atendeu a descrição do fato criminoso objeto da inicial acusatória: Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Como bem asseverou o nobre promotor de justiça, a procuração não atende à exigência, não atendendo aos requisitos do artigo 44, do Código de Processo Penal. Isso porque a simples menção dos artigos do delito, não significa descrever, apontar o FATO. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime (AgRg no REsp 1673988/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). Assim, no caso em tela, a procuração ofertada pelo querelante, não obstante confira poderes especiais para promover queixa-crime em face de LOWHANY ESTEFANY DE FRANÇA BRITO VIANA, inscrita no CPF sob o nº 553.802.138-63 e demais ações pertinentes, inclusive ação de danos morais (sic), por não conter a descrição dos FATOS a serem apurados com o oferecimento da queixa-crime, não atende a exigência do artigo 44, do CPP, descumprindo também, consequentemente, o enunciado de nº 100 do FONAJE (A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP), pelo que a rejeição da queixa por inépcia, no tocante à procuração, é a medida que se impõe. Em que pese o entendimento do n. promotor de justiça acerca da possibilidade de regularização da procuração no prazo decadencial, entendo que qualquer aditamento após o ajuizamento da denúncia ou queixa está restrito aos casos taxativamente elencados pela lei, pelo que se operou a preclusão consumativa, instituto que também se aplica no processo penal. Indefiro, pois, o pedido do Ministério Público para intimar o querelante a retificar a procuração e a própria inicial, tendo em vista que eventuais deficiências processuais na interposição de queixa-crime em ação penal privada não podem ser supridas, ainda que dentro do prazo decadencial, devendo as condições da ação serem analisadas pelo juízo in status assertionis. Segundo a teoria da asserção (teoria dela prospettazione), a presença das condições da ação deve ser analisada pelo magistrado com base nos elementos fornecidos pelo autor na própria inicial acusatória (in status assertionis), sem nenhum desenvolvimento cognitivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao exercer o seu papel de uniformizador da interpretação da legislação federal infraconstitucional posicionou-se pela aplicação da teoria da asserção ao processo penal no julgamento do REsp 1.354.838/MT. Assim, sendo possível ao juiz criminal aferir a ausência de uma ou mais condições da ação em cognição sumária, deve rejeitar de plano a peça acusatória com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, indefiro o pedido de afastamento e proibição de contato requeridos por LUCINEIA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de LOWHANY ESTEFANY DE FRANÇA BRITO VIANA, eis que pretende a querelante burlar decisão judicial dada pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões de Guarulhos (autos nº 1061170-26.2024.8.26.0224), que autorizou a visita provisória pela genitora DE FORMA ASSISTIDA E ACOMPANHAMENTO DA AVÓ PATERNA em finais de semanas alternados, das 14 hr até 18 horas do mesmo dia (f. 177 daqueles autos). Faltam, pois, indícios do fumus comissi delicti, não havendo como se determinar medida cautelar que implique em alguma medida restrição à liberdade da querelada por fatos ainda controvertidos. ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, REJEITO A QUEIXA CRIME MOVIDA POR LUCINEIA FERREIRA DOS SANTOS em face de LOWHANY ESTEFANY DE FRANÇA BRITO VIANA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 147 E 163, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E O FAÇO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 395, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - ADV: ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001356-55.2024.8.26.0045 (processo principal 1000562-22.2021.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Sheila Aparecida da Silva Caraça - Ante a inércia do executado, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. 1) SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o(s) executado(s) qualificados abaixo, mantenha(m) em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, no valor atualizado indicado pelo exequente, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Defiro a realização da pesquisa na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. 2) Executados abaixo: Sheila Aparecida da Silva Caraça; Valor atualizado:R$ 7.711,17. Atualização do valor: 26/05/2025. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001356-55.2024.8.26.0045 (processo principal 1000562-22.2021.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Sheila Aparecida da Silva Caraça - Ante a inércia do executado, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. 1) SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o(s) executado(s) qualificados abaixo, mantenha(m) em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, no valor atualizado indicado pelo exequente, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Defiro a realização da pesquisa na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. 2) Executados abaixo: Sheila Aparecida da Silva Caraça; Valor atualizado:R$ 7.711,17. Atualização do valor: 26/05/2025. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP)
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