Eviane De Oliveira Silva
Eviane De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 414369
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
EVIANE DE OLIVEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo Rede de Apoio 4.0 - Plano 24 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004732-87.2023.4.03.6312 AUTOR: JOVENTINA LAUDELINA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: EVIANE DE OLIVEIRA SILVA - SP414369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Vistos no Programa Justiça 4.0 - TRF3 (Provimento 138/2024/CJF3R). I - RELATÓRIO JOVENTINA LAUDELINA MARTINS ingressou com ação em face do INSS, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde a DER (NB 640.013.587-5, DER 25/07/2022), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/1995, é o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Benefício por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), previstos nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/91, exige a presença a presença dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência de 12 meses, ressalvadas as hipóteses especiais em que a própria lei a dispensa ou a regulamenta de maneira específica, e; (c) incapacidade para o trabalho, definitiva para toda e qualquer atividade no caso da aposentadoria por invalidez e definitiva parcial ou temporária no caso do auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado com sequelas de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Entre os benefícios por incapacidade (e mesmo entre eles e o benefício assistencial), há ampla fungibilidade, razão pela qual a concessão independe de pedido específico e não está limitada à espécie requerida inicialmente, seja na via administrativa, seja na via judicial. Nesse sentido a tese firmada no julgamento do Tema Representativo 217 pela Turma Nacional de Uniformização: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Estabelecidas essas premissas iniciais, passo à análise do caso concreto. Quanto à existência da incapacidade, determinou-se a produção de prova técnica, que resultou na apresentação de laudo pericial com as seguintes conclusões, em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo ID (337294968): Nesse ponto, de rigor observar-se que a fixação da incapacidade na data da perícia deve ser exceção, nos moldes do Tema 343 da TNU: “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial”. Assim, melhor analisando os autos, verifico que existem documentos médicos atestando a incapacidade laborativa da autora por tempo indeterminado (datado de 06/07/2021 - id 285309319, p. 1), bem como por 60 dias (datado de 31/05/2022 (id 285309319, p. 2). Pois bem, qualquer que seja o marco temporal analisado - a data da perícia ou os demais documentos citados acima - a parte autora não satisfaz os requisitos de carência, como bem pontuou o INSS em ID 340058024. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005868-22.2023.4.03.6312 AUTOR: ISAIAS BARBOSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que expedi solicitação de pagamento aos peritos nomeados nestes, conforme seguem. São Carlos, data registrada no sistema. CARLA RIBEIRO DE ALMEIDA Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo Rede de Apoio 4.0 - Plano 24 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000590-06.2024.4.03.6312 CRIANÇA INTERESSADA: J. H. F. C. REPRESENTANTE: LAURENNEY FRANCA GONCALVES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EVIANE DE OLIVEIRA SILVA - SP414369, Advogado do(a) REPRESENTANTE: EVIANE DE OLIVEIRA SILVA - SP414369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos no Programa Justiça 4.0 - TRF3 (Provimento 138/2024/CJF3R). I - RELATÓRIO RYAN PEDRO BIONDI ANDRADE ingressou com ação em face do INSS, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 713.628.163-7, DER 22/08/2023), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/1995, é o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Benefício de Prestação Continuada - Considerações Gerais O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e corresponde à garantia de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência, desde que comprovem não possuir meios de proverem a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação do direito é trazida pela Lei 8.742/1993, que estabelece os requisitos para a concessão em seu art. 20, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. Segundo as disposições legais, o requisito econômico exige a impossibilidade “de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, restando assim caracterizado quando a renda mensal per capita for inferior a um quarto do salário-mínimo. Em que pese o julgamento de inconstitucionalidade do critério (RE 567.985) e o estabelecimento de parâmetros jurisprudenciais para avaliar a vulnerabilidade concreta (REsp 1112557/MG), sobrevieram critérios legais com o advento da Lei n. 14.176/2021 e a inclusão do art. 20-B na legislação de regência, sendo este o modelo a ser observado. A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada está definida no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais assim trata da questão: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Estabelecidas as premissas iniciais, passo à análise do caso concreto. 1.1. Caso concreto Sobre o cumprimento do requisito da deficiência, observa-se que a parte autora foi submetida à perícia (ID 339437955), não sendo constatada incapacidade de longo prazo: Assim, sopesando as conclusões do perito judicial com os demais elementos probatórios, tenho por não demonstrado o direito da parte autora à concessão de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS-Deficiente) desde a DER. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo Rede de Apoio 4.0 - Plano 24 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000798-87.2024.4.03.6312 AUTOR: JOSEFA INOCENCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVIANE DE OLIVEIRA SILVA - SP414369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718 DESPACHO Intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos às Turmas Recursais. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000799-72.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: H. G. G. D. S. S. REPRESENTANTE: MARIA HELENA GOMES DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: EVIANE DE OLIVEIRA SILVA - SP414369 Advogados do(a) AUTOR: EVIANE DE OLIVEIRA SILVA - SP414369, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos em decisão. Nomeio para atuar no presente processo a(o) perita(o) social JULIANA DE ARAUJO SILVA NASSER, a(o) qual deverá proceder à entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia social que ocorrerá na cidade de IBATÉ - SP. Considerando a especificidade do caso, uma vez que a(o) perita(o) terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 500,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF. Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias e tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004747-56.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: H. M. M. REPRESENTANTE: ALESSANDRA FABIANA MARTINS MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: EVIANE DE OLIVEIRA SILVA - SP414369, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos em decisão. Nomeio para atuar no presente processo a(o) perita(o) social JULIANA DE ARAUJO SILVA NASSER, a(o) qual deverá proceder à entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia social que ocorrerá na cidade de IBATÉ - SP. Considerando a especificidade do caso, uma vez que a(o) perita(o) terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 500,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF. Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias e tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000243-21.2025.8.26.0372 (processo principal 1002908-61.2023.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Bancários - Salustiana Serra Diniz Serrão - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. No entanto, anote-se no sistema competente. Apresente a parte exequente o necessário formulário MLE, bem como a parte executada, considerando-se o valor depositado a maior, conforme fls. 30, o que se homologa. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), EVIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 414369/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo Rede de Apoio 4.0 - Plano 24 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000798-87.2024.4.03.6312 AUTOR: JOSEFA INOCENCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVIANE DE OLIVEIRA SILVA - SP414369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Vistos no Programa Justiça 4.0 - TRF3 (Provimento 138/2024/CJF3R). I - RELATÓRIO JOSEFA INOCENCIO DA SILVA ingressou com ação em face do INSS, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde a DER (NB 648.346.997-0, DER 11/03/2024), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/1995, é o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Benefício por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), previstos nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/91, exige a presença a presença dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência de 12 meses, ressalvadas as hipóteses especiais em que a própria lei a dispensa ou a regulamenta de maneira específica, e; (c) incapacidade para o trabalho, definitiva para toda e qualquer atividade no caso da aposentadoria por invalidez e definitiva parcial ou temporária no caso do auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado com sequelas de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Entre os benefícios por incapacidade (e mesmo entre eles e o benefício assistencial), há ampla fungibilidade, razão pela qual a concessão independe de pedido específico e não está limitada à espécie requerida inicialmente, seja na via administrativa, seja na via judicial. Nesse sentido a tese firmada no julgamento do Tema Representativo 217 pela Turma Nacional de Uniformização: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Estabelecidas essas premissas iniciais, passo à análise do caso concreto. A qualidade de segurado e a carência estão demonstrados pelos documentos de ID 321422549. Quanto à existência da incapacidade, determinou-se a produção de prova técnica, que resultou na apresentação de laudo pericial com as seguintes conclusões, em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo ID (343657401): Quanto à data de início da incapacidade, o perito a estipulo na data da perícia sob o argumento de que "faltam informações sobre sua evolução clínica". Contudo, verifica-se haver nos autos cópia de prontuário médico da autora (id 321316569), bem como relatórios médicos (id 321316567), todos indicando as mesmas manifestações clínicas observadas na perícia, de modo que fixo a data do início da incapacidade na DER. Assim, sopesando as conclusões do perito judicial com os demais elementos probatórios, tenho por demonstrado o direito da parte autora à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER. Ainda que o perito tenha firmado a data do cancelamento do benefício em 22/04/2025, a DCB deverá ser fixada em 60 (sessenta) dias após a implantação do benefício. Do contrário, considerando a data de publicação da sentença, inviabilizar-se-ia a formulação de pedido de prorrogação pela parte autora. Perdurando a incapacidade em período próximo à data assinalada para a cessação, caberá à parte interessada requerer administrativamente a prorrogação, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. 2. Implantação do benefício e pagamento de parcelas vencidas O INSS deverá implantar o benefício concedido em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua intimação desta decisão, considerando a ausência de efeito suspensivo de eventual recurso (Lei 9.099/95, art. 43) e a tutela de urgência que ora defiro. Para fins de correção monetária e incidência de juros sobre as parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos (DIP), serão observados os seguintes parâmetros: a) A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão desde a citação do INSS; b) Até 08/12/2021, o INPC será o índice aplicável para fins de correção monetária e os juros de mora serão equivalentes à remuneração oficial da Caderneta de Poupança (Tema 905/STJ, Tese 3.2); c) A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021); d) Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 648.346.997-0, a contar de 11/03/2024 (DIB), com data de cessação fixada em 60 (sessenta) dias a contar da efetiva implantação; b) determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 45 dias, com data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente ou decorrentes de benefício juridicamente inacumulável, nos termos da fundamentação; d) condenar o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Expeça-se comunicação eletrônica à CEAB/DJ/INSS a fim de que o julgado seja cumprido no prazo de 45 dias, sob pena de fixação de multa diária. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Dê-se vista ao INSS para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente os cálculos das prestações vencidas, de acordo com o julgado, facultado à parte exequente, no mesmo prazo, a apresentação de sua própria conta. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, em cinco dias, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável por analogia. Pretendendo o advogado destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá ele, nesse mesmo prazo e sob pena de preclusão, nos termos do art. 16, parte final, da Resolução CJF 822/2023, juntar aos autos o respectivo contrato, observando o seguinte: a) Querendo que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra, deverá ser comprovada a qualidade de sócio ou a existência de procuração outorgada também à pessoa jurídica; b) O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, salvo se apresentar contrato celebrado diretamente entre ele e o cliente. Em ordem o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos acima, e desde que formulado antes da expedição do requisitório, fica de antemão deferido, nos termos do contrato, limitado a 30% do montante destinado à parte autora, cuja requisição será paga na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório (art. 18 da Resolução CJF 822/2023). No silêncio ou na concordância, expeça-se o requisitório, conforme os cálculos apresentados pelo INSS, e dê-se vista às partes para que se manifestem-se em cinco dias sobre a minuta, nos termos do art. 12 da Resolução CJF 822/2023. Formulados pedidos de destaque de honorários contratuais nesse momento, ficam desde logo indeferidos, eis que o art. 16, parte final, da Resolução CJF 822/2023 exige a apresentação do contrato pedido antes da elaboração da requisição de pagamento. Não havendo oposição, venham os autos para a transmissão do requisitório. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000765-14.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Flávio Eduardo Tavares - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a instauração do cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Decorrido o prazo sem que o autor ajuíze o cumprimento de sentença, arquivem os autos, efetuando as anotações de praxe, devendo o processo permanecer suspenso (cód. 61614 Arquivado Provisoriamente). No caso de ajuizamento do cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo com a anotação de extinção. Intime-se. - ADV: EVIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 414369/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001493-46.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos SUCEDIDO: GERALDA RITA DE ALMEIDA BORGES SUCESSOR: CARLOS HENRIQUE BORGES Advogado do(a) SUCEDIDO: EVIANE DE OLIVEIRA SILVA - SP414369 Advogado do(a) SUCESSOR: EVIANE DE OLIVEIRA SILVA - SP414369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos em decisão. Determino a realização da perícia social, já nomeada a perita social JULIANA DE ARAUJO SILVA NASSER - Assistente Social, a(o) qual deverá proceder à entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia social que ocorrerá na cidade de IBATÉ - SP. Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias e tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 9 de junho de 2025.