Luciana Iamamura Gonzalez

Luciana Iamamura Gonzalez

Número da OAB: OAB/SP 414422

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMS, TRF2, TJTO, TJSP, TJPR, TRF3
Nome: LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0000505-83.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE : MILENA MENDES DE BRITO ADVOGADO(A) : EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA (OAB TO007010) ADVOGADO(A) : JURANDI OLIVEIRA SOUZA (OAB TO003862) REQUERIDO : UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB SP414422) ADVOGADO(A) : ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB SP231911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MILENA MENDES BRITO em face de UNIESP S.A. (UNIESP/FACT). A parte exequente, em petição anexada aos autos, informa a inadimplência da executada e a frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis. Requer, em síntese: A realização de buscas de ativos financeiros em nome da mantenedora da executada, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE COLINAS DO TOCANTINS FECOLINAS (FECOLINAS), CNPJ nº 03.567.122/0001-52, alegando confusão patrimonial. Fundamenta o pedido no fato de ambas as instituições supostamente funcionarem no mesmo endereço e de a FECOLINAS receber as transações financeiras dos alunos. Requer ainda, a intimação da executada para apresentar relação completa de seus bens, sob pena de crime de desobediência. Por sua vez, a parte executada, UNIESP S.A., em petição anexada nos autos, informa que se encontra em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359, em trâmite na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da comarca de São José do Rio Preto/SP). Aduz que o pedido de recuperação foi protocolado em 01.11.2023, com deferimento do processamento em 16.11.2023 (Doc. 1 da petição da executada), prorrogação do stay period em 20.05.2024 (Doc. 2 da petição da executada), aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) em Assembleia Geral de Credores em 29.10.2024  e homologação do PRJ com concessão da recuperação judicial em 11.11.2024. Requer, com base nisso, a suspensão integral do presente cumprimento de sentença e a interrupção de quaisquer medidas constritivas. É o breve relatório. Decido. 1. Da Suspensão do Feito em Razão da Recuperação Judicial A executada UNIESP S.A. comprovou documentalmente o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (Doc. 1 da petição da executada – fls. 2448/2474 dos autos da RJ), bem como a posterior aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial (Doc. 3, 4 e 5 da petição da executada – fls. 51145/51146, 51131/51144 e 51406/51432, respectivamente, dos autos da RJ). Nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF), o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Ademais, o art. 52, inciso III, da LRF, estabelece que, estando em termos a documentação exigida no art. 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor. O crédito objeto do presente cumprimento de sentença é anterior ao pedido de recuperação judicial (01.11.2023), estando, portanto, sujeito aos seus efeitos, conforme disposto no art. 49 da LRF. Com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, opera-se a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da LRF. A decisão que homologou o PRJ  é clara ao conceder a recuperação judicial à UNIESP S/A, SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA e SERVICES – ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL LTDA. Destarte, a suspensão do presente feito é medida que se impõe. 2. Do Pedido de Busca de Ativos Financeiros em Nome da Mantenedora (FECOLINAS) A parte exequente pleiteia a extensão dos atos executivos à mantenedora da executada, FECOLINAS, sob o argumento de confusão patrimonial. Sustenta que ambas operariam no mesmo endereço e que a FECOLINAS seria a destinatária das transações financeiras dos alunos. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável somente quando comprovado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. No caso em tela, os elementos trazidos pela exequente não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada confusão patrimonial. O fato de as entidades supostamente operarem no mesmo endereço físico e de a mantenedora, FECOLINAS, ser a recebedora de transações financeiras dos alunos, por si sós, não configuram, de maneira inequívoca, a confusão patrimonial ilícita que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. É comum que instituições de ensino possuam entidades mantenedoras que gerenciam aspectos administrativos e financeiros, sem que isso, isoladamente, caracterize fraude ou abuso. Para que se configure a confusão patrimonial apta a ensejar a desconsideração, seria necessária a demonstração cabal de que os patrimônios se confundem a ponto de não ser possível distinguir os ativos e passivos de cada uma, ou que haja o uso indiscriminado de bens de uma pela outra para fins alheios aos seus respectivos objetos sociais, com o intuito de fraudar credores, o que não restou provado nos autos. Ademais, o crédito da exequente está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da executada UNIESP S.A., devendo ser habilitado no juízo universal, caso ainda não o tenha sido, para pagamento na forma do plano aprovado. Portanto, indefiro o pedido de realização de buscas de ativos financeiros em nome da mantenedora FECOLINAS. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela executada UNIESP S.A. e, em consequência, SUSPENDO o trâmite do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 6º e art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005, em razão do deferimento e concessão da recuperação judicial da executada (Processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359). b) INDEFIRO o pedido da exequente de realização de buscas de ativos financeiros em nome da mantenedora FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE COLINAS DO TOCANTINS FECOLINAS (FECOLINAS), por ausência de comprovação robusta da confusão patrimonial, nos termos da fundamentação. c) Prejudicado, por ora, o pedido de intimação da executada para apresentar relação de bens, ante a suspensão do feito e a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial. Comunique-se o Juízo da Recuperação Judicial acerca da presente suspensão, se necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053888-72.2018.8.26.0053 (apensado ao processo 1075455-57.2021.8.26.0053) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - R.B.R. - - E.H.B. - - C.A.D.L.L.A. - - L.A.C.M. - - S.E.I.S. - A parte autora em sua réplica informou que não tem novas provas a produzir. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Com a manifestação dos requeridos, abra-se vista ao M.P.. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador. Intimem-se. - ADV: FILLIPE GEORGE LAMBALOT (OAB 318608/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB 414422/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), CRISTIAN OLIVER GONZALEZ ARAVENA (OAB 414356/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), MARINA SANTORO FRANCO WEINSCHENKER (OAB 156286/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054688-03.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - R.B.R. - - E.H.B. - - L.A.C.M. - - V.K.I. e outro - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE (OAB 184958/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416/SP), LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB 414422/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FILLIPE GEORGE LAMBALOT (OAB 318608/SP), CRISTIAN OLIVER GONZALEZ ARAVENA (OAB 414356/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001527-77.2023.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: THAMIRIS JULIANA BORGES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ FATIMA MENDES - SP319192, FAUSTO LUZ LIMA - SP279966 REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ - SP414422, ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 AMICUS CURIAE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Ciência às partes do Acórdão juntado aos autos, id 358530808. Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Decorrido o prazo acima assinalado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054033-31.2018.8.26.0053 (apensado ao processo 1038880-84.2020.8.26.0053) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. e outro - R.B.R. - - E.H.B. - - L.A.C.M. - - B.C.E.I. e outro - R.A. - - N.P.D.C. - - F.J.C.G.P. e outros - Vistos. Com a resposta do ofício, será dada oportunidade às partes para as alegações finais. Servirá a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), BEATRIZ BUSATTO BERÉA GRASSIA (OAB 424303/SP), LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB 414422/SP), CRISTIAN OLIVER GONZALEZ ARAVENA (OAB 414356/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), EDUARDO ISAIAS GUREVICH (OAB 110258/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), SALETE LICARIAO (OAB 83441/SP), RICARDO THONGPARN ALMEIDA (OAB 217391/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO (OAB 179960/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009234-58.2022.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Eduardo Horle Barcellos - - Luis Alexandre Cardoso de Magalhaes e outros - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o pedido de fls. 1532/1535 e de fls. 1548/1551, DEFIRO os requerimentos. Providencie a z. Serventia contato com a 2ª Vara Especializada em Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital para que forneça senha de acesso aos autos digitais nºs 0097238-44.2015.8.26.0050 e 0023633-94.2017.8.26.0050, para acesso aos depoimentos de Antonio Alves Rodrigues, prestado em 22.11.2021 e de André Luiz Galvão de França, prestado em 14.07.2022, respectivamente, ou encaminhe link das oitivas. Providencie a z. Serventia contato com a 1ª Vara Especializada em Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital para que forneça senha de acesso aos autos digitais da audiência do dia 03.08.2021 (Autos nº 0060965-03.2014.8.26.0050) e na audiência do dia 01/02/2022 (Autos nº 0039498 -60.20178.26.0050), para acesso aos depoimentos de Luis Alexandre Cardoso de Magalhães ou encaminhe link das oitivas. Com a juntada dos depoimentos, abra-se vista ao autor e a Municipalidade para que, em querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou esgotado o prazo, considerando a regra prevista no art. 17, § 18 da Lei de Improbidade, tornem conclusos para designação de audiência para interrogatório de LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES e EDUARDO HORLE BARCELLOS. Esta decisão servirá como ofício e mandado. Intime-se. - ADV: MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), CRISTIAN OLIVER GONZALEZ ARAVENA (OAB 414356/SP), LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB 414422/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054741-81.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - R.B.R. - - E.H.B. - - C.A.D.L.L.A. - - L.A.C.M. - - A.G.B. - - A.C.B. - - C.M. e outro - VISTOS. 1. Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO contra RONILSON BEZERRA RODRIGUES e outros. Sustenta, em apertada síntese, que os requeridos pessoas físicas, auditores fiscais tributários municipais, se compuseram na formação de uma organização criminosa apelidada de Máfia do ISS, a qual atuou por diversos anos no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, com vistas a obter vantagem econômica indevida de pessoas físicas e jurídicas do ramo da construção civil, em troca da redução ilícita do montante por elas devido à título de Imposto sobre Serviços - ISS. Requer "reconhecer o ato dos réus como caracterizador de atos de improbidade administrativa, tal como previsto no art. 9º, caput e inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92, condenando-os ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, à suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, ao pagamento de multa civil de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, tal como previsto no art. 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92", demais pedidos subsidiários e "condenar solidariamente os sucessores da empresa ALL TIME EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (ADEMAR GUIDO BELINATTO, ADEMIR CARLOS BELINATTO e CONSTRUTORA MARINO LTDA) nas mesmas penas impostas aos ex-servidores públicos municipais, com fulcro no artigo 3º da Lei Federal nº 8.429/92, excetuada a suspensão dos direitos políticos, por se tratar de pessoa jurídica". Defesa prévia apresentada por CONSTRUTORA MARINO LTDA. (fls. 3709/3727). Defesa prévia apresentada por RONILSON BEZERRA RODRIGUES (fls. 3775/3783). Defesa prévia apresentada por EDUARDO HORLE BARCELLOS (fls. 3802/3832). Defesa prévia apresentada por Carlos Augusto Di Lallo do Amaral (fls. 4016/4024). O Ministério Público requereu o aditamento da inicial, apenas requer-se a retirada da imputação dos réus no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por ser demasiado vaga e no mais, reiterou os termos da inicial (fl. 4701), sendo recebida a peça inicial e determinada a citação. Contestação de EDUARDO HORLE BARCELLOS no qual alega preliminarmente a retroatividade da lei mais benéfica, litispendência com a Ação de Improbidade Administrativa n.º 1015611 -55.2016.8.26.0053, inépcia da inicial, ausência de individualização da conduta, ausência de indicação precisa da tipificação do ato de improbidade, adequação do valor da indisponibilidade de bens. Art. 16, §§5º e 10 da Lei 8.429/92, ocorrência de prescrição com base na Lei nº 14.230/2021 (fls. 4762/4804), no mérito requereu a improcedência do pedido. Contestação de RONILSON BEZERRA RODRIGUES no mérito requereu a improcedência do pedido (fls. 5006/5015). Contestação de LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES preliminarmente requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegou a prescrição, litispendência, acordo de colaboração premiada e indisponibilidade de bens e ativos financeiros, o mérito requereu a improcedência do pedido (fls. 5016/5044). Contestação de ADEMAR GUIDO BELLINATO e ADEMIR CARLOS BELLINATTO, no qual requereu a improcedência do pedido (fls. 5140/5148). Contestação de CONSTRUTORA MARINO LTDA no qual alega preliminarmente prescrição, ausência de preenchimento requisitos mínimos, e no mérito requereu a improcedência do pedido (fls. 5217/5251). Replica às fls. 5261/5286. Determinada a especificação de provas, LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES manifestou interesse na realização de interrogatório, bem como o compartilhamento de provas emprestadas, bem como desentranhamento dos depoimentos de fls. 1.017/1.022, 1.028/1.029,1.373/1.376 e 1.790/1.792 dos autos (fls. 5336/5339). EDUARDO HORLE BARCELLOS requereu a juntada do Termo de depoimento junto a Prefeitura de São Paulo, expedição de ofício ao Juízo Criminal, interrogatório do Demandado (fls. 5357/5361). É o breve Relatório. As preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas quando da prolação da sentença, sendo na presente oportunidade apenas pertinente a definição de provas. Os requeridos Luis Alexandre e Eduardo fizeram requerimento expresso de realização de seu interrogatório nos termos do art. 17, § 18 da LIA, e o acolhimento de tal pleito é de rigor sob pena de cerceamento de direito. Neste sentido, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERROGATÓRIO - Pretensão da parte agravante, ré em ação de improbidade administrativa, de ser interrogada pelo juízo de primeiro grau - Cabimento - Inteligência do artigo 17, §18, da Lei nº 8.429/92 - Alteração incluída pela Lei nº 14.230/21 que assegurou de forma expressa ao réu o direito de ser interrogado - Inobservância que implicaria nulidade por cerceamento de defesa - Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2062733-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) Assim, para a solução da demanda, imperiosa a realização de prova oral. Digam as partes em 10 dias se há oposição à realização de audiência virtual, bem como se possuem todas as ferramentas necessárias para acessarem o teams e participarem da audiência virtual (computador, acesso à internet, software, etc.). Após, se todos concordarem, será agendada data para oitiva dos interrogatórios. O silêncio será interpretado como concordância, e os autos virão conclusos para designação de audiência. 2. Por outro lado, os pleitos de vinda de elementos de prova emprestada (fls. 5336 e seguintes) não comportam acolhida, eis que não especificado a contento a relevância e utilidade considerando o escopo específico desta demanda, tendo havido apenas breve descrição de envolvimento meramente circunstancial de outros servidores sem que haja clareza sobre como tais elementos se enquadrariam na presente demanda. 3. Indefiro o pleito de exibição de documentos relativos aos termos de depoimento junto a Prefeitura de São Paulo relativos ao requerido Eduardo (fls. 5357 e seguintes), eis que trata-se de relato do próprio requerido realizado de forma unilateralmente, sendo evidente que este detém conhecimento do teor daquele ato, bem como não haveria nenhuma pertinência probatória na vinda de tal elemento, que certamente dado seu caráter unilateral não se presta como elemento hábil de defesa. 4. Diga o Ministério Público sobre o pedido de desentranhamento de documentos (fls. 5338) em 10 dias. Int. - ADV: RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), ALEXANDRE KURTZ BRUNO (OAB 156162/SP), CRISTIAN OLIVER GONZALEZ ARAVENA (OAB 414356/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP), ARMANDO JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA (OAB 209158/SP), LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB 414422/SP), ARMANDO JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA (OAB 209158/SP), MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE (OAB 184958/SP), ALEXANDRE KURTZ BRUNO (OAB 156162/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019174-52.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mayara Gonçalves - BANCO BRADESCO S.A. - - Pgseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - ''Vistos. Diante da certidão retro, deixo de receber o recurso inominado de fls. 358-371, porque deserto. Remetam-se os autos ao Col. Colégio Recursal para julgamento dos demais recursos, com as homenagens de praxe. Int.''. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB 414422/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053805-56.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - R.B.R. - - E.H.B. - - C.A.D.L.L.A. - - L.A.C.M. - - E.C.E.I. - Vistos. Fls. 3239/3245: Expeçam-se novos mandados para imediato cumprimento em regime de plantão, consignando-se ao Oficial de Justiça de que se trata de Ação Cívil de Improbidade Administrativa, sendo inaplicável a exigência do recolhimento da guia para diligência. Intime-se. - ADV: LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB 414422/SP), CRISTIAN OLIVER GONZALEZ ARAVENA (OAB 414356/SP), EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE (OAB 184958/SP), THAIS TADDEI HARARI (OAB 412120/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), DANIEL BITTENCOURT GUARIENTO (OAB 164435/SP), FILLIPE GEORGE LAMBALOT (OAB 318608/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP)
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013134-80.2023.4.02.5118/RJ AUTOR : GILVANIO GOMES DE SANTANA ADVOGADO(A) : MICHELE SILVA DE AMORIM (OAB RJ228939) RÉU : UNIESP S.A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por GILVANIO GOMES DE SANTANA . Procuração e demais documentos no Evento 1. Contestação da FACULDADE DUQUE DE CAXIAS no Evento 7 (fls. 136/155). Declinada a competência no Evento 7 (fls. 189/190). Redistribuído o feito. No evento 34 foi determinada a inclusão da União no polo passivo do feito. Regularmente citada, apresentou manifestaçã no Evento 38, informando que não possui provas a produzir e requerendo a improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Não merece prosperar a alegação, uma vez que é válida citação no endereço em que a empresa mantém sua sede ou filial, podendo ser recebida por qualquer pessoa que se apresenta como representante da empresa, não sendo obrigatório possuir poderes de representação em juízo. Assim, afasto a preliminar suscitada. DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença. DAS PROVAS As partes informam que não possuem interesse na produção de outras provas. Ademais, reputo suficiente para o deslinde da causa os documentos elencados nos autos. Assim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15. P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793
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