Luciana Iamamura Gonzalez
Luciana Iamamura Gonzalez
Número da OAB:
OAB/SP 414422
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPR, TRF3, TRF2, TJSP, TJMS, TJTO
Nome:
LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004093-60.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: HJALMAR DE PAIVA COSTA Advogado do(a) APELANTE: REINALDO PEDRO DOS SANTOS - SP462303-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REITOR DA FACULDADE BOITUVA - FIB Advogados do(a) APELADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ - SP414422-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Hjalmar de Paiva Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, por meio da qual buscava o reconhecimento do direito à antecipação da conclusão do curso, com fundamento no artigo 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, ofensa ao regimento interno da instituição quanto ao aproveitamento de disciplinas e à composição do colegiado que deliberou sobre sua situação acadêmica. Reafirma que cumpriu a carga horária mínima do curso e teve aprovação nas disciplinas obrigatórias e no exame da OAB. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 271373105). O impetrante peticionou requerendo a desistência do recurso de apelação (ID 325210544). É o relatório. Decido. Conforme entendimento firmado no E. Supremo Tribunal Federal, é possível desistir do mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante (Tema 530/STF), in verbis: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Regular a representação processual (ID 272131209), o pedido merece ser atendido. Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o presente writ, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando prejudica a apelação da impetrante. Publique-se. Intimem-se. rcf
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004093-60.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: HJALMAR DE PAIVA COSTA Advogado do(a) APELANTE: REINALDO PEDRO DOS SANTOS - SP462303-A APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REITOR DA FACULDADE BOITUVA - FIB Advogados do(a) APELADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ - SP414422-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Hjalmar de Paiva Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, por meio da qual buscava o reconhecimento do direito à antecipação da conclusão do curso, com fundamento no artigo 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, ofensa ao regimento interno da instituição quanto ao aproveitamento de disciplinas e à composição do colegiado que deliberou sobre sua situação acadêmica. Reafirma que cumpriu a carga horária mínima do curso e teve aprovação nas disciplinas obrigatórias e no exame da OAB. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 271373105). O impetrante peticionou requerendo a desistência do recurso de apelação (ID 325210544). É o relatório. Decido. Conforme entendimento firmado no E. Supremo Tribunal Federal, é possível desistir do mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante (Tema 530/STF), in verbis: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Regular a representação processual (ID 272131209), o pedido merece ser atendido. Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o presente writ, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando prejudica a apelação da impetrante. Publique-se. Intimem-se. rcf
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006967-57.2020.8.26.0003 (processo principal 1016043-25.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Mariano da Silva - Pecoraro & Pecoraro Negócios Imobiliários Ltda. - - Priscilla dos Santos Pecoraro e outro - Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. - ADV: SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP), LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB 414422/SP), SELMA MARIA PEREIRA DE MAGALHÃES (OAB 435919/SP), PRISCILLA DOS SANTOS PECORARO (OAB 293457/SP), PRISCILLA DOS SANTOS PECORARO (OAB 293457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054053-22.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - E.H.B. - - L.A.C.M. - - R.P.E.I.S. e outros - A.M.G.S. - Vistos. Dê-se ciência à Municipalidade da certidão de fls. 4931. No mais, diante da contestação em negativa geral, abra-se prazo para réplica (PMSP). Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: FILLIPE GEORGE LAMBALOT (OAB 318608/SP), MARCELO CHINAGLIA (OAB 270466/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB 414422/SP), CRISTIAN OLIVER GONZALEZ ARAVENA (OAB 414356/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1053756-15.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. de S. P. - Embargdo: R. B. R. - Embargdo: E. H. B. - Embargdo: C. A. D. L. L. do A. - Embargdo: L. A. C. de M. (Justiça Gratuita) - Embargdo: O. I. LTDA. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento em parte aos Embargos de Declaração. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ALEGANDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR OS ÍNDICES CORRETOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 13.275 E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: CONFORME O ARTIGO 1.022 DO CPC, CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SEGUIR A TABELA PRÁTICA DO TJSP ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 14.905/24, E OS JUROS DEVEM SER FIXADOS EM 1% AO MÊS, CONFORME O CÓDIGO CIVIL, ATÉ A EC 113/2021, QUE ESTIPULA A SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS. IV. DISPOSITIVO: PROVIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÕES DO JULGADO, DETERMINANDO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA E OS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TAXA SELIC, CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Cristian Oliver Gonzalez Aravena (OAB: 414356/SP) - Luciana Iamamura Gonzalez (OAB: 414422/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054674-19.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Ronilson Bezerra Rodrigues - - Eduardo Horle Barcellos - - Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - - Luis Alexandre Cardoso de Magalhaes - - Wer Construções Ltda. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de improbidade administrativa para condenar os réus RONILSON BEZERRA RODRIGUES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL e LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES por ofensa ao art. 9º, I, com fundamento no art. 12, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.429/92 à pena de suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, que no caso equivale ao valor recebido a título de propina nos empreendimentos da WER CONSTRUÇÕES LTDA, o que deverá ser objeto de liquidação de sentença na forma do art. 509, II, CPC, e dividido igualmente entre os 4 corréus; e pagamento de multa civil equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial, que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n°. 43 do STJ), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês apartir do evento danoso (Súmula n°. 54 do STJ). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de improbidade administrativa e extinto o feito em relação à corré WER CONSTRUÇÕES LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, após o trânsito em julgado, deverá ser providenciada a inclusão dos nomes dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade CNCIAI, de acordo com a Resolução nº 44/2007 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 172/2013 do mesmo órgão. Publicado o acórdão, comunique-se imediatamente ao Ministério Público Eleitoral e ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto nos arts. 1º, l, e 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. No mais, deixo de condenar os réus e o autor nas verbas de sucumbência consoante o art. 23-B, §2º da Lei nº 8.429/1992, porquanto não caracterizadas as hipóteses legais de litigância de má-fé. P.R.I. - ADV: RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), GUILHERME GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP), LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB 414422/SP), CRISTIAN OLIVER GONZALEZ ARAVENA (OAB 414356/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2133526-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: César Ricard Diniz Costa - Agravada: Maira Lis Lueders Azeredo - Interessado: Comércio de Alimentos Casa de Saron Ltda - Interessado: Wtmw Gestora de Ativo e Oportunidades Ltda - Vistos, etc. De plano, para se garantir a observância do contraditório e ampla defesa, sobre os documentos acostados pela parte agravada, manifeste-se a parte agravante no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Jéssica Souza de Almeida (OAB: 380700/SP) - Luciana Iamamura Gonzalez (OAB: 414422/SP) - Bárbara Soares de Azevedo (OAB: 418627/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053805-56.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - R.B.R. - - E.H.B. - - C.A.D.L.L.A. - - L.A.C.M. e outro - Vistos. Fls. 3327: Retifique-se o cadastro das partes. Fls. 3329/3230: Cite-se, devendo ser cumprido com urgência em regime deplantão. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB 414422/SP), EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE (OAB 184958/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), FILLIPE GEORGE LAMBALOT (OAB 318608/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), CRISTIAN OLIVER GONZALEZ ARAVENA (OAB 414356/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014544-66.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: FRANCISCA AUCIENE SILVA SANTOS Advogados do(a) PARTE AUTORA: CRISTIANE LOPES GALVAO - SP465661-A, LEANDRO DOS REIS - SP393338-A PARTE RE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SR REITOR DA UNIESP Advogados do(a) PARTE RE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A, ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ - SP414422-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SR REITOR DA UNIESP, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , FACULDADE POLITECNICA DE CAMPINAS - POLICAMP (GRUPO UNIESP) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ - SP414422-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A D E C I S Ã O Cuida-se de remessa necessária relativa a mandado de segurança impetrado por Francisca Auciene Silva Santos em face do Reitor da UNIESP S.A., mantenedora da Faculdade Politécnica de Campinas, visando à retificação da nota atribuída ao seu trabalho de conclusão de curso, à expedição e registro do diploma de bacharela em Direito, bem como à publicação das informações correspondentes no Diário Oficial da União e à inclusão de dados obrigatórios no sítio eletrônico da instituição, conforme previsto na Portaria MEC nº 1.095/2018. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a ilegitimidade de parte das autoridades inicialmente indicadas e concedendo a segurança quanto à obrigação de fazer consistente na completa divulgação dos dados acadêmicos da impetrante no sítio eletrônico da instituição. Por outro lado, foi denegada a segurança no que tange à retificação da nota da monografia, por ausência de prova inequívoca da irregularidade alegada. Decido. O juízo de origem analisou de forma minuciosa a controvérsia posta, delimitando com precisão o objeto da pretensão mandamental e aplicando corretamente a legislação de regência, notadamente os artigos 21 e 23 da Portaria MEC nº 1.095/2018. Conforme verificado nos autos, tanto a expedição quanto o registro do diploma da impetrante foram realizados espontaneamente pela autoridade impetrada, sem necessidade de ordem judicial específica, e posteriormente comprovados mediante a devida publicação no Diário Oficial da União. Assim, o objeto da presente ação mandamental encontra-se exaurido no tocante à expedição, registro e publicação das informações do diploma, em virtude do cumprimento integral da liminar concedida nos autos e da posterior atuação da própria instituição de ensino. Restava, à época da sentença, a obrigação remanescente de promover a completa divulgação dos dados acadêmicos da impetrante em meio eletrônico, conforme previsão normativa do Ministério da Educação. No ponto, a sentença foi acertada ao reconhecer que a obrigação de inserção das informações no sítio eletrônico da instituição constitui medida acessória indispensável à plena transparência do processo de diplomação, sendo, portanto, direito líquido e certo da impetrante. Diante da suficiência e correção dos fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau, adoto-os integralmente como razões de decidir, utilizando a técnica da fundamentação per relationem, conforme autorizada pela jurisprudência pacífica, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018. Importa reiterar que o objeto da presente ação encontra-se exaurido quanto às principais obrigações de fazer requeridas, dada a comprovação nos autos do cumprimento da liminar, especialmente no que se refere à expedição, registro e publicação do diploma da impetrante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença proferida. Decorridos os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014544-66.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: FRANCISCA AUCIENE SILVA SANTOS Advogados do(a) PARTE AUTORA: CRISTIANE LOPES GALVAO - SP465661-A, LEANDRO DOS REIS - SP393338-A PARTE RE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SR REITOR DA UNIESP Advogados do(a) PARTE RE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A, ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A, LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ - SP414422-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SR REITOR DA UNIESP, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , FACULDADE POLITECNICA DE CAMPINAS - POLICAMP (GRUPO UNIESP) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ - SP414422-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A D E C I S Ã O Cuida-se de remessa necessária relativa a mandado de segurança impetrado por Francisca Auciene Silva Santos em face do Reitor da UNIESP S.A., mantenedora da Faculdade Politécnica de Campinas, visando à retificação da nota atribuída ao seu trabalho de conclusão de curso, à expedição e registro do diploma de bacharela em Direito, bem como à publicação das informações correspondentes no Diário Oficial da União e à inclusão de dados obrigatórios no sítio eletrônico da instituição, conforme previsto na Portaria MEC nº 1.095/2018. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a ilegitimidade de parte das autoridades inicialmente indicadas e concedendo a segurança quanto à obrigação de fazer consistente na completa divulgação dos dados acadêmicos da impetrante no sítio eletrônico da instituição. Por outro lado, foi denegada a segurança no que tange à retificação da nota da monografia, por ausência de prova inequívoca da irregularidade alegada. Decido. O juízo de origem analisou de forma minuciosa a controvérsia posta, delimitando com precisão o objeto da pretensão mandamental e aplicando corretamente a legislação de regência, notadamente os artigos 21 e 23 da Portaria MEC nº 1.095/2018. Conforme verificado nos autos, tanto a expedição quanto o registro do diploma da impetrante foram realizados espontaneamente pela autoridade impetrada, sem necessidade de ordem judicial específica, e posteriormente comprovados mediante a devida publicação no Diário Oficial da União. Assim, o objeto da presente ação mandamental encontra-se exaurido no tocante à expedição, registro e publicação das informações do diploma, em virtude do cumprimento integral da liminar concedida nos autos e da posterior atuação da própria instituição de ensino. Restava, à época da sentença, a obrigação remanescente de promover a completa divulgação dos dados acadêmicos da impetrante em meio eletrônico, conforme previsão normativa do Ministério da Educação. No ponto, a sentença foi acertada ao reconhecer que a obrigação de inserção das informações no sítio eletrônico da instituição constitui medida acessória indispensável à plena transparência do processo de diplomação, sendo, portanto, direito líquido e certo da impetrante. Diante da suficiência e correção dos fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau, adoto-os integralmente como razões de decidir, utilizando a técnica da fundamentação per relationem, conforme autorizada pela jurisprudência pacífica, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018. Importa reiterar que o objeto da presente ação encontra-se exaurido quanto às principais obrigações de fazer requeridas, dada a comprovação nos autos do cumprimento da liminar, especialmente no que se refere à expedição, registro e publicação do diploma da impetrante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença proferida. Decorridos os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator