Luma Lebrão Procópio Da Silva
Luma Lebrão Procópio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 414426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luma Lebrão Procópio Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUMA LEBRÃO PROCÓPIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO DE PARTILHA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000045-06.2023.8.26.0549 (processo principal 0000213-23.2014.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.H.G. - W.A.C. - Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi apresentada qualquer resposta ao ofício de fls. 265/266, permanecendo o expediente pendente de cumprimento. Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, indicando as providências que entender pertinentes ao regular prosseguimento do feito. - ADV: LUMA LEBRÃO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 414426/SP), BRUNO MENDES DA COSTA (OAB 472176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000175-42.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Brendha Aparecida Cassiano - Samuel Ferreira da Silva - - Ebazar.com.br Ltdas - Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Brendha Aparecida Cassiano em face de Samuel Ferreira da Silva e Mercado Livre LTDA, todos qualificados. Não há preliminares arguidas pelos réus. Partes legítimas e bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Declaro o feito saneado. São fatos incontroversos: (i) o golpe "Phishing" perpetrado em face da autora; e (ii) o prejuízo material suportado pela autora. São questões de fato controvertidas: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) responsabilidade civil dos réus pelo dano material e a sua extensão; e a (iii) a existência e extensão do dano moral. As partes requereram o julgamento antecipado do feito (fls. 252 e 253). Pois bem. Verifica-se que autora alega na exordial que a pessoa de "Samuel Ferreira da Silva" é o autor do golpe discutido nesta ação. Não obstante, não consta dos autos nenhuma prova de que este realmente é o autor o golpe. Ao revés, consta apenas um print à fl. 23 onde a autora troca mensagens com uma pessoa denominada "Muel" (abreviação genérica de Samuel). Em que pese a autora mencione no boletim de ocorrência (fls. 14/15) que obteve o nome e CPF do golpista através de mensagens trocadas entre eles, não juntou tais mensagens e sequer justificou na exordial como obteve os dados desta pessoa. Portanto, intime a autora para - no prazo de 10 (dez) dias - juntar nos autos as capturas de tela das mensagens trocadas com o réu Samuel (onde ele menciona o seu nome completo e CPF) ou/e outros documentos constando a sua qualificação. Intime-se. - ADV: LUMA LEBRÃO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 414426/SP), CAROLINA BENDASOLI PERON ZANDONA (OAB 253214/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000440-61.2024.8.26.0549 (processo principal 1000521-27.2023.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Luma Lebrão Procópio da Silva e outro - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Adilson Aguiar de Carvalho - 1. Do pedido de penhora on-line das astreintes fixadas em desfavor da executada AYMORÉ. Narra a exequente que a executada AYMORÉ não cumpriu a obrigação determinada pelo Juízo e não depositou as astreintes fixadas. Em manifestação, a parte executada alega impossibilidade de cumprir a obrigação e faz requerimento de ofício ao DETRAN para transferência do veículo e afastamento da multa processual aplicada. Não assiste razão à executada AYMORÉ. Com efeito, a obrigação de fazer imposta à executada AYMORÉ é a de realizar a transferência da TITULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO para o nome do executado Adilson (fls. 16/17) e não de transferir a titularidade do bem perante o DETRAN. Cumpre pontuar que este Juízo se manifestou categoricamente acerca do pedido de ofício ao DETRAN/SP no "item 1" Decisão de fls. 60/61. Senão vejamos: "De proêmio, observo que houve o depósito voluntário de R$ 3.364,99 (fls. 21/22), pela instituição financeira, em cumprimento à obrigação de indenizar determinada na sentença condenatória. Não obstante, houve determinação de transferência do financiamento originário do veículo para o coexecutado Adilson, sob pena diária de R$ 100,00, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado. A propósito, nos termos do art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação doadquirenteatransferênciada titularidade doveículopara o seu nome perante o órgão de trânsito. Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. Nessa esteira, em que pese a argumentação da instituição financeira de que a transferência compete ao Detran, fato é que a comunicação ao referido órgão deve se dar pelo alienante, e a transferência constitui obrigação do adquirente. Com efeito, a instituição financeira foi condenada a realizar a transferência da TITULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO para o nome do executado Adilson (fls. 16/17), enquanto ao executado Adilson compete a transferência do bem para seu nome, bem como multas, e titularidade dos licenciamentos. Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran (fls. 53/55), uma vez que não compete ao Juízo efetivar as obrigações das partes, não tendo havido qualquer informação de recusa do órgão de trânsito, e que referida obrigação compete ao coexecutado ADILSON, que sequer foi intimado nestes autos." Assim, mantenho o indeferimento de ofício ao DETRAN, conforme fundamentos acima expostos. Diante do manifesto imbróglio da executada AYMORÉ, que confunde a sua obrigação de fazer com a do coexecutado, pela derradeira oportunidade, determino que se intime a executada AYMORÉ, POR CARTA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a transferência do financiamento ao coexecutado Adilson, sob pena de execução das multas processuais já impostas e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2. Do pedido de penhora on-line em desfavor do executado Adilson. A parte exequente apresenta o cálculo atualizado da condenação do executado a título de danos morais, com a aplicação das multas do art. 523 do CPC, e da execução das astreintes no valor de R$39.900,00, requerendo a realização de penhora on-line. Acolho em parte o pedido da exequente. Verifica-se que, apesar de devidamente intimado (fls. 64/65), o executado não comprovou o pagamento da indenização por danos morais, nem mesmo a transferência do veículo para o seu nome, bem como das multas e pontuações junto ao DETRAN (certidão de decurso de prazo a fl. 71). Portanto, de rigor o deferimento do bloqueio da importância de R$3.250,00. Todavia, no tocante às astreintes o valor apresentado (R$39.900,00), sem qualquer limitação temporal, se mostra elevado, razão pela qual se faz necessário a ponderação pelo Juízo, a fim de conferir razoabilidade à penalidade imposta. A redução das astreintes visa evitar que a multa se torne desproporcional em relação à obrigação principal, garantindo que a penalidade cumpra seu objetivo de compelir o cumprimento da obrigação sem causar enriquecimento indevido. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n . 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Destarte, fixo a multa processual determinada na sentença (fl. 14) em R$300,00 por dia, com um limite máximo de 30 (trinta) dias. 2.1. Assim, nos termos da Sumula n. 410 do STJ, intime-se, POR CARTA, o executado Adilson para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nestes autos o cumprimento da obrigação de fazer relativa à transferência do veículo FIAT UNO MILLE 1.0. FIRE/F. FLEX/ECONOMY 2P, ANO/MODELO 2013/2013, placas FLL 0673, cor prata, RENAVAM 551123850, assim como multas e pontuação junto ao Detran, além da titularidade dos licenciamentos dos anos 2021, 2022 e 2023, sob pena de execução da astreintes já fixada em sentença, limitada 30 (trinta) dias. 2.2. Sem prejuízo, defiro a penhora on line requerida pela parte credora, pelo valor R$3.250,00 (fl. 85), em relação ao(s) CPF n. 272.941.258-1 da parte devedora. Providencie a serventia inclusão de minuta de ordem. Aguarde-se por cinco dias úteis, e, após, certifiquem a resposta à penhora ora determinada. Caso a penhora on line seja frutífera, tornem conclusos. Caso seja negativa, intimem a parte exequente para, em trinta dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Int./Dil. - ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), LUMA LEBRÃO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 414426/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUMA LEBRÃO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 414426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000871-95.2024.8.26.0549 (processo principal 1000890-84.2024.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Maristela da Silva - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada cumpriu as obrigações fixadas no título; manifestando-se a parte exequente pela extinção do feito. Com a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, julgo EXTINTO este cumprimento (ou execução) de sentença, requerido por Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me contra Maristela da Silva, pela satisfação da obrigação; nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Observe-se que o valor de R$ 173,47 foi pago através de PIX em chave dos patronos do exequente conforme fls. 57/58, sendo assim não há a necessidade de emissão de mandado de levantamento eletrônico. Caso exista alguma penhora ou restrição nestes autos (ou nos autos do procedo de conhecimento), declaro-a levantada independentemente de termo. Havendo indisponibilidade ou restrição pendente nestes autos, expeça-se o necessário para levantamento e/ou cancelamento; certificando-se. Havendo algum objeto ou documento arquivado em secretaria vinculado a este processo, entregue-se a quem de direito. Transitada em julgado, certifiquem nos autos de conhecimento a extinção deste incidente e arquivem definitivamente todos os autos. P. I. C. - ADV: TIAGO RODRIGUES SANCHEZ (OAB 341112/SP), NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB 399081/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUMA LEBRÃO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 414426/SP), MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP), JOAO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB 497831/SP), RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000871-95.2024.8.26.0549 (processo principal 1000890-84.2024.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Maristela da Silva - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada cumpriu as obrigações fixadas no título; manifestando-se a parte exequente pela extinção do feito. Com a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, julgo EXTINTO este cumprimento (ou execução) de sentença, requerido por Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me contra Maristela da Silva, pela satisfação da obrigação; nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Observe-se que o valor de R$ 173,47 foi pago através de PIX em chave dos patronos do exequente conforme fls. 57/58, sendo assim não há a necessidade de emissão de mandado de levantamento eletrônico. Caso exista alguma penhora ou restrição nestes autos (ou nos autos do procedo de conhecimento), declaro-a levantada independentemente de termo. Havendo indisponibilidade ou restrição pendente nestes autos, expeça-se o necessário para levantamento e/ou cancelamento; certificando-se. Havendo algum objeto ou documento arquivado em secretaria vinculado a este processo, entregue-se a quem de direito. Transitada em julgado, certifiquem nos autos de conhecimento a extinção deste incidente e arquivem definitivamente todos os autos. P. I. C. - ADV: TIAGO RODRIGUES SANCHEZ (OAB 341112/SP), NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB 399081/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUMA LEBRÃO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 414426/SP), MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP), JOAO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB 497831/SP), RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000871-95.2024.8.26.0549 (processo principal 1000890-84.2024.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Maristela da Silva - Ante juntada de petição e documentos de fls. 44/58, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em termos de extinção da ação pela satisfação da obrigação ou em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP), RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP), NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB 399081/SP), LUMA LEBRÃO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 414426/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JOAO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB 497831/SP), TIAGO RODRIGUES SANCHEZ (OAB 341112/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035950-04.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES PRADO Advogados do(a) APELADO: LUMA LEBRAO PROCOPIO DA SILVA - SP414426-N, VALERIA DE MORAES ZANELA - SP217801-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035950-04.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES PRADO Advogados do(a) APELADO: LUMA LEBRAO PROCOPIO DA SILVA - SP414426-N, VALERIA DE MORAES ZANELA - SP217801-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 19/07/1972 a 29/07/1972, 10/09/1973 a 04/06/1974, 13/06/1975 a 13/12/1975 e de 10/03/1977 a 03/09/1980 e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, bem como a aplicação dos índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, para o cálculos dos juros de mora e correção monetária. O INSS alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracterizaria a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Se este não for o entendimento, pleiteia o sobrestamento do feito com base no Tema 1124/STJ; impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não teria dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035950-04.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES PRADO Advogados do(a) APELADO: LUMA LEBRAO PROCOPIO DA SILVA - SP414426-N, VALERIA DE MORAES ZANELA - SP217801-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Na singularidade, sustenta o INSS que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a não apresentação de documentos relacionados ao objeto do pedido no âmbito administrativo, mas apenas em sede judicial. Inicialmente, verifico que a alegação de falta de interesse processual consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo dos seus embargos de declaração. Todavia, considerando tratar-se de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 933 do CPC), passo a examiná-la para rejeitá-la. Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) Por tais razões, sob qualquer ângulo que se analise a alegação de ausência de interesse de agir deduzida pelo INSS apenas em sede de embargos de declaração, sua rejeição é de rigor. Outrossim, nas suas razões de apelação o INSS não impugnou especificadamente a sentença no que tange a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios pelo fato de a parte autora ter supostamente dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa e, consequentemente, ao ajuizamento da ação. Nessa ordem de ideias, considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de embargos de declaração consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021) Por tais razões, não há como se conhecer do agravo interno nesse ponto. Sendo assim, há que se concluir, na linha da jurisprudência desta C. Corte, que (i) o recurso de agravo interno não comporta conhecimento no que tange aos honorários advocatícios; e (ii) rejeitada a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da alegada ausência de interesse recursal: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL CONHECIMENTO. TERMO INICIAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. I- Não conhecido o recurso no tocante ao termo inicial do benefício e à isenção da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter a parte autora dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que, em nenhum momento da apelação, a autarquia impugnou tais matérias. II- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia, tendo em vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. III- Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003620-92.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) Por fim, considerando o atual entendimento da C. 7ª Turma e que a prova necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada integralmente no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, uma vez que houve a oitiva de testemunhas para corroborar os documentos juntados pelo autor, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, como decidido no v. acórdão embargado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065195-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007720-51.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031073-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024) PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de declaração do INSS e, nessa parte, REJEITO-OS, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido em apelação cível, com alegação de omissão quanto à análise da ausência de interesse processual da parte autora e da condenação em honorários advocatícios. Sustenta a autarquia que a parte autora só teria apresentado documentos relevantes em juízo, sem prévia instrução do pedido na esfera administrativa. Alega, ainda, que não deveria ser condenada em honorários, por suposta conduta da parte autora que teria levado ao indeferimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para arguição de ausência de interesse de agir quando esta matéria não foi suscitada anteriormente; e (ii) estabelecer se é admissível a rediscussão sobre honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, quando não houve impugnação específica em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para inovar na causa, reexaminar provas ou modificar o mérito do julgado. 4. A alegação de ausência de interesse de agir constitui inovação recursal quando apresentada pela primeira vez em embargos de declaração, não tendo sido arguida na apelação, o que, em regra, impede seu conhecimento. Contudo, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, admite-se sua apreciação, mas, no mérito, rejeita-se a tese, pois a apresentação posterior de documentos em juízo não afasta o interesse processual, conforme entendimento do STF no RE nº 631.240/MG e precedentes da 7ª Turma do TRF-3. 5. A pretensão de afastamento da condenação em honorários advocatícios não foi objeto de impugnação específica na apelação interposta, operando-se a preclusão. Assim, sua análise em sede de embargos de declaração configura inadmissível inovação recursal. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento pendente de consolidação pelo STJ no Tema 1.124, diante da instrução probatória realizada exclusivamente na via judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem inovação recursal nem rediscussão de matéria não impugnada na apelação, sob pena de preclusão. 2. A alegação de ausência de interesse de agir pode ser conhecida de ofício, mas não se caracteriza quando há requerimento administrativo prévio, mesmo que os documentos probatórios tenham sido apresentados apenas em juízo. 3. A ausência de impugnação específica a capítulo da sentença na apelação inviabiliza sua rediscussão por meio de embargos de declaração. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve observar o entendimento a ser firmado pelo STJ no Tema 1.124, quando a instrução probatória se dá exclusivamente em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, e 933. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 15/03/2024; ApelRemNec 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 10/04/2024; ApCiv 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 13/03/2024; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 19/02/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE dos embargos de declaração do INSS e, nessa parte, REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
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