Mara Rita De Vasconcelos

Mara Rita De Vasconcelos

Número da OAB: OAB/SP 414430

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mara Rita De Vasconcelos possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARA RITA DE VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004961-80.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: VINICIUS VASCONCELOS CASSALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARA RITA DE VASCONCELOS - SP414430 IMPETRADO: FUNDACAO CESGRANRIO, CARLOS ALBERTO SERPA DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO Advogado do(a) IMPETRADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “intime-se a parte autora para RECOLHER as custas judiciais finais, parcialmente recolhidas na inicial, na forma da lei, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r. sentença ID 360380833”, no valor de R$114,61 (cento e quatorze reais e sessenta e um centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa. Jundiaí, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006918-80.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Célia Mariano de Souza Didone - Manifeste-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). - ADV: MARA RITA DE VASCONCELOS (OAB 414430/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0500201-90.2014.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Adenilson Antonio de Freitas - Vistos. Fls. 68: exclua-se o nome da patrona nos autos. Oficie-se novamente à Defensoria Pública. Int. - ADV: MARA RITA DE VASCONCELOS (OAB 414430/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0500201-90.2014.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Adenilson Antonio de Freitas - Fls.64: Fica por meio deste o(a) Curador(a) nomeado(a), para ciência do processo e para, querendo, se manifestar nos autos, prazo de 30 dias, requerendo o que entender de direito, para a defesa do executado, podendo ainda, também no prazo legal de 30 dias, interpor embargos do devedor, pena de preclusão. - ADV: MARA RITA DE VASCONCELOS (OAB 414430/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006918-80.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Célia Mariano de Souza Didone - Antes de se analisar o pedido de tutela de urgência, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação ( CPC , art. 178 , II ). Após, voltem-me conclusos com urgência. - ADV: MARA RITA DE VASCONCELOS (OAB 414430/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mara Rita de Vasconcelos (OAB 414430/SP), Fernanda Godo (OAB 436268/SP) Processo 1025406-15.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Arlindo Cypriano - Reqda: Elenice Bernardi Cypriano - Vistos. Fls. 215/216. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida, apontando erro material na sentença proferida a fls. 202/208, no tocante ao percentual do imóvel cabente ao autor, e dos locativos a serem pagos pela mesma. Intimada a se manifestar nos termos do art. 1023 do Código de Processo Civil, a parte embargada não se opôs aos embargos de declaração opostos (fls. 220). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos, e a eles dou provimento. O cabimento do remédio processual em testilha é limitado às hipóteses em que houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPC, art. 1022, I e II). No caso em apreço, por lapso, pelo qual se penitencia o Juízo, deixou-se de levar em conta o ponto ora embargado. Assim, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e a eles dou PROVIMENTO, para o fim de suprir a omissão apontada, nos seguintes termos: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de extinguir o condomínio/composse entre as partes decorrente da propriedade/posse e da partilha, bem como para determinar a alienação do bem imóvel comum, em hasta pública a ser designada, após prévia avaliação, e CONDENO, ainda, a ré ao pagamento dos alugueres mensais pelo uso da fração ideal do imóvel pertencente ao autor, na proporção de 40,28%, do valor locativo, a ser apurado em cumprimento de sentença e fixado desde a data da citação até a data da alienação judicial do bem, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. No mais, permanece íntegro o decisum embargado, ante a perfeita correlação entre a tese e a antítese apresentadas pelas partes ora litigantes. Intime-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004961-80.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: VINICIUS VASCONCELOS CASSALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARA RITA DE VASCONCELOS - SP414430 IMPETRADO: FUNDACAO CESGRANRIO, CARLOS ALBERTO SERPA DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO Advogado do(a) IMPETRADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por VINÍCIUS VASCONCELOS CASSALHO em face do BANCA EXAMINADORA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, com pedido de liminar para que: “a.1) a banca organizadora divulgue no prazo de 5 (cinco) dias, a motivação da nota atribuída à prova discursiva do impetrante; b.1) seja reaberto o prazo para interposição de recurso administrativo, com base na fundamentação apresentada pela banca;” Narra que é candidato a uma das vagas de ampla concorrência em cargo de nívelsuperior de Auditor Fiscal do Trabalho, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal regido pelo edital nº04/2024/Bloco 04 – Trabalho e saúde do servidor - realizado no dia 18/08/2024. Aduz que em 08/10/2024 foi divulgado o resultado na prova discursiva, obtendo 12,80 pontos como nota total ponderada, sendo - NOTA DA PROVA DISCURSIVA – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: 29,00; NOTA DA PROVA DISCURSIVA - USO DO IDIOMA: 35,00; - NOTA TOTAL DA PROVA DISCUSIVA: 64,00. Sustenta que “Apesar dos critérios de correção aparecerem explicítos no edital e as notas estarem separadas quanto aos conhecimentos específicos e quanto ao uso do idioma, não houve qualquer explicação sobre a motivação da nota, sobre a aplicação dos critérios ou sobre os erros que justificassem referida pontuação, tratando-se de omissão gravíssima que impede ou prejudica o exercício do direito de ampla defesa, além de violar o princípio da publicidade, tão essencial em concursos públicos;” Afirma que seu recurso foi indeferido, sem que lhe fosse garantido o direito de impugnar de forma efetiva os motivos da correção, em violação aos princípios da motivação dos atos administrativos e do dever de transparência. Juntou procuração e demais documentos. Deu à causa o valor de R$ 110,00 e recolheu custas. No id. 349315421 foi proferida decisão retificando o valor da causa e indeferindo a liminar. A impetrante procedeu ao recolhimento complementar das custas no id. 353468685. Informações prestadas pela autoridade no id. 355402430. Parecer da Fundação Cesgranrio juntado no id. 358533037. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. Como se sabe o Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal que assim dispõe: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Do mesmo modo, a Lei 12.016, em seu artigo 1º, assim dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Como se vê, ambos os dispositivos exigem para que seja possível a concessão da segurança a existência de “direito líquido e certo”. Na hipótese dos autos, não se entrevê, de plano, a prova do direito alegado pela parte impetrante. Com efeito, conforme já mencionado na decisão liminar, verifico que a Impetrante se insurge contra os critérios adotados para a correção de sua prova discursiva. Contudo, é pacífico o entendimento da jurisprudência acerca da impossibilidade de se submeter ao Judiciário a revisão de questões de concurso público, sob pena de este Poder se imiscuir no mérito de ato administrativo. Isso porque, conforme já lecionava Hely Lopes Meirelles, ao poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade do ato administrativo, para se pronunciar sobre eventual nulidade dele, não podendo, porém, imiscuir-se no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento em substituição à administração. Em decorrência, em matéria de concurso público, o que inclui o Exame da OAB, não é possível ao Poder Judiciário reanalisar o conteúdo das questões e das respostas para, substituindo-se ao Órgão, apontar uma alternativa que lhe pareça mais adequada. E também não é possível a alteração as regras do Edital após transcorridos os prazos de impugnação do edital, ou mesmo de recurso. Conforme edital, consta regra para revisão da nota da prova discursiva “9.2 - Revisão da nota da Prova discursiva. 9.2.1 - As provas discursivas (imagem digital) serão disponibilizadas na internet, no dia 08/10/2024 na página do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/). 9.2.2 - Será considerado indeferido, independentemente de sua procedência, o pedido de revisão do candidato que se subscrever e/ou apresentar, em seu texto, qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite sua identificação. 9.2.3 - Os candidatos poderão solicitar revisão, dirigida à Banca Examinadora, nos dias 08 a 10/10/2024 às 23 horas e 59minutos, devendo o pedido ser enviado à Fundação Cesgranrio, conforme orientação constante no endereço eletrônico do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/). 9.2.4 - A nota do candidato poderá ser mantida, aumentada ou diminuída. 9.2.5 - As decisões dos pedidos de revisão das notas da Prova discursiva serão dadas a conhecer coletivamente e apenas as relativas aos pedidos que forem deferidos, em 17/10/2024, na página do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/)” Primeiramente, a regra do item 9.2.2 já veda a reavaliação das notas quanto identificado o recorrente. Ou seja, a correção é feita de norma a não se identificar o candidato, mesmo na fase de apreciação do recurso, garantindo-se assim a lisura e isonomia entre todos. A pretensão de que seja reaberto prazo para recurso acaba por ferir a regra do sigilo. Outrossim, o prazo para recurso já findo. Assim, incabível a reabertura do prazo após o seu final. Dispotiviso ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25, da Lei 12.016/2009. Intime-se o MPF. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 14 de abril de 2025.
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