Bianca Formaio De Amorim

Bianca Formaio De Amorim

Número da OAB: OAB/SP 414522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Formaio De Amorim possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT2, TJSP, TST e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT2, TJSP, TST
Nome: BIANCA FORMAIO DE AMORIM

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) RECURSO DE REVISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR 1001800-02.2022.5.02.0323 RECORRENTE: DANILO XAVIER DA SILVA RECORRIDO: AUTO MOTO ESCOLA CONQUISTA LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-RR - 1001800-02.2022.5.02.0323     RECORRENTE: DANILO XAVIER DA SILVA ADVOGADO: Dr. GIOVANNI MARCHESIM RECORRIDO: AUTO MOTO ESCOLA CONQUISTA LTDA ADVOGADA: Dra. BIANCA FORMAIO DE AMORIM GMMHM\dsc   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, que, irresignado, interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que a decisão regional viola dispositivos de lei e da Constituição Federal, e diverge dos arestos que colaciona. A Presidência do TRT admitiu o recurso de revista interposto. À análise. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.   1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. USO DE MOTOCICLETA.   1.1.Conhecimento   Eis os termos do acórdão recorrido:   “DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O recorrente insurge-se contra a r. sentença, a qual indeferiu o adicional de periculosidade e reflexos pleiteados por ele em sede de inicial. Sem razão. Contudo. (...) Na audiência de instrução, (ID d9efe84), o recorrente, em seu depoimento pessoal, alega que ministrava 10 aulas diárias, 02 para cada aluno, sendo cada aula de 50 minutos. Aduz ainda que o extrato emitido pelo Detran, aponta com precisão a quantidade de aulas ministradas. Já a testemunha do reclamante, senhor Paulo Renato Cordeiro de Sousa, confirmou que a distância da sede da empresa ao local da aula era de aproximadamente 3 km, contudo alegou que durante 7 meses ministrou aulas 7numa distância de 100 metros da sede da reclamada. Observe:   "QUE a distância da autoescola até os locais das aulas era de aproximadamente 03 quilômetros, da Praça Oito até o Parque Cecap. Às reperguntas do patrono da reclamante, respondeu: "QUE durante todo o período que trabalhou para a reclamada ministrou aulas no local anteriormente indicado; QUE todos os instrutores ministravam aulas de motocicleta no mesmo local. Às reperguntas do patrono da reclamada, respondeu: "QUE durante 07 meses, aproximadamente, ministrou aulas em local próximo à reclamada, com distância de 100 metros."   Por fim, a testemunha do recorrido, alegou que antes de 2021 as aulas eram ministradas a uma distância de 2 minutos e após aulas passaram a ser ministradas em local que despendia 5 minutos de trajeto. Vejamos:   "QUE anteriormente as aulas de motocicleta eram ministradas em local que ficava a uma distância de 02 minutos da reclamada, mas desde 2021 as aulas passaram a ser ministradas no Cecap, gastando 05 minutos no trajeto;"   Nos termos do parágrafo 193, §4º da CLT "são também perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Por sua vez, a alínea "d" do tem 2 do Anexo 5 da NR 16 estabelece ser indevido o adicional nas atividades com uso de motocicleta de forma eventual, ou em caso de habitual, que o tempo seja extremamente reduzido, in verbis:   "Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."   Primeiramente, insta esclarecer que, no caso dos autos, impossível equiparar as funções do recorrente como instrutor de autoescola com aquelas executadas pelos motoboys, já que os destinos, trajetos e finalidades são totalmente diversos. Outrossim, da análise dos Relatórios do Detran acostados pelo recorrente (ids. 28b8821 e 4b4788e), considerando também o seu depoimento quanto a quantidade e duração de aulas ministradas para cada aluno, qual seja, 100 minutos diários, percebo que o recorrente se deslocava de forma não habitual para ministrar aulas de motocicleta (categoria A), haja vista a sua rotina possuir, em sua maioria, aulas de outras categorias (B, C, D, E) e a quantidade de aulas diárias não ultrapassar uma média 6 (seis). Observo ainda, que o tempo de deslocamento, nos dias que ministrava aulas de motocicleta eram extremamente reduzidos, haja vista que a distância percorrida de motocicleta era pequena, e o recorrente ministrava aulas seguidas ao mesmo aluno, não ocorrendo diversos deslocamentos entre a sede e o local da aula, como fora alegado e não comprovado. Dessa forma, percebe-se que o recorrente não faz jus ao adicional de periculosidade, haja vista que o tempo despendido nas viagens era extremamente reduzido e que sequer havia habitualidade. Diante do exposto nego provimento ao apelo.” – destaquei.   O reclamante busca o pagamento do adicional de periculosidade, decorrente do uso de motocicleta nas suas atividades laborais, na função de instrutor de autoescola. Nas suas razões recursais, aponta ofensa ao art. 193, § 4º, da CLT, contrariedade à Súmula 364, I, da CLT, e divergência jurisprudencial. Extrai-se do acórdão recorrido ser incontroverso que o reclamante ministrava aulas de motocicleta para a autoescola. O Colegiado de origem entendeu não fazer jus o reclamante ao adicional de periculosidade, por considerar “que o tempo de deslocamento, nos dias que ministrava aulas de motocicleta eram extremamente reduzidos, haja vista que a distância percorrida de motocicleta era pequena”, e que sequer havia habitualidade. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no artigo 193, § 4º, da CLT. Ressalta-se que o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta nas atividades laborais do empregado é um direito positivado no § 4º, do art. 193, da CLT, incluído pela Lei nº 12.997 de 2014 - de aplicação imediata -, que já prevê, especificamente, a percepção do referido adicional para esta hipótese. Nesta esteira, com previsão específica em lei da conceituação de atividade perigosa, a de trabalhador em motocicleta, conforme dispõe o artigo 193, § 4º, da CLT, não procede a argumentação da reclamada de exigência de regulamentação para a conceituação da atividade perigosa. Nesse sentido, cito jurisprudência do TST (grifos meus):   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR PRÁTICO DE MOTOCICLETA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM TRAJETO DA SEDE DA ESCOLA ATÉ LOCAL DE AULAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO COMO ATO PREPARATÓRIO DE CADA AULA MINISTRADA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR PRÁTICO DE MOTOCICLETA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM TRAJETO DA SEDE DA ESCOLA ATÉ LOCAL DE AULAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO COMO ATO PREPARATÓRIO DE CADA AULA MINISTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade aos instrutores de autoescola que conduzem motocicleta em via pública diversas vezes ao dia, ainda que em ato preparatório das aulas, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR PRÁTICO DE MOTOCICLETA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM TRAJETO DA SEDE DA ESCOLA ATÉ LOCAL DE AULAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO COMO ATO PREPARATÓRIO DE CADA AULA MINISTRADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 193, §4º, da CLT . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR PRÁTICO DE MOTOCICLETA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM TRAJETO DA SEDE DA ESCOLA ATÉ LOCAL DE AULAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO COMO ATO PREPARATÓRIO DE CADA AULA MINISTRADA. ADICIONAL DEVIDO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o Regional, o instrutor se limitava a levar a moto até o pátio, sendo que a distância entra a autoescola e o pátio em que eram realizadas as aulas era de 300 metros. E tal percurso durava, em média, 1 minuto. A conjunção de tais evidências leva à conclusão de que, ao contrário do que consignou o TRT, a condução em vias públicas não se dava por tempo extremamente reduzido. Isso porque, a cada aula, considerando os tempos de ida e volta, os substituídos trafegavam em vias públicas por 2 minutos e percorriam seiscentos metros. Há julgados do TST reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade aos instrutores de autoescola que conduzem motocicleta em via pública diversas vezes ao dia, ainda que em ato preparatório das aulas, porquanto se sujeitam ao perigo de que trata o art. 193, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11354-82.2017.5.15.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/04/2023).   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. USO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 193, § 4º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. USO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14 no Diário Oficial da União, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. Na hipótese dos autos , embora o Tribunal Regional tenha consignado que as aulas são ministradas em ambiente fechado e que as motocicletas são dirigidas apenas pelos alunos, afirmou que os instrutores dirigem a motocicleta no trajeto entre a sede da Reclamada e o local das aulas. Nesse contexto, asseverou que " a prova é indiciária no sentido de que cada instrutor se ativa habitualmente na direção de motocicleta em virtude de seu trabalho, porém por tempo extremamente reduzido (parte final do item I da Súmula 364 do TST), cerca de 24 minutos por dia (3 aulas por dia em média para cada instrutor, com 6 trajetos de 4 minutos cada), considerando que a jurisprudência desta E. Câmara é no sentido de é ' tempo extremamente reduzido' aquele igual ou inferior a 30 minutos diários ". A controvérsia se limita ao direito dos empregados substituídos, instrutores práticos de motocicleta, de receberem ou não o adicional de periculosidade, diante do tempo de exposição à situação de risco, tendo em vista ser incontroverso o contato habitual. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Da mesma forma, não há falar que o contato dos obreiros não era permanente, porquanto o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco, mas que ele se insira dentro das atividades usuais do empregado. Em situações análogas à dos autos, esta Corte tem firmado o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos instrutores que realizam o trajeto, em via pública, entre a sede da empresa e o local em que são ministradas as aulas de motocicleta, não sendo considerado tempo extremamente reduzido o período de 24 minutos diários. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11349-60.2017.5.15.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2023).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4.º, DA CLT. Demonstrada violação do art. 193, § 4.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4.º, DA CLT. In casu, discute-se o direito dos instrutores de motocicleta a perceberem o adicional de periculosidade. Nos termos do art. 193, § 4.º, da CLT, "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Por sua vez, a alínea "d" do item 2 do Anexo 5 da NR-16 estabelece ser indevido o adicional de periculosidade nas hipóteses em que " as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". A discussão dos autos decorre justamente do enquadramento da situação fática descrita no Regional como tempo extremamente reduzido, visto que incontroverso o contato habitual com a situação de risco. No caso em apreço, restou expresso no acórdão recorrido que os instrutores de motocicletas percorriam uma distância de 2,7 km entre a sede da empresa e o local em que as aulas eram ministradas, distância essa que era percorrida em 5 minutos e 3 vezes por dia, ou seja, o tempo de utilização da motocicleta era, em média, de 15 minutos por dia. Em situações semelhantes à dos autos, esta Corte tem defendido o entendimento de que o tempo dispendido pelo instrutor de motocicleta entre a sede da empresa e o local em que são ministradas as aulas de direção não pode ser considerado como tempo extremamente reduzido, visto que iminente o risco a que submetido no trânsito. Assim, a Corte de origem, ao indeferir o adicional de periculosidade, acabou por violar a literalidade do art. 193, § 4.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-10744-33.2015.5.15.0116, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2021).   "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". 2. Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha considerado indevido o adicional de periculosidade, por considerar extremamente reduzido o tempo de exposição dos trabalhadores ao perigo, a atividade exercida pelos substituídos na condução de motocicleta, pelo tempo registrado no acórdão, de forma habitual, submete-os a fatores de risco superiores àqueles enfrentados pelo homem médio, de modo que não há como se considerar que a atividade perigosa se desenvolvia de forma meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido. 3. Ainda, o citado dispositivo legal não faz ressalva ao pagamento do adicional pretendido em relação a determinada categoria profissional. Ademais, esta c. Corte já se pronunciou sobre a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade aos instrutores de motocicleta. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-RR-11226-19.2015.5.15.0071, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/09/2023).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO EM VIA PÚBLICA. Ante a possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO EM VIA PÚBLICA. Extrai-se do acórdão que o laudo pericial atestou a periculosidade em razão do trajeto para o local das aulas ser em vias públicas. Verifica-se ainda que o deslocamento entre a sede da empresa e o local das aulas é de 4 km, totalizando 20 minutos diários. Nesse quadro, constata-se que a condução em vias públicas não se dava em caráter eventual, tampouco por tempo extremamente reduzido, o que evidencia o caráter perigoso da atividade, ensejando o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10647-87.2015.5.15.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).   Nesta esteira, à luz da jurisprudência do TST, o tempo despendido pelo reclamante no deslocamento entre a sede da reclamada e o local para ministração das aulas, com uso de motocicleta, não pode ser enquadrado como extremamente reduzido ou eventual, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme previsão do art. 193, § 4º, da CLT. Conheço o recurso de revista, por violação ao art. 193, § 4º, da CLT.   1.2.Mérito   Conhecido o recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 193, § 4º, da CLT, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o seu salário básico (súmula 191 do TST), com os reflexos pleiteados na inicial: em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, repousos semanais remunerados e FGTS com o acréscimo de 40%.   CONCLUSÃO À vista do exposto com fundamento nos artigos 118, X, do Regimento Interno do TST, 932, III, IV e V, c/c 1011, I do CPC, conheço do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 193, § 4º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o seu salário básico (súmula 191 do TST), com os reflexos pleiteados na inicial: em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, repousos semanais remunerados e FGTS com o acréscimo de 40%. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e custas processuais, em R$ 200,00 (duzentos reais). Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AUTO MOTO ESCOLA CONQUISTA LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2371568-32.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Emporio Rowena Comercio de Cosmeticos e Perfumaria Ltda - Embargdo: Danilo Rogério Sanches e outro - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Rejeitaram os embargos. V. U. - VOTO Nº 42798EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO VEDADA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bianca Formaio de Amorim (OAB: 414522/SP) - Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025894-48.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1058943-97.2023.8.26.0224) (processo principal 1058943-97.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Josilene Teixeira Geraldo de Sousa - Organizacao Beija Flor Ltda Me (Auto Moto Escola Conquista Ltda) - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, julgo EXTINTA pelo pagamento a presente ação de execução de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor depositado. Expeça-se guia em favor do exequente. P. I., arquivando-se oportunamente. - ADV: ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), BIANCA FORMAIO DE AMORIM (OAB 414522/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Mitiharu Koga (OAB 61226/SP), Bianca Formaio de Amorim (OAB 414522/SP) Processo 1004190-59.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francisca Moises dos Santos - Reqda: Maria Isabel Severo Balbino de Araujo - Fls. 103/104: Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000996-69.2024.5.02.0321 : ANA CAROLINA DE JESUS LEITE : MARCAO RACOES E CLINICA VETERINARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f482ba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DE JESUS LEITE
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000996-69.2024.5.02.0321 : ANA CAROLINA DE JESUS LEITE : MARCAO RACOES E CLINICA VETERINARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f482ba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCAO RACOES E CLINICA VETERINARIA LTDA
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