Davi Marques Da Silva

Davi Marques Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 414535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davi Marques Da Silva possui 82 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT1, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: DAVI MARQUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012118-20.2024.8.26.0405 (processo principal 1015356-06.2019.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Transportadora Rb Ltda - Lidiane de Faria - - Antonio Carlos Manzi - - Controle Oeste Serviços Empresariais Ltda - Me - - Grupo Four Soluções Ltda - - Donato Figueiredo Rega Junior - - Antônio Marcos Félix de Souza - - Renato Eliseu Costa - - Fernando da Silva Oliveira e outros - Ciência às partes sobre a resposta do oficio. - ADV: KARINA MARTINS BUENO TEODOSIO (OAB 420971/SP), KARINA MARTINS BUENO TEODOSIO (OAB 420971/SP), HISAO EDA JUNIOR (OAB 191974/SP), KARINA MARTINS BUENO TEODOSIO (OAB 420971/SP), CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP), MAYRA PEREIRA DA SILVA (OAB 343558/SP), DAVI MARQUES DA SILVA (OAB 414535/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP), FLAVIO PIRES VIEIRA (OAB 340057/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002466-38.2023.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Renato Eliseu Costa - - Bruna Penko Teixeira - Navarro Marmores e Granitos Ltda e outros - Aguarde o retorno dos ofícios, conforme fls. 326 e seguintes. Com a vinda de endereços não diligenciados, proceda esta z. Serventia com a citação. Voltem conclusos. São Paulo, 16 de maio de 2025 - ADV: DAVI MARQUES DA SILVA (OAB 414535/SP), ALEX MARTINS LEME (OAB 280455/SP), FLAVIO PIRES VIEIRA (OAB 340057/SP), FLAVIO PIRES VIEIRA (OAB 340057/SP), DAVI MARQUES DA SILVA (OAB 414535/SP), JACQUELINE SILVA DO PRADO (OAB 271396/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063702-67.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.K.G.C. - D.F.G.R. - - I.S.S.S. - Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. - ADV: FABIO PRADO MORENO (OAB 206711/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), FLAVIO PIRES VIEIRA (OAB 340057/SP), MAYRA PEREIRA DA SILVA (OAB 343558/SP), CRISTIANE FERREIRA DE SOUZA CANDIDO (OAB 344185/SP), DAVI MARQUES DA SILVA (OAB 414535/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0417454-08.1996.8.26.0053 (053.96.417454-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcos Custodio Varejao - - Carmem Hierro Torne - - Emilio Carlos Bressan- Declaratoria - - Maria Alice de Azevedo Souza Rossini - - Luis Ossamu Kinoshita - - Paola Maria Ricci - - Cid Martins de Carvalho - - Sindicato dos Médicos de São Paulo - Simesp - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Execução nº 2005/023775 Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: MAYRA PEREIRA DA SILVA (OAB 343558/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), MARIANA SOARES TRIGO JACOB (OAB 306514/SP), FLAVIO PIRES VIEIRA (OAB 340057/SP), FLAVIO PIRES VIEIRA (OAB 340057/SP), ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP), CASSIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 391012/SP), DAVI MARQUES DA SILVA (OAB 414535/SP), ANDRÉ ESTEVES CARDOZO DE MELLO (OAB 422532/SP), CAMILA TRINDADE DE LIMA (OAB 469876/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP), TAKAO AMANO (OAB 87007/SP), TAKAO AMANO (OAB 87007/SP), TAKAO AMANO (OAB 87007/SP), TAKAO AMANO (OAB 87007/SP), TAKAO AMANO (OAB 87007/SP), TAKAO AMANO (OAB 87007/SP), TAKAO AMANO (OAB 87007/SP), ROGER FRANCISCO BORGES (OAB 311929/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), CESAR ERNESTO ALBIERI SILVESTRE (OAB 81274/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011233-53.2021.8.26.0003 (processo principal 1005872-43.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Thiago dos Santos Gardim Vidros Me - K-11 Engenharia e Assessoria S/S Ltda. - Vistos. 1 - Realizem-se pesquisas de bens e ativos pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para consulta de vínculos patrimoniais, societários e financeiros, mediante o devido recolhimento das custas, em 10 dias, em nome do(s) Executado(s) abaixo, classificando-se eventuais documentos juntados aos autos como "Documentos Sigilosos". K-11 Engenharia e Assessoria S/S Ltda.; 2 - Com o resultado, dê-se ciência ao Exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste em termos se prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP), ANTONIO CARLOS SOUZA DE CARVALHO (OAB 320512/SP), DAVI MARQUES DA SILVA (OAB 414535/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041351-08.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TEDDY SHIN ITI NAKAJIMA Advogados do(a) AUTOR: DAVI MARQUES DA SILVA - SP414535, FLAVIO PIRES VIEIRA - SP340057, MARIANA FERNANDES DA SILVA - SP325717, MAYRA PEREIRA DA SILVA - SP343558 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051068-44.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DAVI MARQUES DA SILVA - SP414535, FLAVIO PIRES VIEIRA - SP340057 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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