Dayse Nelly Da Silva
Dayse Nelly Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 414536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayse Nelly Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJRN
Nome:
DAYSE NELLY DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009289-46.2020.8.26.0554 (processo principal 1004064-62.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Samuel Vagner Oliveira dos Reis - Alliance Assesoria e Consultoria Em Financiamentos Imobiliarios Ltda - Me - Silvania Balbo Soares (Balbo Leilões) - Nilton Ribeiro Pereira - Vistos. Fls. 747: Defiro a expedição de mandado de constatação com a finalidade de apurar a manutenção e condições de como estão sendo mantidas as atividades da Executada que deverão ser descritas para cumprimento da decisão de fls. 743/744. Intime-se. - ADV: DAYSE NELLY DA SILVA (OAB 414536/SP), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), ELIEL MIQUELIN (OAB 109374/SP), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009289-46.2020.8.26.0554 (processo principal 1004064-62.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Samuel Vagner Oliveira dos Reis - Alliance Assesoria e Consultoria Em Financiamentos Imobiliarios Ltda - Me - Silvania Balbo Soares (Balbo Leilões) - Nilton Ribeiro Pereira - Vistos. Fls. 747: Defiro a expedição de mandado de constatação com a finalidade de apurar a manutenção e condições de como estão sendo mantidas as atividades da Executada que deverão ser descritas para cumprimento da decisão de fls. 743/744. Intime-se. - ADV: DAYSE NELLY DA SILVA (OAB 414536/SP), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), ELIEL MIQUELIN (OAB 109374/SP), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009289-46.2020.8.26.0554 (processo principal 1004064-62.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Samuel Vagner Oliveira dos Reis - Alliance Assesoria e Consultoria Em Financiamentos Imobiliarios Ltda - Me - Silvania Balbo Soares (Balbo Leilões) - Nilton Ribeiro Pereira - Ciência as partes da decisão em Agravo de Instrumento nº 2270155-73.2024.8.26.0000, juntado aos autos que NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA DE VOTOS. DECLARA VOTO CONTRÁRIO O TERCEIRO JUIZ. - ADV: ELIEL MIQUELIN (OAB 109374/SP), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), DAYSE NELLY DA SILVA (OAB 414536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009289-46.2020.8.26.0554 (processo principal 1004064-62.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Samuel Vagner Oliveira dos Reis - Alliance Assesoria e Consultoria Em Financiamentos Imobiliarios Ltda - Me - Silvania Balbo Soares (Balbo Leilões) - Nilton Ribeiro Pereira - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação, no arquivo. Intime-se. - ADV: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), DAYSE NELLY DA SILVA (OAB 414536/SP), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP), ELIEL MIQUELIN (OAB 109374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2270155-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Alliance Assesoria e Consultoria Em Financiamentos Imobiliarios Ltda - Me - Agravado: Samuel Vagner Oliveira dos Reis - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos. Declara voto contrário o terceiro juiz - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO VALOR DE R$ 20.000,00, DEVIDO À NÃO LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO NEGOCIADO COM TERCEIROS. A AGRAVANTE ALEGA DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO BEM E SOLICITA PRAZO PARA DILIGÊNCIAS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA MULTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO E DO VALOR DA MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO BEM PELA AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A MULTA DIÁRIA TEM NATUREZA COERCITIVA, VISANDO ASSEGURAR O CUMPRIMENTO EFETIVO DA OBRIGAÇÃO. A POSTURA DESIDIOSA DA AGRAVANTE, QUE NÃO DEMONSTROU MEDIDAS EFETIVAS PARA LOCALIZAR O VEÍCULO, JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA MULTA. 4. A INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM, DEVIDO À SUA NÃO LOCALIZAÇÃO, REFORÇA A NECESSIDADE DE MANTER A MULTA PARA DESESTIMULAR CONDUTAS NÃO COLABORATIVAS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A MULTA NO VALOR FIXADO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DEVE SER SUFICIENTEMENTE ALTA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 2. A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS POR PARTE DA AGRAVANTE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA MULTA, NO VALOR FIXADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) - Alessandro Araujo (OAB: 187178/SP) - Dayse Nelly da Silva (OAB: 414536/SP) - Eliel Miquelin (OAB: 109374/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Natalia Pedro Picolo (OAB 323234/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Dayse Nelly da Silva (OAB 414536/SP) Processo 1081339-21.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Padaria Dida Pães e Doces Ltda. Me - Reqdo: COMPANHIA ULTRAGAZ S/A - SENTENÇA Processo Digital nº: 1081339-21.2024.8.26.0002 Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Requerente: Padaria Dida Pães e Doces Ltda. Me Requerido: COMPANHIA ULTRAGAZ S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Novaretti Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas. De plano, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que evidenciada a lide entre as partes. As condições da ação devem ser analisadas à luz da teoria da asserção e, neste caso, nota-se que se encontram presentes. Analiso o mérito. Aduz a parte autora que manteve relação jurídica com a requerida durante o período contratual de 60 meses e, ante a diferença de valores contratados inicialmente, solicitou a rescisão com cerca de 90 dias de antecedência, mas que fora surpreendida com multa e indenização decorrente da rescisão nos valores de R$ 22.380,00 e R$ 3.335,00 respectivamente. Pois bem. O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora adquiriu e utilizou os serviços prestados pela requerida como destinatária final (CDC, arts. 2º e 3º). Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que o prazo contratual de prestação de serviços entre as partes teve como termo inicial 24-07-2018 (fl. 35 e 99), logo, contando-se os 60 meses contratuais, o vencimento ocorreria em 24-07-2023. Além disso, verifico que houve o envio de e-mail pelo autor à requerida manifestando sua vontade na não realização da renovação contratual na data de 22-09-2023 (fls. 74-75). Outrossim, conforme verifico às fls.55-73, houve o regular pagamento pelo autor das faturas mensais até a data de 27-12-2023, data do último abastecimento, ou seja, período em que, inclusive, já havia ultrapassado por 05 meses o prazo contratual inicial estipulado pelas partes. Nesse contexto, é evidente que a multa e indenização exigidas pela parte ré não é devida pela consumidora, que não pode ser penalizada pela justificativa de rescisão contratual em prazo anterior ao contratado, o que não ocorreu. Desse modo, não há que se falar na cobrança de multa contratual sob a justificativa de rompimento contratual anterior ao prazo estipulado, haja vista que a parte autora manteve relação jurídica com a requerida no período contratado de 60 meses, não havendo que se falar em renovação automática do contrato, conforme alegado pela requerida à fl. 188. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar inexigível a multa exigida pela requerida, bem como juros e multas dela decorrentes (fl. 107), devendo a parte ré, por consequência, abster-se de cobrá-la da parte autora por quaisquer meios. Pelos fundamentos acima expostos e considerando a possibilidade de ser interposto recurso, concedo a tutela antecipada requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, efetue as providências necessárias para inibir a cobrança do débito ora declarado inexigível, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, por quaisquer meios, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada cobrança indevida efetuada. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5%, se a ação for de conhecimento e 2% se ação for de título executivo extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803149-88.2025.8.20.5004 AUTOR: LUIZ UIRAM DE OLIVEIRA ARRAIS REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a existência de pedido de depoimento da parte autora (ID 146993633), determino a intimação da parte ré, para no prazo de cinco dias, indicar as provas que pretende produzir em audiência e o ponto controvertido da questão. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito