Ione Fernandes De Castro Alvim
Ione Fernandes De Castro Alvim
Número da OAB:
OAB/SP 414566
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ione Fernandes De Castro Alvim possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
IONE FERNANDES DE CASTRO ALVIM
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005559-98.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: MARIO SERGIO GOMES Advogados do(a) AUTOR: ERYCKA PATRICIA CASTELLO SENTEVILLES - SP307086, FRANCINE FERNANDES DE CASTRO DEL BIANCO LOPES - SP452680, IONE FERNANDES DE CASTRO ALVIM - SP414566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a implantação do Plano de Ação nº 24 que integra o projeto Rede de Apoio 4.0 criado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determino a remessa dos autos via PJE à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. O plano de Ação nº 24 foi autorizado pelo Provimento CJF3R nº 138, de 27 de dezembro de 2024 e faz parte do projeto Rede de Apoio 4.0 deste Tribunal (Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024). O Plano de Ação nº 24 consiste na atuação da Rede 4.0 - TRF3 para suporte ao Juizado Especial Federal - JEF de São Carlos – SP e compreenderá a remessa eletrônica de processos para prolação de sentenças por juízes que atuarão em apoio ao Plano. A Rede 4.0, por sua vez, é uma das iniciativas deste Tribunal que pretende reduzir o desequilíbrio no quantitativo de novas ações distribuídas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. O objetivo é a implantação de medidas para mitigar as distorções que esse desequilíbrio acarreta à divisão de trabalho, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis. O resultado que se espera é o aumento da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional e, consequentemente, da celeridade da tramitação dos processos judiciais. A remessa dos processos é negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, e depende de aceitação das partes com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3, processamento que é feito na forma do “Juízo 100% Digital”. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a remessa, devendo a recusa ser expressa. Considerando as circunstâncias e o objetivo deste Plano (a celeridade da tramitação dos processos), ficam as partes, desde já, cientes de que o silêncio será compreendido como aceitação da remessa (art. 111 do Código Civil). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0, o processo não será remetido à Justiça 4.0 – TRF3. Uma vez que o processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 não configura direito subjetivo das partes, não haverá reconsideração por parte deste Juizado Especial Federal. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAP GER/ PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. SãO CARLOS, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005716-71.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: DENIZE CRISTINA CORREA Advogado do(a) AUTOR: IONE FERNANDES DE CASTRO ALVIM - SP414566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a implantação do Plano de Ação nº 24 que integra o projeto Rede de Apoio 4.0 criado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determino a remessa dos autos via PJE à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. O plano de Ação nº 24 foi autorizado pelo Provimento CJF3R nº 138, de 27 de dezembro de 2024 e faz parte do projeto Rede de Apoio 4.0 deste Tribunal (Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024). O Plano de Ação nº 24 consiste na atuação da Rede 4.0 - TRF3 para suporte ao Juizado Especial Federal - JEF de São Carlos – SP e compreenderá a remessa eletrônica de processos para prolação de sentenças por juízes que atuarão em apoio ao Plano. A Rede 4.0, por sua vez, é uma das iniciativas deste Tribunal que pretende reduzir o desequilíbrio no quantitativo de novas ações distribuídas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. O objetivo é a implantação de medidas para mitigar as distorções que esse desequilíbrio acarreta à divisão de trabalho, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis. O resultado que se espera é o aumento da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional e, consequentemente, da celeridade da tramitação dos processos judiciais. A remessa dos processos é negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, e depende de aceitação das partes com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3, processamento que é feito na forma do “Juízo 100% Digital”. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a remessa, devendo a recusa ser expressa. Considerando as circunstâncias e o objetivo deste Plano (a celeridade da tramitação dos processos), ficam as partes, desde já, cientes de que o silêncio será compreendido como aceitação da remessa (art. 111 do Código Civil). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0, o processo não será remetido à Justiça 4.0 – TRF3. Uma vez que o processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 não configura direito subjetivo das partes, não haverá reconsideração por parte deste Juizado Especial Federal. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAP GER/ PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. SãO CARLOS, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001121-22.2020.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: VALDETE NAVE Advogado do(a) AUTOR: IONE FERNANDES DE CASTRO ALVIM - SP414566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora pede, em síntese, o afastamento da regra imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo a 07/1994, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo - a conhecida "Revisão da Vida Toda". Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Passo ao mérito. Em apertada síntese, a parte autora pugna pelo afastamento do art. 3º da Lei 9.876/99, regra de transição aplicada na confecção do cálculo de sua RMI, que limitou o período básico de cálculo às contribuições vertidas tão-somente após a competência (arbitrada pelo legislador) de 07/1994. Requer, assim, a feitura do cálculo com um PBC composto pela sua "vida toda" contributiva, com uma média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição, tal como prevê a nova regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela própria Lei 9.876/99, aplicável (conforme dicção legal) apenas para os segurados filiados após a sua vigência. A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em decisão encerrada em 25.02.2022, após voto do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do Relator original (Min. Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo C. STJ de que deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado. Transcreve-se, pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes: Com efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994. Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor. Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários. Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável. Por fim, em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”. Contudo, em 21/03/2024 o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento firmado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública: Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Em 30/09/2024, a decisão foi mantida após a interposição de embargos de declaração (não conhecidos na ADI 2.110 e conhecidos e desprovidos na ADI 2.111), enfatizando-se, por ocasião do julgamento daqueles, que: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. Com isso, tem-se por superada a tese da chamada “revisão da vida toda”, não se oportunizando ao segurado a escolha pelo cálculo mais benéfico, uma vez que a regra do art. 3º da Lei 9.876/1999 é de aplicação obrigatória, nos seguintes termos: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (Vide ADI 2110) (Vide ADI 2111) Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a lei 9.868/99: “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual. Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda. Colho, por fim, recentes julgados da Turma Recursal desta 3ª Região. PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1102 DO STF. ART. 29, I E II DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003688-50.2020.4.03.6304, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/02/2025, DJEN DATA: 17/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1102 DO STF. ART. 29, I E II DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006885-36.2023.4.03.6331, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) Ainda: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na sessão de 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1102 da repercussão geral, havia reconhecido o direito à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação da regra defnitiva do art. 29 da Lei de Benefícios quando esta se mostrasse mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99 (revisão da vida toda). Não obstante, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, na sessão de 21.03.2024, em nova composição plenária, o STF acabou superando o entendimento então firmado no Tema 1102 ao fixar tese judírica diametralmente oposta à anterior, in verbis: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido nas ADIs 2110 e 2111, ocorrido na sessão de 30.09.2024, foi corroborada a superação da tese jurídica fixada no Tema 1102 da repercussão geral. 2. Portanto, ainda que inicialmente o STF tivesse sido, em composição anterior, favorável ao pleito dos segurados, essa compreensão não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele tribunal sobre o tema. 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos. (TRF4, AC 5001772-85.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED) Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 2 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006395-71.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: APARECIDA DE FATIMA DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCINE FERNANDES DE CASTRO DEL BIANCO LOPES - SP452680, IONE FERNANDES DE CASTRO ALVIM - SP414566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 D E S P A C H O Vistos. Em virtude de readequação de pauta, REDESIGNO audiência para oitiva das testemunhas para o dia 02/10/2025, às 16h00 (horário de Brasília-DF), a ser realizada de forma presencial (ou híbrida). Nesse último caso, considerando a necessidade de se observar o princípio da incomunicabilidade entre as testemunhas que devem ser ouvidas em juízo, bem como o fato de que houve o retorno às atividades presenciais na sede deste Juizado e a expedição de portaria pelo Ministério da Saúde que declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional causada pela Pandemia do COVID-19 no Brasil, deverão ser observadas as seguintes determinações para a realização da audiência designada nos autos: Todas as testemunhas deverão comparecer presencialmente na sede do Juizado Especial Federal de São Carlos para prestar os depoimentos. Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o rol de testemunhas (devidamente qualificadas). Deverá o advogado da parte autora informar a qualificação completa das testemunhas (conforme dados abaixo), por petição nos autos, no referido prazo, contados da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento e julgamento do processo no estado em que se encontra: NOME COMPLETO: ENDEREÇO COMPLETO: RG: CPF: ESTADO CIVIL: NACIONALIDADE: PROFISSÃO: Fica facultado APENAS aos advogados, procuradores federais e à parte autora a participação de forma virtual, cujos respectivos endereços de e-mail e telefone para contato (partes e advogados) devem ser informados por petição, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento e redesignação de acordo com a disponibilidade de data. Esclareço que, na audiência híbrida, esta será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico dos participantes (excetuadas as testemunhas), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sendo o convite (link) para a audiência virtual encaminhado aos e-mails com antecedência de até 48 horas, juntamente com as instruções básicas para acesso à sala virtual. Não haverá intimação das testemunhas, cabendo ao advogado informar e intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e de que deverá comparecer presencialmente, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC. Ademais, ressalto que devem ser arroladas, no máximo, 3 testemunhas para cada parte (independentemente dos fatos que pretende provar), conforme disposto no art. 34, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Faculta-se apenas à parte autora participar da audiência no mesmo recinto de seu advogado. Para o caso de participarem em locais separados, cabe ao advogado e cliente manterem meio particular de contato. A publicidade do ato será assegurada no ambiente da videoconferência. No dia e horário agendados todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. No caso de oitiva da parte autora, separadamente, poderá ser utilizado o recurso de deixar os participantes aguardando no “lobby”, conforme recurso próprio do referido aplicativo/programa. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual, conforme dinâmica da audiência que será gerenciada pelo(a) servidor(a) designado(a) para auxiliar o juiz na audiência. O arquivo com a gravação da audiência será salvo, posteriormente, no próprio SISJEF. As partes e testemunhas deverão observar as regras locais de acesso aos prédios, quanto ao uso de máscaras de proteção e apresentação da Carteira de Vacinação. Por fim, conforme acima já explanado, deverá a parte autora atentar que a ausência de apresentação do rol de testemunhas (devidamente qualificadas), no prazo de 10 (dez) dias, implicará na conclusão do processo para julgamento no estado em que se encontra, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SãO CARLOS, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andreza Nicolini Corazza (OAB 175241/SP), Ione Fernandes de Castro Alvim (OAB 414566/SP), Francine Fernandes de Castro Del Bianco Lopes (OAB 452680/SP) Processo 1002364-05.2025.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: M. A. H. V. da S. - Exectdo: E. V. da S. - NOTA DE CARTÓRIO: fica a exequente intimada, na pessoa de sua advogada, a se manifestar sobre impugnação ao cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, fica o executado intimado, na pessoa de suas advogadas, de que lhe foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para regularização de sua representação processual.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0011503-49.2023.5.15.0008 : AILTON ROSA DE SOUZA : CTS - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b67650d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Do exposto, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, nos termos da fundamentação. Intimem-se, nada mais. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON ROSA DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0011503-49.2023.5.15.0008 : AILTON ROSA DE SOUZA : CTS - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b67650d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Do exposto, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, nos termos da fundamentação. Intimem-se, nada mais. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CTS - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - ATACADAO S.A.