Ronaldo Cerqueira De Lima
Ronaldo Cerqueira De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 414632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Cerqueira De Lima possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RONALDO CERQUEIRA DE LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003408-50.2018.4.03.6114 AUTOR: JOSE FRANCISCO BISPO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO CERQUEIRA DE LIMA - SP414632 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1036251-54.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Flavia de Amorim Coelho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial acostado aos autos às fls. 462/471, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 415/419. - Advs: Ronaldo Cerqueira de Lima (OAB: 414632/SP) - Igor Leonardo Limp Boa Vida (OAB: 116424/MG) (Procurador) - Igor Savitsky (OAB: 314098/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000330-23.2025.4.03.6140 IMPETRANTE: JOSE LECIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONALDO CERQUEIRA DE LIMA - SP414632 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE LECIO VIEIRA DA SILVA em face de ato omissivo praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ao não dar andamento ao recurso ordinário interposto. Aduz que interpôs recurso administrativo em 28/02/2024, não julgado até a presente data. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A liminar foi indeferida (ID 361384662). A União Federal manifestou-se pugnando pela denegação da segurança (ID 361883047). Manifestação do impetrante no id 362228483. Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 362215694, aduzindo que o recurso aguarda distribuição a uma unidade julgadora, segundo ordem cronológica de ingresso no CRPS. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, em razão da ausência do interesse público que justificasse sua intervenção (ID 362424867). Por fim, considerando o Provimento CJF3R nº 154, de 15 de maio de 2025, o qual, dentre outras providências, alterou a jurisdição das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Santo André para incluir os municípios de Mauá e Ribeirão Pires, exceto nas matérias criminais, o presente feito foi redistribuído para este Juízo, aos 24/06/2025. É o relatório. DECIDO. Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo a este Juízo. Partes legítimas; presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Importa ressaltar que este Juízo, em demandas análogas, vinha adotando o entendimento de que eventual decisão judicial a favor do impetrante implicaria na quebra da ordem cronológica de análise de outros procedimentos administrativos que tramitavam na Agência do INSS, o que prejudicaria os demais contribuintes que não ingressaram com ação. No entanto, o que se tem visto ultimamente é o total descaso da autarquia tanto com o cidadão, quanto com o Poder Judiciário, vez que, na grande maioria das vezes, a autoridade coatora sequer presta as devidas informações, ignorando por completo a ordem requisitada. Cabe ressaltar que a Administração Pública deve se orientar segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como os previstos no caput do artigo 2º da Lei 9.784/99, quais sejam, da razoabilidade e da motivação. Nesse contexto, é assegurado, pela ordem constitucional, o direito à razoável duração do processo. É o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, in verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Corroborando esse entendimento, transcreve-se o seguinte precedente do E. TRF da 3ª Região: “E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO PROVIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Apelação em mandado se segurança contra sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 10, c.c. art. 6º, § 5º, ambos da Lei n.º 12.016/2009, c.c. art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que não restou demonstrado, de plano, o direito líquido e certo à emissão de CTC parcial, ocasião em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. 2. O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recurso s para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e acrescenta que o indeferimento da gratuidade depende de evidência da falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º. 3. A declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece. 4. A Lei nº 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução. 5. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei. Precedentes. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003084-36.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, Intimação via sistema DATA: 30/06/2020)” Dessa forma, forçoso reconhecer não ser tolerável tamanha morosidade no julgamento de recurso pela Junta de Recurso do CRPS, evidenciando-se o direito líquido e certo apto a amparar a pretensão ante a própria natureza alimentar do benefício requerido, devendo a segurança ser concedida. Em que pese o § 9º do art. 61 do Regimento Interno do CRPS prever o prazo máximo de 365 dias para julgamento dos recursos interpostos, o fato é que um ato normativo infralegal não pode destoar de comandos legais. Neste sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. - Recurso administrativo do impetrante sem conclusão por tempo superior a 60 (sessenta) dias decorridos. -Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001924-21.2023.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 24/05/2024). Por estes fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada analise o recurso nº 44236.451909/2024-10 interposto por JOSE LECIO VIEIRA DA SILVA - CPF 035.065.698-30, dando-lhe regular desfecho, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, suspendendo-se, em caso fruição de prazo das partes ou de conversão em diligência, da decisão de remessa dos autos até o seu efetivo cumprimento. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas "ex lege". Em que pese a condenação consistir em obrigação de fazer, deixo de preencher o tópico síntese, uma vez que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, ora impetrado, não é subordinado a estrutura do INSS e, portanto, não submetido ao cumprimento da ordem por meio do sistema PrevJud, conforme estabelece a Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024. Sentença sujeita a reexame necessário conforme artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. P.I. e O, inclusive à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000141-87.2025.4.03.6126 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA PARTE AUTORA: WILIAN DE ALENCAR SILVA JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONALDO CERQUEIRA DE LIMA - SP414632-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WILIAN DE ALENCAR SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- CRPS, visando assegurar a análise conclusiva de recurso por ele interposto no âmbito administrativo. Indeferida a liminar. A União requereu o seu ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, e pugnou pela denegação da segurança. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Comunicou o julgamento do recurso em comento e a remessa dos autos administrativos ao INSS. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. A sentença concedeu a segurança, para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito de o impetrante ver concluído seu requerimento formulado na seara administrativa e determinou à autoridade impetrada que concluísse a análise do recurso administrativo n 44236.109423/2023-09, finalizando-o ou esclarecendo eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do julgado. Sem condenação em honorários. Reexame necessário na forma da lei. Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. Declarada a incompetência da Terceira Seção para análise e julgamento do feito, os autos foram redistribuídos e encaminhados a este relator. Em síntese, é o relatório. DECIDO A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página 83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário. No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A respeito do tema, confira-se os seguintes julgados deste Tribunal: RemNecCiv 5006125-51.2020.403.0000, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31/01/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022; AI 5011314-95.2021.403.0000, relator Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 11/02/2022, Intimação via sistema DATA: 15/02/2022; RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 09/08/2021; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 20/11/202, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 e ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, relatora Desembargadora Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019, Intimação via sistema DATA: 26/09/2019. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017670-42.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.V.B. - Vistos. Providencie a zelosa Serventia a correção do assunto principal no sistema. Abstenha-se a autora de misturar documentos, cor ou fotografias aos textos de suas petições, como o recomenda a boa técnica processual, pois isto dificulta a leitura. No mais, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RONALDO CERQUEIRA DE LIMA (OAB 414632/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000959-31.2024.4.03.6140 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLAUDIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RONALDO CERQUEIRA DE LIMA - SP414632-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 24 de julho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007245-78.2025.8.26.0554 (processo principal 1003928-89.2024.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogerio Martins - Vistos. Oficie-se para implantação do benefício. Com a notícia da implantação intime-se a parte exequente para apresentação da planilha de débito atualizada. Intime-se. - ADV: RONALDO CERQUEIRA DE LIMA (OAB 414632/SP)
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