Rafaela Paschoini Gonçalves
Rafaela Paschoini Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 414640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Paschoini Gonçalves possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAFAELA PASCHOINI GONÇALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000488-82.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RONI FRANCIS FURQUIM Advogados do(a) AUTOR: MAIRA FURQUIM LUNARDELLO - SP429074, RAFAELA PASCHOINI GONCALVES - SP414640 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001934-57.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE ARILDO FURQUIM Advogados do(a) AUTOR: MAIRA FURQUIM LUNARDELLO - SP429074, RAFAELA PASCHOINI GONCALVES - SP414640 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000852-09.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Silvia Helena Riul - Manifeste-se o(a) requerente/exequente acerca do AR Negativo juntado aos autos. Int. - ADV: RAFAELA PASCHOINI GONÇALVES (OAB 414640/SP), RITA DE CASSIA OSÓRIO (OAB 259523/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008373-34.2023.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE ARILDO FURQUIM Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619, RAFAELA PASCHOINI GONCALVES - SP414640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. I. Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempos rural sem registro em CTPS e urbano, com anotação, não computados pelo INSS, além de tempos de atividade especial. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício de aposentadoria a partir da DER ou em datas sucessivas. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual alegou falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo para reconhecimento do tempo rural, bem como de apresentação de formulário previdenciário; no mérito, pediu a improcedência do pedido. Sobreveio réplica. Durante a instrução do feito foi deferida a produção de prova oral e pericial. Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela parte autora, que, posteriormente, desistiu da prova técnica e do reconhecimento da especialidade no período de 02/05/2005 a 09/10/2006, oportunidade em que apresentou alegações finais. Concedida vista ao requerido permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e ampla defesa. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “...Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria, quais sejam: I) a qualidade de segurado do requerente; II) a comprovação do tempo de serviço/contribuição, e; III) a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Vale dizer, a aposentadoria era devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições, comprovasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Portanto, sem a necessidade de idade mínima. Por sua vez, foi editada a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei nº 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante opção do segurado, caso resulte em renda menos favorável. Da aposentadoria programada após a EC. 103/2019 Todavia, a partir da EC n. 103/2019, foi extinta a previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem idade mínima) das regras permanentes da Constituição. Assim, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria programada com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103, em 13/11/2019. Vejamos quais são essas regras e o embasamento legal. 1. Regra de Transição 1: Sistema de pontos Está prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. E, de acordo com o art. 188-I do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. A partir de 1º/1/2020, a pontuação que se iniciou em 86/96 acresce um ponto a cada ano, até atingir os seguintes limites: • mulher (em 2033) - 100 pontos; • homem (em 2028) - 105 pontos. A idade e o tempo de contribuição são apurados em dia - para o cálculo do somatório de pontos. 2. Regra de Transição 2: Tempo de contribuição + idade mínima Está prevista no art. 16 da EC n. 103/2019, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II – idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. E, de acordo com o art. 188-J do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. A partir de 1º/1/2020, a idade acresce seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027). Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens. 3. Regra de Transição 3: Pedágio de 50% do tempo faltante Está prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019. Além disso, na referida data, esses segurados contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem. Diante do apresentado, é assegurado o direito à aposentadoria quando são preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. E, em conformidade com o art. 188-K do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. De acordo com o parágrafo único do art. 17, o benefício concedido com base nessa regra terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculadas na forma da lei. A média será, ainda, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7.º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991. A renda mensal inicial deverá corresponder a 100% do SB, apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. 4. Regra de Transição 4: Pedágio de 100% do tempo faltante Está prevista no art. 20 da EC n. 103/2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante). E, em conformidade com o art. 188-H do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente a aposentadoria especial esta regulada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “...Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ...II – Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Aplica-se, ainda, o enunciado nº 17, da Turma Recursal do JEF de São Paulo, D.O.E. de 16/05/03, Caderno I, Parte 1, pág. 188: “Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.” Ademais, a parte autora, durante sua vida profissional, esteve sujeita às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e, posteriormente, aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1.999 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais de trabalho são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos, e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a eles estivessem expostos. Quanto ao nível de ruído, embora já tenha decidido de forma diversa, tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, passo a adotar o entendimento de que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: “...PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013).” Em relação ao trabalho em atividades perigosas, firmou-se entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/12, publicado no DJe em 07/03/13). Da mesma forma, a exposição a inflamáveis líquidos e explosivos se mostra análoga à atividade de frentista, a qual é considerada perigosa, pois a Súmula 212 do STF reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. No mesmo sentido, no julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado" (Tema nº 1.031). Devem, ainda, ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário – intercalados nos períodos de trabalho especial, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ e fixação da tese (apreciação do Tema 998), no acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019). Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS. No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (RE 1.279.819-RS - Tema nº 1.107). Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 998. Anoto, ainda, que o artigo 65, do Decreto 3.048/99, dispõe que a exposição habitual e permanente é aquela indissociável da produção de bens ou prestação de serviços, de tal forma que não se exige que a exposição aos fatores de risco se dê durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, que seja indissociável da atividade, como é o caso dos autos, uma vez que todos os serviços da parte autora não poderiam ser prestados em outro local, sem a exposição aos fatores biológicos informados no PPP. Neste sentido: “...Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)” Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; “...a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)". Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Da conversão de períodos especiais em comuns Quanto ao direito à conversão do tempo especial em comum, verifico que com a Lei nº 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa. Também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art. 57; mais adiante, o acréscimo do §5º ao art. 57, pela Lei nº 9.032/1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial. A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998. Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial. A MP nº 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art. 28. A Lei nº 9.711/98 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28, mas não revogou expressamente o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363 e do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. (REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei nº 6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei nº 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019. Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos: “...Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” No § 2º de seu art. 25, a EC nº 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a partir de 13/11/2019, “in verbis”: “...Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 1º (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. § 3º (...).” Períodos como urbano ou rural sem anotação CTPS Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço, há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal. Períodos urbanos ou rurais com anotação CTPS As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. Vale dizer, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos: “Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.67). § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).” Neste sentido, colacionam-se os julgados: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 3. O autor não logrou comprovar o exercício em atividade especial. 4. O tempo de contribuição comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do parágrafo 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005847-61.2018.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 19/09/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.11.13, DJe 05.12.13).” Do caso concreto Preliminares Do interesse processual Verifica-se que a autarquia previdenciária apresentou resistência quanto ao mérito da demanda desde o oferecimento da contestação, já tendo conhecimento dos documentos que instruíam a petição inicial. Dessa forma, demonstrado o notório entendimento em sentido diverso do INSS, de rigor o reconhecimento do interesse processual da parte autora. Da Suspensão do Feito A questão do termo inicial dos efeitos financeiros poderá ser aplicada na fase de cumprimento do julgado, em caso de procedência, conforme a tese a ser adotada pelo C. STJ, no respectivo tema, não impondo a extinção ou suspensão do feito. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são parcialmente procedentes. A parte autora pleiteia sejam reconhecidos os seguintes períodos: 1. Rurais, sem anotação CTPS: 09/05/1973 a 31/12/1979. 2. Urbano, com anotação CTPS: 05/08/1985 a 01/12/1986. 3. Especiais: 23/01/1989 a 26/02/1992 e 04/03/1992 a 05/03/1997. Vejamos. Tempo de serviço como rurícola Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal. Vejamos o caso dos autos. O autor fez juntar aos autos início de prova material quanto ao trabalho como rurícola assim relacionada: 1) certidão de nascimento do autor, tendo como local de nascimento Cássia dos Coqueiros/SP (Sítio Santa Rita, Zona Rural), bem como a profissão de seu pai registrada como LAVRADOR; 2) certidão de nascimento do filho Roni Francis Furquim, em data de 26/04/1984, tendo averbação como local de residência dos pais a Fazenda Santa Clara da Serra, município de Cássia dos Coqueiros/SP (Sítio Santa Rita, Zona Rural), bem como a profissão de seu pai, ora autor, registrada como LAVRADOR; 3) escritura de compra e venda, emitida pelo Cartório de Paz e Notas de Cassia dos Coqueiros-SP, datada de 16 de outubro de 1961, demonstrando a compra de uma gleba de terras, parte integrante da Fazenda Santa Clara da Serra, situada em Cássia dos Coqueiros, pelo pai do autor, qualificado como lavrador; certidão, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cajuru-SP, datada de 05 de novembro de 1970, demonstrando a aquisição, pelo pai do autor, de uma parte de terras situada na Fazenda Santa Clara da Serra; 4) guia de recolhimento de imposto de transmissão inter-vivos, datado de 16/10/1961; 5) fichas individuais do autor, dos anos letivos de 1974, 1975, 1976 e 1977, constando que o aluno residia na Fazenda Boiada; histórico escolar do autor, datado de 30/12/1977, referente ao período de curso da 4ª à 8ª série, no Município de Cássia dos Coqueiros. Quanto à prova oral, os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora confirmam o trabalho do autor desde tenra idade em auxílio ao seu genitor, na propriedade familiar, sem a utilização de empregados, do qual a família retirava a subsistência. O início de prova material apresentado abrange períodos entre 1961 e 1984, porém, melhor analisando o caso dos autos, verifico que o modo de vida campesina é referido desde tenra idade, de tal forma que é possível reconhecer o trabalho rural desde os 14 anos de idade, dado que o documento escolar aponta que o autor estudou entre 1974 a 1977, tendo residência no meio rural e não há documento direto em relação ao próprio autor que o qualifique como trabalhador rural antes dos 14 anos de idade, sendo certo que permaneceu residindo na Fazenda Santa Clara até pelo menos o ano de 1984, quando do nascimento de seu filho. Portanto, reconheço o trabalho rural em regime de economia familiar do autor, porém, apenas a partir da data em que completou 14 anos de idade, ou seja, de 09/05/1975 a 31/12/1979. No tocante à questão referente à aplicabilidade do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, verifico tratar-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. É assegurado ao autor a contagem recíproca do tempo de serviço na atividade urbana e rural. Além disto, embora o autor tenha trabalhado no campo antes do advento da Lei nº 8213/91, trabalhou na área urbana após a mesma, o que lhe assegura o direito de vê-la aplicada. Registro que o rurícola é uma categoria profissional que somente passou a ter direito à aposentadoria por tempo de serviço com a edição da Lei 8213/91, a qual o equiparou ao trabalhador urbano, pois anteriormente não havia previsão legal a ampará-lo. O trabalhador rural, na condição de empregado, autônomo ou especial (artigo 11, incisos I, IV, letra "a", V, letra "a" e VII da Lei 8213/91), não estava obrigado a contribuir para a Previdência, "ex vi" da Lei 4214/63, Decretos-Leis 276/67, 564/69 e 704/69, bem como da Lei Complementar 11/71, até a edição da Lei 8213/91, que determina que o tempo de serviço anterior a sua vigência é contado sem a necessidade das contribuições. Assim, é admissível o cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, prevista no artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91, bem como no artigo 58, X, do Decreto 611/92. Aliás, em dezembro de 1991 ainda estava em vigor o inciso V, do artigo 96 da Lei 8.213/91. Sobre ter sido suspensa, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 1664-0, a eficácia das expressões ''exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo'', constantes do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, na redação da Medida Provisória n.º 1.523, esta norma não foi, integralmente, convertida em lei, razão por que incide o disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal: medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias perde a eficácia a partir de sua publicação (ex tunc). A Lei n.º 9.528, de 10.12.1997 (que é a lei de conversão da Medida Provisória n.º 1.523 e suas reedições), nada dispôs sobre o § 2.º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi mantido em sua redação original, de modo que, quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei n.º 8.213/91, conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência, o que, no caso, é irrelevante, pois o autor tem a carência mínima apenas com a atividade urbana. Do período com anotação em CTPS No caso dos autos, cabível o reconhecimento do período de 05/08/1985 a 01/12/1986, pois anotadas as datas de início e final do contrato de trabalho na CTPS do autor. Vale dizer, sobre o período em questão, há anotação do contrato de trabalho na fl. 11 da CTPS emitida em 06.01.1981, nas funções de "trabalhador braçal", junto ao Departamento de Estradas de Rodagem. Tal registro foi realizado em ordem cronológica e entre outros contratos de labor, contando ainda com anotações de alteração de salário em 01/01/1986 e 01/03/1986, à fl. 22; de férias gozadas entre 01/09/1986 a 30/09/1986, à fl. 38; e, em anotações gerais, consta a concessão de abono mensal, nos termos do Decreto nº 25.252, de 27/05/1986, a partir de 01/03/1986, não podendo o trabalhador ser prejudicado por eventuais falhas das ex-empregadoras em informar corretamente os dados sociais ao INSS e ao CNIS. Assim, verifico que deve prevalecer a presunção de veracidade da anotação, pois ausente rasuras e na ordem cronológica dos demais vínculos, não havendo indícios de falsidade a afastar a presunção legal. Dispensável, portanto, a prova oral no caso dos autos, dado que a prova documental é plena e deve manter sua presunção de legitimidade. Desta forma, reconheço o período pleiteado. Dos períodos especiais Quanto aos períodos especiais, diante da desistência em relação ao contrato de 02/05/2005 a 09/10/2006, passamos a analisar os períodos de 23/01/1989 a 26/02/1992, em que o autor exerceu a atividade de operador de trator de pneus junto à empresa SPEL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E ENGENHARIA LTDA.; e, de 04/03/1992 a 05/03/1997, prestado à empregadora Açucareira Santo Alexandre S/A - Usina Ipiranga de Açúcar e Álcool Ltda., nas funções de encarregado do pátio. A parte autora apresentou cópia de sua CTPS e, para o período de 04/03/1992 a 05/03/1997, formulário previdenciário – PPP fornecido pela ex-empregadora, no qual se encontram descritas as tarefas exercidas e os fatores de risco a que se manteve exposto. Quanto às atividades exercidas entre 23/01/1989 a 26/02/1992, em que o autor exerceu as funções de operador de trator de pneus junto à empresa SPEL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E ENGENHARIA LTDA, conforme consta das anotações de sua CTPS, deixou a parte de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulário previdenciário. No caso, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelo autor (operador de trator de pneus) permitem o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, no Código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por similaridade de suas atividades à de motorista, independentemente da juntada de quaisquer outros documentos, bastando a anotação na CTPS, documento este que já se encontra nos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. (I) O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO É EXEMPLIFICATIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE 7.3.2013. (II) ATIVIDADE: TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. SÚMULA 70 DA TNU. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte pacificou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto. 2. Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, consignou que as provas carreadas aos autos comprovam que atividade de tratorista foi exercida em condições nocivas, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. STJ, 1ª Turma, REsp 1460188/PR, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 08/08/2018 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. NULIDADE DA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 2. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete, consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Embora o pedido de reconhecimento de labor exercido em condições especiais seja analisado, via de regra, mediante informações contidas em formulários e laudos técnicos elaborados pelo empregador, inexiste óbice a que o conjunto probatório seja suprida por perícia técnica judicial. 3. Preliminar rejeitada. Sentença de natureza meramente declaratória, cujo proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Remessa necessária não conhecida. 4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 5. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 6. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício 7. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 9. Deve ser considerada especial a atividade exercida pelo demandante no período em questão, na função de tratorista, por equiparar-se à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 10. Em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária". Possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho rural no período de enquadramento. 11. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 12. A parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Possibilitada a declaração dos períodos reconhecidos. 13. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. 14. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 15. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 16. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida e apelação do autor não provida. TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5008026-69.2021.4.03.6102, rel. Des.Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJEN 03/07/2025 Portanto, possível o enquadramento da atividade por categoria até a data de 28/04/95, por equiparação à atividade de motorista. Para o período de 04/03/1992 a 05/03/1997 consta que, nas funções de encarregado de pátio e limpeza, esteve exposto, durante toda a jornada de trabalho, ao agente agressivo físico, ruído, em intensidade de 87,67 dB(A). Portanto, comprovada por PPP, baseados em laudos técnicos, a exposição as agentes prejudiciais à saúde e integridade física, reconheço como especiais as atividades do autor nos períodos acima pleiteados. Rejeito as impugnações feitas pelo INSS, pois não amparadas em parecer técnico em contrário. Quanto ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual algumas observações merecem serem feitas. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. A legislação da época da prestação dos serviços considerava apenas os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho como um todo e não os efeitos específicos em cada trabalhador, os quais podem variar conforme a qualidade dos EPI’s fornecidos, o efetivo uso e o tempo de exposição. Os critérios pessoais para a aferição do trabalho especial somente foram regulamentados após 05/03/97, ou seja, somente após esta data se exige análise do perfil profissional, laudo técnico individualizado e análise individual das condições insalubres. Além disso, a não existência de provas de que a(s) empregadora(s) fiscalizava(m) regularmente o uso dos EPI’s e o simples fornecimento dos mesmos não prova o seu uso ou redução dos agentes agressivos. No caso concreto, anoto que não há nos autos comprovação de que a empresa verificava a real utilização dos mesmos e, ainda que assim o fosse, o uso dos equipamentos de proteção individual não comprova a neutralização dos riscos existentes nos ambientes de trabalho. Portanto, confirmada a existência dos agentes agressivos e a exposição em caráter habitual e permanente, em virtude de ser assegurada aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades (por força do disposto nos Decretos), aplica-se o índice de 1,40 para se efetuar a conversão dos períodos especiais em comuns. Verifica-se, deste modo, que se efetuando a conversão dos períodos retromencionados e, somando-os aos períodos trabalhados em atividades comuns até a DER, o autor totalizava tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos de serviço, cujo montante deverá ser apurado pelo INSS quando da implantação, tratando-se de direito adquirido ao benefício. Encontra-se preenchida, portanto, esta última condição para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, com DIB na DER, posto que o reconhecimento de tempo de serviço especial tem caráter declaratório e efeitos “ex tunc”, ou seja, apenas se reconhece a existência de um direito já presente naquele momento. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, forma do artigo 485, VIII, do CPC/2015 com relação ao período de 02/05/2005 a 09/10/2006; JULGO PROCEDENTE em parte os demais pedidos; e, condeno o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com a contagem dos tempos de contribuição já reconhecidos no PA, somados aos períodos rurais, urbanos e especiais ora reconhecidos, estes convertidos em comum pelo fator 1,4, com o pagamento de todos os valores em atraso com atualização e juros de mora. Consectários Honorários advocatícios Em razão da sucumbência em maior parte, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da parte autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ). Atualização monetária e juros de mora Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do E. TRF3. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Custas e despesas Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as custas processuais e despesas judiciais eventualmente feitas pela parte autora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Efeitos financeiros Anota-se, ainda, que a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deveria ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. Todavia, entendo que os documentos apresentados no PA se mostravam suficientes para análise da concessão, sendo certo que o INSS raramente realiza justificações administrativas quanto ao tempo rural, motivo pelo qual não pode ser imputada ao segurado a demora na tramitação do feito, sendo o benefício devido desde a DER. Tópico Síntese do Julgado Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome: JOSÉ ARAILDO FURQUIM 2. Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição 3. Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada 4. DIB/DER: 26/12/2022 5. Períodos reconhecidos: 5.1. Rurais não anotados na CTPS: 09/05/1975 a 31/12/1979. 5.2. Anotados na CTPS e não reconhecidos no PA: 05/08/1985 a 01/12/1986. 5.3. Especiais: 23/01/1989 a 26/02/1992 e 04/03/1992 a 05/03/1997. 6. CPF: 026.577.238-96 7. Nome da mãe: Maria Aparecida Gregui Furquim 8. Endereço: Rua Coronel Narcisonº 719, FD, Centro, CEP 14260-000, Cássia dos Coqueiros-SP Reexame necessário Tendo em vista que o STJ se encontra em fase de revisão da Súmula 490, STJ e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação não será superior a 1.000 salários mínimos, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, I, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008864-86.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARLI APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619, RAFAELA PASCHOINI GONCALVES - SP414640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Ribeirão Preto, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010149-93.2024.8.26.0229 - Imissão na Posse - Imissão - Egberto Luiz Marçola - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, manifeste-se a parte autora, informando endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 15 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário a realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. - ADV: RITA DE CASSIA OSÓRIO (OAB 259523/SP), RAFAELA PASCHOINI GONÇALVES (OAB 414640/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000852-09.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Silvia Helena Riul - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada por SILVIA HELENA RIUL em desfavor de ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO, em que postula a concessão de tutela de urgência inaldita altera pars com o fim de obter provimento jurisdicional que determine o afastamento dos índices contratuais abusivos aplicados desde 2022, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais familiares. É o relatório. - ADV: RITA DE CASSIA OSÓRIO (OAB 259523/SP), RAFAELA PASCHOINI GONÇALVES (OAB 414640/SP)
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