Yohana Cavatao Pinheiro
Yohana Cavatao Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 414670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRF3
Nome:
YOHANA CAVATAO PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006922-17.2023.4.03.6314 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JOSE APARECIDO BURIOZZI Advogados do(a) RECORRENTE: ALEFI ANDREI VIEIRA - SP473402-A, ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821-N, YOHANA CAVATAO PINHEIRO - SP414670-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 30 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002407-02.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821, YOHANA CAVATAO PINHEIRO - SP414670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação proposta por Antônia Maria de Sousa Pinheiro de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida. Alega que o benefício concedido judicialmente desde 13/02/2016, foi cessado em 23/02/2024, de forma indevida pelo INSS, em descumprimento à decisão transitada em julgado, prolatada nos autos do processo 001735-20.2017.8.26.0531, que tramitou perante a Vara Única de Santa Adélia e determinou que o benefício só poderia ser cessado mediante submissão à perícia médica no âmbito administrativo. Entende que, considerando que permanece incapacitada, faria jus ao restabelecimento do benefício, em cumprimento ao título executivo. Decido. Inicialmente, impende verificar a presença ou a ausência de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que, lógica e cronologicamente, antecedem o exame de mérito. No caso concreto, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido no período de 13/02/2016 a 23/02/2024 não pode ser rediscutido na presente ação, posto que referido benefício já foi objeto de apreciação nos autos do processo 001735-20.2017.8.26.0531. Com efeito, em razão da ação anteriormente proposta pela parte autora, possuir as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do presente feito, está caracterizada a coisa julgada, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão já decidida definitivamente. Ademais, eventual descumprimento da decisão transitada em julgado do Juízo Estadual não cabe apreciação neste juízo, devendo ser objeto de questionamento em sede de cumprimento de sentença naqueles autos. Ressalto, no ponto, acerca da execução de sentença no âmbito do Juizado Especial Federal, prevê o caput do art. 3.º da Lei n.º 10.259/01 que: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” Assim, a propositura de ação perante este juízo careceria de novo requerimento administrativo. Dessa forma, consoante o teor do parágrafo terceiro, do artigo 485, do Código de Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), bem como a referente às condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual - inciso VI), são de ordem pública e devem ser conhecidas pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Dispositivo Ante o exposto, no presente caso reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001874-46.2001.8.26.0370 (apensado ao processo 0001873-61.2001.8.26.0370) (370.01.2001.001874) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa S A - Aldina Christina Bonetti Rosa - - Luis Henrique Garcia Rosa - - Jose Fernando Garcia Rosa e outros - Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em virtude da prescrição intercorrente. Aponto, por oportuno, que, nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade: Nesse sentido: APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE eXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PREINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretensão do executado de que seja o exequente condenado a pagar honorários advocatícios, em razão da extinção da execução Descabimento Hipótese em que no reconhecimento da prescrição intercorrente não cabe a condenação do exequente em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00141528420048260302 SP 0014152-84.2004.8.26.0302, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 16/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Processo arquivado com base no art. 40 da LEF, por mais de seis anos. Prescrição consumada. Inércia da Fazenda configurada. Condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios. Descabimento. Princípio da causalidade. Executada que deu causa à ação ao ser inadimplente, e que contribuiu para a paralisação do andamento, por não ter bens disponíveis para execução. Impossibilidade de condenação do exequente. Precedentes do c. STJ e desta c. Câmara. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - APL: 00115703320128260302 Jaú, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 28/07/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2023). Com o trânsito em julgado, proceda a serventia à liberação de eventuais bloqueios efetivados nos autos, bem como à incineração de eventuais guias de recolhimento não utilizadas e arquivem-se. P.I.C. - ADV: YOHANA CAVATÃO PINHEIRO (OAB 414670/SP), YOHANA CAVATÃO PINHEIRO (OAB 414670/SP), ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA (OAB 379821/SP), ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA (OAB 379821/SP), ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA (OAB 379821/SP), ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA (OAB 379821/SP), YOHANA CAVATÃO PINHEIRO (OAB 414670/SP), YOHANA CAVATÃO PINHEIRO (OAB 414670/SP), EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO (OAB 146878/SP), JAIME SETSUO KOBA (OAB 185900/SP), RICARDO FERREIRA DA SILVA COSTA (OAB 168693/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000595-22.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ANA APARECIDA MARQUES CLEMENTE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821, YOHANA CAVATAO PINHEIRO - SP414670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628 SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. A fim de solucionar a demanda, o INSS, em petição anexada aos autos eletrônicos, ofereceu acordo, nos termos da proposta de ID 363029394. A parte autora, a seu turno, concordou com a proposta apresentada. Se assim é, tendo em vista a composição entre as partes, nada mais resta ao juiz senão homologar o acordo firmado. Dispositivo: Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias corridos. Após, a Secretaria do Juízo deverá expedir o necessário para pagamento dos atrasados, nos termos da proposta homologada. Anoto ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Concedo a gratuidade de justiça requerida. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Catanduva, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000190-08.2023.8.26.0664 (processo principal 1004018-63.2021.8.26.0664) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - D.L.B.C. - - L.P.I. - - J.P.P.I. - - B.A.P.I. - A.I. - Manifeste-se o(a) exequente sobre a resposta do ofício de fls. 316/319 e em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA (OAB 379821/SP), YOHANA CAVATÃO PINHEIRO (OAB 414670/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001037-56.2022.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: INEZ RAMPAZZO ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: YOHANA CAVATAO PINHEIRO - SP414670 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CATANDUVA/SP, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004609-30.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana Rangel Marques - Acolho a emenda à inicial. Designo audiência de conciliação VIRTUAL para o dia e horário: 14/08/2025 às 11:30h. Caso o acesso seja pelo smartphone, deverão as partes baixar o programa "microsoft teams". No dia e horário agendado, todas as partes ingressarão na sala virtual, exclusivamente através do link abaixo (advogado da parte, consultar nos autos), devendo habilitar áudio e vídeo, e estarem munidos de documento com foto. Advirto que, deixando o requerido de comparecer à audiência virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência, o processo será EXTINTO, com a respectiva condenação do ausente ao pagamento das custas processuais, conforme art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Não havendo acordo nessa audiência, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação. Em relação às empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, de acordo com Enunciado FONAJE 141. Quanto às empresas requeridas, a carta de preposição deverá estar juntada nos autos até a data da audiência. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração do conciliador, no valor de R$ 78,82, segundo tabela de remuneração (Patamar Básico - Nível de remuneração 1 - DJE 23/02/2024), será custeada pelas partes, desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido acordo. Segundo COMUNICADO CG Nº 545/2024 (Processo nº 2023/115822) "o pagamento integral dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição do Recurso Inominado, pelo recorrente, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição)." MANDADO NEGATIVO - PESQUISA DE ENDEREÇO: caso o requerido (pessoa física) não seja localizado em razão de não localização do endereço ou não residir no local, o processo deverá ser encaminhado ao setor encarregado de elaboração de minuta para pesquisa de endereço via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD. AUSÊNCIA DE CPF: Caso não conste dos autos o n.º do CPF da pessoa a ser pesquisada, deverá a parte autora ser intimada para fornecer. ENCONTRADO NOVO ENDEREÇO: Se naqueles sistemas houver informação de um único endereço não diligenciado de competência deste Juizado, expedir-se-á nova citação. Caso nas pesquisas encontre mais de um endereço não diligenciado, deverá a parte autora ser intimada para informar, no prazo de cinco dias, em qual dos endereços pesquisados poderá ser encontrado a parte devedora, sob pena de extinção do processo. Obs: As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Cite-se e intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA (OAB 379821/SP), YOHANA CAVATÃO PINHEIRO (OAB 414670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500284-85.2023.8.26.0370 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Marcos Rogerio da Silva - Ciência ao réu da expedição do MLE, conforme pág. 168, aguardando conferência/assinatura, devendo acompanhar o crédito. - ADV: LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (OAB 187971/SP), ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA (OAB 379821/SP), YOHANA CAVATÃO PINHEIRO (OAB 414670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000317-64.2025.8.26.0370 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - I.P.S. - Vistos, 1. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes na presente audiência. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 2. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 3. Expeçam-se certidões de honorários em prol dos ilustres advogados nomeados, no valor máximo da tabela. Arquive-se. - ADV: YOHANA CAVATÃO PINHEIRO (OAB 414670/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000209-26.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: DONIZETE APARECIDO DE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821, YOHANA CAVATAO PINHEIRO - SP414670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por DONIZETE APARECIDO DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 05/12/2021. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição: 1) ART. 15 da EC nº 103/2019: autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 2) ART. 16 da EC nº 103/2019: mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 3) ART. 17 da EC nº 103/2019: destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. 4) ART. 18 da EC nº 103/2019: previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e 5) ART. 20 da EC nº 103/2019: estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que asseguram àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado de acordo com a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante (1) a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou (2) quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que sempre foi necessária a perícia técnica para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. b) após 28/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passa a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40, DISES SE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a dos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico. c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. d) A partir de 01/01/2004, nos termos da IN INSS/DC nº 95/2003, o formulário normativamente exigido para comprovar atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve estar embasado em laudo técnico (LTCAT) e reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Acerca da validade do PPP, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Acrescento que eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). Neste panorama, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados: a) ATÉ 05/03/97: Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I); b) ENTRE 06/03/1997 E 05/05/1999: Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); c) A PARTIR DE 06/05/1999: Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV). Com a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Porém, com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional nº 103, a partir de 13/11/2019 restou vedada a conversão de tempo especial em tempo comum para o período laborado após sua publicação. No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e com o advento da Lei nº 9.732/1998 se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03/12/1998. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 555 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Em relação aos meios de comprovação do exercício de atividade rural, preceitua o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91: Art. 55. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade rural alegado. Tem-se entendido que documentos idôneos, ainda que em nome de cônjuge, companheiro(a) ou parente próximo, que evidenciem a condição de trabalhador rural, atendem a tal requisito. Ainda, imprescindível a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos, em razão da exclusão histórica das mulheres trabalhadoras rurais e a dificuldade de produção de documentos em nome próprio. Neste sentido: Súmula nº 6 da TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Tema nº 327 da TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Há, contudo, exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao período em que se pretende provar: Súmula nº 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Porém, há uma extensão da eficácia do início de prova material apresentado: Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Súmula nº 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Convém ainda frisar que, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (Súmula nº 5 da TNU). Quanto ao que se deve entender por regime de economia familiar, o art. 11 da Lei nº 8.213/91 em seus parágrafos preceitua: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento: (Redação dada pela Lei nº 15.072, de 2024) a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 15.072, de 2024) VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. Com efeito, o tempo de trabalho rural, anterior à Lei 8.213/91, do segurado trabalhador rural (empregado e o segurado especial - LC nº 11/1971, art. 3º, §1º), pode ser computado como tempo de serviço/contribuição para a concessão dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, para a aposentadoria por tempo de contribuição, há vedação expressa do cômputo como carência do trabalho desenvolvido no campo sem recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disciplina o § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Já para o cômputo do tempo de serviço do segurado especial posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 (a partir da competência novembro de 1991, nos termos do art. 161 do Decreto 356/1991 e art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. No caso dos autos, o autor, nascido em 06/09/1974, possuía 47 anos ao tempo do requerimento (03/12/2021). O INSS quando do requerimento administrativo contabilizou 24 anos e 23 dias de tempo de contribuição. O autor pleiteia o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 06/09/1982 a 01/04/1990 e do trabalho realizado em condições especiais nos períodos de 01/02/1993 a 02/03/2000, 01/11/2000 a 11/06/2003, 16/03/2005 a 18/12/2005, 25/06/2010 a 06/12/2019 e 04/02/2021 em diante. Para comprovar o exercício de trabalho rural, apresentou os seguintes documentos (ID 275295325): Certidão de casamento dos pais, em 25/03/1963, constando a profissão do pai lavrador; Registro de empregado do pai como lavrador, de 15/09/1972; CTPS do pai emitida em 29/11/1971, com vínculos como trabalhador rural a partir de 18/09/1972; Histórico escolar dos anos de 1985 e 1986, em que estudou na EEPG Bairro das Posses (ID 273828087, fl. 63); CTPS do pai emitida em 25/09/1989, com vínculos como trabalhador rural a partir de 01/11/1989; CTPS emitida em 25/09/1989, com vínculos como trabalhador rural a partir de 02/04/1990; Foto antiga no campo, data ilegível, fotografados irreconhecíveis. Os demais documentos apresentados não são aptos a comprovar a atividade rural ou são posteriores ao período que pretende comprovar. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que nasceu em Monte Azul Paulista, em área rural, no Bairro das Posses, o pai era empregado rural, moravam no Sítio Santo Antônio, estudava em escola rural, depois da escola ia trabalhar com o Pedro Terra e José Cardoso, desde os oito anos, dentro do Sítio Santo Antônio em parte arrendada, nas mudas de manga e laranja. Também trabalhou com o pai, era plantação de café, laranja, arroz. Com quatorze anos foi registrado como empregado rural no sítio do Geraldo. Depois mudaram para o sítio do Artusi, continuou trabalhando na roça, parte sem registro. A testemunha Pedro Terra informou que conhece o autor desde criança do Bairro das Posses, não lembra o nome do pai do autor, que o autor morava na fazenda que era do seu tio, plantava muda de manga e laranja, que o autor trabalhou para ele quando tinha uns oito/dez anos, por uns dois anos, não lembra o nome da fazenda. Já a testemunha Arnaldo Busnardo informou que eram vizinhos de fazenda, o autor morava no Sítio São Francisco, plantação de arroz, milho, feijão, que com sete/oito anos trabalhava com o pai, não lembra de o autor trabalhar com outras pessoas. Trabalhou com o Pedro Terra e José Cardoso, não lembra com o que, não sabe se era registrado. A testemunha José Cardoso informou que conhece o autor do Sítio São Francisco, trabalhavam juntos, que o autor não trabalhava para ele, mas para o dono do sítio. Tinha horta, muda de laranja. Que trabalhou por três anos no local, o autor tinha oito anos. O Pedro Terra também tinha mudas em outra parte da fazenda. O autor e seu pai sempre trabalharam na roça. O autor pleiteia o reconhecimento do trabalho rural como empregado, realizado a partir dos oito anos até seu primeiro registro em carteira de trabalho. Cumpre ressaltar que, à época era proibido o trabalho de menores de 12 anos de idade, nos termos do art. 158, X da CF/1967 e eventual auxílio da criança, em regra, não pode ser considerado como atividade rural plena, posto que não possui o desenvolvimento físico que este tipo de trabalho demanda. Desta forma, ainda que se possa cogitar o exercício do trabalho rural antes dos doze anos em situações excepcionais (Tema 219 da TNU), não há prova robusta do trabalho do autor como empregado rural a partir dos oito anos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos. 3.Apelação que se nega provimento. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50014138020224047133 RS, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 25/03/2024, SEXTA TURMA) No caso em apreço, não se trata de reconhecimento de trabalho rural como segurado especial em regime de economia familiar. Assim, não é possível utilizar os documentos do pai do autor, que era empregado rural, em favor do autor, também como empregado rural e trabalhando para outros empregadores. Porém, já com quinze anos o autor teve seu primeiro registro em CTPS como empregado rural e restou demonstrado que era proveniente do campo, tendo inclusive estudado em escola rural. Assim, é possível estender a eficácia destes documentos, juntamente com os testemunhos prestados, para reconhecer o trabalho rural realizado pelo autor a partir dos seus doze anos, na condição de empregado rural, no período de 06/09/1986 a 01/04/1990. Passo à análise dos períodos trabalhados em condições especiais: 1) Nos períodos de 01/02/1993 a 02/03/2000 e 01/11/2000 a 11/06/2003, o autor exerceu a função de trabalhador rural. Não é possível o reconhecimento da especialidade no período anterior a 28/04/1995, pois apenas o trabalho rural realizado em agroindústria pode ser enquadrado com base na categoria profissional, conforme item 2.2.1 do Decreto nº 53.831 de 25/03/1964. Consta no PPP apresentado (ID 275295325, fls. 35-38) que esteve exposto a fatores de risco (ruído, radiações não ionizantes e produtos químicos) de forma intermitente, sem especificação da intensidade ou concentração. Além disso, não há responsável técnico pelos registros ambientais. Desta forma, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos. 2) No período de 16/03/2005 a 18/12/2005, o autor trabalhou como tratorista, exposto a ruído de 93,2 dB (ID 273828088, fls. 185-186). Ocorre que, consta no campo Técnica Utilizada “NHO-01 FUNDACENTRO E ANEXO 1 E 2 DA NR-15”, o que é insuficiente para analisar a especialidade do período, pois indica a norma, mas não qual técnica foi utilizada, de acordo com o tipo de ruído que o autor estava exposto (contínuo, intermitente, de impacto). Nesse sentido: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O Tema 174 desta TNU não se satisfaz com a menção à norma de regência (NR-15), sendo exigível que conste do PPP de forma expressa a técnica utilizada. 2. Afirmado pelo acórdão que a prova documental não espelha de forma expressa a técnica de cálculo do ruído médio, o conhecimento do incidente em que se pretenda a prevalência de conclusão diversa pressuporia o revolvimento de material fático-probatório, o que se mostra inviável. 3. Incidente de uniformização não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0518253-02.2018.4.05.8300, LEONARDO CASTANHO MENDES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/04/2025.) Previdenciário. Sentença que reconhece o período de serviço rural de 01/03/1977 a 31/01/1990 e o período de 01/06/2004 a 11/11/2019 como tempo especial e determina a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, impugnada pelo recurso do INSS. Procedência das razões recursais. Tempo especial reconhecido (período de 01/06/2004 a 11/11/2019-PIACENTINI & CIA LTDA.). Procedência do argumento de que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. Do PPP constam duas normas de medição do ruído (NR 15 e NHO-01), mas não a técnica utilizada. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; ii) nível de exposição normalizado - NEN; iii) ruído de impacto isoladamente; e iv) ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 da NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de UMA DESSAS QUATRO TÉCNICAS DE MEDIÇÃO DE RUÍDO. Faltando a indicação da técnica de medição de ruído ou da norma técnica não cabe o reconhecimento do tempo especial pela exposição ao ruído. Contagem do tempo total de contribuição. Afastada a natureza especial do período de 01/06/2004 a 11/11/2019, o autor não preenche os o tempo de contribuição para a aposentadoria na data do requerimento administrativo. Recurso do INSS provido para afastar o reconhecimento do tempo especial no período de 01/06/2004 a 11/11/2019 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, mantido o período rural reconhecido na sentença. Tutela provisória cassada. (TRF-3 - RecInoCiv: 50040018320224036326, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/04/2024) Portanto, não há direito ao reconhecimento do labor especial. 3) No período de 25/06/2010 a 06/12/2019, o autor no cargo de Serviços Gerais/Trabalhador Rural, exposto de forma intermitente/eventual a ruído, radiações não ionizantes, agrotóxicos e fumos metálicos (ID 275295325, fls. 39-40). Além de não se tratar de exposição habitual e permanente, não há responsável técnico pelos registros ambientais no período e o LTCAT apresentado foi emitido em 2021 (ID 275295325, fls. 32-34). Sendo assim, inviável o reconhecimento da especialidade. 4) No período de 04/02/2021 em diante, o autor trabalhou como soldador, exposto a ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos, contudo sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (ID 273828088, fls. 188-189). Desta forma, inviável o reconhecimento da especialidade. Importante reforçar que o ônus da prova para os casos de atividade especial é atribuído legalmente ao segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/1991. Além disso, não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial. Com a averbação do período rural ora reconhecido, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER. DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedente o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS a reconhecer e averbar o período rural de 06/09/1986 a 01/04/1990. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que proceda à atualização do tempo de contribuição no prazo de 30 dias. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica.
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