Ana Caroline Bernardo Alves

Ana Caroline Bernardo Alves

Número da OAB: OAB/SP 414699

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Caroline Bernardo Alves possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANA CAROLINE BERNARDO ALVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001174-49.2022.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.C.S. - L.G.C.D.C.S. - - A.C.D. - Ante o exposto, quanto ao pedido de regulamentação de visitas, JULGO EXTINTO o pedido, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil e quanto a alimentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de condenar o autor ao pagamento de uma pensão alimentícia ao réu no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do autor, que incidirá também sobre horas extras, gratificações, férias, adicional, exceto FGTS, ou, em caso de ausência de vínculo empregatício, em 30% do salário mínimo a ser pago todo o dia 10. Sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, observado quanto o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA FERNANDA DE LUCCA (OAB 289735/SP), FLAVIA FERNANDA DE LUCCA (OAB 289735/SP), ANA CAROLINE BERNARDO ALVES (OAB 414699/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002437-67.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: GEDEON ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINE BERNARDO ALVES - SP414699-A, ANIANO MARTINS JUNIOR - SP271685-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004563-40.2014.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Luis Ribeiro Alves - Antonio Mariano Cavalhere e outros - THEOVINA AGUIAR DIAS GUIMARAES e outros - Vistos 1- Estando esgotados os meios para localização dos réus Theodomiro R G, Maria M D e Aníbal M, defiro o pedido de citação por edital, fazendo-o na forma do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando em 20 dias o prazo do edital (art. 257). Visando a publicidade, o edital será publicado tão somente no DJE, por uma única vez. 2- Expeça-se o edital de citação disponibilizando-o no SAJ, intimando-se em seguida a parte autora, por ato ordinátório, para comprovar o recolhimento da taxa de publicação. Para consulta acerca do código da guia e valores das taxas necessárias, consulte: Despesas Processuais - TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Portal AASP : https://www.aasp.org.br/suporte-profissional/custas/sao-paulo/ Comprovado o recolhimento, providencie-se a publicação. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE BERNARDO ALVES (OAB 414699/SP), ANA CAROLINE BERNARDO ALVES (OAB 414699/SP), ANA CAROLINE BERNARDO ALVES (OAB 414699/SP), ANA CAROLINE BERNARDO ALVES (OAB 414699/SP), ANA CAROLINE BERNARDO ALVES (OAB 414699/SP), ANA CAROLINE BERNARDO ALVES (OAB 414699/SP), ANA CAROLINE BERNARDO ALVES (OAB 414699/SP), ANA CAROLINE BERNARDO ALVES (OAB 414699/SP), ANA CAROLINE BERNARDO ALVES (OAB 414699/SP), ANA CAROLINE BERNARDO ALVES (OAB 414699/SP), ROBERTA CRISTINA BRAZ MARTINS (OAB 217676/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002437-67.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: GEDEON ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINE BERNARDO ALVES - SP414699-A, ANIANO MARTINS JUNIOR - SP271685-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002437-67.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: GEDEON ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINE BERNARDO ALVES - SP414699-A, ANIANO MARTINS JUNIOR - SP271685-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou a sucumbência. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, suscitando inicialmente cerceamento de defesa. No mérito, reiterou a possibilidade de enquadramento da atividade especial com exposição a agentes deletérios à saúde, cuja soma aos demais períodos incontroversos lhe assegura a concessão da prestação em foco desde a DER 24/3/2016. Promoveu o recolhimento das custas de preparo. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002437-67.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: GEDEON ALVES Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINE BERNARDO ALVES - SP414699-A, ANIANO MARTINS JUNIOR - SP271685-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Não se cogita de cerceamento de defesa. Ressalte-se o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Assim, a irresignação da parte autora quanto ao indeferimento da prova pericial não merece guarida. Feitas essas considerações, passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento. Da atividade especial Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral. Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003. Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I. Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa: a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica); b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor; c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. Do agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017). Dos agentes químicos óleos e graxas Nos casos da exposição aos agentes químicos óleos e graxas, não se desconhece o julgamento do Tema n. 298 da TNU, no qual houve a deliberação de que a indicação genérica de exposição a esses agentes não é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade. Não obstante, remanesce dissenso na jurisprudência quanto à questão, sendo certo que, no âmbito desta Corte, prevalece a compreensão, a qual adoto, de que óleos e graxas utilizados nos processos industriais são enquadrados como hidrocarbonetos derivados do petróleo, tidos, inclusive, como potencialmente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 – LINACH), de maneira a restar caracterizada a nocividade desses agentes para fins de enquadramento especial. Nesse sentido estão os recentes julgados desta Corte: TRF3, AC 5004102-82.2019.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5001395-84.2019.4.03.6133, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, 8ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5004815-47.2020.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5278388-95.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, Intimação via sistema em 2/8/2022. Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Nesse sentido: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Da fonte de custeio Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque. Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. Do caso concreto Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de: (i) 4/12/1986 a 30/4/1988 - consta PPP consignando exposição habitual e permanente do autor a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância, durante o desempenho como aprendiz da empresa "COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA.", fato que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. (ii) 18/7/2004 a 5/1/2011 - a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, durante as funções de "Oficial de manutenção B" da "COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA.", situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Com efeito, não obstante a omissão do fator de risco no formulário patronal, a descrição de suas atribuições não deixa margem a dúvidas acerca da exposição efetiva a tensão elétrica: "executa serviços de manutenção e reparos nos equipamentos elétricos e nas instalações com tensões de até 6.600 volts; faz serviços em painéis, motores, transformadores, circuito de alimentação para força motriz, comando de iluminação ...". Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 V, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013). Cumpre observar, ainda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo de descarga é real tanto para aquele que se encontra sujeito de forma contínua como para o trabalhador que, durante a jornada, por diversas vezes, mantém contato com a eletricidade (STJ, 6ª Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005). Nesse sentido ainda: "TRF3, AC 5000047-38.2017.4.03.6121, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8T, j. 11/05/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 13/05/2022"; "TRF3, AC 5003354-48.2018.4.03.6126, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7T, j. 13/05/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 21/05/2021". Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade executada nos lapsos supra a autorizar seu enquadramento na contagem de tempo. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57). No caso dos autos, somados os lapsos supra à contagem incontroversa que serviu à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e aos períodos especiais reconhecidos no bojo da ação n. 5000332-30.2018.4.03.6110, a parte autora conta mais de 25 anos necessários à aposentadoria especial até a DER originalmente formulada - 24/3/2016. Confira-se: Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF. O termo inicial de concessão é fixado da DER, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Em razão da sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação para, nos termos da fundamentação: (i) determinar o enquadramento como atividade especial dos períodos de 4/12/1986 a 30/4/1988 e de 18/7/2004 a 5/1/2011; (ii) reconhecer o direito à aposentadoria especial desde a DER 24/3/2016, no lugar do benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal; (iii) discriminar os consectários. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CERCEAMENTO. CONVOLAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO. - Não se cogita de cerceamento de defesa. - Consta PPP consignando exposição habitual e permanente do autor a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância, durante o desempenho como aprendiz da empresa, fato que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - A parte autora logrou demonstrar, via PPP, a periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, durante as funções de "Oficial de manutenção B", situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) à concessão de aposentadoria especial na DER, respeitada a prescrição quinquenal. - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Em razão da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autoral provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
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