Braulio Freitas Teiga
Braulio Freitas Teiga
Número da OAB:
OAB/SP 414712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BRAULIO FREITAS TEIGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000105-72.2025.8.26.0408 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5003177-02.2022.4.03.6108 IMPETRANTE: 3F COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRAULIO FREITAS TEIGA - SP414712, FLAVIA TEIGA BETETO - SP404750, FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA - SP217864 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno do feito da Superior Instância. Proceda a Secretaria à análise de depósito(s) judicial(is) dependente(s) de levantamento e/ou transferência. Antes, manifestem-se as partes a esse respeito, em 15 (quinze) dias. Após destinação dos valores em conta judicial, se o caso, e conforme for requerido, determino a remessa ao arquivo com as cautelas de praxe, não havendo novos requerimentos. Dê-se ciência ao Impetrante, ao Órgão de Representação do(a) Impetrado(a), bem como ao Ministério Público Federal, podendo servir este despacho como MANDADO/OFÍCIO /SM01. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2025 Processo n° 5033470-76.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: I.L.G. COMERCIAL ELETRICA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003624-87.2022.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO CURY CALIA DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRAULIO FREITAS TEIGA - SP414712, FLAVIA TEIGA BETETO - SP404750, FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA - SP217864 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do eg. TRF da 3ª Região, bem como ao Ministério Público Federal. Cientifique-se a autoridade impetrada deste despacho e do desfecho da lide via sistema. Considerando que houve o recolhimento de metade do valor referente as custas processuais (certidão ID 279369082), providencie a(o) impetrante, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar, observando que estas deverão ser recolhidas perante a CEF (Ag. Justiça Federal), nos termos dos artigos 2º e 14, III, da Lei nº 9.289/96, sob pena de inscrição do referido montante em dívida ativa da União. Após, se em termos, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001968-34.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cerâmica de Telhas Santa Bárbara Ltda - Diante da distribuição direcionada e em aferição ao processo 1003579-05.2025.8.26.0408, constata-se que, embora com identidade de partes, tem objeto diverso. Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 57 e 286 do Código de Processo Civil, distribua-se livremente. Int. - ADV: BRAULIO FREITAS TEIGA (OAB 414712/SP), FLÁVIA TEIGA BETETO (OAB 404750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001968-34.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cerâmica de Telhas Santa Bárbara Ltda - Diante da distribuição direcionada e em aferição ao processo 1003579-05.2025.8.26.0408, constata-se que, embora com identidade de partes, tem objeto diverso. Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 57 e 286 do Código de Processo Civil, distribua-se livremente. Int. - ADV: BRAULIO FREITAS TEIGA (OAB 414712/SP), FLÁVIA TEIGA BETETO (OAB 404750/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000417-24.2025.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: CERAMICA DE TELHAS SANTA BARBARA LTDA Advogado(s) do reclamante: FLAVIA TEIGA BETETO, BRAULIO FREITAS TEIGA REU: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE, ULTRAGAZ COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Cuida-se de ação cautelar inominada, com pedido de tutela de urgência, proposta pela Cerâmica de Telhas Santa Bárbara Ltda., em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CEEE, da Exponencial Energia Ltda. – Ultragaz Comercializadora de Energia Ltda., e da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A requerente aduz que: (...). Em 19 de maio de 2025, a Requerente foi notificada pela 1ª Requerida através do "Termo de Notificação Pós Deliberação de Desligamento nº CCEE16032/2025", informando sobre: a) Procedimento de Desligamento nº 4796 instaurado por descumprimento de obrigações no âmbito da CCEE; b) Deliberação do Conselho de Administração da CCEE em sua 1439ª reunião, realizada em 27/12/2024, pelo desligamento da Requerente do quadro associativo; c) Possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica após 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação. (...). Em sede liminar, requer seja determinada a suspensão imediata do procedimento de desligamento de energia, com a proibição do corte de fornecimento, mantendo-o de forma integral. É o breve relato. DECIDO. A requerente aduz ter firmado, em 15/07/2021, com a Exponencial Energia contrato de compra e venda de energia elétrica no ambiente livre, com vigência de 01/01/2024 a 31/12/2027. Contudo, ante as dificuldades econômicas enfrentadas, alega estar em débito com a referida fornecedora de energia, no valor de R$ 872.554,77, motivo pelo qual a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CEEE, por meio do procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação n. 4796, teria determinado o desligamento da requerente do quadro associativo, de modo que o fornecimento de energia elétrica será cessado em breve, ante a proximidade do fim do prazo de 15 dias fixados para o corte, os quais são contados do dia em que recebeu a notificação de id. 366844921. A comercialização de energia elétrica no Brasil ocorre em dois ambientes distintos: o Ambiente de Contratação Regulada (ACR) ou mercado regulado e o Ambiente de Contratação Livre (ACR) ou mercado livre, e foi nesse último que surgiu o conflito objeto da presente demanda. No Ambiente de Contratação Livre - ACR, a energia elétrica, observadas as regras setoriais, é negociada livremente mediante contratos bilaterais firmados entre compradores (consumidores livres ou especiais) e vendedores (comercializadores ou geradores), não havendo sujeição ao regime tarifário, mas liberdade contratual para fixação de preço. No presente caso, a requerente é a compradora e a Exponencial Energia a vendedora de energia elétrica. Por seu turno, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, atua em ambos os mercados, sendo responsável pelo registro, contabilização e liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica, desenvolvendo essas atribuições, sob fiscalização do Poder Público, em prol desses mercados. Outrossim, para adquirir energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACR), a empresa, que atenda o mínimo de consumo exigido, deve se associar à CCEE ou ser representada por outro associado (art. 50 do Decreto 5.163/04). A requerente atua no mercado livre como agente e, nessa condição, está associada à CCEE, devendo submeter-se ao regramento estabelecido. Em decorrência do inadimplemento alegado, foi determinado o desligamento da requerente como associada da CCEE e, consequentemente, também foi determinado o corte de fornecimento de energia elétrica, de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução ANEEL n. 957/2021, conforme se infere da notificação de id. 366844921. Nesse contexto, não vislumbro pedido ou causa de pedir que implique na necessária presença da ANEEL como requerida, pois independe dela, tanto o ato em discussão e suas consequências (corte no fornecimento de energia elétrica), quanto a possibilidade de formalização de acordo para quitação do débito em aberto, nos termos propostos pela requerente. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é responsável por regular e fiscalizar o setor elétrico brasileiro, atuando na definição de tarifas, na promoção da eficiência energética e na implementação de políticas públicas para o desenvolvimento do setor elétrico. O fato de haver aplicação de penalidade contra a requerente, prevista pela Resolução ANEEL n. 957/2021, não implica que a ANEEL tenha de compor a lide, mormente porque não há discussão acerca da legalidade do referido normativo. Note-se que a requerente não apontou qual seria a responsabilidade da ANEEL sobre a questão que envolve seu desligamento da CCEE e consequente cessação do fornecimento de energia elétrica pelo Ambiente de Contratação Livre. Em consequência, reconheço, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam da ANEEL e, em consequência, reconheço a incompetência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, de modo que deve os presentes autos serem redistribuídos a uma das varas cíveis da Comarca de Ourinhos-SP. Em razão de se tratar de demanda que envolve a questão do fornecimento e corte de energia elétrica, determino sejam os autos remetidos à Comarca de Ourinhos, para redistribuição a uma de suas varas cíveis, independentemente do decurso do prazo recursal. Dê-se baixa do feito nesta Vara Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003579-05.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cerâmica de Telhas Santa Barbara Ltda - Diante da fundamentação acima, defiro o pedido de antecipação de tutela para que as Requeridas procedam ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Requerente, localizada à Rua Alpino Buratti, 901, Ourinhos/SP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, ante a presença de elementos probatórios que demonstram a verossimilhança das alegações do autor, restando preenchidos os requisitos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil. Visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FLÁVIA TEIGA BETETO (OAB 404750/SP), BRAULIO FREITAS TEIGA (OAB 414712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013773-58.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e outro - Ejs Participacao Ltda - - Vinicius de Carvalho Damasceno - Vistos. Defiro a pesquisa de bens do(s) requerido(s) pelo(s) sistema(s) RENAJUD , remetendo-se os autos para efetivação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), FLÁVIA TEIGA BETETO (OAB 404750/SP), FABIO JOAO BASSOLI (OAB 109568/SP), GABRIEL DRUDA DEVEIKIS (OAB 329752/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/RJ), FABIO JOAO BASSOLI (OAB 109568/SP), FREDERICO AUGUSTO CASONATO MARTINS (OAB 417743/SP), BRAULIO FREITAS TEIGA (OAB 414712/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002389-39.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: WINOVER CALL CENTER LTDA PROCURADOR: LISANDRA ANIZ DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRAULIO FREITAS TEIGA - SP414712, FLAVIA TEIGA BETETO - SP404750, FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA - SP217864, JOSE CARLOS ALMEIDA LEITE - SP157690, IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WINOVER CALL CENTER LTDA - CNPJ: 26.606.458/0001-82 contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GUARULHOS. Afirma a Impetrante, em síntese, que estaria sujeita ao recolhimento de contribuições sociais, dentre elas, aquela prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), cuja alíquota varia entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento). Aduz ter havido alteração legislativa com a publicação da Lei nº 10.666/03, que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), cujo objetivo é reduzir pela metade as alíquotas mencionadas ou aumentá-las ao dobro, a depender do desempenho das empresas na área de prevenção de acidentes. Relata, contudo, que a inovação legislativa seria inconstitucional, pois a lei teria delegado ao Poder Executivo a competência para diminuir e aumentar as alíquotas mencionadas, de acordo com um ranking elaborado considerando diversos fatores, conforme previsão do art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99, com redação instituída pelos Decretos nº 6.042/07 e nº 6.957/09. Sustenta que a regulamentação padeceria de inconstitucionalidade, porquanto violaria diversos princípios constitucionais. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.885.537,10 (dois milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos). Custas processuais iniciais recolhidas, consoante ID 348639339. Mediante Despacho de ID 348745275, determinado à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de atribuir adequadamente valor à causa. Por meio de manifestação de ID 352898414, a parte impetrante requer a retificação do valor da causa para R$ 2.888.537,10 (dois milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos). Ademais, afirma que recolheu custas processuais iniciais no limite previsto na Resolução 138/2017 – TRF3. Recebida a petição ID 352898414 como emenda à inicial, retificado o valor da causa e determinada a notificação da autoridade impetrada (ID 353200099). A União (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito ID 354768631. A autoridade impetrada apresentou informações no ID 356646818. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ela caberia apenas a aplicação das alíquotas do RAT, considerando o enquadramento pré-determinado das empresas no FAP, não detendo atribuições para manifestar-se sobre a instituição, modulação e alterações do aludido Fator Acidentário de Prevenção – FAP. No mérito, defendeu a legalidade da incidência e alegou que eventual compensação deve obedecer ao art. 74 da Lei nº 9.430/96 e somente deve ser realizada após o trânsito em julgado. Parecer do Ministério Público Federal ID 356768661, opinou pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A impetrante busca ver afastada a exigibilidade da contribuição RAT nos termos estabelecidos pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03, afastando a incidência do FAP. Sob esse aspecto, sendo certo que o Delegado da Receita Federal do Brasil é a autoridade responsável pela fiscalização e cobrança da mencionada contribuição, nos moldes da Lei nº 11.457/07, remanesce indiscutível sua legitimidade para responder aos termos da presente Impetração. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito. A Constituição Federal prescreve em seu art. 7º, XXVIII, ser direito dos trabalhadores a percepção de seguro contra acidentes do trabalho. A Carta Magna dispõe, ainda, em seu art. 195, §9º, que as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Já o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 estabeleceu o Seguro Acidente do Trabalho, onde foi criado o Risco Ambiental do Trabalho (RAT), cujas alíquotas são variáveis de acordo com o risco de acidente de trabalho da empresa, de acordo com sua atividade preponderante. Referidos níveis variam de 1%, 2% e 3%, onde 1% é considerado como risco leve, 2%, risco médio, e, 3%, risco grave. Acerca do tema foi editada a Súmula 351 do STJ (“A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”). Posteriormente foi editada a Lei nº 10.666/03 que, em seu art. 10, autorizou a redução, em até 50%, ou o aumento, em até 100%, da alíquota da contribuição do SAT, em virtude do desempenho individual da empresa em relação à respectiva atividade econômica, nos seguintes termos: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Foram aprovados, ainda, o Decreto nº 6.042/07, o qual incluiu o artigo 202-A no Decreto nº 3.048/99, bem como os Decretos nº 6.957/09 e nº 10.410/20, que trouxe inovações ao artigo mencionado, no que tange à forma de cálculo anual do FAT (Fator Acidentário de Prevenção). Eis o inteiro teor do dispositivo legal (grifei): Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3o (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007) § 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9o (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O princípio da legalidade tributária constitui garantia fundamental do contribuinte, de tal sorte que somente a lei emanada do órgão legiferante, formado por representantes do povo, que exercem o poder estatal em nome deste, pode criar tributo. A legalidade tributária impõe que os tributos sejam instituídos com base em lei que estabeleça os aspectos (material, pessoal, espacial, temporal e quantitativo) da norma tributária impositiva, de modo a permitir ao contribuinte o conhecimento dos efeitos tributários dos atos que praticar ou posições jurídicas que adotar. Não há, contudo, impedimento à utilização de conceitos jurídicos indeterminados e de normas em branco na instituição de tributos, desde que a norma tributária impositiva revele densidade normativa suficiente à identificação dos seus aspectos, ou seja, o conteúdo da relação obrigacional tributária deve ser ao menos determinável a partir da lei. Não é da natureza ontológica da norma jurídica (geral, abstrata e impessoal) minudenciar todas as hipóteses fáticas nela descritas, tarefa esta que é de competência dos atos normativos regulamentares, conforme previsto no inciso IV do art. 84 da CR/88. Com a introdução das Leis nº 7.787/89 e nº 9.732/89, que instituíram a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), regulamentadas pelos decretos presidenciais 612/92, 2.173/97 e 3.048/99, que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas contribuintes, foram ajuizadas diversas ações judiciais, nas quais se alegavam ofensas aos postulados constitucionais da legalidade e tipicidade cerrada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, entendeu que inexiste incompletude na norma tributária impositiva da contribuição SAT, sendo razoável o critério adotado pelo decreto, com o que a cobrança da contribuição seria válida. Colaciono in verbis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388) Diferente não é a nova sistemática de cálculo do FAP que concede redução da alíquota para os contribuintes (empresas) que apresentem diminuição no índice de acidentes e doenças do trabalho. Em contrapartida, as empresas que mostrarem aumento no número de acidentes e enfermidades ocupacionais que sejam mais graves, por óbvio, terão aumento no valor da contribuição, como autorizado pelo próprio texto constitucional (artigo 195, §9º, da CR). O Decreto nº 6.957/09, assim como a Lei nº 10.666/03, não trouxeram nova contribuição previdenciária, apenas estabeleceram novos critérios de fixação do FAP, a fim de possibilitar a efetiva equidade na forma de participação no custeio, na medida em que o aumento ou a redução do valor da alíquota passa a depender do cálculo da quantidade, freqüência, gravidade e custo dos acidentes e doenças do trabalho gerados pelas empresas. Tais eventos, ocorrendo em maior quantidade, geram maior número de concessão de benefícios previdenciários relacionados aos acidentes e doenças decorrentes do trabalho, motivo pelo qual as respectivas empresas devem contribuir de forma proporcional aos riscos apresentados. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO DO RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003, ART. 202-A DO DECRETO Nº 3.048/1999, E RESOLUÇÕES Nº 1.308 E 1.309/2009 DO CNPS. 1. A Lei nº 10.666/2003, artigo 10, introduziu na sistemática de cálculo da contribuição ao SAT o Fator Acidentário de Prevenção (FAP ), como um multiplicador de alíquota que irá permitir que, conforme a esfera de atividade econômica, as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores tenham descontos na referida alíquota de contribuição. Ou não, pois o FAP é um índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, paga pelas empresas, com base em indicador de sinistralidade, vale dizer, de potencialidade de infortunística no ambiente de trabalho. O FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção de agravos da saúde do trabalhador. 2. Não há que se falar, contudo, especificamente na aplicação de um direito sancionador, o que invocaria, se o caso, o artigo 2° da Lei nº 9.784/99; deve-se enxergar a classificação das empresas face o FAP não como "pena" em sentido estrito, mas como mecanismo de fomento contra a infortunística e amparado na extrafiscalidade que pode permear essa contribuição SAT na medida em que a finalidade extrafiscal da norma tributária passa a ser um arranjo institucional legítimo na formulação e viabilidade de uma política pública que busca salvaguardar a saúde dos trabalhadores e premiar as empresas que conseguem diminuir os riscos da atividade econômica a que se dedicam. 3. Apelo improvido. (AMS nº 325.573/SP, 1ª Turma, Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, DJ: 11/03/2011, pág. 222) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. MAJORAÇÃO PELA APLICAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. [...] omissis. 6- Não se verifica a aventada violação ao princípio da isonomia, e nem mesmo o caráter sancionatório atribuído pelo apelante ao FAP. 7- A incidência de alíquotas diferenciadas, bem como dos fatores redutores e majorantes, estabelecidos em função do risco das atividades e do desempenho das empresas, tem o condão de fazer valer o princípio da equidade previsto no inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, no sentido de que contribuem mais as empresas que acarretam um custo maior à Previdência Social em decorrência de uma freqüência maior no número de acidentes de trabalho de seus empregados. [...] omissis. 10- Agravo regimental conhecido como legal e improvido. (TRF-3, 1ª Turma, AMS 341626/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 09/04/2015) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). EXCESSO DE PENHORA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. MULTA. CONFISCO. INAPLICABILIDADE. (...) 8. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03 (…) (TRF-4, 2ª Turma, AC 5002678-26.2016.404.7005/PR, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, 08/08/2017) Não vislumbro, portanto, nas normas impugnadas ofensa ao princípio da legalidade, seja a legalidade genérica prevista no artigo 5º, II, da CR, ou a legalidade estrita em matéria tributária, constante do artigo 150, I, CR e art. 97, II e IV, do CTN. Não há como a lei especificar todas as minúcias das situações concretas que envolvam cada tributo. Limita-se a lei a trazer os elementos necessários a identificação dos aspectos pessoais (sujeitos ativo e passivo), quantitativo (base de cálculo e alíquotas), material, espacial e territorial. Impossível a lei estabelecer todas as atividades empresariais e seus respectivos graus de risco. Necessita-se, pois, de ato do executivo que traga a especificidade imprescindível a sua aplicação. A contribuição em tela não viola os princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, porquanto calculada pelo grau de risco da atividade preponderante da empresa, e não de cada estabelecimento, nos termos da Súmula nº 351 do STJ, prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte. O Fator Acidentário de Prevenção – FAP constitui um número apurado com base em dados trabalhistas e previdenciários da empresa, apurado dentro de um certo período básico de cálculo, e da média dos dados do segmento econômico. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada pela Resolução CNPS nº 1.347/2021, conforme definido no §10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. A aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do desempenho da empresa, implica impor àquelas empresas que mais oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho o dever de contribuir mais do que as outras. Em última análise, é a própria sociedade empresária ou o empresário individual que se beneficia do resultado econômico da atividade do trabalhador sujeito a risco de acidente e, desta forma, entendo ser razoável que as empresas cujas atividades estão sujeitas a risco de maior grau e causem mais acidentes contribuam mais. Ademais, o E. STF já firmou tese no sentido de que o FAP, na forma como previsto na legislação pátria, respeita o princípio da legalidade tributária; bem assim, entendeu-se pela constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para majorar, por ato infralegal, a alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados da Corte Constitucional: "EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 554/RG E ADI 4.397. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO. ALTERAÇÃO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. No julgamento do RE 684.261, paradigma do Tema n. 554/RG, o Supremo firmou tese a revelar que “o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. 2. Ao apreciar a ADI 4.397, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para majorar, por ato infralegal, a alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por entender que a alíquota da contribuição para o SAT, no valor máximo de 6%, não se revela confiscatória. 3. Divergir das conclusões alcançadas na origem demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência (Lei n. 8.212/1991 e Decreto n. 6.042/2007) e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido."(STF, Segunda Turma, Relator Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 16/12/2024, Publicação: 06/02/2025) "Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao sat/rat. Constitucionalidade. Princípio da Legalidade Tributária. Tema 554 da Repercussão Geral. Agravo desprovido com aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário. 2. A controvérsia versa sobre a constitucionalidade das contribuições ao SAT e FAP no âmbito do princípio da legalidade tributária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos para modificar a decisão agravada, considerando o precedente fixado no Tema 554 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. O recurso não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5. No julgamento do RE 684.261, paradigma do Tema n. 554/RG, o Supremo firmou tese a revelar que “o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. 6. A decisão agravada está em consonância com o referido precedente. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC." (STF, Segunda Turma, Relator Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 17/03/2025, Publicação: 28/03/2025) Deveras, a tese de repercussão geral fixada no RE 677725 (tese 554) assim restou fixada: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988). Registro, ainda, que, no meu sentir, inexiste caráter punitivo no FAP, pois a incidência do adicional da contribuição previdenciária se ajusta ao perfil de cada contribuinte, considerando as suas responsabilidades pessoais, a capacidade econômica e especificações de cada realidade concreta segundo o desempenho de cada contribuinte, estimulando comportamentos voltados para a redução de acidentes laborais, ademais, não há que se falar em ausência de transparência, conforme se extrai do didático e esclarecedor voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal José Carlos Francisco, nos autos da apelação cível 5004664-98.2019.4.03.6144, na Segunda Turma do E. TRF3, em 30/03/2023, cujos fundamentos acolho como razão de decidir, conforme trecho abaixo transcrito: Não há nada de punitivo no FAP, pois a incidência do adicional da contribuição previdenciária se ajusta ao perfil de cada contribuinte (refletindo os aspectos da incidência segundo suas responsabilidades pessoais, sua capacidade econômica, e, sobretudo, segundo uma visão mais nítida da igualdade) na medida em que o RAT varia abstratamente de acordo com o grau de risco do segmento econômico (subclasse da CNAE), mas pelo FAP há especificações de cada realidade concreta segundo o desempenho de cada contribuinte. Estimulando comportamentos que diminuam acidentes laborais em determinado período, os multiplicadores do FAP variam em intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT, de tal modo que os contribuintes que se empenham em medidas de prevenção de acidentes terão suas alíquotas do RAT diminuídas em até 50% e, ao contrário, os contribuintes que tenham elevado grau de FAP terão suas alíquotas majoradas em até 100%. Aplicando-se o FAP sobre o RAT, chega-se à alíquota efetivamente aplicável sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para afinal apurar o adicional de contribuição previdenciária devida pelo contribuinte segundo suas especificidades. Os critérios estabelecidos pela legislação são coerentes com a equidade no custeio e especialmente com a igualdade. Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE não são os únicos componentes para cálculo do FAP, de tal modo que o empenho dos contribuintes também é considerado, alicerçando o sentido nítido da isonomia nessa tributação. O sistema de tributação evoluiu em relação ao antigo SAT (pelo qual os esforços individuais dos contribuintes eram praticamente desprezados em favor da unificação tributária), mas o ordenamento corretamente ainda leva em consideração as Subclasses da CNAE, considerando o conjunto da sociedade e o lógica de seguro social desenhado com base na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. Por sua vez, não há elementos para afirmar que é arbitrária e injustificada medida de reclassificação de grau de risco promovida por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991. Também acredito respeitada a segurança jurídica, irretroatividade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP, pois o Ministério da Previdência Social publica anualmente, sempre no mesmo mês, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE, e divulga pela internet o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitam a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. Os cálculos do FAP são feitos anualmente mediante utilização dos dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial são substituídos pelos novos dados anuais incorporados, adequando os cálculos às mobilidades de mercado e dos contribuintes (obviamente respeitando a anterioridade tributária nonagesimal do art. 195, § 6º, da Constituição). Na execução dos cálculos é possível que surjam controvérsias, necessidades de correções ou de esclarecimentos, motivo pelo qual o art. 303 e o art. 305 e seguintes, do Decreto 3.048/1999 (com as alterações do Decreto 10.410/2020) previu que os FAPs inicialmente apurados puderam ser contestados perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, apontando possíveis divergências dos elementos previdenciários que compuseram o cálculo do Fator (o que antes era possibilitado pelo art. 202-B do mesmo Decreto 3.048/1999 e por Portarias Interministeriais MPS/MF 329/2009, 424/2012 e 584/2012, e demais aplicáveis). Mediante contestação administrativa do FAP por parte dos contribuintes, é possível atacar a divergência de dados que integraram o cálculo do FAP, em respeito à ampla defesa e ao contraditório garantidos pelo art. 5º, LVI, da Constituição. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito. Anote-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público Federal. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
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