Cesar Soares Pires

Cesar Soares Pires

Número da OAB: OAB/SP 414713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Soares Pires possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: CESAR SOARES PIRES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010974-10.2022.8.26.0002 - Adoção - Adoção de Criança - T.A.F. - - V.H.S.F. - Ato: Vista para manifestação Vistos. 1) Apresentada a contestação, fica a parte autora intimada para oferecer réplica, no prazo legal. 2) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância de forma objetiva e fundamentada. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se a parte autora pelo D.O. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Vista à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: CÉSAR SOARES PIRES (OAB 414713/SP), CÉSAR SOARES PIRES (OAB 414713/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000077-08.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: BENEDITA DULCELINA TICIANEL BASSO RECLAMADO: COMERCIO DE MOVEIS ALVARENGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6095d3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante a inércia da reclamada na apresentação de cálculos. São Bernardo do Campo, 10 de julho de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor     Vistos.  Considerando seu interesse processual, intime-se o reclamante para apresentar cálculos que entende devidos, no prazo de 30 dias. Na inércia, reputar-se-á ocorrido abandono processual, sendo os autos encaminhados ao arquivo definitivo. Intime-se também por mandado.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITA DULCELINA TICIANEL BASSO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000538-98.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: VINICIUS SILVA DE LIMA RECLAMADO: A.A. IRMAOS RODRIGUES - MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e9677d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HUMBERTO ANDERSON FREITAS SILVEIRA   DECISÃO   Vistos. Verifico que na planilha ID fdbcab3, não constou o importe referente aos honorários periciais contábeis. Assim, determino que a reclamada comprove, no prazo de 5 dias, o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, que deverá ser realizado diretamente na conta da perita ADRIANA LOPES MUSTAFA (CPF: 186.072.238-52, Banco Santander, Ag. 3717, Conta corrente nº 1095627-6). Quitada a execução, verifiquem-se quaisquer pendências impeditivas do arquivamento do feito (tais como convênios para bloqueios de bens, BNDT, saldo em conta judicial etc.), certificando-se nos autos a inexistência e/ou baixa deles. Intimem-se as partes. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A.A. IRMAOS RODRIGUES - MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000538-98.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: VINICIUS SILVA DE LIMA RECLAMADO: A.A. IRMAOS RODRIGUES - MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e9677d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HUMBERTO ANDERSON FREITAS SILVEIRA   DECISÃO   Vistos. Verifico que na planilha ID fdbcab3, não constou o importe referente aos honorários periciais contábeis. Assim, determino que a reclamada comprove, no prazo de 5 dias, o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, que deverá ser realizado diretamente na conta da perita ADRIANA LOPES MUSTAFA (CPF: 186.072.238-52, Banco Santander, Ag. 3717, Conta corrente nº 1095627-6). Quitada a execução, verifiquem-se quaisquer pendências impeditivas do arquivamento do feito (tais como convênios para bloqueios de bens, BNDT, saldo em conta judicial etc.), certificando-se nos autos a inexistência e/ou baixa deles. Intimem-se as partes. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SILVA DE LIMA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002764-22.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adilson de Lima - César Soares Pires - Vistos. Regularize o requerido sua representação processual no prazo de 48 horas, sob pena de desentranhamento da contestação. Int. - ADV: DIOGO GALHARDO CARDOZO (OAB 340865/SP), CÉSAR SOARES PIRES (OAB 414713/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032682-62.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO APELADO: SIONY DA SILVA, AIRTON PACHE MAHLMEISTER, ANA MARIA DE SANTANA BARROS Advogado do(a) APELADO: CESAR SOARES PIRES - SP414713-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032682-62.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO APELADO: SIONY DA SILVA, AIRTON PACHE MAHLMEISTER, ANA MARIA DE SANTANA BARROS Advogado do(a) APELADO: CESAR SOARES PIRES - SP414713-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo IFSP contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando o pagamento de valores fixados em Mandado de Segurança Coletivo, autos nº 5005874-93.2017.4.03.6100, que sejam anteriores à impetração. Foi o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, §3º, do CPC, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V, observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo. As razões da apelação são: o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação desta ação de cobrança, e não desde a data da notificação no mandado de segurança de origem, pois inexistia, até o ajuizamento do presente feito, título jurídico que obrigasse o IFSP a proceder ao pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança de origem. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032682-62.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO APELADO: SIONY DA SILVA, AIRTON PACHE MAHLMEISTER, ANA MARIA DE SANTANA BARROS Advogado do(a) APELADO: CESAR SOARES PIRES - SP414713-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Versa o caso dos autos sobre a cobrança de montantes pretéritos à impetração do mandado de segurança em que foi reconhecido o direito ao recebimento de valores. Conforme constou da douta sentença de primeiro grau: "Incontroverso o direito aos valores devidos à parte ré, anteriores à impetração do MS coletivo nº 5005874-93.2017.4.03.6100, decidido favoravelmente à parte autora e já transitado em julgado. O que se discute é a partir de quando incidem os juros de mora e se deve ser antes subtraído o valor devido de PSS, para somente então incidir os juros moratórios. Vejamos. De acordo com o tema repetitivo 1133 do STJ e a jurisprudência, “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).”. Confira-se: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto em face de acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por policiais militares inativos em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas referentes ao Adicional Local de Exercício - ALE, no lustro que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo que reconhecera o direito à incorporação da verba aos proventos de aposentadoria e pensões. A sentença - que extinguira o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 - foi reformada, pelo Tribunal a quo, para reconhecer o direito ao pagamento do Adicional em questão, no período pleiteado, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus, na ação de cobrança. III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, foi assim delimitado: "Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança" (Tema 1.133). IV. A partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da autoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona). V. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação. VI. A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional. VII. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício - ALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança, sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em mora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o direito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração. Tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.841.301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp 1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)." IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar a data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança Coletivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Quanto ao PSS, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores devidos pela União a título de contribuição previdenciária devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial." O dispositivo da sentença foi o seguinte: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o pagamento de valores fixados em Mandado de Segurança Coletivo, autos nº 5005874-93.2017.4.03.6100, que sejam anteriores à impetração, expedindo-se, posteriormente, o requisitório de pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, em favor da parte autora, individualmente, com a devida atualização, nos termos da fundamentação supra até o efetivo desembolso. A parte ré arcará com os honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, §3º, do NCPC, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V, observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo." Não há reparos a fazer na referida sentença. O termo inicial dos juros de mora dos valores aqui devidos, portanto, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, conforme orientação do Tema 1.113, já transcrita. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. - É incontroverso que a concessão de segurança pela via mandamental, reconhecendo ser devida determinada verba ao servidor público, implica na determinação de que a Administração implemente tal pagamento a partir da impetração do writ. - O STJ decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.133 no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora. - Quanto ao PSS, o STJ estabeleceu que os valores devidos pela União a título de contribuição previdenciária devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial. - No caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017470-74.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA, GUILHERME MAKIUTI Advogado do(a) EXEQUENTE: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 Advogados do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415, CESAR SOARES PIRES - SP414713, CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367, GUILHERME MAKIUTI - SP261028 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO D E S P A C H O Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo, apresentada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (id 360501209). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos, para apreciação dos pedidos de desistência da execução, apresentados pelos exequentes SYNVAL BITENCOURT JUNIOR, ANTONIO SOARES CERVILA, JÚLIA AZZI COLLET E SILVA, EDNA PASINI G ISONDI, COLETIDE DE OLIVEIRA FRANCO LIMA,, AURELIO WALDIR N ESPOLI, CELSO E DUARDO PASCHOLATI, APARECIDO DONIZETI JOAZEIRO, ANTÔNIO CARLOS CHALUPPE, ANA MARIA BIN TEXEIRA, EDUARDO MOSANER JUNIOR, ANA MARIA DE SANTANA BARROS, MARIA CRISTINA LIPPELT DOS SANTOS, JOÃO CARLOS DE CARVALHO RODRIGUES, MARCOS REINALDO DE ANDRADE, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO DE CARVALHO, GIULIANO CRISTIANO SAVATTERO, MARIA HERMINIA OTTONI DE ANDRADE e AIRTON PACHE MAHLMEISTER Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
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