Gislene Ferreira Da Silva
Gislene Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 414744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GISLENE FERREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001509-48.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Fixação - Danilo da Silva - I- Fls.93/94 - tendo em vista a falha no sistema das publicações expedidas no DJE do TJSP, o qual foi certificado(fls.95) não houve tempo hábil para ciência da data da perícia com o interditando na sede do IMESC . Ressalta-se que o órgão juntou ofício dia 09/05/2025 (fls.80/81) e ato ordinatório com ciência a data da perícia foi expedido nos autos em 16/05/2025,(fls.82), o qual, o curador tem acesso. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC ( prontuário 88088) via portal novo agendamento de perícia com o interditando, atentando-se ao curador provisório acompanhar as movimentações nos autos. II- Noutro giro tendo em vista o informado pela parte autora quanto aos dias em que se possa encontrar o interditando em sua residência, defiro o pedido de citação do incapaz aos domingo e feriados, ou em dias úteis além as 20:00 horas, nos termos do art. 212, § 2º doCPC. Expeça-se o competente mandado. III- No mais, com a juntada da diligência de citação positiva do interditando, aguarde-se a impugnação do mesmo. - ADV: GISLENE FERREIRA DA SILVA (OAB 414744/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002988-26.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: CLAUDIA CUSTODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLENE FERREIRA DA SILVA - SP414744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SABRINA CUSTODIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS MULLER DE ARAUJO - SP414441 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTOS/SP, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003224-21.2020.8.26.0009 (processo principal 0002655-35.2011.8.26.0009) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.F.C. - M.A.C. - Ciência do resultado da pesquisa. O feito segue para expedição de novo mandado no mesmo endereço já diligenciado visto que o devedor foi solto conforme pesquisa realizado em sistema próprio. - ADV: FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP), ROBERTO JÚNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES (OAB 428462/SP), GISLENE FERREIRA DA SILVA (OAB 414744/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020431-20.2024.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DJANILDO BEZERRA DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: GISLENE FERREIRA DA SILVA - SP414744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020431-20.2024.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DJANILDO BEZERRA DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: GISLENE FERREIRA DA SILVA - SP414744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020431-20.2024.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DJANILDO BEZERRA DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: GISLENE FERREIRA DA SILVA - SP414744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020431-20.2024.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: DJANILDO BEZERRA DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: GISLENE FERREIRA DA SILVA - SP414744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; b) a caracterização de hipossuficiência financeira; c) o direito ao pagamento das parcelas vencidas retroativamente à data do requerimento administrativo. 3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal, art. 203, V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não contarem com condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando a garantia constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Sob a égide da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 - PNAS/2004, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I). 4. Definição de deficiência. A LOAS respeita a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/08). Sendo assim, considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (LOAS, art. 20, §2º). Os impedimentos de longo prazo, a seu turno, são aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (LOAS, art. 20, §10º), contado a partir de sua caracterização (TNU, tema 173). 5. Equiparação entre doença incapacitante e deficiência. É possível reconhecer o direito ao benefício assistencial não só às pessoas com deficiência, mas também àquelas acometidas de outras enfermidades incapacitantes em longo prazo. Essa conclusão é condizente com a própria conceituação de deficiência, que não parte de diagnósticos pré-estabelecidos e sim da análise das repercussões funcionais de algum acometimento de saúde. Exatamente por isso há possibilidade de equiparação entre doença e deficiência. 6. Prova pericial médica. A prova pericial médica produzida neste feito não demonstrou a deficiência nos termos previstos pela LOAS. O laudo pericial aponta que o autor é portador de doença aterosclerótica coronária, entretanto não apresenta impedimento de longo prazo, tendo em vista que determina a DII em 09.01.2024, com reavaliação em 6 meses. 7. Conclusão. Ausente o primeiro e fundamental requisito para a concessão do benefício, há que se rejeitar a pretensão deduzida pela parte autora. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. 8. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. 10. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gislene Ferreira da Silva (OAB 414744/SP), Nayara da Silva Araujo (OAB 431289/SP) Processo 0013203-93.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Jocival Pereira Barreto - Vistos. Antes de receber o processo, o autor deverá emendar a inicial: Esclareça o motivo de constar na inicial benefício de aposentadoria por invalidez (91) a fl. 5, sendo que o CNIS aponta aposentadoria com código 32 - aposentadoria por invalidez previdenciária; Esclareça com detalhes o possível acidente de trabalho que teria lhe causado lesão no joelho. Nesse sentido, a fl. 55 indica que o tratamento do autor se iniciou em 06/1994, mas é perceptível que nesse período o autor estava desempregado (fls. 19). Portanto, junte documentos relativos ao acidente como CAT, laudo médico da época e demais que possam ser pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007615-90.2025.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: FELIPE ALCANTARA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GISLENE FERREIRA DA SILVA - SP414744 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por FELIPE ALCÂNTARA DA COSTA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO e C AIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, “(...) SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS ATÉ O DESENROLAR DO FEITO, PROPENDENDO DE IMEDIATO, ESTANCAR OS DANOS DA CONDUTA ILÍCITA E ARBITRÁRIA, BEM COMO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DOS JUROS PARA 0%, REDUZIR O SALDO DEVEDOR EM 99% E DETERMINAR O RESSARCIMENTO DOIS VALORES PAGOS À TÍTULO DE JUROS PELO AUTOR, DESDE O INICÍO DA AMORTIZAÇÃO (...)” Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. Os autos foram ajuizados perante o Juízo Federal que declinou de sua competência para este Juizado, tendo os autos sido redistribuídos a este Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo a redistribuição do feito. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou antecipada requestada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo Ministério da Educação que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituições de ensino não gratuitas, visando ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos artigos 205 e 208, inc. V, da Constituição Federal. O programa é disciplinado pela Lei 10.260/2001, a qual, a partir da redação que lhe dava a Lei 12.202/2010, conferiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, II). Atualmente, conforme redação dada pela MP 785/2017, o papel de agente do FIES foi relegado à instituição financeira pública federal, mas, enquanto não houver regulamentação sobre o assunto, prosseguirá o FNDE nas suas atribuições (art. da MP 785/2017). Destaco aqui o que deve ser aplicado, neste juízo de cognição sumária, o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual se as partes estavam de acordo à época que celebraram o contrato e se submeterem às regras lá estabelecidas. O contrato celebrado entre as partes como “lei” entre elas quanto ao seu cumprimento, pois ele decorreu da prática de um ato jurídico volitivo (“pacta sunt servanda” e “rebus sic stantibus”). Isto é válido para garantir a segurança jurídica das relações estabelecidas no direito privado pactuada entre os contratantes. Portanto, considero ausente o requisito da plausabilidade do direito. O contrato por ele pactuado decorreu de um ato volitivo baseado no princípio da autonomia da vontade, sendo que, na hipótese destes autos, a constatação do direito pleiteado demanda a necessária dilação probatória com vistas a apurar a eventual irregularidade dos fatos narrados pela autora nos autos, bem como o motivo da inserção de seu nome pela ré no referido cadastro de maus pagadores, além da origem do débito por ela apontado nos autos. Assim, considero que a prova material, neste juízo preliminar de cognição sumária, é fraca, motivo pelo qual considero que não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, sendo imprescindível a aplicação do princípio do contraditório com a oitiva da parte “ex adversa”, e necessária dilação probatória, o que só será possível no decorrer desta demanda. INDEFIRO, pois, a tutela de urgência. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
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