Renata Rodrigues
Renata Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 414791
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJGO, TJMT, TJRJ, TJSP
Nome:
RENATA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5246469-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: A. E. Q. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DECISÃO Compulsando os autos, é possível aferir que foi formulado pedido de inversão do ônus da prova em sede inicial, sobre o qual passo à análise. A autora relata que, ao chegar ao trajeto final (Rio de Janeiro), após realizar uma viagem com a companhia aérea requerida, teve sua bagagem extraviada, o que lhe teria causado grandes prejuízos Afirma que a autora é criança, diagnosticada com o transtorno do espectro autista. Declara que a bagagem extraviada possui vários itens de uso pessoal, além de medicações e alimentos específicos, pois a autora, além de necessitar dos medicamentos, possui seletividade alimentar. Relata que, mesmo se tratando de malas de mão, foi orientada, pela companhia aérea, a despachar a bagagem, pois o voo estaria cheio. Alega que ficou sem sua bagagem por praticamente toda a viagem, pois só teria sido devolvida 3 (três) dias depois, o que a levou a desembolsar valores não previstos no orçamento, para adquirir roupas, sapatos e itens de uso pessoal para a criança. Sustenta que a autora ficou sem sua medicação, praticamente durante toda a viagem, pois a genitora não teria conseguido comprá-los sem receita, o que deixou a criança ansiosa e agitada. Pretende a reparação por danos morais e materiais. Pois bem. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso não implica a automática inversão do ônus da prova. A meu ver, não há como reconhecer a inversão do ônus da prova para determinar que a requerida comprove os danos morais e materiais sofridos pela autora ou que produza "prova negativa" a respeito. Dessa forma, incumbe à autora provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando os danos por ela sofridos; e, à requerida, provar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova. Autos à secretaria para juntada da ata de audiência de conciliação realizada em 23/4/2025, às 17h. Vista à parte requerida sobre os documentos juntados com a impugnação, na forma do art. 437, §1º, do CPC. Sem prejuízo, dou prosseguimento ao feito e determino a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo e justificando sua necessidade em caso de requerimento, sob pena de indeferimento. Prazo 10 dias. Se houver requerimento de prova testemunhal, a parte que requerer deverá, desde já, apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RODRIGO RIBEIRO LORENZON Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5246469-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: A. E. Q. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DECISÃO Compulsando os autos, é possível aferir que foi formulado pedido de inversão do ônus da prova em sede inicial, sobre o qual passo à análise. A autora relata que, ao chegar ao trajeto final (Rio de Janeiro), após realizar uma viagem com a companhia aérea requerida, teve sua bagagem extraviada, o que lhe teria causado grandes prejuízos Afirma que a autora é criança, diagnosticada com o transtorno do espectro autista. Declara que a bagagem extraviada possui vários itens de uso pessoal, além de medicações e alimentos específicos, pois a autora, além de necessitar dos medicamentos, possui seletividade alimentar. Relata que, mesmo se tratando de malas de mão, foi orientada, pela companhia aérea, a despachar a bagagem, pois o voo estaria cheio. Alega que ficou sem sua bagagem por praticamente toda a viagem, pois só teria sido devolvida 3 (três) dias depois, o que a levou a desembolsar valores não previstos no orçamento, para adquirir roupas, sapatos e itens de uso pessoal para a criança. Sustenta que a autora ficou sem sua medicação, praticamente durante toda a viagem, pois a genitora não teria conseguido comprá-los sem receita, o que deixou a criança ansiosa e agitada. Pretende a reparação por danos morais e materiais. Pois bem. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso não implica a automática inversão do ônus da prova. A meu ver, não há como reconhecer a inversão do ônus da prova para determinar que a requerida comprove os danos morais e materiais sofridos pela autora ou que produza "prova negativa" a respeito. Dessa forma, incumbe à autora provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando os danos por ela sofridos; e, à requerida, provar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova. Autos à secretaria para juntada da ata de audiência de conciliação realizada em 23/4/2025, às 17h. Vista à parte requerida sobre os documentos juntados com a impugnação, na forma do art. 437, §1º, do CPC. Sem prejuízo, dou prosseguimento ao feito e determino a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo e justificando sua necessidade em caso de requerimento, sob pena de indeferimento. Prazo 10 dias. Se houver requerimento de prova testemunhal, a parte que requerer deverá, desde já, apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RODRIGO RIBEIRO LORENZON Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - DANIELA LEVY SALIM; IGOR LEVY REIS; LUIS GUSTAVO MENDES SALIM; N.L.S., representado(a)(s) p/ mãe, D.L.S.; S.L.L.R., representado(a)(s) p/ mãe, A.L.L.R.; Y.L.S., representado(a)(s) p/ mãe, D.L.S.; Apelado(a)(s) - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA; Relator - Des(a). Lílian Maciel AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA Publicação de acórdão Adv - ALANA CRISTINA SACHI, ANDREA LOPES DE CAMPOS, CAIO LUIZ PINTO NANTES, FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA, FERNANDA MALAQUINI MATTOS COHEN, FLAVIO IGEL, GABRIEL DE CASTRO CORREA, GABRIEL DE CASTRO CORREA, GABRIEL DE CASTRO CORREA, GABRIEL DE CASTRO CORREA, GABRIEL DE CASTRO CORREA, GABRIEL DE CASTRO CORREA, GRAZIANNE TARDELLY COSTA, LUIZA MOTTA RODRIGUES, MARCELO MARQUES MARCONDES DE MELLO, RENATA RODRIGUES, THIAGO DA CRUZ PITAO.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1004126-70.2023.8.11.0040. REQUERENTE: DINEIA DE SOUZA COSTA, GIOVANA COSTA PIAZZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Em razão do cancelamento, procedo a assinatura digital do(s) novo(S) alvará(s) de levantamento nesta data. Remetam-se os autos ao arquivo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000493-71.2025.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Michele Fernandes Mendes - DECOLAR.COM LTDA - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995). Eventual recurso inominado deverá ser apresentado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, independentemente de intimação, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO. P.I.C. - ADV: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), RENATA RODRIGUES (OAB 414791/SP), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - SANDRA MARA VIEIRA DA COSTA; Apelado(a)(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.; Relator - Des(a). João Cancio A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA, FLAVIO IGEL, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR, RENATA RODRIGUES.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000147-38.2025.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Carolina Vasconcelos Tavares de Farias - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carolina Vasconcelos Tavares de Farias em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora aplicando-se a taxa SELIC, descontado o IPCA, desde a citação até a publicação da sentença, momento a partir do qual haverá também incidência da correção monetária, de modo a incidir integralmente a SELIC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, ante o que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte ré intimada de que deverá efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de Recurso Inominado, o preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RENATA RODRIGUES (OAB 414791/SP), JAMILE YOUSSEF ALWAN (OAB 489740/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001511-08.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Luciana Freitas Massuno - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguarde-se eventual execução do julgado no prazo de dez dias, nos termos do artigo 513, §1º do CPC. No silêncio, bem como tendo decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado, e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, providencie-se o arquivamento do processo de conhecimento, lançando-se a correta movimentação, em observância ao contido no Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: LEONARDO LINIKER LOPES (OAB 407803/SP), RENATA RODRIGUES (OAB 414791/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5003835-50.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GIOVANA NITZSCHE MESQUITA GARBOIS CPF: 163.046.176-82 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 CERTIFICO E DOU FÉ QUE cumpri o Provimento nº 355/CGJ/2018, dando prosseguimento ao presente processo, abrindo VISTA À PARTE EXECUTADA - PRAZO: 15 DIAS, com amparo no art. 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do montante da condenação, acrescido das custas processuais, na quantia de R$ 9.073,65, sob pena de, não o fazendo, ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao montante da condenação, bem como ser-lhes penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. LUDMILA DE SOUZA FABRI BITARELO Juiz De Fora, 25 de junho de 2025.
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