Renata Rodrigues

Renata Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 414791

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TJGO, TJMT, TJRJ, TJSP
Nome: RENATA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    A parte autora deve trazer aos autos planilha discriminada do seu crédito e de todos os depósitos efetuados nestes autos. Após direi sobre o pedido de expedição do mandado de pagamento da quantia remanescente ainda não levantada nestes autos. I-se.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001143-53.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Vilela Guimarães Silva - - Rafael Ferreira Feitoza - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Especifiquem as partes as provas que colimam produzir, justificando, na oportunidade, a pertinência para o desate da demanda. - ADV: AMANDA SILVA DOS SANTOS LIMA (OAB 12064/RO), AMANDA SILVA DOS SANTOS LIMA (OAB 12064/RO), RENATA RODRIGUES (OAB 414791/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002952-33.2025.8.24.0037 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba na data de 23/06/2025.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - L.M.S., representado(a)(s) p/ mãe, A.R.M.; T.M.S., representado(a)(s) p/ mãe, A.R.M.; Agravado(a)(s) - A.L.A.B.; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA, MIRIAN SAVANNA THURLER BENEDITO, RENATA RODRIGUES, SARA CRISTHIANE GONCALVES DOS SANTOS, SARA CRISTHIANE GONCALVES DOS SANTOS.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001031-52.2025.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Theilon Alves de Lima - - Silene Aparecida Barboza de Lima - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Manifeste-se o requerente sobre a contestação juntada aos autos pela parte requerida nas páginas 39/83, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), RENATA RODRIGUES (OAB 414791/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004709-12.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Vanessa Aparecida da Silva - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Intimação da parte autora: Manifeste-se sobre a petição e comprovante de depósito judicial juntada aos autos pela parte ré nas páginas 120/123, bem como informe se houve o cumprimento integral da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: GABRIELA PARDO CANTARELLI SALMAZO (OAB 504921/SP), RENATA RODRIGUES (OAB 414791/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025 (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000717-70.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valdemir Ito de Azevedo - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por VALDEMIR ITO DE AZEVEDO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao PAGAMENTO de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA desde o arbitramento e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema Eproc e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema Eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo/Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. Campinas, 17 de junho de 2025. - ADV: MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI (OAB 493152/SP), RENATA RODRIGUES (OAB 414791/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15,  Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processos: 5850283-11, 5844324-59, 5828831-42, 5799406-67, 5828739-64 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Estefany Aparecida da Silva, Gustavo dos Santos Silva, Silvia Carmelita dos Santos, Romer Alves Pinheiro e Agatha Santos Pinheiro Polo Passivo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. SENTENÇA Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Em consonância com o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, que regula a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença dispensa a elaboração de relatório, em virtude dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.   Todavia, mesmo com essa faculdade, considero útil apresentar uma breve exposição das questões de fato e de direito que devem ser sopesadas nesta fase do procedimento.   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Estefany Aparecida da Silva, Gustavo dos Santos Silva, Silvia Carmelita dos Santos, Romer Alves Pinheiro e Agatha Santos Pinheiro, todos devidamente qualificados, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sob a alegação de que adquiriram passagens aéreas para o trajeto Goiânia/GO – João Pessoa/PB, com embarque originalmente previsto para o dia 06/09/2024, às 05h00, e chegada às 11h10, mediante conexão em Recife.   Alegam que a companhia aérea requerida, de forma unilateral, procedeu à alteração dos horários do voo, reprogramando a partida para as 12h00 e a chegada ao destino final para as 17h40, gerando atraso superior a 6 horas, o que lhes teria ocasionado diversos transtornos, desconforto e prejuízos, sobretudo considerando que parte do grupo é composta por mulher gestante, crianças e bebê de colo.   Sustentam que a alteração comprometeu significativamente os planos previamente organizados, inclusive reservas de hospedagem, deslocamentos e compromissos pessoais no destino, sem que tenham recebido assistência eficaz ou justificativa plausível.   Diante disso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor.   Regularmente citada, a parte requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação, na qual, em apertada síntese, sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade isolada do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que, por se tratar de contrato de transporte aéreo, incidem as disposições específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.034/2020, que impõem ao passageiro o ônus de demonstrar efetivamente o dano extrapatrimonial, nos termos do artigo 251-A do referido diploma.   No mérito, defende que a alteração da malha aérea decorreu de necessidade operacional, devidamente comunicada em 17/07/2024, ou seja, com antecedência superior a 50 (cinquenta) dias, cumprindo, portanto, o dever de informação previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que exige antecedência mínima de 72 horas para alterações programadas.   Assevera, ainda, que foram disponibilizadas aos autores todas as alternativas previstas na regulamentação aplicável, consistentes na opção de reembolso integral, remarcação para data conveniente ou aceitação da nova programação, sendo que os autores, cientes e devidamente informados, optaram pela manutenção dos voos nos horários remanejados, inclusive solicitando ajustes, como antecipação da viagem para o dia 05/09/2024, o que foi prontamente atendido pela ré.   Destaca que a alteração da malha aérea, devidamente comunicada, não configura falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito, respaldado contratualmente e pela regulação do setor.   Pondera, por fim, que o simples desconforto ou aborrecimento oriundo de alterações operacionais regulares não possui gravidade suficiente para ensejar reparação por danos morais, inexistindo, no caso concreto, qualquer elemento que demonstre violação a direitos da personalidade dos autores ou abalo psíquico relevante.   Acosta telas sistêmicas, comprovantes de comunicação e registros operacionais que, segundo sustenta, corroboram suas alegações, e pugna pela total improcedência dos pedidos.   É o breve relatório. Decido.   Os autos estão devidamente instruídos, contendo elementos probatórios suficientes à formação do convencimento deste juízo, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.   Inexistindo preliminares pendentes e estando preenchidos todos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise meritória.   De plano, reconhece-se que a relação jurídica objeto desta demanda reveste-se, inequivocamente, de natureza consumerista, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os autores, na qualidade de destinatários finais do serviço de transporte aéreo, ocupam a posição de consumidores, enquanto a requerida, prestadora habitual de serviços de transporte, enquadra-se na definição legal de fornecedora.   A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já consolidou entendimento no sentido da aplicabilidade do CDC às relações mantidas entre passageiro e companhia aérea, como bem evidencia o seguinte julgado:   APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS SEM AVISO PRÉVIO . (…) I - É consumerista a relação entre a companhia aérea e o passageiro, de modo que imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, as regras inerentes à responsabilidade civil objetiva da empresa. II - (…) (TJ-GO - Apelação (CPC): 01033099620168090051, Relator.: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 03/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019) - grifei   Nessa linha, o artigo 6º, inciso VI, do CDC, assegura como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, independentemente de culpa, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.   Além disso, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor ostenta natureza objetiva, alicerçada na teoria do risco da atividade. Assim, aquele que explora atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços responde pelos danos causados, bastando, para tanto, a configuração do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.   A excludente de responsabilidade, por sua vez, somente se configura se demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses taxativamente previstas no §3º do mesmo dispositivo legal.   É certo, portanto, que os riscos próprios da atividade econômica não podem ser transferidos ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação contratual, cuja proteção é princípio norteador do sistema consumerista.   Diante desse cenário normativo, impende analisar se, na hipótese vertente, estão presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.   Pois bem. No caso vertente, não vislumbro ilicitude na conduta da companhia aérea requerida, tampouco falha na prestação dos serviços apta a ensejar responsabilização civil.   Isto porque a robusta prova documental colacionada aos autos, especialmente as telas sistêmicas e a comunicação eletrônica realizada, inclusive por e-mail do próprio passageiro Gustavo, comprova que a alteração do voo originalmente contratado foi formalizada em 17 de julho de 2024, portanto com antecedência superior a cinquenta dias da data programada para embarque, qual seja, 6 de setembro de 2024.   Dessa forma, restou rigorosamente observado o prazo regulamentar fixado no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o qual estabelece, de forma inequívoca, que as alterações programadas de horário e itinerário devem ser comunicadas com antecedência mínima de setenta e duas horas, preservando-se, assim, o direito de informação do consumidor, in verbis:   Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.   Igualmente, restou demonstrado que a companhia aérea disponibilizou aos passageiros todas as alternativas previstas no ordenamento setorial vigente, a saber: reacomodação sem custo, reembolso integral ou remarcação para data de conveniência, atribuindo-lhes, portanto, o pleno exercício da escolha, como exige a norma.   A documentação constante dos autos é suficiente para afastar qualquer alegação de surpresa ou conduta abusiva, notadamente porque os autores, de maneira livre, consciente e desprovida de qualquer vício de consentimento, optaram pela manutenção da viagem nos novos horários disponibilizados, inclusive formulando solicitações específicas relativas à marcação de assentos e eventuais ajustes na programação.   Ressalta-se, ainda, que a presente sentença abrange não apenas este feito, mas também todos os processos conexos, uma vez que decorrem, de maneira inequívoca, de uma mesma relação fática e jurídica, vinculada à reserva nº VPNCSX - CHNRMM - QM7M3A, referente ao voo Goiânia/GO – João Pessoa/PB, agendado para o dia 06 de setembro de 2024, com embarque às cinco horas e chegada às onze horas e dez minutos.   Cuida-se de demandas ajuizadas por passageiros integrantes do mesmo grupo familiar e da mesma reserva, que, embora tenham optado por propostas individuais, estão amparadas em idêntica causa de pedir, mesmos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual impõe-se a aplicação uniforme da presente decisão, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual.   Registre-se, inclusive, que a própria conduta processual de alguns demandantes evidencia, de forma clara e inequívoca, o pleno conhecimento e a aceitação da alteração comunicada. Autores como Romer Alves Pinheiro, Silvia Carmelita dos Santos e Agatha Santos Pinheiro ajuizaram suas demandas apenas em 28 de agosto de 2024, tal circunstância, por si só, revela, de forma insofismável, que os autores tinham pleno conhecimento da alteração e dispuseram de tempo hábil e razoável para a adoção de providências necessárias à reorganização de seus interesses.   Ademais, é consabido que o transporte aéreo, dada sua própria complexidade e dinâmica operacional, está sujeito a ajustes de malha, realocação de aeronaves, remanejamento de tripulações, condições meteorológicas e inúmeros outros fatores que compõem a realidade técnica do setor, circunstâncias estas que, longe de configurarem ato ilícito, representam exercício regular de direito, amplamente respaldado nas Condições Gerais de Transporte, nas regulamentações da ANAC e na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.   Frise-se, ademais, que tal previsão consta expressamente das cláusulas contratuais aceitas no ato da compra do bilhete aéreo, em consonância com a regulamentação vigente, especialmente a mencionada Resolução nº 400/2016, não havendo, portanto, qualquer surpresa, onerosidade excessiva ou comportamento contraditório por parte da ré.   De igual modo, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a prática de conduta negligente, imprudente ou dolosa por parte da requerida, nem tampouco prova mínima de que a alteração tenha causado efetivo prejuízo capaz de ultrapassar o mero aborrecimento, desconforto ou frustração de expectativa, situações estas inerentes às vicissitudes da vida moderna e, especialmente, das atividades ligadas ao transporte aéreo.   A jurisprudência tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que a alteração programada de voo, quando comunicada com antecedência razoável e acompanhada da disponibilização das alternativas legalmente previstas, não configura falha na prestação dos serviços. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO INTERNACIONAL PELA COMPANHIA AÉREA. COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS. CUMPRIMENTO DA NORMA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Em que pese cuidar-se de relação consumerista entre partes, verificando-se que a transportadora aérea cumpriu o dever de informação de alteração do trecho de voo de retorno da passageira/consumidora, no prazo estabelecido no art . 72 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, inviável o pleito indenizatório por dano moral, em decorrência da inexistência de falha na prestação de serviços. Demais disto, não há comprovação nos autos de prejuízo da recorrente por ter chegado ao seu destino na manhã seguinte àquela programada na data da compra do bilhete aéreo. 2. Fixando-se a verba honorária sucumbencial segundo o parâmetro legal do § 2º do art . 85 do CPC, não há falar-se em sua alteração. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56227631220198090051, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2022) grifei   O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . CONCLUSÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SUMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA . AFASTAMENTO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 . DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, observa-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir não haver ato ilícito no remanejamento do voo, diante da necessidade de reestruturação da malha aérea da companhia, com aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, oportunizando aos consumidores a remarcação do voo, com prazo suficiente para, caso desejassem, buscar alternativas para realizar a viagem programada ou obter o reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas . Desse modo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de perquirir sobre a ocorrência ou não de ato ilícito indenizável em confronto com as provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Não é caso de revaloração da prova. Revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, que tenha sido suficientemente reconhecido pelas instâncias ordinárias . 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2644373 SP 2024/0162606-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) - grifei   Dessarte, no presente caso, resta afastada, por completo, a incidência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, seja pela ausência de ato ilícito, seja pela inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e qualquer suposto dano alegado.   Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a ocorrência de desconforto, tal situação não possui gravidade suficiente para atingir os direitos da personalidade dos autores, sendo, portanto, insuficiente para justificar o pleito indenizatório, como já pacificado pelo Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. REMARCAÇÃO DE VOOS. READEQUAÇÃO DE ITINERÁRIO . AVISO COM ANTECEDÊNCIA. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. MERO DISSABOR . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5313691-06.2021.8 .09.0051, Relator.: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/08/2022)   Por conseguinte, a conduta da ré se amolda, de forma irrepreensível, aos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, não sendo possível, dentro de uma interpretação técnica e responsável do ordenamento jurídico, acolher a pretensão deduzida na inicial.   Assim, no rigor da mais lídima técnica processual e dos princípios que norteiam a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, eis que despidos de amparo legal e fático.   Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em todas as ações em epígrafe, resolvendo o mérito nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.   Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.   Saliento que, em caso de recurso, haverá preparo que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Sanclerlândia, data e hora assinaladas pelo sistema.   Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: nl-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000802-65.2024.8.16.0121 SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam os seus efeitos jurídicos, o projeto de sentença apresentado pelo Senhor Juiz Leigo. Por conseguinte, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito. CUMPRAM-SE as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente.   Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
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