Maria Eduarda Lopes De Almeida
Maria Eduarda Lopes De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 414925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Lopes De Almeida possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA EDUARDA LOPES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INVENTáRIO (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019451-75.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Josiane Mara Alves Leite - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o(s) laudo(s) retro. - ADV: MARIA EDUARDA LOPES DE ALMEIDA (OAB 414925/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000057-62.2019.8.26.0607 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F.O.C. - R.V.S.C. - Vistos. Previamente, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o herdeiro Matheus para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nas fls. 656/663, como também se concorda com a proposta de divisão apresentada nas fls. 662. 2. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: FLAVIA FERNANDA BENETTI CASTRO (OAB 360219/SP), MARIA EDUARDA LOPES DE ALMEIDA (OAB 414925/SP), ARNALDO JOSE DE SANTANA FILHO (OAB 107877/SP), CLAUDIO VIANNA CARDOSO JUNIOR (OAB 118788/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010063-73.2021.8.26.0576 (processo principal 0010533-32.2006.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Revisão - G.M.B. - E.A.D.B. - Vista dos autos à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que mais de direito. - ADV: LUIS FERNANDO BONGIOVANI (OAB 131267/SP), MARIA EDUARDA LOPES DE ALMEIDA (OAB 414925/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000838-70.2025.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Ana Paola da Silva - Recorrido: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. DIRETORA DE ESCOLA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. MAGISTÉRIO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. 2. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DAS PROGRESSÕES TEMPORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER SIDO IMPLANTADA APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO E NÃO CONDICIONADA À APROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO, ALÉM DO APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR LABORADO COMO CELETISTA PARA FINS DE PROGRESSÃO E AQUISIÇÃO DE ADICIONAIS TEMPORAIS. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4. LCM Nº 539/2017 PASSOU A EXIGIR ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA CONCESSÃO DA PRIMEIRA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, NO ENTANTO, RESSALVADOS OS CASOS COM LEI ESPECÍFICA. APLICAM-SE, PORTANTO, AS REGRAS PREVISTAS NA LCM Nº 138/01, REFERENTE AO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS PROGRESSÕES TEMPORAIS, POR BIÊNIO, SEM EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. 5. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DO TEMPO SUPOSTAMENTE EXERCIDO COMO CELETISTA PARA FINS DE PROGRESSÃO, NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.44-A DA LCM 138/2001. 6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAÇÃO DAS PROGRESSÕES. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maria Eduarda Lopes de Almeida (OAB: 414925/SP) - Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000285-16.2025.8.26.0390 (processo principal 1001217-21.2024.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Fruição / Gozo - Daniella Prado Coelho Mosconi - Vistos. Intime-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE ONDA VERDE a promover, no prazo de 30 dias, o apostilamento do direito da exequente, reconhecido na sentença, informando ao Juízo o cumprimento da determinação. Int. - ADV: MARIA EDUARDA LOPES DE ALMEIDA (OAB 414925/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012635-60.2025.8.26.0576 (processo principal 1020836-58.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Marcelo Cordeiro Nunes - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 4.980,94, conforme cálculo elaborado na data de maio/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA LOPES DE ALMEIDA (OAB 414925/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029082-43.2024.8.26.0576 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Atem Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Municipal - Pelos fundamentos expostos, com estrado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ATEM - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal, para a finalidade de conferir elastério aos fundamento e assim (i) determinar ao Município de São José do Rio Preto que se abstenha de promover qualquer desconto no auxílio alimentação (parte fixa ou variável) das substituídas em gozo de licença maternidade, assegurando o pagamento integral do benefício durante todo o período do afastamento legal; e (ii) conceder tutela de urgência, determinando à demanda a adequação financeira da situação, observados os marcos temporais eleitos nos fundamentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Ciência ao n. representante do Ministério Público. Sem condenação em sucumbência, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. - ADV: MARIA EDUARDA LOPES DE ALMEIDA (OAB 414925/SP)
Página 1 de 3
Próxima