Rama Krishna Terrero

Rama Krishna Terrero

Número da OAB: OAB/SP 414946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rama Krishna Terrero possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJPI e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TJPI
Nome: RAMA KRISHNA TERRERO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) INTERDIçãO (1) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501405-25.2022.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.A. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2026, às 14 horas, a ser realizada de forma virtual, cujo QR Code para acesso ao ato será disponibilizado por certidão, oportunamente. Anote-se que o(as) advogado(as) das partes poderão encaminhar o referido QR Code para as partes e suas eventuais testemunhas. Consigno que caso o QR Code não seja disponibilizado como acima mencionado, deverão os Patronos das partes informar o endereço de e-mail para envio do link de acesso à reunião, que será encaminhado, oportunamente. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado, expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RAMA KRISHNA TERRERO (OAB 414946/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016502-33.2025.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Família - D.B.S. - CONTESTAÇÃO: A RÉ PODERÁ IMPUGNAR O PEDIDO NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 219 DO NOVO CPC. Vistos. I - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora, diante de pedido expresso nesse sentido, conforme arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Tarjem-se adequadamente no sistema SAJ. Recebo os petitórios de fls. 34 e 51 como emendas à inicial. II - Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão das condições da ré, nos termos do 1.048, I, da atual Lei Adjetiva. Providencie a serventia a tarja respectiva. III - A priori, considerando a documentação carreada aos autos e levando em conta o parecer ministerial favorável, bem como sendo certo que a demora do acesso à rendimentos impede obviamente a realização das medidas indispensáveis, até para a subsistência., concedo a curatela provisória por 180 dias. Sendo assim, defiro a tutela de urgência requerida, nomeando desde já e pelo prazo de 180 dias, a requerente DAIOMARA BORGES DA SILVA, RG 41.072.903, CPF 318.414.128-48, residente à Rua Nagão Watanabe, 27, Residencial Parque Cumbica, Guarulhos/SP, CEP 07174-410, como curadora provisória de SEBASTIANA BORGES, RG 5.511.417-9, CPF 494.359.908-78, filho de José Borges Filho e de Ruth Borges dos Santos, nascido aos 10/08/1944, natural de Campo Florido-MG. Servirá a cópia dessa decisão para fins de termo de curatela provisória, para todos os fins de direito, em todas as repartições públicas e particulares, devendo a parte interessada proceder a sua impressão e apresentação conforme entender necessário. A recusa no recebimento do presente para fins de representação deverá ser justificada à parte e a este Juízo formalmente. IV - Contudo, para auxiliar este magistrado na formação da convicção e para fins de prorrogação da curatela provisória, nada obsta, a teor do disposto no art. 750 do novo Código de Processo Civil, bem como dos artigos 369; 378 e 380, todos da nova Lei Adjetiva, que se colham informações e dados técnicos do médico que acompanha o tratamento da ré, o qual elaborará relatório indicando detalhadamente todos elementos médico-legais colhidos da paciente, conjuntura patológica, histórico, antecedentes pessoais e familiares, exame físico, geral e especial, e conclusão. Deverá, ainda, o médico responder e justificar os quesitos do juízo, sob as penas da lei: 1) O(A) paciente apresenta alguma deficiência? - Em caso afirmativo: 2) Qual a natureza da deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial)? Em caso positivo, pode ser caracterizada de longo prazo, culminando em obstrução da participação do paciente, de forma plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 3) A deficiência decorre de algum mal congênito ou de doença crônica, ou aguda? Se o caso, indicar o CID. Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 4) Tal condição é permanente, irreversível, ou tem cura? É possível estabelecer um prognóstico do período em que se dará a reversibilidade do quadro atual? 5) Seja a deficiência decorrente ou não de alguma doença, em quais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, bem como em quais limitações no desempenho das atividades do(a) paciente, ela implica? 6) Dentre as dificuldades ou impedimentos do(a) paciente está a comunicação? - Se positivo, esclareça: 7) Se a impossibilidade de comunicação é total ou parcial; se o(a) paciente pode se comunicar ou manifestar a sua vontade por outros meios que não a fala; e se o(a) paciente tem discernimento para se comunicar de forma fidedigna ou necessita de alguém que o represente para o exercício escorreito dessa atividade. 8) Quais atos o(a) paciente está impossibilitado de executar sozinho? 9) Especifique quais são as limitações ou impedimentos do(a) deficiente, que tornam necessárias a assistência de um curador. Ele(a) pode gerir seu patrimônio e administrar seus bens? 10) Demais considerações entendidas indispensáveis a critério do(a) senhor(a)(es) médico(a)(s). V - Havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, fica desde já deferido, caso pleiteado pela requerente. O ofício deverá ser impresso e encaminhado pela autora, comprovando-se o protocolo no prazo de 05 dias, contados da intimação da liberação do documento nos autos digitais. VI - É de rigor salientar que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015, a ré não será considerada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pois não consta mais do rol do art. 3º do Código Civil. Portanto, admito o prosseguimento do feito, em que pese tal observação e, ainda, a circunstância de que o processo pode culminar em delimitação menos invasiva da curatela, inclusive sem o decreto da interdição. VII - Cite-se e intime-se a ré, com as cautelas e advertências legais, consignando-se o disposto no artigo 752 do novo CPC. Deverá o(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência certificar com detalhes o ato e o estado de compreensão do(a) citando(a), bem como sua capacidade de comunicação (art. 245, do CPC). Deverá, ainda, restar consignado no mandado que o(a) Oficial deverá proceder à constatação de como encontrou o(a) ré(u) e se havia pessoas exercendo cuidados em relação a este(a), declinando a qualificação delas. VIII - Conforme dispõe o art. 752, §2º, da nova Lei Adjetiva, decorrido o prazo para apresentação de impugnação por parte da ré, por meio de advogado constituído, certifique a serventia o decurso e remetam-se os autos a Defensoria Pública para indicação de um profissional para atuar como curador especial da interditanda. Feita a indicação, intime-se o curador especial para apresentação de impugnação no prazo legal. IX - Fica consignado que qualquer parente, se a defesa se der por meio de curador especial, poderá atuar como assistente nos moldes do art. 752, §3º, do citado codex. X - Com a juntada da impugnação da ré, tornem conclusos para designação de data para sua entrevista por este magistrado, bem como determinação de expedição de ofício para realização da perícia médica, se o caso. XI - A autora deverá arrolar, no prazo de 10 dias, os bens de titularidade da ré. XII - Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto acompanhada, ainda, da senha do processo. Intime-se. - ADV: RAMA KRISHNA TERRERO (OAB 414946/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013601-76.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gildeon Bispo dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução das certidões do Oficial de Justiça de fls. 175/179, negativos, requerendo o que de direito no prazo legal, ou informando novo endereço a ser diligenciado. - ADV: RAMA KRISHNA TERRERO (OAB 414946/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800770-33.2021.8.18.0135 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: I. L. REQUERIDO: J. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por ISABELLY CRISTINE LOPES, menor impúbere, representada por sua genitora I. L., em face de J. D. S.. A requerente, através da Defensoria Pública, alegou ter a genitora mantido relacionamento com o requerido por aproximadamente cinco meses, do qual resultou o nascimento da menor em 03 de janeiro de 2012. Sustentou que após o nascimento perdeu contato com o requerido, conseguindo localizá-lo posteriormente através de redes sociais. Pleiteou o reconhecimento da paternidade e fixação de alimentos no percentual de 30% do salário mínimo. O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação, negando a paternidade e alegando nunca ter estado no Estado do Piauí. Concordou em fornecer material genético para exame de DNA e pleiteou a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando as alegações da defesa e juntando documentos comprobatórios do relacionamento e conversas via redes sociais. Posteriormente, a requerente informou que houve reconhecimento voluntário da paternidade pelo requerido, juntando nova certidão de nascimento onde a menor passou a se chamar ISABELLY CRISTINE LOPES DOS SANTOS (ID 48908981). Realizadas audiências de conciliação que restaram infrutíferas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, opinando pela fixação de alimentos definitivos no valor de 30% do salário mínimo vigente (ID 65837791). É o relatório. Decido. O pedido de investigação de paternidade encontra-se prejudicado, tendo em vista que o próprio requerido procedeu ao reconhecimento voluntário da menor, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (ID 48908981), na qual consta J. D. S. como pai da menor ISABELLY CRISTINE LOPES DOS SANTOS. Resta, portanto, analisar exclusivamente a questão alimentar. O direito a alimentos dos filhos menores encontra-se amplamente assegurado no ordenamento jurídico pátrio, constituindo dever de ambos os genitores prover o sustento, a educação e demais necessidades dos filhos, conforme disposto nos artigos 1.566, IV, 1.634, I, e 1.703 do Código Civil. Tratando-se de menor impúbere, a necessidade é presumida, restando demonstrada pelos documentos acostados aos autos que comprovam despesas com medicamentos, consultas médicas e demais necessidades básicas da criança. Quanto à capacidade contributiva do requerido, embora alegue desemprego, restou demonstrado nos autos que possui empresa de construção civil, conforme documentos juntados pela requerente (ID 62696970), além de conversas em redes sociais onde o próprio requerido confirma ser proprietário de empresa do ramo da construção civil. O trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade deve ser observado na fixação dos alimentos, considerando as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, sem comprometer de forma excessiva o sustento deste último. Considerando que a menor reside com a genitora, a qual possui renda limitada (beneficiária de programa social), e que o requerido possui atividade empresarial, mesmo que não comprove renda fixa, entendo razoável a fixação dos alimentos no percentual pleiteado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar PREJUDICADO o pedido de investigação de paternidade, tendo em vista o reconhecimento voluntário já efetivado; CONDENAR o requerido J. D. S. ao pagamento de pensão alimentícia em favor da menor ISABELLY CRISTINE LOPES DOS SANTOS no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a partir da citação, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais; Determinar que os valores sejam depositados mensalmente até o último dia de cada mês em conta bancária a ser informada pela genitora da menor. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, a serem revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Os alimentos fixados têm natureza irrepetível e deverão ser pagos enquanto perdurar a menoridade da alimentanda ou até que complete curso superior, observadas as hipóteses legais de exoneração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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