Scheroon Cristina De Medeiros Santos

Scheroon Cristina De Medeiros Santos

Número da OAB: OAB/SP 414985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Scheroon Cristina De Medeiros Santos possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001433-60.2025.8.26.0229 (processo principal 1000962-71.2018.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Pagamento - João José Ferreira Neto Me - - Arthur de Oliveira & Cia Ltda Me - - Zilma Silveira de Oliveira Me - - Santos e Ferreira Neto Ltda Me - Vistos. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: SCHÉROON CRISTINA M. SANTOS (OAB 13356/SC), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 414985/SP), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 414985/SP), SCHÉROON CRISTINA M. SANTOS (OAB 13356/SC), SCHÉROON CRISTINA M. SANTOS (OAB 13356/SC), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 414985/SP), SCHÉROON CRISTINA M. SANTOS (OAB 13356/SC), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 414985/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2209060-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravada: Fp Informacoes Cadastrais Ltda - Agravado: João José Ferreira Neto - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Tarcisio Silvio Beraldo (OAB: 33274/SP) - Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - Danilo Haddad Jafet (OAB: 328947/SP) - Natalia Horita de Almeida Costa (OAB: 456443/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Beatriz Valente Felitte (OAB: 258434/SP) - Sheroon Cristina de Medeiros Santos (OAB: 414985/SP) - Maurício Natal Spilene (OAB: 34550/SC) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001398-29.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Sobral Valerio Gonzales Domingues - Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. Considerando a admissãopela Turma Especial - Direito Privado 1 doIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, processo-paradigma doTema nº 59, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão", e a determinação no bojo do referido incidente de sobrestamento dos processos em curso que versem sobreo tema, nos termos do artigo 982, inc. I, do Código de Processo Civil, fica suspenso o presente feito até decisão de mérito da questão cadastrada como recurso representativo de controvérsia repetitiva. Procedam-se às devidas anotações quanto à suspensão (código 75059). Int. - ADV: SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 13356/SC), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 414985/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001813-64.2025.8.26.0009 (processo principal 1015679-87.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Zilma Silveira de Oliveira ME - - João José Ferreira Neto ME - - Santos e Ferreira Neto Ltda. ME - - Arthur de Oliveira & Cia Ltda ME - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 100962-71.2018.8.26.0229, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia. Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Isto posto, declino da competência e determino a remessa dos autos à SPI local, para redistribuição do feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia, por dependência ao processo nº 100962-71.2018.8.26.0229. Int. - ADV: SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 414985/SP), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 414985/SP), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 414985/SP), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 13356/SC), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 13356/SC), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 13356/SC), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 414985/SP), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 13356/SC)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034030-56.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lúcio Correia de Araujo Júnior - Gol Linhas Aéreas S.A. - Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado porLúcio Correia de Araújo Júnior em face deGOL Linhas Aéreas S.A., nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 414985/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000288-52.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1002642-43.2019.8.26.0266) (processo principal 1002642-43.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fp Informações Cadastrais - Constatado que o(a) autor(a) não promoveu por mais de trinta dias os atos e diligências que lhe competem, manifeste-se o(a) mesmo(a) em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, será o(a) autor(a) intimado(a) pessoalmente a dar o devido andamento ao processo, sob pena de extinção e arquivamento (Comunicado CG nº 1307/07 item 11). - ADV: SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 414985/SP), SCHÉROON CIRISTINA DE M. SANTOS (OAB 13356/SC)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002021-48.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1000554-27.2019.8.26.0009) (processo principal 1000554-27.2019.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Medeiros Santos Advogados Associados - Fábio Andreossi - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado com o fito de recebimento de verba honorária decorrente de sucumbência processual. Discorreu o exequente acerca de sua dispensa ao recolhimento da taxa judiciária e de outras despesas processuais para o seguimento do incidente. A sua pretensão, todavia, não comporta acolhida. Com efeito, a dispensa do adiantamento de custas, como previsto na norma do §3º do artigo 82 do CPC, por força da Lei nº 15.109/25, conferida ao advogado para ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, traduz evidente inconstitucionalidade formal. De plano se denota vício na formação do ato legislado, considerando-se que a iniciativa para o projeto de lei dessa matéria está estritamente afeta ao órgão administrativo do Poder Judiciário arrecadador (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Como se não bastasse, é inegável ainda a inconstitucionalidade material desse dispositivo legal, que confere a certa classe profissional privilégio incompatível com os preceitos que estabelecem os critérios de hipossuficiência econômica aptos à isenção ou ao diferimento de pagamento em matéria tributária (CF, art. 5º, caput, e art. 150, inciso II). Seria afrontoso ao princípio da igualdade, insculpido no art. 5º, caput, da CF, admitir que advogados ficassem livres dos recolhimentos processuais iniciais, sem que a mesma benesse fosse concedida também a profissionais de outras áreas de trabalho. Constituiria significativa injustiça não atribuir esse mesmo privilégio, por exemplo, a arquitetos, mecânicos, marceneiros, economistas, médicos, professores etc. Ademais, extrai-se da norma geral preconizada pelo Código de Processo Civil (art. 98), que a insuficiência de recursos para o pagamento - e não a integração da pessoa física ou jurídica a uma categoria profissional - é que justifica a concessão de benefício tributário no âmbito do processo judicial. Vale dizer, a dispensa do adiantamento da taxa judiciária só pode ter por fundamento exclusivo a condição financeira da parte, não se afigurando escorreita a seleção com base na categoria do profissional, como vislumbrado no recente dispositivo introduzido pela Lei nº 15.109/25. Respeitado entendimento em sentido contrário (Agravo de Instrumento nº 2113821-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Flavio Abramovici, 35ª Câmara de Direito Privado), a situação dos autos está a recomendar, como corolário do princípio da igualdade, o reconhecimento difuso da inconstitucionalidade da norma invocada pela parte postulante, na esteira do v. aresto: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. ação de arbitramento de honorários advocatícios. Pretensão de dispensa do recolhimento das custas processuais, prevista pela Lei nº 15 .109/25, indeferida. Inconstitucionalidade de referida norma reconhecida. Decisão mantida. 1. Caso em exame: 1.1. Decisão que determinou que o autor comprove insuficiência de recursos para avaliar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob fundamento de que a Lei nº 15.109/2025 não prevê a dispensa do recolhimento das custas e despesas processuais nas ações de arbitramento de honorários advocatícios. 1.2. Recurso do advogado autor insistindo que não está obrigado ao recolhimento determinado. 2. Questão em discussão: Verificar se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, é ou não constitucional. 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1. Dispositivo inconstitucional. Controle difuso de constitucionalidade. Vício formal (porque a questão exige Lei Complementar) e de iniciativa legislativa (Privativa dos Órgãos Jurisdicionais dos Estados Membros). Infringência do Pacto Federativo. 3.2. Violação do princípio da isonomia. 3.3. Despesas previstas na Lei Estadual (Paulista) nº 11.608, de 29/12/2003, que não se incluem na taxa judiciária. 4. Dispositivo: Recurso do autor desprovido. Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2107977-46.2025.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 13/06/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2025). No mesmo sentido (citados no mesmo v. julgado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (honorária de sucumbência). Comando para recolhimento de custas iniciais. Inteligência de inovação legal, contida no §3º, do artigo 82, do Código de Processo Civil. Inconstitucionalidade aferida nos limites de controle difuso, tomando as disposições dos artigos 5º, 150, II e 151, III, da Constituição Federal. Recurso do credor. Desprovimento. (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2106630-75.2025.8.26.0000, Relator, Des. Carlos Russo, j. 20/05/2025; destaque na citação). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária Alegação de que deve ser aplicada a Lei n.º 15.109/25, que acrescentou o §3.º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, transferindo esse ônus para o devedor ao final Não acolhimento Dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC que, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário - Exigência de custas que, ademais, decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense - Isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, que não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2127535-04.2025.8.26.0000, Relator Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j.14/05/2025). Ante o exposto, determino ao exequente o recolhimento da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, guia DARE, cód. 230-6) e das despesas postais (R$ 34,35, guia FEDTJ, cód. 120-1), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 414985/SP), JESSICA CAROLINA PEREIRA ASSUMPÇÃO (OAB 434247/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou