Andressa Do Rocio Brinatti

Andressa Do Rocio Brinatti

Número da OAB: OAB/SP 415006

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: ANDRESSA DO ROCIO BRINATTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197312-76.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara Civel; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1007905-38.2020.8.26.0002; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Eduardo Augusto Medeiros de Oliveira; Advogado: Eduardo Augusto Medeiros de Oliveira (OAB: 296228/SP) (Causa própria); Agravado: Camilla Srpi Ferraz dos Santos; Advogada: Eliane Cesar Luzzi (OAB: 115829/SP); Interessado: Condomínio Mirante de Interlagos; Advogada: Andressa do Rocio Brinatti (OAB: 415006/SP); Interessado: Luiz Marcello Ferraz dos Santos; Advogado: Adriano do Nascimento Amorim (OAB: 289143/SP); Interessado: Município de São Paulo; Advogado: Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004396-87.2021.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio Felicita - Vistos. Considerando a notícia sobre o integral cumprimento do acordo (p. 122), DOU POR SATISFEITA a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a presente ação. Considerando que o ajustamento do acordo, e seu integral cumprimento, apontam para o ânimo da extinção da ação, não há, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta. Intime-se a parte executada, por carta, a recolher as custas finais (1% sobre o valor fixado no acordo), observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs (em guia DARE-SP, cód. 230-6, satisfação da execução), bem como a taxa postal, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido, se silente, oficie-se à FESP. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANDRESSA DO ROCIO BRINATTI (OAB 415006/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003776-53.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque Pedra Azul - Fls. retro: intime-se o executado para apresentação de eventual impugnação ao bloqueio de numerário efetivado contra si. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA DO ROCIO BRINATTI (OAB 415006/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008951-88.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Seletto - Manifeste-se o autor sobre a certidão de Oficial de Justiça negativa, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: ANDRESSA DO ROCIO BRINATTI (OAB 415006/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009499-50.2022.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Samoa - Antonia Irisnete Alves de Oliveira e outro - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros da coexecutada Antonia via SISBAJUD, até o valor do débito atualizado (fl. 178). Havendo bloqueio, intime-se a coexecutada na pessoa de seu advogado, ou por carta (caso não tenha constituído advogado nos autos) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de cinco dias. Caso infrutífera a ordem, OU bloqueados valores irrisórios e insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão estes últimos serem liberados, e intimada a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a z. Serventia a minuta de pesquisa necessária, e posteriormente, intime-se a parte interessada para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 469089/SP), ANDRESSA DO ROCIO BRINATTI (OAB 415006/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009499-50.2022.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Samoa - Antonia Irisnete Alves de Oliveira e outro - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros da coexecutada Antonia via SISBAJUD, até o valor do débito atualizado (fl. 178). Havendo bloqueio, intime-se a coexecutada na pessoa de seu advogado, ou por carta (caso não tenha constituído advogado nos autos) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de cinco dias. Caso infrutífera a ordem, OU bloqueados valores irrisórios e insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão estes últimos serem liberados, e intimada a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a z. Serventia a minuta de pesquisa necessária, e posteriormente, intime-se a parte interessada para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 469089/SP), ANDRESSA DO ROCIO BRINATTI (OAB 415006/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015856-61.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça das Figueiras - Vistos, Para a correta apreciação ao pedido do exequente formulado na petição de página 164, deverá a parte comprovar que a credora fiduciária foi imitida na posse do imóvel gerador dos débitos condominiais. Com efeito, a Lei nº 9.514/97 assim estabelece: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. [...] § 8º. Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Na mesma linha é o quanto dispõe o Código Civil: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Esse também é o entendimento de Rubens Carmo Elias Filho: O devedor fiduciante responde pelo pagamento das contribuições condominiais até a data em que o credor fiduciário seja imitido na posse do imóvel, até porque não existe solidariedade entre credor-fiduciário e devedor-fiduciante, de modo que, enquanto perdurar o regime da alienação fiduciária, nada justifica a inserção do credor-fiduciário no polo passivo da demanda (ELIAS FILHO, Rubens Carmo. Condomínio edilício: aspectos de direito material e processual. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 254). A jurisprudência do C. STJ tem seus precedentes acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 [Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ]. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem [por causa da coisa]. 6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7. Recurso especial provido (STJ; REsp nº 1.696.038SP; Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Terceira Turma; data do julgamento: 28/08/2018). DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SOLIDARIEDADE. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais. VERBAS DE 2. Ação ajuizada em 05/05/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se há responsabilidade solidária do credor fiduciário e dos devedores fiduciantes quanto: i) ao pagamento das despesas condominiais que recaem sobre imóvel objeto de garantia fiduciária; e ii) ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 5. Ademais, o art. 1.368-B do CC/02, veio, de forma harmônica, complementar o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. 6. Aparentemente, com a interpretação literal dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que o legislador procurou proteger os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito. 7. Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem. 8. Na espécie, não reconhecida pelas instâncias de origem a consolidação da propriedade plena em favor do ITAU UNIBANCO S.A, não há que se falar em responsabilidade solidária deste com os devedores fiduciários quanto ao adimplemento das despesas condominiais em aberto. 9. Por fim, reconhecida, na hipótese, a ausência de solidariedade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais, não há que se falar em condenação solidária do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 10. Recurso especial conhecido e provido (STJ; REsp nº 1.731.735SP; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma; data do julgamento: 13/11/2018). Pelo exposto, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre ter a credora fiduciária sido imitida na posse do imóvel gerador dos débitos condominiais. Intime-se. - ADV: ANDRESSA DO ROCIO BRINATTI (OAB 415006/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009499-50.2022.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Samoa - Antonia Irisnete Alves de Oliveira e outro - Regularize a coexecutada Antonia sua representação processual, juntando cópia de seu documento pessoal, com foto. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRESSA DO ROCIO BRINATTI (OAB 415006/SP), PATRICIA DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 469089/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001658-50.2024.8.26.0606 (processo principal 1002579-94.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LISBOA - PEDRO ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS - - CARLA JULIETA DOS SANTOS - Caixa Economica Federal - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, de forma producente, em termos de prosseguimento. No silêncio, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o lapso temporal mencionado, o prazo de prescrição intercorrente começará a correr, nos termos do §4º do referido artigo. Aguardem os autos no arquivo provisório a provocação da parte interessada (movimentação 61613). - ADV: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB 37282/SC), LUIZ POMPEU DE OLIVEIRA (OAB 506523/SP), LUIZ POMPEU DE OLIVEIRA (OAB 506523/SP), ANDRESSA DO ROCIO BRINATTI (OAB 415006/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001658-50.2024.8.26.0606 (processo principal 1002579-94.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LISBOA - PEDRO ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS - - CARLA JULIETA DOS SANTOS - Caixa Economica Federal - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, de forma producente, em termos de prosseguimento. No silêncio, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano, nos termos do artigo 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o lapso temporal mencionado, o prazo de prescrição intercorrente começará a correr, nos termos do §4º do referido artigo. Aguardem os autos no arquivo provisório a provocação da parte interessada (movimentação 61613). - ADV: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB 37282/SC), LUIZ POMPEU DE OLIVEIRA (OAB 506523/SP), LUIZ POMPEU DE OLIVEIRA (OAB 506523/SP), ANDRESSA DO ROCIO BRINATTI (OAB 415006/SP)
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