Leandro Colombo Regis

Leandro Colombo Regis

Número da OAB: OAB/SP 415057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Colombo Regis possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LEANDRO COLOMBO REGIS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001299-13.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: GISLAINE CRISTINA DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO COLOMBO REGIS - SP415057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de auxílio-acidente ou auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Sustenta que sofre de sequela irreversível, advinda de um acidente, que reduz sua capacidade laborativa. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ofereceu resposta. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia suprarreferida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Passo ao exame do mérito. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido. O benefício de auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A qualidade de segurado da parte autora vem comprovada pelos documentos juntados aos autos digitais e através de consulta realizada ao sistema DATAPREV, consoante o disposto nos artigos 15 e 26 da Lei 8.213/91, respectivamente. Da análise dos autos verifico que tanto através do laudo médico que constatou incapacidade parcial e permanente como considerando aspectos sociais da parte autora, tais como idade e atividade laborativa predominante concluiu-se que ela se encontra com sua capacidade laborativa reduzida haja vista as sequelas resultantes da consolidação das lesões decorrentes de acidente. Pesquisa realizada no sistema DATAPREV demonstrou que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença (B31/ 619.510.023-8), cessado em 10/10/2023, razão pela qual a data de início do benefício de auxílio-acidente deve ser fixada no dia imediatamente posterior à cessação do benefício, nos termos do §2º, do artigo 86, da Lei 8.213/91. Sendo a incapacidade parcial, descabe a concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários-mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei nº 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) conceder o auxílio-acidente a partir de 11/10/2023 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença), nos termos do §2º, do artigo 86, da Lei 8.213/91; com DIP em 01/06/2025 e ainda, (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais. São devidos os valores atrasados do auxílio-doença, no caso em espécie, desde 11/10/2023. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005338-86.2025.8.26.0451 (processo principal 1013196-25.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano Aparecido Luciano - Vistos. Arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações devidas até a data da sentença. Intime-se o INSS pelo Portal Eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre os cálculos do exequente. Intime-se. - ADV: LEANDRO COLOMBO REGIS (OAB 122956/RJ), LEANDRO COLOMBO REGIS (OAB 415057/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001299-13.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: GISLAINE CRISTINA DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO COLOMBO REGIS - SP415057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O LAUDO POSITIVO. Vista às partes do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) aos autos. Prazo de 10 dias. CITE-SE O INSS, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis, bem como manifestar seu interesse na conciliação. Não sendo contestada a ação, no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sirva o presente despacho como mandado. AMERICANA, 18 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009811-57.2024.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Parcial - Leandro Colombo Regis - Intimação às partes de que foi(ram) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) conforme determinado às fls.54 e dados do(s) formulário(s) de fls.46, que será(ão) conferido(s) e encaminhado(s) para assinatura do MM. Juiz de Direito. Com a assinatura o sistema encaminhará o(s) documento(s) automaticamente ao Banco. O(s) comprovante (s)de resgate poderá(ão) ser consultado(s) através do site do Banco do Brasil>Setor Público>Judiciário>Guia de Depósito Judicial>Comprovante de Resgate de Depósito Judicial>Protocolo ou Dep. Judiciais, devendo ser indicado o n° da conta judicial e o CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s). - ADV: LEANDRO COLOMBO REGIS (OAB 415057/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004918-81.2025.8.26.0451 (processo principal 1001378-42.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gisele Maria dos Santos Rodrigues - 1. Ciente da instauração deste incidente de cumprimento de julgado, com apresentação do cálculo respectivo.2. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.3. Intime-se o INSS para apresentar impugnação ao cumprimento de julgado em trinta (30) dias úteis (CPC, art. 535).. - ADV: LEANDRO COLOMBO REGIS (OAB 415057/SP), LEANDRO COLOMBO REGIS (OAB 122956/RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004881-37.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josean Barros Pereira Soares - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):LEANDRA REGINA MATIMOTO PASCALE (CPF: 251.630.648-27) (lematimoto@hotmail.com) . Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: LEANDRO COLOMBO REGIS (OAB 415057/SP), LEANDRO COLOMBO REGIS (OAB 415057/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leandro Colombo Regis (OAB 415057/SP) Processo 0000939-13.2024.8.26.0301 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Leandro Colombo Regis, Leandro Colombo Regis - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se, a parte contrária, no prazo de quinze dias, acerca da petição retro.
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