Amanda Estevam Travagini

Amanda Estevam Travagini

Número da OAB: OAB/SP 415064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001864-82.2022.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - L.H.L.P. - C.M.A. - C.M.A. - L.H.L.P. - Vistos. Conforme decisão proferida à fl. 681, este julgador já havia se declarado suspeito para julgamento deste feito. Desse modo, o processo deverá ser devolvido, pelo sistema informatizado, ao juiz titular, que poderá enviar outro processo a este auxiliar a fim de compensar o auxílio do dia 13/06/2025 (fl. 971). Intimem-se. - ADV: MARCELO CRISTIANO PENDEZA (OAB 171868/SP), GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), MARCELO CRISTIANO PENDEZA (OAB 171868/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008171-52.2022.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina Marcondes Amaral - Associação Padre Albino Saúde - - Fundação Padre Albino - - Santa Casa de Misericórdia de Cajobi - - HB SAÚDE S/A e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) pelo correio, no prazo de 15 dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI (OAB 226178/SP), ANDRE BATISTA PATERO (OAB 294004/SP), MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), NELSON GOMES HESPANHA (OAB 50402/SP), THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP), MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI (OAB 226178/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003449-67.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lourdes Gonçalves Grigati - Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo "elementos", indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Além das citações no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: "Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o "Fundo Especial de Despesa". Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida..." (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza..." (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: "Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada" (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, considerando que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 ["3. Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial..." - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], é possível concluir que a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade, tendo em vista que há uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos/bens, destacando-se: (a) o documento de fls.20 comprova que a parte autora tem rendimentos; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (c) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.) e também não apresentou declaração indicando a composição do núcleo familiar, presumindo-se que a família possui renda/patrimônio considerável; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (e) a(s) parte(s) autora(s) foi(ram) intimada(s) para apresentar documentos e se quedou(aram) inerte(s). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais já com o desconto nas custas mencionado abaixo (Custas: 1,5% do valor da causa R$8.074,32, com desconto de 90%, chegamos ao valor de R$807,43 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6) é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$5.992,22 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência e documentos probatórios anexados aos autos. Presunção relativa a ensejar o deferimento da gratuidade. Ausência de elementos demonstrem o alegado estado de hipossuficiência. Assistência judiciária reservada para casos de efetiva pobreza. Situação em que foi concedido prazo para a agravante juntar documentos probatórios, mas as exigências documentais não foram efetivamente cumpridas. Deferimento parcial com redução de percentuais de custas as serem adiantadas. Medida equilibrada. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Rela. Desa. DÉBORA BRANDÃO; j.16/05/2024; Agravo de Instrumento 2067957-47.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisitos. Havendo o juízo determinado significativa redução do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de gratuidade processual, mormente se a parte não apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento. Recurso não provido" (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do "desconto" mencionado em casos similares, razão pela qual cito as respectivas referências: (a) agravo 2104969-95.2024.8.26.0000; Rela. Desa. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.08/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2120369-52.2024.8.26.0000; Rel. Des. FRANCISCO SHINTATE; j.10/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) Agravo 2114467-21.2024.8.26.0000; Rel. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO; j.29/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2112319-37.2024.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.04/06/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2098996-62.2024.8.26.0000; Rel. Des. ERNANI DESCO FILHO; j.10/06/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2158693-14.2024.8.26.0000; Rela. Desa. ANA MARIA BALDY; j.24/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2201840-90.2024.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.08/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2216298-15.2024.8.26.0000; Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO; j.22/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2209409-45.2024.8.26.0000; Rel. Des. CORREIA LIMA; j.17/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2158693-14.2024.8.26.0000; Rela. Desa. ANA MARIA BALDY; j.24/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2102028-41.2025.8.26.0000; Rel. Des. ALCIDES LEOPOLDO; j.29/04/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2307806-42.2024.8.26.0000; Rela. Desa. CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO; j.03/02/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2377584-02.2024.8.26.0132; Rel. Des. COSTA NETO; j.20/05/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2255019-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO; j.05/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2036618-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. RODOLFO CESAR MILANO; j.29/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2103409-55.2023.8.26.0000; Rel. Des. LUIZ EURICO; j.15/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2038532-09.2023.8.26.0000; Rel. Des. VITOR GUGLIELMI; j.14/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2046301-68.2023.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.25/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2109823-69.2023.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.07/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2127958-32.2023.8.26.0000; Rela. Desa. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.13/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2118730-33.2023.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.07/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2132681-94.2023.8.26.0000; Rel. Des. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; j.26/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2173602-95.2023.8.26.0000; Rel. Des. ALBERTO GOSSON; j.10/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2180340-02.2023.8.26.0000; Rel. Des. CÉSAR ZALAF; j.27/09/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2201547-57.2023.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; j.06/10/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3. Assim, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que tem consideráveis condições econômicas, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual que também está em consonância com o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas iniciais de citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, providência esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade da sua pretensão. A comprovação do recolhimento deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como "emenda à inicial", pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila "Petição Juntada Aguardando Análise" e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência. Int. - ADV: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008182-47.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Regis de Moraes Paliotta - Espólio de Josemar Pedro da Cunha - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar que o autor é o proprietário do veículo motocicleta Honda/CG 160 Titan S, ano/modelo: 2021/2021, RENAVAN: 01271530365, placa: BZF9E08, cor: branca, EXPEDINDO-SE ALVARÁ para a transferência do veículo, SERVINDO ESSA SENTENÇA DE ALVARÁ, com o trânsito em julgado e condeno o autor ao pagamento à parte ré do valor de R$ 2.711,54, acrescido de correção monetária do ajuizamento da ação e juros de mora da citação, ambos de acordo com a tabela do E. TJSP. Considerando-se a sucumbência parcial e recíproca entre as partes, condeno cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte contrária, que fixo em 20% do valor da atualizado da condenação para cada parte, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, ficando pendente a cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos da LAJ e do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. P.I. - ADV: ROSA MARIA SOTO RIVA (OAB 226751/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000882-10.2018.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Manoel Pires Barbosa - Gabriela Kodama de Oliveira - - Fabio Custódio de Oliveira e outros - Vistos. Esclareçam as partes a ausência da também executada Thereza Aparecida Jorge no acordo entabulado e promovam a regularização. Int. - ADV: SANDRA LETICIA BALERO GARCIA (OAB 421092/SP), SANDRA LETICIA BALERO GARCIA (OAB 421092/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), SÉRGIO APARECIDO DE GODOI (OAB 168700/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002391-29.2025.8.26.0132 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Isilda Abrão - Vistos. Decorrido o prazo sem manifestação da inventariante (fls.91), aguarde-se em arquivo provisório até eventual provocação do interessado. Int. - ADV: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), LETÍCIA ABRÃO GUGLIELMETTI (OAB 499603/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005034-96.2021.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristina Marcondes Amaral - Simone Cristina Avezum do Prado Rezende e outros - Nalma Andrade - Bb Trust Fomento Comercial Ltda e outro - Vistos. Cumpra a serventia o item "XIV" da decisão de fls. 25/26. Após, conclusos. Int. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP), AFONSO DELFINO CALZADO (OAB 62541/MG), AFONSO DELFINO CALZADO (OAB 62541/MG), NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP), AFONSO DELFINO CALZADO (OAB 62541/MG), NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP), NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP), GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), AFONSO DELFINO CALZADO (OAB 62541/MG), MARIO FERNANDO DIB (OAB 310330/SP), FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 203786/SP), IVO PARDO (OAB 36083/SP), BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 76425/SP), MARIO FERNANDO DIB (OAB 310330/SP), MARIO FERNANDO DIB (OAB 310330/SP), MARIO FERNANDO DIB (OAB 310330/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007995-39.2023.8.26.0132 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Sophia Laura Xavier - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e outro - 2.2. Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. 2.3. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. Int. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI (OAB 415064/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000608-21.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: NATANAEL GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI - SP415064 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 D E S P A C H O Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considero necessária, para o deslinde do feito, a anexação de cópia do processo administrativo de contestação, relacionado aos lançamentos considerados indevidos pela parte autora. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a Caixa Econômica Federal traga aos autos os mencionados documentos. Intimem-se. CATANDUVA, 30 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000608-21.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: NATANAEL GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI - SP415064 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 D E S P A C H O Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considero necessária, para o deslinde do feito, a anexação de cópia do processo administrativo de contestação, relacionado aos lançamentos considerados indevidos pela parte autora. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a Caixa Econômica Federal traga aos autos os mencionados documentos. Intimem-se. CATANDUVA, 30 de junho de 2025.
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