Fernando Hideki Mendonca
Fernando Hideki Mendonca
Número da OAB:
OAB/SP 415090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Hideki Mendonca possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
FERNANDO HIDEKI MENDONCA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
USUCAPIãO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1121414-17.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tereza de Oliveira - Apelado: América Leandro Sasso (Espólio) - Apelado: Maria Alves dos Santos - Apelado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Caio Sasaki Godeguez Coelho (OAB: 318391/SP) - Fernando Hideki Mendonça (OAB: 415090/SP) - Roberta Hatherly Tondim (OAB: 492124/SP) - Ercilia Biliu de Amorim (OAB: 103152/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095102-10.2024.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0814050-90.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01050933 AGTE: ASSOCIACAO BRASIL SGI ADVOGADO: FERNANDO HIDEKI MENDONÇA OAB/SP-415090 AGDO: WAGNER PEREZ SILVA Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI DESPACHO: Abra-se vista ao agravante quanto ao teor da certidão id. 30. Após, voltem conclusos. FMS.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1002191-38.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: DANIEL RICARDO DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 883bf19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Daniel Ricardo da Silva em face de Top Service Serviços e Sistemas S/A (1); e Associação Brasil SGI (2), nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar as citadas rés, a segunda subsidiariamente, a pagarem ao autor: a) indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), b) indenização por danos materiais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deduzir-se-ão os valores comprovadamente já depositados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil e no caso de indenizações por danos materiais e morais, a data da propositura da demanda. Ressalte-se que o termo inicial para o cômputo dos juros é a data de propositura da ação. Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do decido pelo E. STF. Os critérios acima definidos são válidos para todos os períodos considerados, inclusive fase pré-processual. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST. Aplica-se ao caso concreto os termos da IN RFB 1127/11. Deverá a ré comprovar nos autos, em trinta dias após a liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias aplicáveis, na forma da lei. As verbas são de natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Honorários periciais (insalubridade/periculosidade) pelo autor no importe de R$ 800,00 e que deverão ser repassados ao Sr. perito pelo E. TRT da 2ª Região, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais médicos pela reclamada no importe de R$ 2.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das rés (a serem rateados igualmente), no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa, ante o decidido pelo E. STF a respeito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASIL SGI - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1002191-38.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: DANIEL RICARDO DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 883bf19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Daniel Ricardo da Silva em face de Top Service Serviços e Sistemas S/A (1); e Associação Brasil SGI (2), nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar as citadas rés, a segunda subsidiariamente, a pagarem ao autor: a) indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), b) indenização por danos materiais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deduzir-se-ão os valores comprovadamente já depositados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil e no caso de indenizações por danos materiais e morais, a data da propositura da demanda. Ressalte-se que o termo inicial para o cômputo dos juros é a data de propositura da ação. Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do decido pelo E. STF. Os critérios acima definidos são válidos para todos os períodos considerados, inclusive fase pré-processual. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST. Aplica-se ao caso concreto os termos da IN RFB 1127/11. Deverá a ré comprovar nos autos, em trinta dias após a liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias aplicáveis, na forma da lei. As verbas são de natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Honorários periciais (insalubridade/periculosidade) pelo autor no importe de R$ 800,00 e que deverão ser repassados ao Sr. perito pelo E. TRT da 2ª Região, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais médicos pela reclamada no importe de R$ 2.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das rés (a serem rateados igualmente), no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa, ante o decidido pelo E. STF a respeito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RICARDO DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0967187-89.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE GABRIEL DE JESUS EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASIL SGI Em substituição, nomeio perito Cristiano Rocha Campos (cristiano.campos963@gmail.com), cadastrado no SEJUD. Intime-se-o por whatsapp e por telefone para dizer se aceita o encargos e oferecer proposta de honorários. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003254-05.2024.8.26.0363 (apensado ao processo 1503525-88.2023.8.26.0363) - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Associacao Brasil Sgi Bsgi - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. F. 219 anote-se. F. 218. Regularizados e estando seguro o Juízo, recebo os embargos à execução fiscal, suspendendo-se o processo principal. Certifique a Serventia naqueles. Cumprido o acima à parte contrária (Fazenda) para impugnação no prazo legal. Intimem-se. Mogi Mirim, aos 24 de junho de 2025. - ADV: DULCÉLIA DE FREITAS GENUARIO (OAB 104831/SP), ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 397917/SP), MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB 115388/SP), FERNANDO HIDEKI MENDONÇA (OAB 415090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010167-84.2022.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Associação Brasil Sgi - Km Construcoes Eireli - Vistos. P. 389-390: Verifica-se que, na decisão de p. 360, constou, por equívoco, referência incorreta às folhas dos embargos de declaração rejeitados. Dessa forma, retifico a decisão de p. 360, para constar que os embargos de declaração rejeitados são aqueles de p. 350/354, e não como anteriormente mencionado. P. 355-359: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão ou contradição a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A sentença expõe, de maneira clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. No mais, os questionamentos trazidos pela parte embargante dizem respeito ao mérito da sentença e desafiam a interposição do recurso cabível. Intime-se. - ADV: FERNANDO HIDEKI MENDONÇA (OAB 415090/SP), HELOÍZA DE MORAES TAKAHASHI (OAB 82689/SP)
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