Julio Cesar Lourenço

Julio Cesar Lourenço

Número da OAB: OAB/SP 415101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Lourenço possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJSP, TJPE, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJPE, TRT15
Nome: JULIO CESAR LOURENÇO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1129755-17.2024.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.G.G. - Vistos. Fls. 77/78. Intime-se o executado pessoalmente, no endereço informado, para que pague o débito de R$ 1.466,94 (planilha de fl.31), no prazo de 3(três) dias, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como o valor das prestações que se vencerem até a data da quitação, prove pronunciamento judicial e decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, caput e §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, para todos os efeitos legais. Expeça-se folha de rosto. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR LOURENÇO (OAB 415101/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010144-91.2023.5.15.0096 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE JUNDIAI E REGIAO RECORRIDO: A AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f580690 proferida nos autos. ROT 0010144-91.2023.5.15.0096 - Seção de Dissídios Coletivos Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FEDERACAO TRABS INDUSTRIAS EXTRATIVAS ESTADO S PAULO JULIO CESAR LOURENCO (SP415101) Recorrente:   Advogado(s):   2. A AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA ALEXANDRE TADEU CURBAGE (SP0132024-D) PEDRO BERGANHOLI PIMENTA (SP348929) Recorrido:   Advogado(s):   A AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA ALEXANDRE TADEU CURBAGE (SP0132024-D) PEDRO BERGANHOLI PIMENTA (SP348929) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE JUNDIAI E REGIAO WILSON ANTONIO PINCINATO (SP63144) Recorrido:   Advogado(s):   FEDERACAO TRABS INDUSTRIAS EXTRATIVAS ESTADO S PAULO JULIO CESAR LOURENCO (SP415101) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: FEDERACAO TRABS INDUSTRIAS EXTRATIVAS ESTADO S PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id da8d0af; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id bca26bc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ATIVIDADE PREPONDERANTE – COMPROVAÇÃO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Assim decidiu a turma julgadora: Enquadramento sindical. Atividade preponderante da ré. No mérito, por coadunar integralmente com o parecer exarado pelo i. Procurador Regional do Trabalho Ronaldo José de Lira, passo a transcrever os trechos mais relevantes de suas razões, adotando-as como se minhas fossem: "A par disso, cediço que, conforme entendimento consolidado extraído da doutrina e da jurisprudência, a definição do enquadramento sindical decorre de previsão legal, sendo realizada pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, §2º e 570 da CLT, exceto quanto à categoria diferenciada, prevista no art. 511, §3º da CLT, o que não é o caso dos autos. [...] Esposados os contornos jurídicos da questão discutida, extrai-se do registro sindical (Id. 6b134ee) que o ente coletivo é o legítimo representante dos profissionais que laboram, dentre outras, nas indústrias cuja atividade preponderante seja a "preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios)". Por outro lado, colhe-se da Certidão Cadastral da empresa ré (Id. 363971b) que a atividade econômica principal da recorrida é a "Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho" (CNAE, Código 10.41-4-00). A par disso, ainda que a empresa tenha como atividade secundária a fabricação de óleos para fins alimentícios (CNAE, Código 10.42-2-00), essa atividade não tem o condão de alterar o enquadramento sindical da empresa, haja vista que, conforme alhures demonstrado, o enquadramento deve ser feito considerando a atividade econômica principal da indústria, que no caso é a "Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho" (CNAE 10.41-4-00), produto que não é utilizado para fins alimentícios. Pelo exposto, desnecessária a realização da perícia requerida pelo Sindicato recorrente, isso porque, considerando a atividade principal da requerida, resta clara a sua representatividade no caso concreto." Ou seja, como bem apontado pelo parecer ministerial, ficou comprovado que a atividade preponderante (art. 581, §2º da CLT) da primeira reclamada é a "Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho" (CNAE, Código 10.41-4-00), o que demonstra que o enquadramento sindical adequado é aquele que indica o autor como o legítimo representante dos empregados da primeira reclamada. Embora a finalidade alimentícia dos óleos seja fator de exclusão da representação sindical pelo autor, cabe observar que a atividade principal da empresa, acima mencionada, não identifica sua finalidade alimentícia. Por outro lado, o fato de haver atividade secundária que mencione a finalidade alimentícia de óleos produzidos não é suficiente para afastar a representatividade sindical do autor, já que esta deve ser averiguada com base na atividade preponderante, ou seja, principal. No mesmo sentido, segue a seguinte decisão do C. TST: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO REQUERIDO - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 - INVALIDADE DO INSTRUMENTO DECLARADA PELO TRT - REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO CELEBRANTE QUE NÃO CORRESPONDE À ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA 1. Os arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. Em regra, a categoria profissional é formada por todos que prestem serviço a empresas exploradoras de atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. 2. A representação do sindicato Requerido de trabalhadores no setor de fabricação de "azeite e óleos alimentícios" não alcança os empregados da empresa, que explora a atividade preponderante de "fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho". 3. Deve ser mantido o acórdão regional, que declarou a invalidade do acordo coletivo de trabalho, pois a atividade principal da empresa não se refere a produto alimentício, mas a matéria prima para vários setores econômicos. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA EMPRESA 1. As razões do Recurso Ordinário Adesivo referem-se à representação sindical dos trabalhadores da empresa, matéria analisada no julgamento do Recurso Ordinário. 2. Assim, resta prejudicado o Apelo, em razão do julgamento do Recurso Ordinário principal. Recurso Ordinário Adesivo prejudicado. (TST - ROT: 00003959320215230000, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/06/2023, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 21/06/2023) Logo, reformo a sentença para dar procedência ao pedido autoral e declarar a representatividade sindical do autor sobre os empregados da empresa ré. Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu as controvérsias com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência ou deficiência de fundamentação, observados que foram os ditames contidos no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: A AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id 3547204; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 6be25bd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ATIVIDADE PREPONDERANTE – COMPROVAÇÃO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Assim decidiu a turma julgadora: Enquadramento sindical. Atividade preponderante da ré. No mérito, por coadunar integralmente com o parecer exarado pelo i. Procurador Regional do Trabalho Ronaldo José de Lira, passo a transcrever os trechos mais relevantes de suas razões, adotando-as como se minhas fossem: "A par disso, cediço que, conforme entendimento consolidado extraído da doutrina e da jurisprudência, a definição do enquadramento sindical decorre de previsão legal, sendo realizada pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, §2º e 570 da CLT, exceto quanto à categoria diferenciada, prevista no art. 511, §3º da CLT, o que não é o caso dos autos. [...] Esposados os contornos jurídicos da questão discutida, extrai-se do registro sindical (Id. 6b134ee) que o ente coletivo é o legítimo representante dos profissionais que laboram, dentre outras, nas indústrias cuja atividade preponderante seja a "preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios)". Por outro lado, colhe-se da Certidão Cadastral da empresa ré (Id. 363971b) que a atividade econômica principal da recorrida é a "Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho" (CNAE, Código 10.41-4-00). A par disso, ainda que a empresa tenha como atividade secundária a fabricação de óleos para fins alimentícios (CNAE, Código 10.42-2-00), essa atividade não tem o condão de alterar o enquadramento sindical da empresa, haja vista que, conforme alhures demonstrado, o enquadramento deve ser feito considerando a atividade econômica principal da indústria, que no caso é a "Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho" (CNAE 10.41-4-00), produto que não é utilizado para fins alimentícios. Pelo exposto, desnecessária a realização da perícia requerida pelo Sindicato recorrente, isso porque, considerando a atividade principal da requerida, resta clara a sua representatividade no caso concreto." Ou seja, como bem apontado pelo parecer ministerial, ficou comprovado que a atividade preponderante (art. 581, §2º da CLT) da primeira reclamada é a "Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho" (CNAE, Código 10.41-4-00), o que demonstra que o enquadramento sindical adequado é aquele que indica o autor como o legítimo representante dos empregados da primeira reclamada. Embora a finalidade alimentícia dos óleos seja fator de exclusão da representação sindical pelo autor, cabe observar que a atividade principal da empresa, acima mencionada, não identifica sua finalidade alimentícia. Por outro lado, o fato de haver atividade secundária que mencione a finalidade alimentícia de óleos produzidos não é suficiente para afastar a representatividade sindical do autor, já que esta deve ser averiguada com base na atividade preponderante, ou seja, principal. No mesmo sentido, segue a seguinte decisão do C. TST: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO REQUERIDO - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 - INVALIDADE DO INSTRUMENTO DECLARADA PELO TRT - REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO CELEBRANTE QUE NÃO CORRESPONDE À ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA 1. Os arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. Em regra, a categoria profissional é formada por todos que prestem serviço a empresas exploradoras de atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. 2. A representação do sindicato Requerido de trabalhadores no setor de fabricação de "azeite e óleos alimentícios" não alcança os empregados da empresa, que explora a atividade preponderante de "fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho". 3. Deve ser mantido o acórdão regional, que declarou a invalidade do acordo coletivo de trabalho, pois a atividade principal da empresa não se refere a produto alimentício, mas a matéria prima para vários setores econômicos. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA EMPRESA 1. As razões do Recurso Ordinário Adesivo referem-se à representação sindical dos trabalhadores da empresa, matéria analisada no julgamento do Recurso Ordinário. 2. Assim, resta prejudicado o Apelo, em razão do julgamento do Recurso Ordinário principal. Recurso Ordinário Adesivo prejudicado. (TST - ROT: 00003959320215230000, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/06/2023, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 21/06/2023) Logo, reformo a sentença para dar procedência ao pedido autoral e declarar a representatividade sindical do autor sobre os empregados da empresa ré. Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu as controvérsias com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência ou deficiência de fundamentação, observados que foram os ditames contidos no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dars) Intimado(s) / Citado(s) - A AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA - FEDERACAO TRABS INDUSTRIAS EXTRATIVAS ESTADO S PAULO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010144-91.2023.5.15.0096 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE JUNDIAI E REGIAO RECORRIDO: A AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f580690 proferida nos autos. ROT 0010144-91.2023.5.15.0096 - Seção de Dissídios Coletivos Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FEDERACAO TRABS INDUSTRIAS EXTRATIVAS ESTADO S PAULO JULIO CESAR LOURENCO (SP415101) Recorrente:   Advogado(s):   2. A AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA ALEXANDRE TADEU CURBAGE (SP0132024-D) PEDRO BERGANHOLI PIMENTA (SP348929) Recorrido:   Advogado(s):   A AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA ALEXANDRE TADEU CURBAGE (SP0132024-D) PEDRO BERGANHOLI PIMENTA (SP348929) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE JUNDIAI E REGIAO WILSON ANTONIO PINCINATO (SP63144) Recorrido:   Advogado(s):   FEDERACAO TRABS INDUSTRIAS EXTRATIVAS ESTADO S PAULO JULIO CESAR LOURENCO (SP415101) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: FEDERACAO TRABS INDUSTRIAS EXTRATIVAS ESTADO S PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id da8d0af; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id bca26bc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ATIVIDADE PREPONDERANTE – COMPROVAÇÃO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Assim decidiu a turma julgadora: Enquadramento sindical. Atividade preponderante da ré. No mérito, por coadunar integralmente com o parecer exarado pelo i. Procurador Regional do Trabalho Ronaldo José de Lira, passo a transcrever os trechos mais relevantes de suas razões, adotando-as como se minhas fossem: "A par disso, cediço que, conforme entendimento consolidado extraído da doutrina e da jurisprudência, a definição do enquadramento sindical decorre de previsão legal, sendo realizada pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, §2º e 570 da CLT, exceto quanto à categoria diferenciada, prevista no art. 511, §3º da CLT, o que não é o caso dos autos. [...] Esposados os contornos jurídicos da questão discutida, extrai-se do registro sindical (Id. 6b134ee) que o ente coletivo é o legítimo representante dos profissionais que laboram, dentre outras, nas indústrias cuja atividade preponderante seja a "preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios)". Por outro lado, colhe-se da Certidão Cadastral da empresa ré (Id. 363971b) que a atividade econômica principal da recorrida é a "Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho" (CNAE, Código 10.41-4-00). A par disso, ainda que a empresa tenha como atividade secundária a fabricação de óleos para fins alimentícios (CNAE, Código 10.42-2-00), essa atividade não tem o condão de alterar o enquadramento sindical da empresa, haja vista que, conforme alhures demonstrado, o enquadramento deve ser feito considerando a atividade econômica principal da indústria, que no caso é a "Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho" (CNAE 10.41-4-00), produto que não é utilizado para fins alimentícios. Pelo exposto, desnecessária a realização da perícia requerida pelo Sindicato recorrente, isso porque, considerando a atividade principal da requerida, resta clara a sua representatividade no caso concreto." Ou seja, como bem apontado pelo parecer ministerial, ficou comprovado que a atividade preponderante (art. 581, §2º da CLT) da primeira reclamada é a "Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho" (CNAE, Código 10.41-4-00), o que demonstra que o enquadramento sindical adequado é aquele que indica o autor como o legítimo representante dos empregados da primeira reclamada. Embora a finalidade alimentícia dos óleos seja fator de exclusão da representação sindical pelo autor, cabe observar que a atividade principal da empresa, acima mencionada, não identifica sua finalidade alimentícia. Por outro lado, o fato de haver atividade secundária que mencione a finalidade alimentícia de óleos produzidos não é suficiente para afastar a representatividade sindical do autor, já que esta deve ser averiguada com base na atividade preponderante, ou seja, principal. No mesmo sentido, segue a seguinte decisão do C. TST: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO REQUERIDO - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 - INVALIDADE DO INSTRUMENTO DECLARADA PELO TRT - REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO CELEBRANTE QUE NÃO CORRESPONDE À ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA 1. Os arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. Em regra, a categoria profissional é formada por todos que prestem serviço a empresas exploradoras de atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. 2. A representação do sindicato Requerido de trabalhadores no setor de fabricação de "azeite e óleos alimentícios" não alcança os empregados da empresa, que explora a atividade preponderante de "fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho". 3. Deve ser mantido o acórdão regional, que declarou a invalidade do acordo coletivo de trabalho, pois a atividade principal da empresa não se refere a produto alimentício, mas a matéria prima para vários setores econômicos. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA EMPRESA 1. As razões do Recurso Ordinário Adesivo referem-se à representação sindical dos trabalhadores da empresa, matéria analisada no julgamento do Recurso Ordinário. 2. Assim, resta prejudicado o Apelo, em razão do julgamento do Recurso Ordinário principal. Recurso Ordinário Adesivo prejudicado. (TST - ROT: 00003959320215230000, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/06/2023, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 21/06/2023) Logo, reformo a sentença para dar procedência ao pedido autoral e declarar a representatividade sindical do autor sobre os empregados da empresa ré. Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu as controvérsias com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência ou deficiência de fundamentação, observados que foram os ditames contidos no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: A AZEVEDO INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id 3547204; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 6be25bd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ATIVIDADE PREPONDERANTE – COMPROVAÇÃO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Assim decidiu a turma julgadora: Enquadramento sindical. Atividade preponderante da ré. No mérito, por coadunar integralmente com o parecer exarado pelo i. Procurador Regional do Trabalho Ronaldo José de Lira, passo a transcrever os trechos mais relevantes de suas razões, adotando-as como se minhas fossem: "A par disso, cediço que, conforme entendimento consolidado extraído da doutrina e da jurisprudência, a definição do enquadramento sindical decorre de previsão legal, sendo realizada pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, §2º e 570 da CLT, exceto quanto à categoria diferenciada, prevista no art. 511, §3º da CLT, o que não é o caso dos autos. [...] Esposados os contornos jurídicos da questão discutida, extrai-se do registro sindical (Id. 6b134ee) que o ente coletivo é o legítimo representante dos profissionais que laboram, dentre outras, nas indústrias cuja atividade preponderante seja a "preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios)". Por outro lado, colhe-se da Certidão Cadastral da empresa ré (Id. 363971b) que a atividade econômica principal da recorrida é a "Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho" (CNAE, Código 10.41-4-00). A par disso, ainda que a empresa tenha como atividade secundária a fabricação de óleos para fins alimentícios (CNAE, Código 10.42-2-00), essa atividade não tem o condão de alterar o enquadramento sindical da empresa, haja vista que, conforme alhures demonstrado, o enquadramento deve ser feito considerando a atividade econômica principal da indústria, que no caso é a "Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho" (CNAE 10.41-4-00), produto que não é utilizado para fins alimentícios. Pelo exposto, desnecessária a realização da perícia requerida pelo Sindicato recorrente, isso porque, considerando a atividade principal da requerida, resta clara a sua representatividade no caso concreto." Ou seja, como bem apontado pelo parecer ministerial, ficou comprovado que a atividade preponderante (art. 581, §2º da CLT) da primeira reclamada é a "Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho" (CNAE, Código 10.41-4-00), o que demonstra que o enquadramento sindical adequado é aquele que indica o autor como o legítimo representante dos empregados da primeira reclamada. Embora a finalidade alimentícia dos óleos seja fator de exclusão da representação sindical pelo autor, cabe observar que a atividade principal da empresa, acima mencionada, não identifica sua finalidade alimentícia. Por outro lado, o fato de haver atividade secundária que mencione a finalidade alimentícia de óleos produzidos não é suficiente para afastar a representatividade sindical do autor, já que esta deve ser averiguada com base na atividade preponderante, ou seja, principal. No mesmo sentido, segue a seguinte decisão do C. TST: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO REQUERIDO - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 - INVALIDADE DO INSTRUMENTO DECLARADA PELO TRT - REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO CELEBRANTE QUE NÃO CORRESPONDE À ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA 1. Os arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. Em regra, a categoria profissional é formada por todos que prestem serviço a empresas exploradoras de atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. 2. A representação do sindicato Requerido de trabalhadores no setor de fabricação de "azeite e óleos alimentícios" não alcança os empregados da empresa, que explora a atividade preponderante de "fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho". 3. Deve ser mantido o acórdão regional, que declarou a invalidade do acordo coletivo de trabalho, pois a atividade principal da empresa não se refere a produto alimentício, mas a matéria prima para vários setores econômicos. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA EMPRESA 1. As razões do Recurso Ordinário Adesivo referem-se à representação sindical dos trabalhadores da empresa, matéria analisada no julgamento do Recurso Ordinário. 2. Assim, resta prejudicado o Apelo, em razão do julgamento do Recurso Ordinário principal. Recurso Ordinário Adesivo prejudicado. (TST - ROT: 00003959320215230000, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/06/2023, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 21/06/2023) Logo, reformo a sentença para dar procedência ao pedido autoral e declarar a representatividade sindical do autor sobre os empregados da empresa ré. Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu as controvérsias com base nos elementos probatórios produzidos nos autos e registrou as razões de decidir que considerou pertinentes e relevantes para a solução da lide. Assim, tendo sido examinada pelo órgão julgador toda a matéria a ele submetida e consignados os motivos de formação do seu convencimento, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência ou deficiência de fundamentação, observados que foram os ditames contidos no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dars) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE JUNDIAI E REGIAO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1003459-23.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Luiz Hallei Soldani - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 456904/SP) - Julio Cesar Lourenço (OAB: 415101/SP) - Roziana Neves Hallei Soldani (OAB: 283954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004275-66.2014.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Angelo de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Fls. 525: Intime-se a autarquia, pelo portal eletrônico, para que esclareça seu pedido, já que, pelo que consta do documento de fls. 522, o depósito foi feito por meio de recolhimento de GRU. Com a manifestação, conclusos. Int. - ADV: AILTON ANTONIO LOPES (OAB 347947/SP), LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA (OAB 270022/SP), JULIO CESAR LOURENÇO (OAB 415101/SP), JULIO CESAR LOURENÇO (OAB 415101/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009870-14.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Anteogenis Divino dos Santos - R.c. Dias Mecanica e Eletrica – Me e outro - Vistos. Ante a inércia do Perito, revogo sua nomeação, ainda que tenha emitido o Laudo e nomeio em substituição o Perito Eduardo Gonçalves dos Santos (eduardo@amplapericias.com.br). Torne sem efeitos o Laudo de fls. 168/201 ante a determinação de nova perícia. A perícia tem seu objeto delimitado na decisão de fls. 150/151 e quesitos apresentados pelas partes. Intime-se o Perito para informar se aceita a nomeação, observado que a perícia será custeada pela Secretaria de Justiça, em razão da gratuidade processual, desde logo fixado em 29 UFESPs, conforme Tabela Anexa da Resolução nº 910/2023, do E. TJSP, item 2.5. Oficie-se a Defensoria Pública para cancelamento da reserva em favor do perito anterior. Aceita a nomeação, oficie-se para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o Perito para designar data para a perícia e entregar o Laudo até trinta dias após a perícia. Diligencie-se. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR LOURENÇO (OAB 415101/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009870-14.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Anteogenis Divino dos Santos - R.c. Dias Mecanica e Eletrica – Me e outro - Vistos. Ante a inércia do Perito, revogo sua nomeação, ainda que tenha emitido o Laudo e nomeio em substituição o Perito Eduardo Gonçalves dos Santos (eduardo@amplapericias.com.br). Torne sem efeitos o Laudo de fls. 168/201 ante a determinação de nova perícia. A perícia tem seu objeto delimitado na decisão de fls. 150/151 e quesitos apresentados pelas partes. Intime-se o Perito para informar se aceita a nomeação, observado que a perícia será custeada pela Secretaria de Justiça, em razão da gratuidade processual, desde logo fixado em 29 UFESPs, conforme Tabela Anexa da Resolução nº 910/2023, do E. TJSP, item 2.5. Oficie-se a Defensoria Pública para cancelamento da reserva em favor do perito anterior. Aceita a nomeação, oficie-se para reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se o Perito para designar data para a perícia e entregar o Laudo até trinta dias após a perícia. Diligencie-se. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR LOURENÇO (OAB 415101/SP), JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP)
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