Carla Luiza De Araujo Lemos
Carla Luiza De Araujo Lemos
Número da OAB:
OAB/SP 415202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Luiza De Araujo Lemos possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000092-19.2024.8.26.0363 (processo principal 1004334-09.2021.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rafaela Bruna Delbo - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento Einvestimento - - Banco Bmg S.a. - VISTOS. Intime-se o Banco BMG S.A. para que se manifeste acerca da petição de fls. 185/186, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS (OAB 415202/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000091-34.2024.8.26.0363 (processo principal 1004334-09.2021.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Bancários - Antonio Donizeti da Silva - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento Einvestimento - - Banco Bmg S.a. - VISTOS. Ciência às partes da expedição de MLE's às fls. 198/199. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS (OAB 415202/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP), VERONICA ALKIMIM MASSAKI (OAB 385293/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000092-19.2024.8.26.0363 (processo principal 1004334-09.2021.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rafaela Bruna Delbo - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento Einvestimento - - Banco Bmg S.a. - Tendo e vista a certidão de fls. 180, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS (OAB 415202/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000092-19.2024.8.26.0363 (processo principal 1004334-09.2021.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rafaela Bruna Delbo - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento Einvestimento - - Banco Bmg S.a. - Tendo e vista a certidão de fls. 180, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS (OAB 415202/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000092-19.2024.8.26.0363 (processo principal 1004334-09.2021.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rafaela Bruna Delbo - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento Einvestimento - - Banco Bmg S.a. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rafaela Bruna Delbo contra Banco Bmg S.a. e Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento Einvestimento. Pela petição de fls. 174 a parte exequente noticia o integral pagamento do débito, requerendo ainda extinção do feito. Assim, em face da liquidação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Fica autorizado o levantamento pelo exequente do valor depositado às fls. 105 e 165, efetuando-se a expedição de MLE, observando-se o respectivo formulário às fls. 170. Custas na forma da lei pela parte executada, no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), a serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS (OAB 415202/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032442-39.2025.8.26.0100 (processo principal 1026914-12.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Pablo Almeida Chagas - Banco BMG S/A - Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial no bojo do qual a parte autora, advogada, formula requerimento para dispensa de recolhimento de custas processuais, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, por se tratar de honorários advocatícios. Inviável, porém o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, CF; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, CF; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, na medida em que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais, (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, CF, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (art. 150, I, CF, e 97, CTN), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal; por outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Não pode haver, como aparentemente houve, isenção de tributo estadual por lei federal. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, CF. Ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que viola a igualdade tributária (art. 150, II, CF) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Se a inconstitucionalidade se aplica à legislação estadual, única que poderia conceder isenção ou moratória tributária a tributo federal, com mais razão aplica-se a lei federal que concede as benesses sobre tributo estadual. 2. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento para isenção do recolhimento das custas. 3. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em quinze dias. 4. No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS (OAB 415202/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000100-25.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1001068-43.2021.8.26.0127) (processo principal 1001068-43.2021.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Lucia Silva de Souza - Banco BMG S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistas à parte autora, no prazo de 05 dias. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS (OAB 415202/SP), TEREZA MILANI BENTINHO (OAB 314543/SP), JULIANA MILANI SIMEÃO (OAB 441993/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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