Marcelo Ferreira Lopes

Marcelo Ferreira Lopes

Número da OAB: OAB/SP 415217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Ferreira Lopes possui 439 comunicações processuais, em 387 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 387
Total de Intimações: 439
Tribunais: TJMS, TJSP, TRF3
Nome: MARCELO FERREIRA LOPES

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
229
Últimos 30 dias
439
Últimos 90 dias
439
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (125) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (117) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (98) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 439 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010497-18.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: MARIZA MAGDALENA DA COSTA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por MARIZA MAGDALENA DA COSTA OLIVEIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo em 20.09.2021. Recebido por declínio de competência, em razão da competência absoluta do JEF de Corumbá, Id. 319067328. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto pelo artigo 203, V, da Constituição Federal, é disciplinado pela Lei 8.742/1993, e pode ser concedido a pessoa com deficiência ou ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Na forma do artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993, a idade mínima para percepção do benefício assistencial ao idoso é 65 (sessenta e cinco) anos. A deficiência caracteriza-se por “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (...) que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”(art. 20, §§ 2º e 10, LOAS). De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de deficiência, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa e as barreiras com as quais interage, a restringe do autocuidado e/ou da plena participação social e como provedora familiar (vide artigo 2º, §1º, da Lei 13.146/2015; artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993; Convenção de Nova Iorque). E é por isso que a análise sobre a existência de deficiência observará, em conjunto, as avaliações médicas e sociais realizadas, na forma do artigo 20, §6º, da LOAS, e Súmula 80 (TNU). Por fim, é importante que o conceito de deficiência não seja confundido com incapacidade civil, já que dispensa interdição; nem com invalidez. A propósito, a Súmula 48 (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, estabelece que para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No que se refere à hipossuficiência econômica, a despeito das sucessivas alterações legislativas, a Lei 8.742/1993, em seu artigo 20, §3º, considera incapaz de prover a própria subsistência ou tê-la mantida por sua família a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal familiar per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Em razão de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a jurisprudência passou relativizar o critério legal de renda e a considerar possível a utilização de outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do grupo familiar (STF: RE 567.985 e 580.963; STJ: REsp repetitivo 1.112.557/MG, Tema 185), orientação esta que passou a ser adotada pelo art. 20, §11, da LOAS. A TRU/3ª Região, a seu turno, firmou entendimento de que "na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Súmula 21). Desse modo, haverá presunção absoluta de miserabilidade quando a família contar com renda per capita de até ¼ do salário mínimo, e relativa caso seja de ½ salário mínimo, a ser afastada somente diante de circunstâncias especiais indicativas de suficiência socioeconômica do grupo. Os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita da família (STF, RE 580.963; TRU/3ª Região, Súmula 22; e art. 20, §14, da Lei 8.742/1993). Já o art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, traz o rol das rendas do núcleo familiar que estão legalmente excluídas do cálculo da miserabilidade. Para o cálculo da renda familiar, o conceito legal de família compreende “o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, LOAS). Portanto, os núcleos familiares autônomos, constituídos, por exemplo, pelos pais e filhos, ou por um dos pais e filhos (família monoparental), devem ser considerados separadamente para o cálculo da renda, ainda que residam com outros parentes. Por fim, o dever de sustento cabe primordialmente à família, em decorrência do dever de prestar alimentos, sendo o benefício assistencial subsidiário (Súmula 23 da TRU/3ª Região). Análise da Demanda A parte autora requer o benefício na condição de pessoa com deficiência, de modo que deverão ser preenchidos dois requisitos: impedimentos de longo prazo e hipossuficiência econômica. De pronto, registro que o conceito de deficiência trazido com o advento da Lei 13.146/2015 impõe uma análise sistemática de seus fundamentos. De fato, não é qualquer limitação que determina a existência de impedimento de longo prazo, mas tão somente aquela que, avaliada dentro do contexto em que vive a pessoa, a restringe da plena participação social e como provedora familiar (artigo 2º, da Lei 13.146/2015 e artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). No caso dos autos, o laudo pericial em Juízo concluiu que o requerente não atinge enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de deficiência, segundo legislação vigente (Id 338003067). O perito afirma que a autora é portadora de moléstias (dor articular e dor lombar baixa), porém do ponto de vista clínico, não há possibilidade de enquadramento em deficiência física ou mental. É enfático ao afirmar que “Não há limitação incapacitante comprovada. Não há limitações sociais impostas pela doença. A doença é de caráter degenerativo e encontra-se estabilizada”. A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial. Em seu laudo complementar, o perito ratificou as conclusões apresentadas e esclareceu que: “Conforme critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não foi constatada deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, tampouco impedimento de longo prazo que obstrua a participação da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas. O exame médico pericial, associado à inexistência de tratamento e à estabilidade do quadro clínico, refuta a caracterização de deficiência”(Id. 359410462). Registro que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico (Enunciado nº 8 da TR/ES). O fato de ser portador de moléstias não implica a existência de deficiência. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser deficiente para fins de enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de deficiência segundo legislação vigente. Desse modo, a parte autora não está impedida de realizar atividade laboral, tampouco sofre limitações em suas relações sociais e não há prova nos autos capaz de afastar fato contrário, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício pretendido, o que prejudica a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005822-67.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: JULIANO AMARAL FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217, TAMARA MARCONDES PEREIRA - MS19582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “ Ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da informação do perito, anexa." EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 15 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001945-87.2024.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: FLAVIO VITORINO QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217, TAMARA MARCONDES PEREIRA - MS19582 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. TRêS LAGOAS, 11 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003631-57.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande SUCEDIDO: MARIA SANTA ROMEIRO SUCESSOR: ANA MARCIA RAMIREZ Advogados do(a) SUCESSOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217 Advogados do(a) SUCEDIDO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O I. Trata-se de ação pela qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Após a realização da perícia médica e antes da perícia social, veio a notícia de falecimento da autora e os herdeiros pleiteiam habilitação nos autos. DECIDO II. Habilitação Em que pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, após a sentença, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso. Nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se, prioritariamente, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. A fim de agilizar os procedimentos de eventual liquidação da sentença, este juízo adotou o posicionamento para habilitar somente um representante do espólio. No presente caso, a certidão de óbito de Id 357101881 atesta que a autora era solteira, não deixou bens e deixou 03 filhos, ora requerentes. Ademais, foram juntadas declarações dos herdeiros indicando uma das filhas da autora para figurar como representante do espólio na presente ação (Id 357101871 e 357101873). Defiro o pedido de habilitação de ANA MARCIA RAMIREZ MANGELO, CPF 034.722.421-08, como administradora provisória da herança. Promova-se a substituição do polo ativo. III. Designe-se perícia social indireta. Intime-se a sucessora para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar se o endereço para realização da perícia social é aquele constante da certidão de óbito da autora em Anastácio, bem como informar número de telefone atualizado a fim de facilitar o contato com a perita. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008509-18.2020.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ADRIANA JOSE TENORIO Advogados do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 15 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023824-68.2022.8.26.0114 (processo principal 1025470-67.2020.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego de Souza Pereira - Vistos. Fls. 75: nada a prover, tendo em vista que o peticionamento foi erroneamente direcionado a estes autos, quando deveria ter sido endereçado ao incidente nº 0023824-68.2022.8.26.0114/02, em apenso. Ademais, verifico que o pedido ali formulado já foi devidamente apreciado, conforme decisão proferida às fls. 59 daqueles autos. Intime-se. - ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 415217/SP), VILELA, LOPES E BASSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28798/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), IGOR VILELA PEREIRA (OAB 415208/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009817-20.2023.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS AUTORA: GISELE LEANDRO VILAGRA Advogados do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217, MARISVANIA BARROS MAIDANO - MS028417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas da juntada do Laudo Médico Pericial id 379602981, com prazo de 15 dias para manifestação.
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