Barbara Passos Domingues De Oliveira
Barbara Passos Domingues De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 415253
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Passos Domingues De Oliveira possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
BARBARA PASSOS DOMINGUES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (1)
MONITóRIA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2032026-46.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Buri - Embargte: Fátima Aparecida dos Passos e outro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZANTES DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Jensen Rossi (OAB: 234554/SP) - Barbara Passos Domingues de Oliveira (OAB: 415253/SP) - Hamilton Cunha Guimaraes Junior (OAB: 14386/PR) - Maria Aparecida de Campos Camargo Domingues - Wanderley Verneck Romanoff (OAB: 101679/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003650-87.2024.8.16.0165 Processo: 0003650-87.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$742.456,56 Autor(s): Kemira Chemicals Brasil Ltda. representado(a) por Wagner Jacule Réu(s): GDS COMÉRCIO DE PEÇAS E FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência para sustação de protesto, ajuizada por Kemira Chemicals do Brasil Ltda., contra GDS Comércio de Peças e Ferramentas Industriais Ltda., ambas já qualificadas nos autos, em que a autora pretende a sustação dos protestos indevidamente realizados e a declaração de inexigibilidade de determinadas notas fiscais emitidas pela ré, por entender que tais documentos decorrem de operação fraudulenta. A autora alega que, entre o final de 2023 e o início de 2024, identificou uma série de inconsistências em seu sistema de controle de estoque, que revelariam um esquema fraudulento praticado por seus próprios funcionários em conluio com o único sócio e administrador da ré, Sr. Daniel da Silva Junior. Segundo afirma, a fraude consistia na adulteração do sistema interno da empresa, por meio da inserção de ordens de compra baseadas em demandas artificialmente criadas, com manipulação do estoque máximo permitido para determinados materiais e emissão de ordens de manutenção encerradas, o que gerava a falsa aparência de necessidade de aquisição de peças da ré. Relata que a investigação interna apontou a existência de aumento exponencial nas compras da ré, bem como o pagamento de preços muito acima da média de mercado. Sustenta que foram emitidas notas fiscais de fornecimento de peças sem qualquer necessidade operacional, algumas das quais sequer chegaram a ser fisicamente entregues. O principal responsável identificado foi um de seus funcionários, Sr. Cláudio Santana, que teria admitido sua participação e foi demitido por justa causa, juntamente com seu supervisor imediato. Afirma que, ao todo, foram identificadas 17 notas fiscais emitidas no contexto da fraude, no valor total histórico de R$ 571.120,43, sendo que 15 dessas notas já foram objeto de protesto, totalizando R$ 485.091,93. A autora sustenta que tais notas fiscais são inexigíveis, pois foram emitidas com base em contratos viciados por dolo, fraude e lesão, circunstâncias que justificariam o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a consequente sustação dos protestos já realizados, além da suspensão da exigibilidade das demais notas. O autor formulou pedido de tutela de urgência, com o objetivo de sustar os protestos já realizados pela ré e suspender a exigibilidade das notas fiscais ainda não protestadas. Sustenta estarem presentes os requisitos legais, alegando que, diante da gravidade das fraudes identificadas e da comprovação dos fatos por meio de documentos e da admissão do próprio funcionário envolvido, há forte probabilidade do direito invocado. Alega também que a manutenção dos protestos pode acarretar graves prejuízos à sua reputação comercial e risco de restrições financeiras, além de comprometer sua capacidade de contratar com o poder público e acessar crédito no mercado. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para a sustação dos protestos referentes às notas fiscais discriminadas na inicial, bem como a suspensão da exigibilidade das demais notas mencionadas, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos valores constantes das 17 notas fiscais emitidas pela ré, sob o fundamento de nulidade absoluta do negócio jurídico em razão de fraude, dolo e simulação. O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando a sustação dos protestos relativos às notas fiscais indicadas na inicial e a suspensão da exigibilidade das demais obrigações controvertidas. A decisão condicionou o cumprimento da medida ao depósito de caução correspondente ao valor integral dos títulos. Em atenção a essa determinação, a autora comprovou o depósito judicial do valor estipulado, no valor de R$ 578.340,62 (mov. 19). Posteriormente, a autora apresentou emenda à petição inicial, com base em novos elementos apurados em sindicância interna, na qual sustenta que, além da inexistência de entrega de determinados produtos, houve também superfaturamento em diversas aquisições e fornecimento de itens em quantidade superior à necessidade real da empresa. Com fundamento no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora requereu a confirmação da tutela antecipada já deferida, bem como a modulação de seus pedidos para que o juízo: declare inexigíveis os valores referentes a produtos não entregues; declare inexigíveis os valores considerados superfaturados; autorize a devolução dos produtos entregues em excesso; e reconheça a invalidade dos negócios jurídicos celebrados em fraude pela ré em conluio com ex-funcionários da autora, com as devidas ressalvas em relação aos demais pedidos formulados (mov. 26). O juízo deferiu o pedido e recebeu a emenda à petição inicial, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que o réu ainda não havia sido citado, determinando o prosseguimento do feito (mov. 29). A ré GDS Comércio de Peças e Ferramentas Industriais Ltda. apresentou contestação na qual rebate as alegações formuladas na petição inicial e na emenda à inicial. De início, aponta que a narrativa da autora inverte a lógica da relação comercial, pois a Kemira, sendo uma multinacional de grande porte, com presença global e faturamento bilionário, não poderia ter sido ludibriada por uma fornecedora de pequeno porte como a GDS, sediada no interior de São Paulo. Argumenta que a autora tenta transferir à ré a responsabilidade por falhas internas de sua estrutura organizacional e por supostos atos ilícitos praticados por seus próprios funcionários. Sustenta que os pedidos de compra partiram do setor de compras da Kemira, que detinha plena autonomia para negociar e aprovar as aquisições. Alega que o ex-funcionário apontado como responsável pelas fraudes ocupava cargo técnico (assistente de materiais), sem poderes para contratar ou aprovar pedidos, e que os orçamentos foram submetidos a diversos outros funcionários, cujos nomes sequer foram mencionados na inicial. Assevera que, em todos os casos, houve aprovação formal e emissão de ordens de compra por parte da autora, com posterior entrega dos produtos. Contesta a existência de superfaturamento, afirmando que os valores cobrados estavam dentro das margens praticadas no mercado e que, quando intermediava a aquisição de produtos de terceiros, a GDS apenas acrescentava sua margem de lucro usual. Argumenta que, sendo a autora uma empresa de grande porte, com conhecimento técnico e estrutura organizacional adequada, não se pode admitir que desconhecesse os preços praticados no mercado ou que tenha adquirido produtos sem necessidade real. Acrescenta que, mesmo que houvesse conduta ilícita de algum preposto da autora, não há qualquer elemento que comprove que a GDS tivesse conhecimento ou participado de qualquer conluio. Aponta ainda contradições na própria narrativa da autora, que inicialmente atribuiu a suposta fraude ao Sr. Cláudio Santana, mas, posteriormente, indicou que as manipulações de inventário teriam ocorrido por ordem de outro funcionário, o Sr. Wesley Santos. A ré destaca que não há qualquer elemento nos autos que comprove relação da GDS com esse segundo funcionário. Com base nisso, sustenta que a tese de conluio e fraude é frágil e desprovida de provas, tratando-se de uma tentativa da autora de se eximir de sua responsabilidade por eventuais falhas no controle interno de suas operações. Além da contestação, a ré formulou pedido reconvencional, por meio do qual busca a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 575.740,30, correspondente às mercadorias efetivamente entregues e aceitas pela Kemira. Alega que os produtos foram produzidos ou adquiridos pela ré conforme especificações e prazos acordados, com entrega regular e ausência de qualquer vício, de modo que a autora deve ser compelida a cumprir a obrigação assumida. A pretensão reconvencional tem por fundamento os mesmos contratos e ordens de compra que a autora, segundo a ré, pretende anular indevidamente (mov. 42). Em réplica à contestação e em resposta à reconvenção, a autora reiterou a existência de fraude na origem das obrigações discutidas, com base em novas evidências obtidas por meio de sindicância interna. Alegou que o único sócio da ré, Sr. Daniel da Silva Junior, realizou transferências bancárias ao ex-funcionário da autora, Cláudio Santana, totalizando mais de R$ 333 mil, em período coincidente com o aumento das compras feitas junto à ré. Sustentou que tais repasses configuram vantagem indevida ligada a atos fraudulentos que causaram prejuízos à empresa, como superfaturamento, entrega de produtos desnecessários e criação de ordens de compra fictícias mediante manipulação do sistema interno. Argumentou que todas as notas fiscais envolvidas estão contaminadas por ilicitude e reiterou os pedidos de inexigibilidade. Impugnou os argumentos da contestação e afirmou que a reconvenção deve ser julgada improcedente, pois as cobranças se baseiam em atos nulos por dolo e fraude (mov. 47). A ré/reconvinte reiterou os argumentos da reconvenção, sustentando que a Kemira, por ser uma multinacional de grande porte, não poderia ter sido enganada por um funcionário de nível técnico sem falhas graves em seus próprios controles internos. Questionou a plausibilidade de que um assistente de almoxarifado pudesse realizar centenas de compras sem supervisão, apontando que suas permissões de sistema eram limitadas e que a própria autora reconhece que poucos funcionários têm acesso completo. Alegou que a responsabilidade decorre de falhas administrativas da autora, que aprovou formalmente os pedidos. Negou qualquer superfaturamento, atribuindo os aumentos de valores a variações cambiais e reajustes de fornecedores, e juntou planilhas e notas fiscais para demonstrar compatibilidade com o mercado. Sustentou que os produtos foram entregues e recebidos pela autora, que contratou a transportadora em regime FOB, o que afastaria alegações de vício. Rechaçou também a suposta ligação entre seu sócio e o ex-funcionário da autora, afirmando que a alegação se baseia apenas em dados de redes sociais. Reiterou os pedidos de improcedência da ação e de procedência da reconvenção (mov. 50). A autora reafirmou os fundamentos da petição inicial e das manifestações anteriores, sustentando que a ré não enfrentou os principais elementos probatórios dos autos, especialmente as 180 transferências PIX realizadas pelo sócio da GDS e por terceiros ligados a ele ao ex-funcionário Cláudio Santana, somando R$ 353 mil. Alegou que a ré desviou o foco da controvérsia e não apresentou justificativas plausíveis para os indícios de conluio. Reiterou que Cláudio tinha acesso integral ao sistema e manipulou dados para simular a necessidade de compras, em benefício da GDS. Apontou ainda a existência de orçamentos fraudulentos e superfaturamento. Defendeu que a entrega dos produtos não afasta a nulidade dos negócios firmados sob dolo. Rechaçou alegações de cerceamento de defesa, afirmando que os documentos foram juntados licitamente. Impugnou os documentos apresentados pela ré, alegando sobrepreço e ausência de necessidade nas aquisições. Ao final, reiterou seus pedidos, incluindo a confirmação da tutela antecipada, nulidade dos negócios, inexigibilidade das notas fiscais, devolução dos produtos, indenização por danos morais e improcedência da reconvenção (mov. 58). A ré apresentou manifestação em atenção à intimação para especificação de provas, na qual declarou que não se opõe à designação de audiência de conciliação. No entanto, caso não haja êxito na autocomposição, requereu a produção de prova documental suplementar e testemunhal, indicando expressamente a oitiva do Sr. Ângelo Savioli, cliente da empresa. Justificou a relevância dessa prova com o argumento de que o referido cliente poderá esclarecer que o modus operandi da GDS não corresponde à narrativa apresentada pela autora na presente demanda (mov. 62). Em manifestação posterior, a autora apresentou especificação de provas e se opôs à designação de audiência de conciliação, argumentando que os fatos discutidos envolvem contexto de fraude com possível repercussão criminal, o que impossibilitaria, no momento, qualquer tentativa de autocomposição. Requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que todos os fatos relevantes foram comprovados documentalmente. Impugnou também o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré, sob o fundamento de que o depoente indicado não possui vínculo com os fatos discutidos, tratando-se de mero cliente da empresa, sem condições de esclarecer as operações internas realizadas com a autora (mov. 64). É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do objeto da ação e da possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra O objeto da presente demanda está limitado à análise da validade jurídica de 17 notas fiscais emitidas pela ré, cuja exigibilidade é impugnada pela autora sob a alegação de que foram geradas com base em negócios jurídicos eivados de vício de consentimento, decorrente de fraude, simulação e conluio entre o sócio da empresa ré e ex-funcionários da autora. A controvérsia reside, portanto, na existência ou não de causa legítima para a emissão dessas notas fiscais, bem como na validade dos contratos que lhes deram origem. Segundo a autora, tais notas decorreram de negociações fraudulentas, conduzidas por ex-funcionário de seu quadro interno em conluio com o sócio da empresa ré, mediante manipulação do sistema de compras e superfaturamento de valores. Sustenta, ainda, que as obrigações delas decorrentes são nulas de pleno direito, por ausência de causa, vício de consentimento e simulação. O exame dessa matéria não depende da produção de prova técnica ou testemunhal, uma vez que os documentos já constantes dos autos são suficientes para formar juízo de convencimento quanto à ocorrência dos vícios alegados e à validade das obrigações impugnadas. Não obstante, a demanda pode apresentar desdobramentos de ordem patrimonial que não poderão ser solucionados integralmente nesta fase processual. Isso porque, embora a autora pleiteie a inexigibilidade de todas as notas, reconhece que parte dos produtos pode ter sido efetivamente entregue, declarando sua disposição para devolvê-los, desde que comprovado. Por outro lado, a ré não individualiza com precisão quais itens foram entregues, nem comprova, nota a nota, o recebimento dos materiais. Diante desse contexto, é possível decidir o mérito da demanda, que está vinculado ao pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos e inexigibilidade dos valores cobrados, que foram objeto de protesto, sem prejuízo da possibilidade de questões eventualmente decorrentes da declaração de nulidade sejam decididas posteriormente, na fase de cumprimento de sentença. 2. Da nulidade dos negócios jurídicos e da inexigibilidade dos valores correspondentes Sustenta a autora que os negócios jurídicos que embasaram a emissão das 17 notas fiscais impugnadas foram celebrados com vício de vontade, mediante fraude praticada por ex-funcionário de seu quadro interno, em conluio com o sócio da ré, Sr. Daniel da Silva Junior. Alega que, por meio da manipulação do sistema de controle de estoques, de pedidos de manutenção e da simulação de demandas de aquisição, foram geradas ordens de compra artificiais, posteriormente preenchidas com orçamentos superfaturados, produzidos diretamente pela ré e negociados fora dos canais regulares de aprovação da empresa. A autora instruiu a petição inicial e a emenda com ampla documentação, dentre a qual se destacam: relatórios de sindicância interna; extratos bancários comprovando mais de 180 transferências via PIX do sócio da ré e de pessoas a ele vinculadas ao ex-funcionário Cláudio Santana; mensagens de e-mail e planilhas internas que revelam negociações conduzidas exclusivamente entre os dois envolvidos, com apresentação reiterada de orçamentos progressivamente majorados; além de registros de ordens de manutenção encerradas e lançamentos contábeis com movimentações fictícias de materiais. A prova documental revela um conjunto consistente de elementos que, considerados em seu conjunto, são suficientes para reconhecer a existência de fraude estrutural no relacionamento comercial mantido entre as partes. A quantidade e a frequência das transferências bancárias realizadas diretamente pelo sócio da ré ao funcionário da autora, sem justificativa negocial legítima, somadas à forma como foram conduzidas as negociações e à ausência de trâmite regular nas aprovações internas, evidenciam a prática de simulação e vício de consentimento nos contratos celebrados. Verifica-se, ainda, que os pedidos de compra foram gerados de maneira atípica e concentrada, com base em demandas criadas artificialmente no sistema de gestão da autora, mediante manipulação de parâmetros técnicos por parte do funcionário envolvido. Os e-mails trocados entre os envolvidos demonstram uma articulação que dispensava os canais formais da empresa e permitia a construção de orçamentos inflacionados, com aparente vantagem comparativa da ré sobre outros fornecedores. A ré, por sua vez, nega a prática de qualquer conduta ilícita, afirmando que os pedidos de compra partiram da autora, com aprovação formal por seus setores competentes, e que todos os produtos foram entregues de acordo com as ordens emitidas. Sustenta que não pode ser responsabilizada por eventuais desvios de conduta de funcionários da autora e que jamais teve conhecimento de qualquer irregularidade. No entanto, embora tenha sido instada a justificar os pagamentos realizados ao ex-funcionário da autora, limitou-se a negar o vínculo e a atribuir a responsabilidade integral à estrutura da Kemira, sem enfrentar o conteúdo dos documentos e a cronologia dos fatos. De fato, embora existam registros de recebimento em alguns documentos apresentados pela ré, a prova constante dos autos enfraquece a presunção de regularidade desses recebimentos. A autora demonstrou, por meio de documentos internos e de relatório técnico da sindicância realizada, que foram constatadas inconsistências relevantes entre o que foi registrado como recebido e o que efetivamente constava no estoque físico da empresa. Em alguns casos, o material foi fisicamente devolvido, e em outros, as ordens de recebimento foram vinculadas a ordens de manutenção encerradas, com movimentações artificiais de entrada e saída, sem que houvesse, de fato, trânsito de mercadorias. Ainda que a autora, por cautela, tenha reconhecido que parte dos produtos pode ter sido fisicamente recebida, esse fato não elide a nulidade do contrato nem a inexigibilidade do título correspondente. A obrigação de pagamento decorre da validade do negócio, e não apenas da entrega formal da mercadoria. Quanto à invalidade do negócio jurídico fraudulento, o art. 169 do Código Civil prevê que "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Os elementos probatórios indicam a existência da atuação dolosa da parte requerida na formação e execução dos contratos, nos termos da fundamentação, de modo que não há dúvida da nulidade dos negócios jurídicos que motivaram a expedição das notas/faturas questionadas na presente demanda. A nulidade do negócio jurídico produz efeitos retroativos, fulminando todos os atos posteriores que dele decorreram. Sendo assim, as notas fiscais cuja origem se encontra em contratações viciadas por dolo e simulação não podem gerar obrigação válida de pagamento por parte da autora. Assim, com a nulidade no negócio, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, na forma prevista pelo artigo 182 do Código Civil: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a declaração de nulidade determina o retorno das partes ao estado anterior, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa. Confira-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Declarada a nulidade do negócio simulado, é imprescindível o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Modificar as conclusões do acórdão recorrido requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.536.600/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) – grifei. Os elementos produzidos evidenciam que os negócios foram celebrados com violação à boa-fé objetiva, por meio de conduta dolosa de uma das partes em conluio com terceiro, o que compromete de forma radical o consentimento manifestado. A prática fraudulenta comprometeu a formação da vontade da autora, que foi induzida a contratar em condições desvantajosas, com base em informações manipuladas e sob influência indevida de seu próprio agente interno. Reconhecida, portanto, a nulidade dos contratos que deram origem às 17 notas fiscais elencadas na inicial, impõe-se, como consequência necessária, a declaração de inexigibilidade de seus respectivos valores, o que abrange tanto aquelas que foram objeto de protesto quanto as ainda não levadas a cartório. Por sua vez, a sustação dos protestos anteriormente deferida liminarmente deve ser mantida, diante da inexistência de relação obrigacional válida que justifique a cobrança. 3. Dos efeitos da nulidade e da necessidade de restituição recíproca A declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, por vício de consentimento, implica a extinção retroativa dos efeitos contratuais e impõe o retorno das partes ao estado anterior. Trata-se de consequência natural da invalidação do negócio, que tem por finalidade recompor o equilíbrio patrimonial desfeito em razão da avença nula. No presente caso, reconhecida a nulidade das ordens de compra que embasaram as 17 notas fiscais emitidas pela ré, impõe-se não apenas a inexigibilidade da prestação devida pelo comprador, mas também a devolução ao vendedor dos bens que foram regularmente entregues. Contudo, os documentos trazidos aos autos não permitem, neste momento, identificar com segurança a extensão da entrega dos bens ou a existência de contraprestações que demandem restituição. A autora, embora afirme que parte das mercadorias sequer foi entregue, não individualiza de modo preciso quais itens foram efetivamente recebidos e quais não o foram. Os documentos acostados não contêm prova direta e específica da ausência de entrega de determinados materiais, tampouco indicam a quantidade ou o valor eventualmente não prestado pela ré. Por outro lado, os registros de recebimento apresentados pela autora indicam a ocorrência de lançamentos no sistema SAP, mas tais registros, por si sós, não são suficientes para concluir pela efetiva incorporação dos produtos ao seu patrimônio. Assim, reconhecida a nulidade dos contratos, mas diante da ausência de prova suficiente sobre o adimplemento parcial das obrigações, a apuração do valor a ser restituído por qualquer das partes deverá ser realizada em momento oportuno, mediante procedimento de liquidação. Caberá à ré, na qualidade de parte que alega ter cumprido obrigação de entrega de bens, comprovar, por meio documental idôneo, a efetiva entrega dos produtos correspondentes às notas fiscais ora declaradas inexigíveis. Eventual restituição pela autora dependerá dessa prova, e deverá consistir na devolução dos bens ainda disponíveis, ou, se não for mais possível a restituição em espécie, no ressarcimento do valor de mercado atualizado dos itens efetivamente entregues, a ser fixado conforme os critérios a serem estabelecidos na fase de cumprimento de sentença. A ausência de prova individualizada e contemporânea de recebimento dos produtos, por parte da ré, afasta a possibilidade de qualquer compensação imediata nesta fase cognitiva. Desse modo, a solução mais adequada, sob o ponto de vista técnico e processual, é a preservação da eficácia da declaração de nulidade, com a ressalva de que os efeitos patrimoniais da invalidação serão apurados em sede de liquidação, com observância do contraditório e distribuição regular do ônus da prova. 4. Do pedido de indenização por danos morais A autora requereu, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a emissão e o protesto das notas fiscais objeto da demanda lhe causaram abalo à reputação comercial, com potencial prejuízo à sua imagem no mercado, comprometimento da obtenção de crédito e risco de restrições contratuais em negociações com o setor público. Admite-se a indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica quando demonstrado que o ato ilícito praticado pelo réu atingiu sua honra objetiva, notadamente nos casos de protesto indevido de título. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é amplamente reconhecida na jurisprudência, inclusive a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça expressamente prevê que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. O art. 52 do Código Civil dispõe que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade", e apesar de não possuírem sensibilidade humana, as pessoas jurídicas podem ter sua honra objetiva atingida, o que configura dano moral. No presente caso, restou reconhecido que os protestos foram realizados com fundamento em negócios jurídicos viciados, celebrados com base em fraude, e que, portanto, não produzem efeitos obrigacionais válidos. Assim, as notas fiscais protestadas são inexigíveis, e os protestos dos títulos são indevidos. Desse modo, se houve ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, afetando sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado, é devida indenização por dano moral. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova” (AgInt no AREsp 1328587/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019). O abalo de crédito decorrente do protesto indevido é presumido, comprometendo a capacidade da pessoa jurídica de realizar negócios, obter financiamentos e manter relações comerciais, não havendo necessidade de produção de prova específica a respeito dos efeitos do protesto indevido à imagem e reputação da empresa. Ainda que se trate de empresa de grande porte, é presumível o abalo à sua imagem institucional pela existência de registros públicos de inadimplência indevida, especialmente diante da multiplicidade de protestos relacionados às notas fiscais anuladas. Determinada a ocorrência de dano extrapatrimonial, a fixação da indenização deve considerar critérios que garantam a justa reparação à vítima, sem configurar enriquecimento ilícito, como a gravidade da ofensa, e extensão do dano. Além disso, a capacidade econômica das partes envolvidas é critério relevante para o arbitramento da indenização, garantindo que cumpra seu papel pedagógico e reparatório sem se tornar excessiva, de modo que seja relevante para ambas as partes, mas sem causar um desequilíbrio financeiro desproporcional. Finalmente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem nortear a fixação da indenização por dano moral, que deve ser equilibrada, proporcional ao dano sofrido, evitando o arbitramento de valores ínfimos que não compensem adequadamente a vítima, bem como valores exorbitantes que possam configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa”. (AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Assim, considerando esses critérios, o número de protestos indevidos, e a capacidade econômica das partes, fixo o valor da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros moratórios desde a data do primeiro protesto. 5. Reconvenção A ré, em sede reconvencional, pleiteia a condenação da autora ao pagamento de R$ 575.740,30, valor que afirma corresponder às mercadorias fornecidas e aceitas, com fundamento nas ordens de compra emitidas pela própria autora e nos contratos firmados entre as partes. Sustenta que os produtos foram entregues dentro dos prazos acordados, conforme especificações técnicas, e que não apresentaram qualquer vício, motivo pelo qual a obrigação de pagamento subsiste. A autora impugna integralmente o pedido reconvencional, sob o argumento de que os negócios jurídicos que lhe deram origem são nulos, por vício de vontade decorrente de fraude, simulação e conluio entre o sócio da ré e ex-funcionário da autora. Como já fundamentado nos itens anteriores, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma clara e coerente, que os negócios que originaram as 17 notas fiscais objeto da presente demanda foram viabilizados por meio de fraude estruturada, com participação direta do sócio da ré e de funcionário da autora, em conluio para emissão de ordens de compra sem necessidade real, com manipulação de preços e das condições de fornecimento. Assim, os contratos que serviram de base à emissão das notas fiscais impugnadas são nulos e, sendo assim, a pretensão reconvencional de cobrança desses valores não pode prosperar, pois fundada em títulos cuja inexigibilidade foi reconhecida com base na origem fraudulenta da obrigação. Importante observar que, mesmo nos casos em que houve eventual entrega de produtos, a nulidade do negócio jurídico é oponível como causa impeditiva da obrigação de pagamento, pois a autora não pode ser compelida a adimplir obrigações que foram formalizadas por meios ilícitos e com violação à boa-fé objetiva, ainda que parcialmente executadas. Portanto, a reconvenção deve ser integralmente julgada improcedente, diante da inexistência de causa válida que legitime a cobrança pretendida. III - DISPOSITIVO Ação principal Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo autor, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a nulidade dos negócios jurídicos que deram origem às 17 notas fiscais emitidas pela ré e elencadas na petição inicial, e a consequente inexigibilidade das obrigações decorrentes, constantes nas notas fiscais/faturas emitidas pela requerida; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a sustação definitiva dos protestos realizados e a ordem de abstenção de novos protestos em relação às notas fiscais invalidadas; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora desde o protesto da última nota fiscal, nos termos da fundamentação; d) remeter à fase de liquidação de sentença a apuração dos efeitos patrimoniais da nulidade, para que se verifique, mediante contraditório, se houve efetiva entrega de bens pela ré e, em caso positivo, seja assegurada sua restituição em espécie pela autora ou, sendo isso impossível, o ressarcimento correspondente ao valor de mercado vigente à época da entrega. Caberá à ré o ônus de comprovar, de forma individualizada, a entrega dos produtos constantes das notas fiscais anuladas, enquanto competirá à autora demonstrar eventual invalidade ou ilegitimidade dos comprovantes de recebimento apresentados, bem como, no caso de restituição em dinheiro, que o valor contratado é manifestamente superior ao preço de mercado na época da contratação. Esclareço que, tratando-se de bens fungíveis, é lícito à autora proceder à restituição em espécie por meio da entrega de produtos ou equipamentos da mesma marca, especificação e modelo, não sendo exigida a devolução da exata peça originalmente recebida. Condeno a parte requerida ao pagamento de 80% das custas processuais, e a parte autora ao pagamento dos 20% restantes. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre a soma do valor total das notas fiscais declaradas inexigíveis e do valor fixado a título de indenização por danos morais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor total pretendido a título de indenização por danos morais e o valor efetivamente arbitrado. Reconvenção Julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu/reconvinte a pagar as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do autor/reconvindo, no importe de 10% sobre o valor pretendido. Intimem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado