Camila Gonçalves Ribeiro
Camila Gonçalves Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 415257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Gonçalves Ribeiro possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMS, TJRJ, TJPR, TJSP, TJMG
Nome:
CAMILA GONÇALVES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 89) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0005211-22.2024.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ANA APARECIDA SAMPIRÃO DOS SANTOS ANTONIO DOS SANTOS IVO RENATO SAMPIRÃO NATALINA NUNES DOS SANTOS Réu(s): SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA Vistos. 1. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS, ANA APARECIDA SAMPIRÃO, IVO RENATO SAMPIRÃO e NATALINA NUNES DOS SANTOS em face de SULTAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade de área rural situada na Linha Boa Vista, s/n, Distrito e Município de Bituruna, com extensão de 16,4462 hectares. Alegam os autores posse mansa, pacífica e com animus domini por período superior a vinte anos, exercida por eles e seus antecessores. No mov. 82, foi determinada a juntada das petições iniciais e certidões narrativas das ações de usucapião mencionadas pela parte ré. A Serventia atendeu à determinação no mov. 83. Os autores, no mov. 86, sustentaram que tais ações não resultaram em reconhecimento de ausência de animus domini ou interrupção da posse, requerendo o prosseguimento do feito. A parte ré, por sua vez, no mov. 87, alegou que a posse dos antigos ocupantes jamais existiu e que os documentos apresentados não comprovam a prescrição aquisitiva, requerendo a improcedência da ação. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contestação, por si só, não é suficiente para interromper o prazo aquisitivo, sendo necessária a retomada da posse ou o ajuizamento de ação petitória. Contudo, os autores afirmam que adquiriram a área de Maria Dubinski Padilha e Vilmar Padilha, por meio de escritura pública lavrada em 2002 e 2003. Ocorre que, conforme certidão juntada no mov. 83, os referidos transmitentes ajuizaram ação de usucapião que tramitou até 2016, quando foi extinta por abandono. Tal circunstância gera dúvida quanto à efetiva posse exercida pelos autores, uma vez que, até 2016, os próprios alienantes ainda buscavam o reconhecimento da usucapião da mesma área. 3. Diante do exposto: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, à luz do dever de boa-fé processual, como se deu a suposta aquisição da posse de Maria Dubinski Padilha e Vilmar Padilha, considerando que estes ajuizaram ação de usucapião da mesma área até o ano de 2016. b) No mesmo prazo, intime-se a parte ré para que junte aos autos os documentos que alega ter apresentado na ação nº 0001035-74.1999.8.16.0174, os quais comprovariam a propriedade e o exercício de sua posse. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 08 de julho de 2025 às 14:43:46 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0139649-04.2011.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: SULTANTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 01.718.432/0001-03 e outros RÉU: MEGA LOPES TEXTIL LTDA - ME CPF: 09.141.800/0001-05 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por Mega Lopes Têxtil Ltda – ME, por meio da Defensoria Pública, nomeada curadora especial, alegando, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução, fundada em duplicatas mercantis, proposta por Sultan Indústria e Comércio de Artefatos Têxteis Ltda e Sultantex Indústria e Comércio Ltda. Sustentou que a execução foi ajuizada em 20/10/2011, que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas e que o pedido de citação por edital somente foi formulado em 19/07/2019 (ID 6820242998 - pág. 51), o que demonstra período de inércia superior ao prazo prescricional aplicável, sem a intimação do exequente para impulsionar o feito. Em sua impugnação (ID 10234426268), a parte exequente sustentou a inadmissibilidade da exceção, por não versar sobre matéria exclusivamente de direito ou de ordem pública, além de ressaltar que não se trata de hipótese de inércia atribuível ao credor. Apontou que foram realizados diversos requerimentos, diligências e providências no curso do processo, dentre eles: emendas à inicial (ID 6820242994 - pág. 67-78), sucessivas tentativas de citação em endereços distintos (ID 6820242994 a ID 6820242998), requisições ao BacenJud, InfoJud e Renajud (ID 6820242996 - pág. 43-44), restrições em veículos e requerimento de citação por edital (ID 6820242998 - pág. 51). Asseverou que não houve paralisação processual imputável à exequente, tampouco ausência de requerimentos, demonstrando, ao contrário, atuação diligente no impulso dos atos executivos. É o relatório do necessário. Examinando os autos, observo que a execução foi ajuizada em 20/10/2011, fundada em duplicatas com vencimentos entre novembro de 2010 e abril de 2011. Foram empreendidas diversas tentativas de localização da parte executada entre 2012 e 2018, sem sucesso, culminando com o pedido de citação por edital, que foi deferido e concretizado (ID 9557184370). Não obstante, verifico que houve períodos de aparente inércia da parte exequente, como entre 2018 e 2019, quando, após a última tentativa de citação frustrada em fevereiro de 2018, somente em julho de 2019 foi protocolado o pedido de citação editalícia. Ainda assim, em que pese tal lapso temporal, não há nos autos a intimação específica da exequente para se manifestar sob pena de reconhecimento da prescrição, nos termos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), tampouco decisão que tenha formalmente suspendido o feito com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que compromete o cômputo do termo inicial do prazo de prescrição intercorrente. Conforme jurisprudência firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de prescrição, a partir da qual se inicia o prazo para seu cômputo. Na hipótese dos autos, não houve tal intimação específica, nem mesmo decisão de suspensão formal. Ao contrário, verifica-se atuação contínua da exequente, embora em ritmo moroso e com interregnos de tempo consideráveis, que podem ser atribuídos a dificuldades de citação da parte executada. Assim, considerando que: (a) não há intimação específica do exequente para impulsionar o feito sob pena de extinção, conforme exige o precedente vinculante do STJ; (b) houve movimentações relevantes pela parte exequente em períodos distintos, ainda que esparsos, com diligências para localização do devedor, não se vislumbra, neste momento processual, manifesta ocorrência da prescrição intercorrente que justifique o acolhimento da presente exceção. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade pela executada, determinando o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(3)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora intimada para prosseguir requerendo o que for de direito bem como que a busca de ativos se dá por sistemas onveniados mediante o recolhimentos das taxas.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2100240-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sultan Indústria e Comércio de Artefatos Texteis LTDA. - Agravado: Simetria Sorocaba Me - Agravado: Vlademir de Camargo - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL SIMETRIA SOROCABA ME, PERTENCENTE A VLADEMIR DE CARVALHO, QUE FOI REGULARMENTE BAIXADA EM 07/01/2016. PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. SUCESSÃO. DEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE VLADEMIR DE CAMARGO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, ATÉ O LIMITE DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA BAIXADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa Avilez Zoia (OAB: 233824/SP) - Camila Gonçalves Ribeiro (OAB: 415257/SP) - Aline Dias Ribeiro de Barros (OAB: 164100/SP) - Fabrícia Dezzotti D´elboux (OAB: 175628/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 83) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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