Eliana Aparecida Vieira
Eliana Aparecida Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 415277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliana Aparecida Vieira possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
ELIANA APARECIDA VIEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031473-32.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GIZELIA AUGUSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIANA APARECIDA VIEIRA - SP415277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001831-69.2025.8.26.0176 (processo principal 1003133-24.2022.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.M.S.S. - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do executado no polo passivo do incidente. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ELIANA APARECIDA VIEIRA (OAB 415277/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000462-21.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: MATHEUS GUILHERME DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: CALIFA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75dc03c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MATHEUS GUILHERME DE OLIVEIRA ROSA em face de CALIFA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e CALIFA PINHEIROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 25/03/2025, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas; II - Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Para fins de liquidação, deve ser considerada a soma das remunerações presdas ao reclamante pelas reclamadas como base de cálculo.Horas extras prestadas aos domingos, com adicional de 100%, divisor 220, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR, e FGTS+40%. (na forma da OJ 394 da SBDI-1/TST). A base de cálculo será na forma da Súmula 264 do TST. Para fins de liquidação, devem ser considerados os registros constantes dos controles de ponto apresentados pela parte reclamada (ID 4a9561f e 39f3f87), bem como a soma das remunerações prestadas ao reclamante pelas reclamadas como base de cálculo;R$ 1.804,70, a título de descontos indevidos;Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00;Multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT. III - Obrigação de fazer: a) A reclamada deverá, após o transcurso do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fornecer à reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro-desemprego, ressaltando-se que a apreciação do cumprimento dos requisitos é de competência da Delegacia Regional do Trabalho, bem como os documentos necessários ao soerguimento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 200,00, (limitada a R$ 5.000,00), em proveito da reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria Vara proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Caso o reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, na forma da lei. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS GUILHERME DE OLIVEIRA ROSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000462-21.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: MATHEUS GUILHERME DE OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: CALIFA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75dc03c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MATHEUS GUILHERME DE OLIVEIRA ROSA em face de CALIFA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e CALIFA PINHEIROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 25/03/2025, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas; II - Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Para fins de liquidação, deve ser considerada a soma das remunerações presdas ao reclamante pelas reclamadas como base de cálculo.Horas extras prestadas aos domingos, com adicional de 100%, divisor 220, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR, e FGTS+40%. (na forma da OJ 394 da SBDI-1/TST). A base de cálculo será na forma da Súmula 264 do TST. Para fins de liquidação, devem ser considerados os registros constantes dos controles de ponto apresentados pela parte reclamada (ID 4a9561f e 39f3f87), bem como a soma das remunerações prestadas ao reclamante pelas reclamadas como base de cálculo;R$ 1.804,70, a título de descontos indevidos;Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00;Multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT. III - Obrigação de fazer: a) A reclamada deverá, após o transcurso do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fornecer à reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro-desemprego, ressaltando-se que a apreciação do cumprimento dos requisitos é de competência da Delegacia Regional do Trabalho, bem como os documentos necessários ao soerguimento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 200,00, (limitada a R$ 5.000,00), em proveito da reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria Vara proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Caso o reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, na forma da lei. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CALIFA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CALIFA PINHEIROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003638-10.2025.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.F. - C.P.M. - Vistos. Manifeste-se o(a) requerente, acerca da contestação apresentada. Int. - ADV: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP), ELIANA APARECIDA VIEIRA (OAB 415277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001115-42.2025.8.26.0176 (processo principal 1002320-60.2023.8.26.0176) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Edvaldo Magalhaes Souza - Vistos. Mais uma vez, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende a continuidade do presente incidente, que tramita sob o nº 0001115-42.2025.8.26.0176 considerando que, nos autos do cumprimento de sentença principal, houve a conversão do feito para fase de liquidação, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, fundamentar seu pedido com base na legislação processual aplicável, esclarecendo a compatibilidade da tramitação deste incidente com a atual fase processual da outra demanda, se for o caso. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ELIANA APARECIDA VIEIRA (OAB 415277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001108-50.2025.8.26.0176 (processo principal 1002320-60.2023.8.26.0176) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Edvaldo Magalhaes Souza - Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende a continuidade do presente incidente, que tramita sob o nº 0001108-50.2025.8.26.0176, considerando que, nos autos do cumprimento de sentença principal, houve a conversão do feito para fase de liquidação, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, fundamentar seu pedido com base na legislação processual aplicável, esclarecendo a compatibilidade da tramitação deste incidente com a atual fase processual da outra demanda. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ELIANA APARECIDA VIEIRA (OAB 415277/SP)
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