Janaina Ignacio Dourado

Janaina Ignacio Dourado

Número da OAB: OAB/SP 415304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Ignacio Dourado possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: JANAINA IGNACIO DOURADO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013669-92.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luciana Aparecida Fragoso da Silva - Robson Alencar dos Santos - - Humberto da Cruz - Ciência da certidão do oficial de justiça de fls. 249. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, a intimação se deu no último endereço declinado nos autos pela parte requerida (Robson Alencar dos Santos) conforme contestação às fls. 46. No mais, os autos aguardam no prazo a comprovação do pagamento da taxa judiciária, conforme r. Decisão de fls. 239. - ADV: CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB 213868/SP), ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120843/SP), ANDREZA HAYDE LIMA (OAB 449014/SP), JANAINA IGNACIO DOURADO (OAB 415304/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003038-82.2021.4.03.6141 EXEQUENTE: TEREZA VICTORIA DE OLIVEIRA FRAZAO, MARCELA MARIA DINIZ BELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREZA HAYDE LIMA - SP449014, JANAINA IGNACIO DOURADO - SP415304, MARCELA MARIA DINIZ BELO - MG186808 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, Em cumprimento à decisão proferida pelo E. CNJ no pedido de providência n. 0003764-47.2025.2.00.0000, bem como despacho CORE 12096799, determino à secretaria que proceda à lavratura de certidão de trânsito em julgado da decisão que homologou o cálculo de liquidação. Considerando que a homologação decorreu de consenso das partes, na certidão deverá ser considerada a data do despacho homologatório, qual seja, 16/05/2024. Após a certificação acima determinada e intimadas as partes, retornem os autos ao arquivo a fim de aguardar o pagamento do ofício precatório. Cumpra-se. Int, SÃO VICENTE, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005408-32.2023.8.26.0562 (processo principal 1003593-61.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wagner Zacarias de Oliveira - - Cláudia Maneira Antunes - Robson Alencar dos Santos - - Tatiana Lins dos Santos e outro - Diante do extrato retro juntado, oficie-se ao Banco Bradesco S/A para que comprove, no prazo de 05(cinco) dias, a transferência do valor de R$ 840,57, determinada aos 30/05/2025, através da ordem de desdobramento de bloqueio de valores, protocolada sob nº 20240013663742, e do valor de R$ 1.299,47, determinada aos 19/05/2025, reiterada aos 30/05/2025, através da ordem de desdobramento de bloqueio de valores, protocolada sob nº 20240020644669, sob as penas da lei. A presente decisão, devidamente assinada, por cópia a ser extraída dos autos digitais, servirá como ofício a ser encaminhado por e-mail pela serventia (oficiosjudiciais@bradesco.com.br). - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), JANAINA IGNACIO DOURADO (OAB 415304/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), REIS, BRAUN E REGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6089/SP), JANAINA IGNACIO DOURADO (OAB 415304/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5150798-04.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: MARGARIDA MIGUEL DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JANAINA IGNACIO DOURADO - SP415304-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora para efetuar a revisão do seu benefício com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo, em razão do reconhecimento da decadência. Objetiva a parte autora a reforma da aludida sentença, aduzindo que a revisão pretendida encontra amparo nas teses fixadas pelo STJ no Tema 999 e pelo E. STF no Tema 1.102. Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da decadência Verifica-se no caso em tela efetivamente a ocorrência da decadência, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 05/04/2005 e o ajuizamento do presente feito se deu em 28/08/2019, superado o prazo decenal previsto no Art. 103 da L. 8.213/91. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não restaria à parte autora, como a seguir explanado. Do mérito Relembre-se que pretende a parte autora que seja o INSS condenado a revisar o seu benefício desconsiderando a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, Incisos I e II, se mais vantajosa. Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. Nesse sentido, cabe relembrar que na sessão realizada em 21.03.2024, o plenário do E. STF, no julgamento das referidas ADIs, consignou que: “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102. Confira-se: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Finalmente, assinalo que em 10.04.2025, o E. STF, em julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator”. Destarte, considerando o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, é de rigor manutenção da sentença recorrida. No que concerne aos eventuais valores recebidos por força de antecipação da tutela, bem como em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, há que ser observada a modulação dos efeitos do julgamento das referidas ADIs. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000706-14.2020.5.02.0606 : CAROLINE SANTIAGO DA SILVA : ALINE MARIA DOS SANTOS 32258093813 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 557353f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, diante do tempo transcorrido, declaro, ex officio, nos termos do artigo 11-A da CLT, a prescrição intercorrente e, em consequência, a extinção da presente execução (art. 487, II, do NCPC). Decorrido in albis o prazo legal, providencie a Secretaria a retirada de eventuais restrições junto aos órgãos conveniados com este E.TRT. Após, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SANTIAGO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000706-14.2020.5.02.0606 : CAROLINE SANTIAGO DA SILVA : ALINE MARIA DOS SANTOS 32258093813 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 557353f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, diante do tempo transcorrido, declaro, ex officio, nos termos do artigo 11-A da CLT, a prescrição intercorrente e, em consequência, a extinção da presente execução (art. 487, II, do NCPC). Decorrido in albis o prazo legal, providencie a Secretaria a retirada de eventuais restrições junto aos órgãos conveniados com este E.TRT. Após, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MARIA DOS SANTOS - ALINE MARIA DOS SANTOS 32258093813
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou