João Paulo Ribeiro

João Paulo Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 415312

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Paulo Ribeiro possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: JOÃO PAULO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) DIVóRCIO CONSENSUAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001947-11.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1037939-72.2021.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.H.S.N. - M.S.S.N. - Homologo, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo de fls. 86/90. Aguarde-se no prazo a comunicação da exequente acerca do cumprimento total da obrigação. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, no prazo de 5 dias, indicando se houve o não satisfação de seu direito. Com a manifestação do credor ou no silêncio, que implicará em presunção de quitação, tornem conclusos para extinção em razão do cumprimento da avença. Em caso de inadimplemento, a cláusula penal (multa de 10% sobre o valor inadimplido) deverá ser excluída da memória de cálculo a embasar o pleito de prisão. E isso porque ainda que haja descumprimento do acordo a dívida não perderá seu caráter alimentar. Deverá, portanto, o exequente se valer de nova execução para cobrança da cláusula penal. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SILVANA APARECIDA ALVES DE CAMPOS (OAB 142841/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO (OAB 415312/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0165700-62.1999.8.26.0002 (002.99.165700-9) - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.F.A.O. - Providencie o requerente a juntada do comprovante de pagamento para expedição da Carta de Sentença. - ADV: KAROLINE SANCHES GONÇALVES (OAB 180842/RJ), JOÃO PAULO RIBEIRO (OAB 415312/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025001-06.2025.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.B.O.S. - - C.H.S. - Fls. 17/31: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Revendo posicionamento anterior, quanto à exigência de comparecimento das partes para fins de ratificação do pedido de divórcio, entendo ser o caso de dispensa de tal formalidade, uma vez que o pedido foi deduzido com o acompanhamento de advogado, tendo os divorciandos lançado suas rubricas em todas as páginas da avença, o que faz presumir que estejam cientes e de acordo com os seus termos, providência essa bastante para formar o convencimento deste Juízo a respeito de que é livre e sem hesitações suas manifestações de vontade. É também nesse sentido a jurisprudência: O juiz dispensará a ratificação do pedido de separação se verificar que os cônjuges estão firmes em sua disposição. Sobrevindo retratação, antes da homologação, evidencia-se que não havia aquela segurança de propósito. (RSTJ 46/290 e STJ-RF 325/161, maioria). Grifei. Ademais, verifico que a convenção preserva os direitos dos cônjuges. Nestes termos, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes supramencionadas (fls. 24/28), e decreto o divórcio do casal, nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2.º, da Lei n.º 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no presente acordo. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Não houve alteração nos nomes dos cônjuges por ocasião do matrimônio. Esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentada ao Cartório de Registro Civil onde as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Fica consignado, por fim, que a presente decisão é válida como título judicial, que deverá estar acompanhada dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Consigne-se que, por se tratar de processo digital, o presente processo constitui título, ficando dispensada a expedição de Carta de Sentença. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, não havendo pendências nos autos, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO (OAB 415312/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO (OAB 415312/SP), GUILHERME HENRIQUE WORSPITE SENDAS (OAB 366068/SP), GUILHERME HENRIQUE WORSPITE SENDAS (OAB 366068/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0165700-62.1999.8.26.0002 (002.99.165700-9) - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.F.A.O. - Vistos. Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se. Int. - ADV: KAROLINE SANCHES GONÇALVES (OAB 180842/RJ), JOÃO PAULO RIBEIRO (OAB 415312/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0165700-62.1999.8.26.0002 (002.99.165700-9) - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.F.A.O. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO (OAB 415312/SP), KAROLINE SANCHES GONÇALVES (OAB 180842/RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025001-06.2025.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.B.O.S. - - C.H.S. - Fls. 17/31: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Revendo posicionamento anterior, quanto à exigência de comparecimento das partes para fins de ratificação do pedido de divórcio, entendo ser o caso de dispensa de tal formalidade, uma vez que o pedido foi deduzido com o acompanhamento de advogado, tendo os divorciandos lançado suas rubricas em todas as páginas da avença, o que faz presumir que estejam cientes e de acordo com os seus termos, providência essa bastante para formar o convencimento deste Juízo a respeito de que é livre e sem hesitações suas manifestações de vontade. É também nesse sentido a jurisprudência: O juiz dispensará a ratificação do pedido de separação se verificar que os cônjuges estão firmes em sua disposição. Sobrevindo retratação, antes da homologação, evidencia-se que não havia aquela segurança de propósito. (RSTJ 46/290 e STJ-RF 325/161, maioria). Grifei. Ademais, verifico que a convenção preserva os direitos dos cônjuges. Nestes termos, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes supramencionadas (fls. 24/28), e decreto o divórcio do casal, nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2.º, da Lei n.º 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no presente acordo. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Não houve alteração nos nomes dos cônjuges por ocasião do matrimônio. Esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentada ao Cartório de Registro Civil onde as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Fica consignado, por fim, que a presente decisão é válida como título judicial, que deverá estar acompanhada dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Consigne-se que, por se tratar de processo digital, o presente processo constitui título, ficando dispensada a expedição de Carta de Sentença. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, não havendo pendências nos autos, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: GUILHERME HENRIQUE WORSPITE SENDAS (OAB 366068/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO (OAB 415312/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO (OAB 415312/SP), GUILHERME HENRIQUE WORSPITE SENDAS (OAB 366068/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025001-06.2025.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.B.O.S. - - C.H.S. - Fls. 17/31: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Revendo posicionamento anterior, quanto à exigência de comparecimento das partes para fins de ratificação do pedido de divórcio, entendo ser o caso de dispensa de tal formalidade, uma vez que o pedido foi deduzido com o acompanhamento de advogado, tendo os divorciandos lançado suas rubricas em todas as páginas da avença, o que faz presumir que estejam cientes e de acordo com os seus termos, providência essa bastante para formar o convencimento deste Juízo a respeito de que é livre e sem hesitações suas manifestações de vontade. É também nesse sentido a jurisprudência: O juiz dispensará a ratificação do pedido de separação se verificar que os cônjuges estão firmes em sua disposição. Sobrevindo retratação, antes da homologação, evidencia-se que não havia aquela segurança de propósito. (RSTJ 46/290 e STJ-RF 325/161, maioria). Grifei. Ademais, verifico que a convenção preserva os direitos dos cônjuges. Nestes termos, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes supramencionadas (fls. 24/28), e decreto o divórcio do casal, nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2.º, da Lei n.º 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no presente acordo. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Não houve alteração nos nomes dos cônjuges por ocasião do matrimônio. Esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentada ao Cartório de Registro Civil onde as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Fica consignado, por fim, que a presente decisão é válida como título judicial, que deverá estar acompanhada dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Consigne-se que, por se tratar de processo digital, o presente processo constitui título, ficando dispensada a expedição de Carta de Sentença. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, não havendo pendências nos autos, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: GUILHERME HENRIQUE WORSPITE SENDAS (OAB 366068/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO (OAB 415312/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO (OAB 415312/SP), GUILHERME HENRIQUE WORSPITE SENDAS (OAB 366068/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou