Peterson Luiz Rovai

Peterson Luiz Rovai

Número da OAB: OAB/SP 415350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Peterson Luiz Rovai possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRF2, TRF3, STJ
Nome: PETERSON LUIZ ROVAI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002951-98.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1001025-63.2017.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.S.G.P. - - J.S.G.S. - A.L.C.P. - Manifestem-se as partes sobre o laudo do estudo realizado no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. No mesmo prazo, manifeste-se o requerente em réplica - ADV: LUANA PAULA ORTIZ (OAB 296597/SP), LUANA PAULA ORTIZ (OAB 296597/SP), PETERSON LUIZ ROVAI (OAB 415350/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005996-06.2020.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Takanos II - Fatima de Souza Moraes - Vistos. Homologo o acordo formulado pelas partes (fls. 175/185) e, em razão da informação de que foi integralmente cumprido (fls. 186), JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 487, inc. III, "b", combinado com o art. 924, inc. II, do CPC. Sem custas finais. Fica levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 141.684 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Servirá a presente decisão como mandado, para fins de levantamento da averbação de nº 04, de 03/05/2022 (fls. 86/89). Providencie o exequente o encaminhamento, tendo em vista que a executada não está representada por advogado nos autos. Com o trânsitoem julgado, arquive-se com baixa (código 61615), atentando o cartório ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf P.R.I.C. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), PETERSON LUIZ ROVAI (OAB 415350/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2964205/SP (2025/0218930-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PAULO EDUARDO THEODORO DOS SANTOS ADVOGADOS : ELAINE CRISTINA PÉRICO BRESSAN - SP193356 ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO - SP242934 AGRAVADO : MATHEUS DA SILVA AGUIAR ADVOGADO : PETERSON LUIZ ROVAI - SP415350 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PAULO EDUARDO THEODORO DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005312-86.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: EDUARDO DE CAMPOS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077, PETERSON LUIZ ROVAI - SP415350 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Vistos etc. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para “condenar a Ré a proceder a revisão, a partir de 17/06/2024, do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade da parte autora, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento à ADI 5090. Essa revisão, enquanto obrigação de fazer, deverá ser efetivada na forma do art. 29-A da Lei nº 8.036/90, mediante lançamento de crédito de eventuais diferenças apuradas diretamente na conta vinculada ao FGTS da parte autora, não havendo valores a serem pagos nestes autos”. Considerando que o art. 525 do Código de Processo Civil se aplica na obrigação de fazer (art. 536, §4º do CPC), caso dos autos, o pedido da parte autora deveria demonstrar qual foi o índice utilizado pela Caixa na correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS e que o respectivo índice não foi “em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA)”, na forma decidida pelo STF na ADI 5090, bem como vir acompanho dos respectivos extratos. Logo, indefiro o pedido formulado pela parte autora. Arquivem-se os autos. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005275-59.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: SANTO CESARIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077, PETERSON LUIZ ROVAI - SP415350 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Vistos etc. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para “condenar a Ré a proceder a revisão, a partir de 17/06/2024, do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade da parte autora, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento à ADI 5090. Essa revisão, enquanto obrigação de fazer, deverá ser efetivada na forma do art. 29-A da Lei nº 8.036/90, mediante lançamento de crédito de eventuais diferenças apuradas diretamente na conta vinculada ao FGTS da parte autora, não havendo valores a serem pagos nestes autos”. Considerando que o art. 525 do Código de Processo Civil se aplica na obrigação de fazer (art. 536, §4º do CPC), caso dos autos, o pedido da parte autora deveria demonstrar qual foi o índice utilizado pela Caixa na correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS e que o respectivo índice não foi “em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA)”, na forma decidida pelo STF na ADI 5090, bem como vir acompanho dos respectivos extratos. Logo, indefiro o pedido formulado pela parte autora. Arquivem-se os autos. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005256-53.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: RENATO CAZONATO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077, PETERSON LUIZ ROVAI - SP415350 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Vistos etc. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para “condenar a Ré a proceder a revisão, a partir de 17/06/2024, do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade da parte autora, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento à ADI 5090. Essa revisão, enquanto obrigação de fazer, deverá ser efetivada na forma do art. 29-A da Lei nº 8.036/90, mediante lançamento de crédito de eventuais diferenças apuradas diretamente na conta vinculada ao FGTS da parte autora, não havendo valores a serem pagos nestes autos”. Considerando que o art. 525 do Código de Processo Civil se aplica na obrigação de fazer (art. 536, §4º do CPC), caso dos autos, o pedido da parte autora deveria demonstrar qual foi o índice utilizado pela Caixa na correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS e que o respectivo índice não foi “em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA)”, na forma decidida pelo STF na ADI 5090, bem como vir acompanho dos respectivos extratos. Logo, indefiro o pedido formulado pela parte autora. Arquivem-se os autos. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037063-39.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.O.A. - Manifeste-se o requerente, haja vista certidão negativa do oficial de justiça - fls. 120. - ADV: PETERSON LUIZ ROVAI (OAB 415350/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou