Rita De Cassia Luzia
Rita De Cassia Luzia
Número da OAB:
OAB/SP 415359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita De Cassia Luzia possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
RITA DE CASSIA LUZIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1548828-60.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Falsificação do selo ou sinal público - TAKASHI KOMAKI - VISTOS. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para avaliação da concessão de eventual benefício. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA LUZIA (OAB 415359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019816-60.2024.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.J. - C.S.M. - F.83/84: Manifeste a parte autora, no prazo de dez dias. F.85/86: Manifeste-se o requerido, no mesmo prazo. - ADV: RITA DE CASSIA LUZIA (OAB 415359/SP), ANNDERSON YOSHIO DOMINGUES MAESHIRO (OAB 506598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joyce Silva de Carvalho (OAB 242613/SP), Rita de Cassia Luzia (OAB 415359/SP) Processo 1014738-76.2024.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Reqte: M. B. J. - Reqda: M. A. R. B. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio proposta por Manoel Brito Junior em face de Maria Aparecida Ramos Brito. Na petição inicial alega-se, em síntese, que as partes se casaram aos 20.12.1989, sob regime da comunhão parcial de bens, estando separadas de fato e que da união houve o nascimento de um filho, já maior de idade. Na constância do matrimônio, houve a aquisição de um imóvel, sendo que cada parte teria capacidade de prover o próprio sustento. O autor requereu, assim, a procedência da demanda, com o decreto do divórcio e o retorno da ré ao uso de seu nome de solteira, bem como a partilha igualitária do imóvel. Citada, a ré se manifestou concordando com a pretensão do autor. É o relatório. Fundamento e decido. A ré, devidamente citada, não ofereceu resistência, ressaltando-se que o decreto do divórcio dependeria apenas a vontade de um dos cônjuges. Não há filhos menores, nem pedido de alimentos pelas partes. O imóvel foi adquirido na constância do matrimônio e as partes concordam com sua divisão igualitária. Posto isso, estando em termos legais, com fundamento no artigo 1571, IV c.c. o artigo 1580, ambos do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO, declarando dissolvido o casamento, bem como o regime matrimonial de bens, e, com base no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de conhecimento do processo com a resolução do mérito. A ré voltará ao uso de seu nome de solteira. O patrimônio adquirido na constância do casamento, notadamente o relacionado na petição inicial, deverá ser dividido na proporção da metade ideal para cada parte, nos termos do regime de bens que permeou o matrimônio Defiro também à ré os benefícios da justiça gratuita. Esta sentença, por cópia, acompanhada da certidão do trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Brumado, BA, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes (fls. V. 126, livro 05-B auxiliar, sob nº. 1917) a necessária averbação, sendo certo que a divorcianda voltará ao uso do nome de solteira. Se o caso, servirá, a presente também como ofício "cumpra-se" ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do cartório. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado, devidamente assinadas digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Para extração da carta de sentença, se o caso, providenciem os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do imposto incidente sobre a partilha e a manifestação do Procurador Fiscal sobre o valor recolhido ou eventual isenção. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.I.C.