Alexandre Oliveira

Alexandre Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 415386

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TJMS
Nome: ALEXANDRE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001002-24.2015.8.26.0246 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - EDSON GOMES - - UESLEY JANIO VIEIRA SEVERO - ME - - UESLEY JANIO VIEIRA SEVERO - - EMPRESA SISTEMA 1 LOCAÇÃO DE SOM E LUZ LTDA e outros - Vistos. 1. CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 2189/2194, pois tempestivos. No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo embargante, as questões que se pretende ver declaradas já foram apreciadas na decisão embargada e não merecem qualquer acréscimo ou alteração. Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. As razões para indeferimento do desmembramento do feito já foram expostas às fls. 2177/2180. Consoante já exposto, todas as provas produzidas ao longo dos anos de tramitação tiveram por objeto os dois contratos mencionados pelo embargante. Ainda, as testemunhas elencadas no momento da especificação de provas foram arroladas sem distinção a respeito dos fatos cuja prova se pretendia com sua oitiva, razão pela qual foi oportunizada nova manifestação, consoante constou à fl. 2180. Por esses motivos rejeito os embargos, destacando, ainda, a inobservância de prejuízos aos embargantes com a manutenção da decisão. 2. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 2195/2199 e 220/2204. Desde já consigno que as perguntas formuladas às testemunhas devem guardar observância estrita aos fatos que se pretendem provar com suas respectivas oitivas. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para 26 de agosto de 2025, às 9 horas (horário de Brasília), providenciando a serventia o necessário. 3.1. Dispõem os arts. 2º a 6º da Resolução nº 354 do CNJ Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ nº341/2020; e II em estabelecimento prisional. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III mutirão ou projeto específico;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. Art 5º. Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. Art. 6º O réu preso fora da sede da Comarca ou em local distante da Subseção Judiciária participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido. 3.2. Portanto, observada a conveniência da realização do ato de forma presencial para a oitiva do(a)(s) ofendido(s), testemunha(s) e perito(s) residentes na Comarca (Ilha Solteira e Itapura), DESIGNO audiência presencial, garantida aos advogados, públicos e privados, e aos membros do Ministério Público a faculdade outorgada pelo art. 5º da Resolução 354 do CNJ. 3.2.1. Em virtude da praticidade e com o fim de se evitar prejuízos aos órgãos de segurança, autorizo a participação virtual, dos policiais militares, policiais civis, guardas civis municipais requisitados, poderão optar pela participação virtual, devendo o superior hierárquico encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço de e-mail e/ou contato telefônico do requisitado para envio do link de acesso a audiência ao cartório criminal (ilhasolteira1@tjsp.jus.br). 3.3. Ressalvado o requerimento de apresentação espontânea, inclusive virtual por meios próprios, o(a)(s) ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(s) perito(s) residentes fora da sede do juízo, portanto em comarca distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E. CGJ). 3.3.1. Neste caso deverá a Z. Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respectiva seção passiva; ii) certificar a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar a consecução do ato. 3.3.2. Registre-se no expediente de intimação (mandado/carta precatória) ou requisição (ofício) que o intimado(a) ou requisitado(a) poderá requerer a apresentação espontânea, inclusive virtual, por meios próprios, informando ao(à) Sr(a). Oficial de Justiça ou por meio do endereço de e-mail do cartório criminal (ilhasolteira1@tjsp.jus.br), seu contato telefônico e/ou endereço de e-mail. 3.4. Ainda que seja designada audiência presencial para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá acessar a audiência remotamente, desde que indique que assim o fará(ão), para que lhe(s) seja(m) enviado link de acesso. 3.5. O réu preso fora da sede da Comarca será, em qualquer caso, ouvido por videoconferência, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, o que determino com fundamento no art. 6º da Resolução nº 354 do CNJ. Cumpra-se expedindo o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), MOYA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22560/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA (OAB 415386/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), IVAN GABRIEL ARAÚJO DE SOUZA (OAB 358105/SP), IVAN GABRIEL ARAÚJO DE SOUZA (OAB 358105/SP), IVAN GABRIEL ARAÚJO DE SOUZA (OAB 358105/SP), MOYA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22560/SP), ANTONIO TITO COSTA (OAB 6550/SP), ANTONIO TITO COSTA (OAB 6550/SP), ANTONIO TITO COSTA (OAB 6550/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001309-60.2024.8.26.0246 (processo principal 1001408-47.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Laura Evelin de Oliveira dos Santos - Furlani Automoveis e Locação Ltda Me - Vistos. A inicial deve ser indeferida e cancelado o incidente uma vez que a exequente não emendou a inicial. Conforme expressamente determinado na decisão de fls. 14/15, nos termos da legislação que rege o recolhimento da taxa judiciária, deveria ser incluído na planilha de cálculo o valor da taxa judiciária para instauração da fase do cumprimento de sentença. Com efeito, mesmo instada a tanto, a exequente não cumpriu a determinação, o que impede o prosseguimento do feito e acarreta seu cancelamento, uma vez que não cabe ao juízo determinar, indefinidamente, medidas necessárias ao normal desencadeamento do processo. Ante o exposto, providencie a z. Serventia o cancelamento do presente incidente. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA FURLANI (OAB 256568/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA (OAB 18951/MS), ALEXANDRE OLIVEIRA (OAB 415386/SP)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000449-25.2025.8.26.0246 (processo principal 1000399-50.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos Skrzyszowski Junior - Taveira & Guimarães Ltda Me - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento. 3.. O valor da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) deverá ser recolhida na guia própria DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. 4. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud, etc.) para evitar tumulto processual. 5. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud - teimosinha, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 10. Observem as partes que: (i) as próximas petições deste incidente deverão ser cadastradas como petições diversas (cód. 8299), para evitar a formação de novos incidentes; 12. Atente o executado a que: (i) na falta de pagamento voluntário, em até 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, CPC/15); (ii)com o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (iii) Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, CPC/15) e (iv) o recolhimento das custas finais deverá ocorrer na Guia DARE-SP, código 230-6, pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal. . Aguarde-se no PRAZO. Int. - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA (OAB 415386/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005864-58.2020.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Daniela Graciani Ribeiro Niccolini - Uilson Pinto Ribeiro - Vistos. Fls. 217/218. Manifestem-se os requerentes quanto à opção de parcelamento dos valores de honorários tendo em vista a complexidade da perícia. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 242433/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA (OAB 415386/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001002-24.2015.8.26.0246 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - EDSON GOMES - - UESLEY JANIO VIEIRA SEVERO - ME - - UESLEY JANIO VIEIRA SEVERO - - EMPRESA SISTEMA 1 LOCAÇÃO DE SOM E LUZ LTDA e outros - Fls. 2176: indefiro, diante da preclusão do direito à produção probatória. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito àprovase a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e apreclusãoocorre mesmo que haja pedido de produção deprovasna inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase deespecificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Possessórias. Ação de reintegração de posse. Decisão agravada que, após as partes serem instadas à especificação de provas, determina a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus. Inconformismo recursal manifestado pelo autor, pretendendo que as testemunhas por ele arroladas na petição inicial também sejam ouvidas . Descabimento. Preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O silêncio ao despacho de especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória . A Corte Superior vem entendendo que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2309756-23.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) Observo, ainda, que as partes que não se manifestaram no prazo determinado nada disseram a respeito de eventual cerceamento de defesa em suas razões recursais, manifestando insatisfação apenas quanto à valoração da prova já produzida, de modo que não se cogita de prejuízo pela presente declaração de preclusão. 2) Indefiro o desmembramento do feito, pois se mostra contraproducente nesta fase processual. Ainda que a ação tenha por objeto dois contratos distintos vê-se que todas as provas produzidas ao longo dos anos de tramitação levaram em consideração a existência dos dois contratos, e não houve, nesta fase de especificação de provas, qualquer distinção pelas partes a respeito das provas a serem produzidas a respeito de um ou outro contrato. Desse modo, por não vislumbrar efeitos práticos sobre a celeridade e eficiência processual deixo de determinar o desmembramento do feito. 3) Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos, que deverá apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato (CPC, art. 357, §4º). Considerando que não foram discriminados os fatos que se pretende provar com a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 21662/2163 e 2169/2170 deverão os requeridos, no prazo acima, adequar o rol à previsão legal ou especificar os fatos que serão provados com a oitiva de cada uma das testemunhas, sob pena de redução de ofício. Com a vinda do rol, ao setor de cumprimento, para designação de data e intimação das partes. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANTONIO TITO COSTA (OAB 6550/SP), MOYA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22560/SP), ANTONIO TITO COSTA (OAB 6550/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA (OAB 415386/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), MOYA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22560/SP), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP), ANTONIO TITO COSTA (OAB 6550/SP), IVAN GABRIEL ARAÚJO DE SOUZA (OAB 358105/SP), IVAN GABRIEL ARAÚJO DE SOUZA (OAB 358105/SP), IVAN GABRIEL ARAÚJO DE SOUZA (OAB 358105/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB 209161/SP), Graziela Bregeiro (OAB 247698/SP), Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB 287206/SP), Raquel Lichti Martins de Azevedo Silva (OAB 316287/SP), Alexandre Oliveira (OAB 415386/SP) Processo 0007493-03.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação Santo Andre - Exectdo: Camila Oliveira Lima - Vistos. Ante a ausência de impugnação, defiro o pedido de fls. 824/825, e determino seja expedido novo ofício à empregadora da executada - Prefeitura de Santo André - para que retome os descontos salariais, a título de penhora, nos termos do ofícios expedido a fls. 321, tudo em conformidade com a planilha de fls. 824. Intime-se.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou