Aline Novais Conrado Dos Santos
Aline Novais Conrado Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 415428
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
350
Total de Intimações:
446
Tribunais:
TJSC, TJAC, TJMA, TJRJ, TJCE, TJDFT, TJPR, TJSP, TJGO, TJRS, TJMG, TJMS, TJRO, TJBA
Nome:
ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 446 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mesquita / Vara Única da Comarca de Mesquita Praça Benedito Valadares, 200, Mesquita - MG - CEP: 35116-000 PROCESSO Nº: 5000160-39.2025.8.13.0417 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA CPF: 00.331.801/0006-44 IANI CAMILA FERREIRA DA SILVA CPF: 134.128.786-69 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, bem como do despacho ID 10480017753 e certidão ID 10488174258. MARIA ISAURA GOMES FERREIRA MEIRELES Mesquita, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0707553-16.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDO: B1Ian Lucas Medeiros de CastroB0 - 1. Defiro o pedido de sobrestamento dos autos por oito meses, com amparo no arts. 922 do NCPC para que se cumpra o acordo. 2. Anote-se no SAJ. 3. Findo o prazo de sobrestamento, intime-se o credor para que manifeste se tem interesse em dar seguimento ao feito, no prazo de quinze dias, dentro do qual deverá postular a providência que reputa a tanto necessária. 4. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte exequente pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0702641-78.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Fabricia Pereira GomesB0 - Considerando que o credor quedou-se inerte quanto a intimação de fls. 200, bem como, que não fora localizado o devedor, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0707251-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Luiz Augusto de Souza OliveiraB0 - B1Jorge Luiz Veras de OliveiraB0 - Considerando a certidão de p. 50, informando que não houve entrega do AR ao Réu Jorge Luiz Veras de Oliveira, para fins de intimação da audiência agendada para o dia 2 de julho de 2025, às 9h30min, bem como a petição de p. 55, em que a parte autora informa o endereço atualizado do réu Jorge Luiz Veras de Oliveira, determino a redesignação da audiência para o dia 29 de agosto de 2025, às 9h, a realizar-se presencialmente. Expeça-se nova citação formal do réu, no endereço indicado na p. 55. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0707567-97.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Defiro a expedição de carta precatória. Contudo, cientifico a parte autora que o retorno negativo dos autos por ausência de pagamento de custas processuais ensejará em extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ADV: ROSANE CAMPOS DE SOUSA (OAB 49573/DF) - Processo 0704552-57.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Thalles Marques de OliveiraB0 - Considerando-se que decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, suspenda-se esta ação. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0703825-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Eudes Marques de Avilar FilhoB0 - Posto isso, julgo procedente o pedido constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 9.291,33 (Nove mil e duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), com correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido, considerando a singeleza da causa, a ausência de defesa, e de instrução, bem como o tempo abreviado da demanda. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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