Lais Benito Cortes Da Silva

Lais Benito Cortes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 415467

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 388
Total de Intimações: 439
Tribunais: TJRJ, TJPB, TJCE, TJES, TJGO, TJDFT, TJMA, TJRS, TJSP, TJRN, TJMT, TJBA, TJPR, TJPE, TJAM, TJMS, TJMG, TJSC
Nome: LAIS BENITO CORTES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 439 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048366-04.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A) AGRAVADO : BENITO CORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB SP415467) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXIGIBILIDADE AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada, reconhecendo a exigibilidade do crédito decorrente de honorários sucumbenciais e homologando seu valor. A agravante sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser considerados crédito concursal, por derivarem de relação jurídica anterior ao pedido de recuperação judicial, defendendo a impossibilidade de atos constritivos e de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o deferimento da recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal, e se sua exigibilidade pode ocorrer de forma autônoma em sede de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal estabelece que os honorários sucumbenciais possuem natureza híbrida, sendo sua exigibilidade determinada pela data do arbitramento judicial, e não pela origem da obrigação principal. No caso concreto, o crédito de honorários somente se tornou líquido e exigível com o trânsito em julgado da decisão que os fixou, ocorrido em 23/11/2023, data posterior ao deferimento da segunda recuperação judicial da agravante, ocorrida em 16/03/2023, o que lhe confere natureza extraconcursal. Os créditos extraconcursais não se submetem ao plano de recuperação judicial, sendo exigíveis diretamente e admitindo atos constritivos, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Inexiste omissão na decisão agravada quanto à aplicação do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que a alegação de impossibilidade da multa não é conhecida nesta via, por ausência de manifestação no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os honorários sucumbenciais fixados após o deferimento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, sendo exigíveis fora do plano de soerguimento. A data da fixação dos honorários é o marco para definição da natureza do crédito como concursal ou extraconcursal. Os créditos extraconcursais podem ser executados diretamente em cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 523, § 1º; Código Civil, artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 11.101/2005, artigo 49, caput; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5072473-15.2025.8.21.7000, 11ª Câmara Cível, rel. Des. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 27.03.2025. TJRS, AI nº 5052894-81.2025.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 20.03.2025. STJ, EAREsp 1.255.986/PR; STJ, REsp 1.841.960/SP; STJ, AgInt no REsp 1.861.446/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5016374-29.2023.8.21.0005, julgou improcedente a impugnação apresentada pela agravante, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, mas retifico o valor do crédito requerido, para R$ 750,00, que deverá corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CC) e acrescido de juros de mora a partir da fixação (23.11.2023), nos seguintes termos: até a data de 28/08/2024, quando entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, incidirão juros de mora de 1% ao mês; a partir desta data, os juros de mora serão aplicados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, § único, e 406, §1º, do CC)." Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que a natureza do crédito referente aos honorários advocatícios é concursal, tendo em vista que acompanha a natureza do crédito principal, pois seu fato gerador foi constituído em data anterior à decretação de recuperação judicial. Alega que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de recuperação judicial. Aponta a impossibilidade de realização de atos constritivos em desfavor da empresa recuperanda. Alude à impossibilidade de aplicação das penalidades do art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a concursalidade do crédito dos honorários sucumbenciais, bem como se determine que a atualização da condenação seja elaborada até junho/2016, sem a incidência da multa e honorários na fase de cumprimento de sentença. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ( evento 5, DESPADEC1 ). A parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ). O juízo prestou informações ( evento 18, DESPADEC1 ). O Ministério Público, em parecer lançado no evento 21.1 , manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual autoriza o/a Relator/a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à natureza do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, se concursal ou extraconcursal, para fins de submissão ao plano de recuperação judicial da empresa agravante. Conforme bem destacado pelo Ministério Público em seu parecer, a Oi S.A. submeteu-se a dois processos de recuperação judicial: a primeira recuperação judicial foi deferida em 20/06/2016 e encerrada em 14/12/2022, e a segunda deferida em 16/03/2023. A data do deferimento da recuperação é o marco para a caracterização de créditos concursais (fatos geradores anteriores que se submetem ao plano de recuperação) ou extraconcursais (fatos geradores posteriores que não se submetem). No caso em análise, o crédito referente aos honorários advocatícios surgiu quando da definição do montante devido à parte agravada, o que somente ocorreu, em definitivo, no julgamento do recurso de apelação, em 21/06/2023, com trânsito em julgado em 23/11/2023. Logo, esse crédito é extraconcursal em relação à segunda recuperação judicial da agravante, deferida em 16/03/2023. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O RECEBIMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES. 2. O PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS PARA A FASE EXECUTIVA NÃO CONHECIDO. QUESTÃO NÃO TRATADA PELA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento, Nº 50724731520258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 27-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. I. Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do débito, diante do inadimplemento da parte executada no prazo legal. O agravante sustenta que o crédito deve ser submetido à recuperação judicial por possuir natureza concursal. II. Questão em Discussão A controvérsia reside na definição da natureza do crédito exequendo, especificamente dos honorários sucumbenciais, e sua sujeição ou não ao plano de recuperação judicial do Grupo Oi. III. Razões de Decidir Os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza híbrida, processual e material, sendo o marco temporal para sua exigibilidade o momento do arbitramento judicial. No caso concreto, os honorários foram fixados em 06/02/2025, após o deferimento da segunda recuperação judicial da parte agravante (16/03/2023), o que lhes confere caráter extraconcursal, nos termos da jurisprudência do STJ. O fato de derivarem de obrigação anterior à recuperação não altera sua natureza, pois o direito do advogado à percepção dos honorários apenas se concretizou com a decisão judicial que os fixou. Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que créditos de honorários arbitrados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao plano de soerguimento, sendo exigíveis diretamente no cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a exigibilidade imediata dos honorários de sucumbência, por possuírem natureza extraconcursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º; Lei 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR; STJ, REsp 1841960/SP; STJ, AgInt no REsp 1861446/RS. (Agravo de Instrumento, Nº 50528948120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 20-03-2025) Portanto, mantém-se a decisão recorrida no sentido de que os honorários são extraconcursais, pois fixados em 23/11/2023 ( evento 1, CERTACORD5 ), data do trânsito em julgado, sendo que a segunda recuperação judicial foi deferida em 1º/3/2023. Sem sucumbência, em razão da natureza do recurso. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001761-28.2021.8.26.0003 (processo principal 0014296-57.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Fernando Cesar Batista Leite - ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. Tendo em conta a inexistência de ativos financeiros em nome da parte devedora, aponte a parte credora bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias. Int. - ADV: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1072452-48.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sergio Mangueira dos Santos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035825-51.2021.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0035825-51.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00405039 RECTE: LEDIANE ARAUJO LIMA DE SOUZA ADVOGADO: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA OAB/SP-415467 ADVOGADO: LAIS BENITO CORTES OAB/RJ-236242 RECORRIDO: CLARO S A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0035825-51.2021.8.19.0038 Recorrente: LEDIANE ARAUJO LIMA DE SOUZA Recorrido: CLARO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ind.151, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão de ind.139. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98, §5º, 99, §3º e §4º, 290 e 322, §2º do Código de Processo Civil. Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).   Nesta esteira: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.103.180/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, o tribunal local, amparado no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu ser devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. 3. No caso, o acolhimento da pretensão do embargante para reformar o acórdão estadual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.816.775/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1011270-14.2023.8.26.0223; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarujá; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011270-14.2023.8.26.0223; Assunto: Bancários; Apelante: Alexandre Brito dos Santos; Advogado: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP); Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP); Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (Não citado); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Pagamento Pronto e assinado, enviado ao Banco do Brasil para crédito em conta poupança ou conta corrente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2359699-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Marques - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NESSA INSTÂNCIA, COM DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. A PARTE RECORRENTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - H.C.S.S.; Agravado(a)(s) - A.J.P.; Relator - Des(a). Evandro Lopes da Costa Teixeira Autos distribuídos e conclusos ao Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira em 30/06/2025 Adv - LAÍS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES, THIAGO NUNES SALLES.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000435-65.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: VALDINEIA CALDEIRA VIEIRA Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467), THIAGO NUNES SALLES (OAB:SP409440) REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Débitos c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Valdineia Caldeira Vieira em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. A parte autora alega que a requerida está cobrando e apontando em seu nome, na plataforma Serasa Limpa Nome, dívidas já prescritas, configurando meio coercitivo para pagamento de débitos inexigíveis. Requer tutela antecipada para exclusão dos apontamentos e, ao final, declaração de inexigibilidade dos débitos. A requerida, em contestação, suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, afirmando que a plataforma Serasa Limpa Nome não tem caráter restritivo, mas apenas oferece acordos. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou réplica. 1.                 DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da Necessidade de Intimação Pessoal da Parte Autora A requerida pleiteia a intimação pessoal da autora para confirmar se tem ciência da ação e se efetivamente outorgou procuração ao escritório que a representa, alegando tratar-se de demanda repetitiva. A preliminar não merece acolhimento. A procuração juntada aos autos é documento dotado de presunção de legitimidade, não tendo a requerida apresentado qualquer indício concreto de irregularidade que justifique a medida excepcional de intimação pessoal da parte para confirmação de outorga. Meras alegações genéricas sobre a atuação do escritório de advocacia em outras demandas não são suficientes para infirmar a validade do instrumento procuratório. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação apresentada. A gratuidade da justiça já foi apreciada e deferida por este juízo, após apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da hipossuficiência da parte, estando a questão preclusa. 1.3. Da Suspensão do Processo A parte requerida postula a suspensão do feito em razão da afetação pelo STJ do Tema 1264, que visa "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". De fato, a questão central discutida neste processo coincide com o objeto do referido tema afetado ao rito dos recursos repetitivos. Contudo, antes de decidir sobre a suspensão, é necessário apreciar o pedido de tutela provisória pendente, conforme autoriza o art. 314 do CPC. 2.                 DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, que a requerida seja compelida a remover as dívidas prescritas da plataforma SERASA LIMPA NOME e se abstenha de cobrar extrajudicialmente tais débitos. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que os documentos juntados aos autos demonstram que a dívida em questão teria vencido em 24/09/2013, estando prescrita desde 24/09/2018, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Considerando que a suspensão do processo pode perdurar por tempo considerável até o julgamento final do tema pelo STJ, a manutenção dos apontamentos durante todo esse período pode representar dano ao consumidor de difícil reparação. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda à exclusão dos apontamentos referentes às dívidas prescritas em nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.                 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Cumprida a tutela provisória, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Intime-se a parte requerida para cumprimento da tutela antecipada no prazo estipulado; Certifique-se nos autos o andamento do julgamento do Tema 1264 a cada 120 (cento e vinte) dias; Após o julgamento do Tema 1264, retornem-me conclusos para o regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.   VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto     01
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010072-71.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Laiana Silva Araújo Barreto - Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não padronizados - Intimação da parte ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para pagamento das custas em aberto, conforme cálculo de fls. 223, uma vez que, de acordo com o Provimento CG 29/21, nos casos em que a parte beneficiária de justiça gratuita vencer total ou parcialmente a ação, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
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