Leo Santos De Oliveira
Leo Santos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 415470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leo Santos De Oliveira possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJPB
Nome:
LEO SANTOS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004528-60.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Natanael de Jesus Sodre Transportes - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, não tem aplicação o disposto pelo artigo 340 do CPC. - ADV: LEO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 415470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000216-86.2023.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Construtora Mello Ltda - Fica a parte interessada intimada de que foi deferido o prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido, devendo manifestar-se após o decurso do prazo, independente de nova intimação. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LEO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 415470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000936-54.2024.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.L.C.F. - R.L.F. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com pedidos de guarda, regulamentação de visitas, alimentos e partilha de bens, ajuizada por Taís Lorena Corea Fernandes em face de Reginaldo Leite Fernandes. A autora alega ter contraído matrimônio com o requerido em 08/10/2004, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo a união se encerrado de fato no ano de 2024. Do casamento, adveio o nascimento de Kailany Lorena Fernandes, atualmente com 19 anos, e do menor K. L. F., com 14 anos. Requer a decretação do divórcio, a partilha dos bens comuns, a fixação da guarda unilateral do menor em seu favor, bem como a fixação de alimentos provisórios e, ao final, definitivos, no patamar correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido. Apresentou, ainda, proposta de regulamentação do regime de visitas. Arbitrados alimentos provisórios e designada audiência de conciliação (fls. 24/26), a qual frutífera (fls. 45/47), decidindo as partes em comum acordo: i) pela decretação do divórcio consensual com efeitos desde 08/10/2004, com retorno da autora ao nome de solteira; ii) pela fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário-mínimo, a serem pagos enquanto o requerido estiver desempregado ou em atividade informal, comprometendo-se as partes a manter tal valor até decisão final sobre o tema; iii) pela regulamentação de visitas de forma livre, desde que não interfira na rotina do menor. O feito prosseguiu quanto à guarda do menor, à fixação de alimentos em caso de emprego formal e à partilha de bens. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 58/68), postulando a fixação da guarda compartilhada, a estipulação de alimentos no patamar de 15% de seus rendimentos líquidos, bem como a inclusão de outros bens não relacionados na petição inicial, a partilha de bens móveis em poder da autora, a divisão de dívida comum e a inclusão de imóvel supostamente construído pelo casal. Em réplica (fls. 84/89), a autora manteve o pedido de guarda unilateral e de fixação dos alimentos no percentual de 1/3 do rendimento líquido. No tocante à partilha, confessou estar em posse bens móveis retirados do imóvel do casal e não se opôs à inclusão destes na partilha, confirmou a existência do imóvel, salientando, no entanto, que foi construído em terreno de propriedade de terceiro, e afirmou desconhecer o empréstimo consignado mencionado pelo requerido. Instadas a especificar as provas (fl. 90), a autora requereu a avaliação do imóvel e a intimação do requerido para apresentação do suposto contrato de empréstimo (fls. 93/94). Por sua vez, o requerido pugnou pela realização de estudo psicossocial para definição do regime de convivência mais adequado ao menor, a prova pericial sobre os bens e a produção de prova testemunhal e documental (fls. 95/96). O i. representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente à realização de estudo psicossocial com (fls. 138). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se Compulsando os autos, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado (art. 357, I, do CPC), razão pela qual passo à análise do mérito. Fixam-se, como pontos controvertidos, sobre os quais recairá o ônus probatório, na forma do art. 357, II, do CPC: A definição da modalidade de guarda do menor K. L. F. (unilateral ou compartilhada); A fixação dos alimentos definitivos devidos ao menor em caso de vínculo formal de emprego por parte do requerido; A extensão e a composição dos bens móveis que compõem o patrimônio comum; e A destinação dos valores obtidos a partir do empréstimo consignado contratado. Assim, no campo probatório, DEFIRO as seguintes providências probatórias: Em relação ao item 3 acima referido, defiro a juntada (já realizada) dos documentos de fls. 97/135), os quais, contudo, se mostram insuficientes ao deslinde da controvérsia. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias ao requerido para apresentar lista dos bens móveis existentes a serem partilhados, além dos relacionados na inicial (incontroversos) e dos confessados pela autora na réplica (fls. 87, item 2.3.2), indicando as fotografias que fazem prova de sua existência ou apresentando outras provas da existência de cada um dos bens mencionados; e Em relação ao item 4 acima referido, concedo prazo de 15 (quinze) dias à autora para apresentar prova de que os recursos oriundos do empréstimo consignado foram utilizados em proveito exclusivo do requerido, elidindo, assim, a presunção relativa ex lege de que, no regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas se destinam ao proveito comum do casal. Por outro lado, INDEFIRO as seguintes providências probatórias, conforme fundamentação: Avaliação dos veículos, bens imóveis e bem imóvel, pois tais valores poderão ser fixados em fase de liquidação de sentença; Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que já juntado aos autos o contrato pelo requerido (fls. 73/80); Prova testemunhal, pois genérico o requerimento e despicienda a produção de outras provas em relação à convivência familiar e à guarda; e inútil tal modalidade de prova no que diz respeito a controvérsia referente aos bens móveis a serem partilhados; e Realização de estudo psicossocial, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos para adequada análise do regime de convivência, bem como considerando a sobrecarga do setor técnico local. Consigno, por fim, que, no tocante ao requerimento de realização de estudo psicossocial, embora tenha havido manifestação favorável do i. representante Ministério Público, entendo que, no caso específico, tal diligência mostra-se desnecessária, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos para a adequada regulamentação do regime de convivência. Ademais, afigura-se inviável determinar ao setor técnico a realização de estudo psicossocial em todos os casos de ação de guarda/fixação de visitas ajuizado na comarca, tendo em vista a sobrecarga que já atinge o setor, que, além de atender aos casos de família, também deve atuar nos casos de infância e juventude e criminais (de ambas as varas). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam as diligências probatórias ora deferidas. Decorrido o prazo, com ou se manifestação, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público Int. - ADV: FERNANDA CRUSCO DE TOLEDO (OAB 506524/SP), LEO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 415470/SP), LUCIANO CESAR DE TOLEDO (OAB 312145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000333-49.2025.8.26.0624 (processo principal 1008416-71.2024.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Guimarães Sanches Advogados - Samuel Alexandre Costa - Vistos. 1) Regularize o executado sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, sob pena de não conhecimento da arguição de impenhorabilidade. 2) Indefiro a tutela de urgência. O executado não pode alegar que foi surpreendido com o bloqueio de valores em sua conta bancária, na medida em que foi regularmente citado na ação de origem em outubro de 2024 e intimado no presente incidente em fevereiro deste ano (fls. 25). E só se manifestou quando teve seus ativos financeiros bloqueados por ordem legal, de modo que, processando-se a execução no interesse da parte exequente (art. 797, CPC), o executado, ainda que seja acolhida a tese de impenhorabilidade em momento posterior, é quem deve suportar o ônus do tempo do processo. Outrossim, contrapõe-se ao pedido do executado o seu dever de indicar meios menos gravosos para satisfação da obrigação, exegese do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino que se aguarde o término do prazo da teimosinha (12/7). Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), LEO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 415470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Leo Santos de Oliveira (OAB 415470/SP) Processo 0000975-90.2023.8.26.0624 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: Norberto Leonel da Silva - Vistos. Fls. 258/269: considerando a certidão da serventia constante de fls. 258, aprovo o edital de leilão de fls. 251/256. Comunique-se o Sr. Leiloeiro e aguarde-se a realização do leilão. Int.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801753-83.2023.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de guarda e alimentos cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Helena Araújo Tavares, representada por sua genitora, em face de Alison Tavares da Silva. No curso da demanda, a representante legal da autora informou a mudança de domicílio da menor para o Município de Capela do Alto/SP (ID. Num. 88576659). O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela declaração de incompetência deste Juízo, com a consequente remessa dos autos à Comarca de Capela do Alto/SP. Eis o sucinto relato. Decido. De fato, o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) dispõe que: "A competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável." Além disso, a doutrina e a jurisprudência pacificadas orientam que, nos feitos que envolvam o interesse de menor, prevalece a competência do foro do domicílio de quem detém a guarda, em observância ao princípio do juízo imediato, que objetiva garantir maior efetividade à prestação jurisdicional, tendo em vista a proximidade com a realidade vivida pela criança. Ressalte-se, ainda, que tal interpretação está em harmonia com os princípios da proteção integral (art. 1º e 4º do ECA), do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que orientam a atuação do Poder Judiciário em matérias de direito infantojuvenil. Por fim, o réu sequer apresentou contestação, não havendo, portanto, prorrogação de competência (CPC, art. 65), e o Ministério Público manifestou-se expressamente pela remessa. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Capela do Alto/SP, foro do domicílio da menor, onde reside sua representante legal. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP), Leo Santos de Oliveira (OAB 415470/SP) Processo 0000333-49.2025.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guimarães Sanches Advogados - Exectdo: Samuel Alexandre Costa - Fls. 50 e seguintes: manifeste-se a exequente.
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