Roberto Claudio Gomes Figueira
Roberto Claudio Gomes Figueira
Número da OAB:
OAB/SP 415542
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Claudio Gomes Figueira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TJSP, STJ, TRF3 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF3
Nome:
ROBERTO CLAUDIO GOMES FIGUEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044420-45.2015.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Paulo de Souza - Apparecido Albergoni e outros - Esus Brasil Participações S.a. - - Cocal Comercio Industria Canaã Açucar e Alcool Ltda e outro - Vistos. Fls. 2964/2967: Indefiro, por ora, o pedido da parte exequente por conta do contido às fls. 2976/2980, ou seja, há superior decisão obstando o levantamento de valores. Reitero, pois, fl. 2961. Int. - ADV: MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB 301453/SP), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), RENATA NOWILL MARIANO (OAB 265475/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), ROBERTO CLAUDIO GOMES FIGUEIRA (OAB 415542/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0001321-74.2016.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS UBIRATAN GARMS, MARCOS FERNANDO GARMS, YARA GARMS CAVLAK, MICHELLE NAYARA DA SILVA GARMS, RONALDO CESAR BRAGA COSTA, EVANDRO CESAR GARMS, JOSE ALEXANDRE SANTOS DIAS ANTUNES, ANTONIO MARCOS MONTAI MESSIAS, ASSOCIACAO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, CARLOS ALEXANDRE BRAGA SUCEDIDO: WALDIR ACORCE SUCESSOR: WALTER LUIS ACORSE, SELMA PAULINA ACORSE ROSA Advogado do(a) SUCEDIDO: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI - SP320758 Advogados do(a) REU: JANAINA CERIMELE ASSIS DEZAN - SP161033, JOSE CRISTOVAO DE OLIVEIRA - SP260449 Advogados do(a) REU: JANAINA CERIMELE ASSIS DEZAN - SP161033, JOSE CRISTOVAO DE OLIVEIRA - SP260449, JULIO CESAR MANFRINATO - SP105304 Advogado do(a) REU: ROBERTO CLAUDIO GOMES FIGUEIRA - SP415542 Advogado do(a) SUCESSOR: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI - SP320758 Advogado do(a) REU: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI - SP320758 Advogado do(a) REU: LAURO FERREIRA BRAGA FILHO - MG36665 ASSISTENTE: MUNICIPIO DE PARAGUACU PAULISTA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE - SP114027 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: VANESSA PELEGRINI - SP217804 S E N T E N Ç A 1 – Relatório Trata-se de ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face dos requeridos Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evando César Garms, Michelle Nayara da Silva Garms, (herdeiros de Carlos Arruda Garms), Ronaldo César Braga Costa, Waldir Acorse, José Alexandre Santos Dias Antunes, Antônio Marcos Montai Messias, Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo - AGMESP e Carlos Alexandre Braga, visando condená-los às sanções decorrentes da prática ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, bem como ao ressarcimento do dano causado, no valor de R$222.560,00 (inicial em id. 24037635, pg. 7/40). Sustenta conduta dolosa pautada no art. 10, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, bem como violação aos princípios insculpidos no art. 11, à exceção de José Alexandre Santos Dias Antunes, sobre o qual alega ter agido com culpa. Aos requeridos Ronaldo César Braga Costa, Waldir Acorse, Antônio Marcos Montai Messias e Carlos Alexandre Braga pugna o autor pela: suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao erário; proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Visa, ainda, à condenação da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo - AGMESP nas seguintes sanções: pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao erário; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Aos herdeiros de Carlos Arruda Garms e ao requerido José Alexandre Santos Dias Antunes, pugna pela condenação ao ressarcimento do dano causado ao erário, de forma solidária com os demais requeridos. Afirma o autor, em síntese, que segundo se apurou nos autos do Inquérito Civil n° 01.34.026.00005512011-59, que em 21 de dezembro de 2006, o Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, através do então prefeito Carlos Arruda Garms, celebrou com a União o Convênio SENASP/MJ nº 006/2006, no valor de R$311.538,00, que era destinado à aquisição de equipamentos e capacitação da Guarda Municipal de Paraguaçu Paulista. Desse montante, R$226.359,00 seriam repassados pelo Governo Federal e R$85.179,00 correspondiam à contrapartida financeira a cargo do município. Ao final do procedimento licitatório (Tomada de Preço n. 002/2007 - id 24038045, pg. 87) sagrou-se vencedora a Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo-AGMESP, representada pelo então presidente, o requerido Carlos Alexandre Braga, com proposta de preço de R$222.560,00. No curso do Inquérito Civil apurou o autor várias irregularidades no contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município de Paraguaçu Paulista e a AGMESP, concluindo que o referido contrato não passou de um instrumento para o desvio de recursos públicos. Determinada notificação para manifestação (24037635, pg. 44). Em manifestação inicial, Calos Alexandre Braga alegou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial prescrição, sob o argumento de decurso do prazo de 5 anos a contar do fim do contrato, quando emitida a última nota. No mérito, nega a acusação, argumentando pela regularidade do curso (id 24037635, pg. 82/90). Ainda, na condição de representante da AGMESP, sustentou as mesmas teses, incluindo, nesse ponto, sua ilegitimidade passiva (id. 24037635, pg. 195/243). Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evandro César Garms, por sua vez, alegaram ilegitimidade ante a inocorrência de partilha referente ao espolio de Carlos Arruda Garms. Nada disseram sobre o mérito (id. 24037635, pg. 162/163). A União manifestou desinteresse em atuar na ação (id. 24037635, pg. 99/100). Em decisão de id. 24037635, pg. 248, restou afastada a preliminar de ilegitimidade suscitada pelas partes e prejudicial de mérito de prescrição quanto ao ressarcimento ao erário. Ato contínuo, a inicial foi recebida e de terminada a citação dos requeridos. Município de Paraguaçu requereu habilitação nos autos (id. 24037635 pg. 256/257). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações. Carlos Alexandre Braga sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, alega inexistência de irregularidades e falta de interesse de agir da União (id. 24037224 pg. 3/48). Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evandro César Garms alegaram preliminar de ilegitimidade e prejudicial de prescrição. No mérito, negaram irregularidades na execução do convênio (id. 58681902). Habilitados nos autos Selma Paulina Acorse Rosa e Walter Luis Acorse, herdeiros de Waldir Acorse (ids. 54498316 e 273251065). José Alexandre Santos Dias Antunes, Antônio Marcos Montai Messias e Espólio de Waldir Acorse sustentaram, em síntese, inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas e demonstração de dolo. No mérito, alegam ausência de responsabilidade (ids. 150039551, 150039584 e 150040119, respectivamente). Réplica pelo MPF em id. 168283539. Decisão de saneamento em id. 339737007, oportunidade em que foi decretada a revelia dos corréus Michelle Nayara da Silva Garms, Ronaldo César Braga Costa e os sucessores de Waldir Acorse, Selma Paulina Acorse Rosa e Walter Luis Acorse. Ainda, afastou-se a ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evandro Cesar Garms e Carlos Alexandre Braga, bem como afastou-se a prejudicial de prescrição. Audiência de instrução realizada em 29/11/2024, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas e tomados os depoimentos pessoais de Ronaldo César Braga, José Alexandre Santos Dias Antunes, Antônio Marcos Montai Messias e Carlos Alexandre Braga (id. 347260654). Aportou aos autos termo de quitação de débito referente ao Convênio SENASP/MJ n.006/2006 feito pelo Município de Paraguaçu Paulista (id. 347641955). Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais. Sustentou o MPF a inexistência de prescrição em relação aos requeridos e a legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pela condenação nos termos da inicial (id. 348906842). Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evandro César Garms alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade superveniente do MPF quanto ao ressarcimento ao erário, uma vez que o Município quitou a dívida perante a União, bem como a ilegitimidade dos requeridos, Herdeiros de Carlos Arruda Garms, antes de ultimada a partilha. No mérito, alegam prejudicial de prescrição e inépcia da inicial por ausência de descrição relativa ao elemento subjetivo dolo do de cujus, bem como a ausência de irregularidades na execução do contrato em análise (id. 351911360). Carlos Alexandre Braga alegou prejudicial de prescrição, perda do objeto da ação e incompetência da Justiça Federal, ante a quitação do débito feita pela Município perante a União, extinção dos efeitos extrapenais pela prescrição da prescrição punitiva ocorrida em favor do réu na ação penal n. 0001002-72.2017.4.03.6116, decorrente dos mesmos fatos desta ação de improbidade. No mérito, alega ausência de dolo específico e irregularidade no contrato (id. 352121527). Ronaldo César Braga alegou prejudicial de prescrição. No mérito, aduziu inexistência de ato de improbidade por ausência de dolo ou culpa grave, regular prestação de contas e ausência de prejuízo ao erário. Argumentou, ainda, sua absolvição na ação penal 0001002-72.2017.4.03.6116 (d. 352863229). Waldir Acorse, Selma Paulina Acorse Rosa, Walter Luis Acorse e Espólio de Waldir Acorse alegaram preliminar de ilegitimidade passiva superveniente do MPF sobre o pedido de ressarcimento ao erário, uma vez que o débito foi quitado pele ente municipal, bem como ilegitimidade dos requeridos, sob o argumento de que seria o espólio o responsável até a patilha da herança. Aduziram também inépcia da inicial por ausência de descrição individualizada das condutas dolosas dos requeridos. Sustentam prejudicial de prescrição. No mérito, sustentam ausência de dolo e de irregularidades na execução do convênio e impossibilidade de condenação pelo valor total (id. 353859087). Antônio Marcos Montai Messias e José Alexandre Santos Dias Antunes alegaram preliminar de ilegitimidade passiva superveniente do MPF sobre o pedido de ressarcimento ao erário, uma vez que o débito foi quitado pele ente municipal, inépcia da inicial por ausência de descrição individualizada das condutas dolosas. Sustentaram prejudicial de prescrição. No mérito, sustentam ausência de irregularidades na execução do convênio e impossibilidade de condenação pelo valor total do convênio (id. 353890955). É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação . Questões iniciais - Lei nº 14.230, de 25 de Outubro de 2021 A improbidade administrativa constitui uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal. A ação de improbidade administrativa é regida pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com o fim de dar concretude ao disposto no art. 37 da CF, viabilizando o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, tudo com o intuito de preservar o princípio da moralidade administrativa. Constituem atos de improbidade administrativa aqueles praticados por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, que geram enriquecimento ilícito (art. 9º), causam danos ao erário (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Durante a tramitação da presente ação, houve o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o conteúdo da Lei nº 8.429/1992 e o regime jurídico do ato de improbidade administrativa nele previsto. Com foco nas alterações legislativas, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 18/08/2022, o ARE 843989/PR que trata do Tema 1199 de repercussão geral, com a fixação das seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Em julgados posteriores, o Plenário do STF vem ampliando a aplicabilidade das inovações legislativas aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado, admitindo a incidência imediata da nova redação dos arts. 10 e 11 aos processos em curso. Colha-se, a propósito, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus ao disposto no art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a fundamentação do acórdão condenatório não se manifestou quanto à presença de dolo nas condutas descritas na inicial, conclui-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Embargos de divergência ao qual se dá provimento, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (STF, Plenário, ARE 1318242 AGR-ED V / SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2024, Dje 13/06/2024). Como visto no supracitado julgado, o Plenário do STF reconheceu que as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. Em inúmeros julgados, a Suprema Corte admitiu a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado (1ª Turma, ARE 1453857 AGR/RJ; 2ª Turma, ARE 1403157 AGR-ED/AM). Nesse contexto, o Plenário do STF decidiu sobre a incidência imediata da tipificação taxativa dos atos de improbidade por ofensa aos princípios da administração (art. 11) praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF, Plenário, ARE 1414607 AGR-ED / PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2024). Na mesma linha, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a possibilidade de aplicação da atual redação do art. 11 da LIA aos processos em curso, conforme indica o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II – Há omissão quando não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, os quais poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Admite-se, ainda, a modificação do julgado em sede de Embargos de Declaração, não obstante produzam, em regra, somente efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. III – Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Precedentes. IV – Na espécie, a condenação do Embargante tem fundamento no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão de fracionamento indevido de licitação, tendo o tribunal de origem afastado a ocorrência de danos ao erário e, ainda, de dolo específico na conduta. Dessarte, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a extinção da presente ação de improbidade. V – Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1991321 – BA, rel. Min. Regina Helena Costa, j.19/08/2024, DJe 22/08/2024). Na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, merece destaque a jurisprudência do TRF-3 representada no seguinte julgado: E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEITADAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº14.230/2021. EXIGÊNCIA DA CONDUTA DOLOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS OU REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI Nº 14.230/2021. ATOS ATÍPICOS. PRETENSÃO SANCIONATÓRIA INVIABILIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DOS ACUSADOS PROVIDOS. - O § 1º do artigo 12 da LIA estabelece que a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente politico detinha com o poder público à época do cometimento da infração. Contudo, o dispositivo prevê que magistrado poderá, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. - O artigo 12, caput, da LIA estabelece que o responsável por ato de improbidade está sujeito às sanções concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição decontratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, penalidades que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial. Desse modo, é plenamente cabível a condenação dos apelantes ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa correspondente a uma vez o valor do prejuízo. - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37, § 4.º, da CF). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)”(GAJARDONI,Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeirade; FAVRETO, Rogério. Comentários à lei de improbidade administrativa. São Paulo: ThomsonReuters Brasil, 2020. Capítulo I, Artigo 1º, p. RL-1.2.Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/ launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). - O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]". O §4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo da ação penal. - A Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na esteira do disposto no artigo 37 e seu §4º da Constituição Federal, estabelece, em seu artigo 1º, §1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV). - As penas pela prática do ato ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. - A Lei nº 14.230/2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º,caput, artigo 10,capute § 2º,artigo 11,caput e §§1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”(artigo 1º, § 2º). O artigo 1º, § 2º, da LIA, com redação dada pela lei em comento, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o§ 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. - O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes. - Segundo o artigo 10, § 1º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não implicar perda patrimonial efetiva não acarretará a imposição da pena de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades mencionadas no artigo 1º. Por sua vez, o § 4º do artigo 11, introduzido pela mesma norma, estabelece que os atos de improbidade de que trata o dispositivo, passíveis de sancionamento, exigem a comprovação de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. - A nova redação do artigo 23 da LIA, dada pela Lei nº 14.230/2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA. Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos. - A Lei nº 14.230/2021 eliminou o rol exemplificativo do artigo 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do dispositivo (rol taxativo). Segundo Marçal Justen Filho: “o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo. Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade”((Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 118). Precedentes. - De acordo com o § 10-F do artigo 17 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021:“Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. Segundo Marçal Justen Filho: “É nula a sentença que promova a condenação mediante o enquadramento da conduta em dispositivo diverso daquele que fora definido ao longo do processo”(Ibidem, p. 213). Portanto, a condenação deve estar necessariamente fundamentada no dispositivo indicado na exordial. - A Lei nº 14.230/2021 igualmente aboliu algumas condutas caracterizadoras do ato de improbidade, como as descritas no inciso XXI do artigo 10, artigo 10-A e nos incisos I, II, IX, X do artigo 11 e promoveu correções e alterações em outras previstas nos artigos 9º, 10 e 11. - De acordo com o artigo 17, § 6º, da LIA, a inicial da ação civil pública por ato de improbidade deve individualizar a conduta de cada réu e apontar as provas mínimas que demostram a prática dos atos ímprobos, bem como ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação. Precedente. - A Lei nº 14.230/2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º,caput, artigo 10,capute § 2º,artigo 11,capute §§1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). - O artigo 1º, § 2º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o§ 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes. - O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes. - O artigo 1º, § 8º, da LIA, acrescentado pela Lei nº 14.230/2021, exclui de responsabilização a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa legal, com base na jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que o entendimento não prevaleça posteriormente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. - Relativamente à retroatividade da norma, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230/2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A retroação das normas sancionatórias mais benéficas tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores. Precedentes. - Acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, Marçal Justen Filho faz a seguinte análise:"(...) para evitar qualquer controvérsia, o art. 5º, inc. XL., da CF/88 determina que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Embora a redação se refira à ‘lei penal’, é evidente que essa garantia se aplica a qualquer norma de natureza punitiva. Não existe alguma característica diferenciada da lei penal que propiciasse a retroatividade da lei punitiva não penal. Assim se impõe em vista da própria garantia constitucional. Deve-se compreender que o legislador reputou que a solução prevista na lei pretérita era excessiva. O entendimento consagrado na legislação superveniente alcança as infrações pretéritas”(Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251). Precedentes. - O artigo 10, caput, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece, verbis: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”. Nota-se que o dispositivo exige, além da demonstração da conduta dolosa do agente, que o dano ao erário seja efetivo. - Quanto à alegação de dispensa irregular de licitação, o ato está enquadrado no inciso VIII do artigo 10, segundo o qual constitui improbidade o ato que causa lesão efetiva e comprovada ao erário que: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. O dispositivo também exige que o prejuízo ao erário seja efetivo, assim como o artigo 12, caput, e artigo 21, inciso I, da LIA. - Dispensa irregular de certame efetuada sem dolo e que não acarretar prejuízo à administração não autoriza a aplicação do artigo 10 da Lei nº 8.429/92. Nessa acepção: “cumpre ressaltar que eventual contratação de serviços promovida por dispensa ou adoção de procedimento diverso, mas que não resultar em prejuízo à Administração e nem houver comprovação da intenção de fraudar a lei pelo agente público, afasta a incidência das penalidades do art. 10 em comento, por se caracterizar mera irregularidade ou ilegalidade, mas não ato de improbidade” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à nova lei de improbidade administrativa: lei 8.429/92, com as alterações da lei 11.230/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 131). “Todas as hipóteses de improbidade contempladas no art. 10 da LIA apenas se aperfeiçoam mediante a ocorrência de um prejuízo ao patrimônio público. Sem a consumação de um prejuízo patrimonial, não se aperfeiçoa nenhuma das hipóteses de improbidade previstas noa rt. 10 da LIA. Exige-se a consumação de resultado danoso, consistente em “lesão ao erário”. Essa exigência consta expressamente do inc. VIII do art. 10, com redação adotada pela Lei 14.230/2021” (Justen Filho, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 97-98). Precedente. - O parágrafo 1º do artigo 10 estabelece que o agente não será condenado ao ressarcimento, nos casos que que ocorrer a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não acarretarem perda patrimonial. Segundo Marçal Justen Filho: “o agente público tem o dever de examinar a presença dos requisitos exigidos por lei para a contratação direta. Isso significa que somente se configura a improbidade do inc. VIII quando o agente público adotar interpretação infringente da disciplina da contratação sem licitação. O tema envolve tanto erro de direito quanto erro de fato. Pode haver situação em que o agente público adotou interpretação equivocada, mas razoável. Em outros casos, o sujeito pode ter reputado que estavam presentes, no caso concreto, os requisitos para a contratação direta, sem que tal efetivamente ocorresse. Em todas essas hipóteses, inexistirá a improbidade se não for comprovado o dolo” (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 102). - Ainda que tivessem sido constatadas ilegalidades ou irregularidades regulamentares na dispensa de licitação, seleção da entidade e contratação, o dolo e a má-fé dos acusados não foram comprovados, que, aliado à inexistência de prejuízos, afasta a caracterização do ato de improbidade, como prevê o § 1ª do artigo 17-C da LIA, segundo o qual: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Os atos praticados poderiam configurar a conduta negligente e culposa dos requeridos e evidenciar a existência de irregularidades administrativas, mas não autorizariam a aplicação da LIA. Precedentes. - O artigo 11, inciso I, da LIA, na redação anterior, estabelecia como ato de improbidade, que atentava contra os princípios da administração pública, a prática de ato: “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. Entretanto, o dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. A abolição do dispositivo está em consonância com as alterações legislativas, segundo as quais: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (artigo 17-C, § 1º). Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Portanto, fica afastada a condenação por improbidade sem a presença do dolo, ainda que configurada a ilegalidade do ato. Assim, a conduta considerada negligente, culposa ou ilegal não autoriza a aplicação da LIA. Precedente. - À vista da revogação do inciso I do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021 e da aplicação retroativa da norma, os atos cometidos tornaram-se atípicos pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Precedente. - Dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, que cuida da ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)". Destarte, nesse tipo de ação somente pode haver condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios se comprovada sua inequívoca má-fé. Precedente. - Apelações providas. (TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível 0020484-25.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 04/08/2022, DJe 08/08/2022). Considerando as orientações do Tema 1.199, reiterada e ampliada pelo STF em seus recentes julgados, e admitida pelo STJ e pelo TRF-3 em inúmeros precedentes, em especial quanto à incidência imediata de alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, tem-se como aplicáveis ao presente feito as novas disposições da Lei nº 8.429/1992, nos moldes da evolução interpretativa e com os limites indicados acima. Outra questão a ser observada é que, em relação ao artigo 17, § 10-D, já houve manifestação da Corte Especial do STJ de que deve ser considerado o fato de que não há determinação do STF para aplicação retroativa das disposições nele constantes (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704 / MG, Corte Especial, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento do recurso. 5. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 7. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 8. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021. 9. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 10. Não há determinação do STF para aplicação retroativa no que concerne as disposições constantes do art. 17, § 10-D, da referida norma. 11. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704 / MG, Corte Especial, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023). Ressalto, por fim, a vigência da medida cautelar proferida na ADI 7236/DF, que suspendeu a eficácia de determinados artigos da LIA após as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/21, nos seguintes termos: “(VIII) DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa”. Delimitadas as balizas de julgamento quanto à aplicação das inovações trazidas pela Lei. 14.230, passo à análise das preliminares. 3 - Das Preliminares No que se refere à competência da Justiça Federal, alega Carlos Alexandre Braga que o Município de Paraguaçu Paulista arcou com a responsabilidade da dívida e procedeu o seu pagamento, fato que, com fundamento na Súmula 209 do STJ, esvaziaria a competência da Justiça Federa. Sobre tal ponto, o STJ já firmou o entendimento que, nos termos do art. 109, I e IV, da CF/88 “Nas ações de improbidade administrativa, a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público na relação processual e não em razão da natureza da verba em discussão, afasta-se, assim, a incidência das Súmulas n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça, por versarem sobre a fixação de competência em matéria penal.” (STJ. 1ª Seção. CC 174.764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 - Info 724). A presença do MPF, ainda, atrai a competência da Justiça Federal. Ressalte-se, por fim, que o pagamento pela Municipalidade ocorreu no curso do processo, apenas. As defesas de Carlos Alexandre Braga, Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evandro César Garms alegam preliminar de ilegitimidade passiva. Tais teses já foram analisadas e refutadas em duas ocasiões nos presentes autos, conforme decisão de id. 24037635, pg. 249/251 e decisão de id. 339737007, cujas razões de decidir adoto para o fim de também afastá-las. Waldir Acorse, Selma Paulina Acorse Rosa, Walter Luis Acorse e Espólio de Waldir Acorse, também alegaram ilegitimidade dos requeridos, sob o argumento de que seria o espólio o responsável até a patilha da herança. Tal argumentação é a mesma já defendia pelos herdeiros de Carlos Arruda Garms, a qual, conforme já mencionado, foi rechaçada e cujas razões de decidir aqui também incidem, notadamente pela responsabilidade dos herdeiros se restringir ao limite do patrimônio transferido. Ainda, Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evandro Cesar Garms, Waldir Acorse, Selma Paulina Acorse Rosa, Walter Luis Acorse e Espólio de Waldir Acorse , Antônio Marcos Montai Messias e José Alexandre Santos Dias Antunes, alegam, em sede preliminar, a ilegitimidade superveniente do MPF quanto ao ressarcimento ao erário, uma vez que o Município quitou a dívida resultante do convênio em análise perante a União. Neste ponto, ressalto termo de quitação juntado em id. 347641955, no qual o Ministério da Justiça e Segurança Pública declara a quitação pelo Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista dos débitos referentes ao convênio SENAPS/MJ 006/2006. Entendo que a legitimidade do MPF decorre de suas funções constitucionalmente atribuídas, nos termos dos arts. 127 e ss. da CF/88, notadamente a proteção do patrimônio público em seu aspecto amplo. O fato de ter havido o pagamento pelo Município dos valores decorrentes do convênio objeto destes autos no curso da ação, em fase final de conhecimento, apenas resulta em perda do objeto quanto ao pedido de ressarcimento ao erário da União, mas não ilegitimidade. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. 4 - Da Prejudicial de mérito: Prescrição De início, no que se refere à imprescritibilidade do pedido de ressarcimento ao erário, o entendimento vigente já foi esclarecido nestes autos, conforme decisão de id. 24037635, pg. 248, com fundamento no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal. Destaco, ainda, que o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021 (termo inicial do prazo prescricional intercorrente, 4 anos). Assim, verifica-se que não restou caracterizada, no presente momento, a prescrição intercorrente, de modo que o feito deve prosseguir em seus termos. Carlos Alexandre Braga, Ronaldo César Braga Costa alegam prejudicial de prescrição sob o argumento de que transcorreu o curso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da LIA (antes da alteração promovida pela lei n. 14.230/21), contado a partir do dia 18/06/2008 – data do fim do curso de formação dos policiais, tendo a ação sido proposta apenas em 2016. Carlos Alexandre alega, ainda, a extinção dos efeitos extrapenais pela prescrição da pretensão punitiva ocorrida em favor do réu na ação penal n. 0001002-72.2017.4.03.6116, decorrente dos mesmos fatos desta ação de improbidade. No que se refere ao prazo quinquenal de prescrição alegado pelos réus, verifica-se que, nas situações em que a conduta do agente público ou privado a ele equiparado também se amolda a algum fato típico criminal, como no presente caso, o prazo prescricional que passa a incidir é aquele previsto na lei penal, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO . CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1 . A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art . 142 da Lei n. 8.112/1990. 2 . Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal . Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." ( REsp 1.106.657/SC, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010). 4. Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EDv nos EREsp: 1656383 SC 2015/0262731-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2018). No bojo da ação criminal n. 0001002-72.2017.4.03.6116 foram os réus Ronaldo César Braga Costa, Calos Alexandre Braga e José Alexandre Dias Antunes denunciados pela prática dos crimes de peculato (art. 312, CP – pena de dois a doze anos) uso de documento falso (art. 304, CP) e falsificação de documento público (art. 297, CP) em concurso material. Assim, conjugada a pena do crime de peculato imputado aos réus com o lapso temporal de prescrição previsto no art. 109, II do CP (12 anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a doze), não há que se falar em prescrição. Ressalto, por fim, que os efeitos decorrentes das situações jurídicas dos réus na referida ação penal, como eventual absolvição ou extinção da punibilidade será analisado em momento oportuno. Waldir Acorse, Selma Paulina Acorse Rosa, Walter Luis Acorse e Espólio de Waldir Acorse, por sua vez, também alegam prescrição. Para tanto, sustentam questão de mérito, qual seja, a ausência de dolo, que será analisada em momento oportuno. Pugnam pela aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 23 da LIA (antes da alteração promovida pela lei n. 14.230/21). Destaco, neste ponto, que Waldir Acorse foi exonerado da função de assistente de gabinete (função de confiança) somente em 1º junho de 2013 (id. 24038502 - Pág. 53). Portanto, no momento em que proposta ação, não havia transcorrido o lapso prescricional quinquenal. Por fim, Antônio Marcos Montai Messias e José Alexandre Santos Dias Antunes também sustentam prejudicial de prescrição. Quanto a José Alexandre, afasto a prejudicial pelos mesmos fundamentos referentes aos réus Carlos Alexandre Braga e Ronaldo César Braga Costa, uma vez que os fatos praticados por José também se enquadraram como crime, tanto que foi denunciado no bojo da referida ação penal. No que se refere a Antônio, consta nos autos sua nomeação para o cargo em comissão de Assessor Legislativo em 01/04/2010 (24038502 - Pág. 56), sem notícia de exoneração. Portanto, no momento em que proposta ação, não havia transcorrido o lapso prescricional quinquenal. Em audiência, ainda, afirmou que: “trabalhava na época do contrato na assessoria de gabinete do Prefeito”, conforme ato de nomeação de id. 24038502 - Pág. 54. 5 - Mérito 5.1. Contextualização - Do convênio SENASP/MJ n° 006/2006 A presente ação decorre de supostas irregularidades constatadas pelo MPF na execução do convênio SENASP/MJ nº 006/2006, celebrado entre o Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, através do então prefeito Carlos Arruda Garms, e a União – Ministério da Justiça, no valor de R$311.538,00, destinado à aquisição de equipamentos e capacitação da Guarda Municipal de Paraguaçu Paulista. Desse montante, R$226.359,00 seriam repassados pelo Governo Federal e R$85.179,00 correspondiam à contrapartida financeira a cargo do município. O plano de trabalho e projeto básico abrangiam desde a coleta de dados para a elaboração de um plano municipal de segurança urbana até a aquisição de rádios transmissores, algemas, lanternas, coletes, tonfas, fardamento, gôndolas, camisetas, calças, jaquetas, coturnos, bonés, cinturões, porta algemas, cintos, fiéis duplos, meias e, finalmente, a atualização, aperfeiçoamento e capacitação de todo o efetivo da guarda municipal "em matérias envolvendo ações junto às comunidades, de aprimoramento do atendimento ao público e de ordenamento urbano. Consta dos autos cópia do termo do referido convênio (ID 24037975, pgs. 67/76), assinado por Carlos Arruda Garms, enquanto prefeito do Município de Paraguaçu Paulista, com vigência de 24 meses (cláusula décima segunda) e data de assinatura em 21/12/2006. Ao final do procedimento licitatório (Tomada de Preço n. 00212007 - id 24038045, pg. 87) sagrou-se vencedora a Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo-AGMESP, representada pelo então presidente, o requerido Carlos Alexandre Braga, com proposta de preço de R$222.560,00. O plano de trabalho, por sua vez (id. 24037975, pg. 99/124), assinado por Carlos Arruda Garms, informa que a execução do convênio deveria ocorre entre dezembro de 2006 e dezembro 2008. Previa referido plano a realização de um curso de capacitação para 50 guardas, divididos em 2 turmas de 25 participantes. Passo, então, à análise da execução do convênio. De início, dois pontos chamam a atenção: primeiro, o fato de que o contrato entre a municipalidade e Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo-AGMESP (n. 177/2007 – 24038045 pg. 90/93), foi assinado 22/11/2007, ou seja, um ano após a assinatura do convênio em análise, tendo transcorrido, assim, já a metade do prazo para seu cumprimento; e o segundo o fato de o contrato ter previsto para a execução dos serviços o exíguo prazo de apenas 03 meses. O “relatório circunstanciado do cumprimento do objeto – contrato SENASP/MJ Nº 005/2006" (id. 24037975 pg. 91/98) informa que “foram capacitados e treinados todo o efetivo da Guarda Municipal num total aproximado de 50 agentes, mediante a aplicação dos seguintes cursos”, que totalizaram 1.248 h/a, como se vê: Nesse contexto, se considerarmos a assinatura do contrato em 22/11/2007 e imediata capacitação dos guardas, considerando o término de vigência do Convênio 006/2006 em 21/12/2008, referida carga horária teria que ser ministrada em 13 meses, ou seja, 96h/a por mês, sendo 48 h/a por turma. Acontece que as notas fiscais de serviços emitidas para os pagamentos referentes ao curso informam a execução do curso em prazo impossível de cumprimento. A NF Nº 000072 (id. 24038502, pg. 25), emitida em 19/12/2007, informa no campo discriminação de serviços, o seguinte: “diagnóstico de violência; plano municipal de segurança; 500 horas-aula do curso de capacitação; 173 horas- aula de oficinas comunitárias”. Ou seja, entre 22/11/2007 e 19/12/2007, passaram-se 28 dias e foram realizadas 673 h/a, ou seja, uma média de 24h de aula por dia, contados sábados e domingos. Ainda que considerarmos as duas turmas do curso de capacitação, seria uma média de 8h de aula por dia para cada uma somente do curso de formação, sem interrupções. As oficinas comunitárias, por sua vez, deveriam ter uma média de 6h por dia, sem interrupções, contabilizando sábados e domingos. Isso fora o plano de segurança e o diagnóstico de violência. A segunda nota fiscal, Nº 000073 (id. 24038502, pg. 26), emitida em 14/01/2008, informa no campo discriminação de serviços, o seguinte: “diagnóstico de violência; plano municipal de segurança; 400 horas-aula do curso de capacitação; 140 horas- aula de oficinas comunitárias”. Ora, entre 19/12/2007 (data da primeira nota fiscal) e 14/01/2008, passaram-se 22 dias (desconsiderando o final de semana do réveillon e o dia 1° de janeiro de 2008) e foram realizadas 540 h/a, ou seja, uma média de 24,5h de aula por dia, contados sábados e domingos. Ainda que considerarmos as duas turmas do curso de capacitação, seria uma média de 9h de aula por dia para cada uma somente do curso de formação, sem interrupções. As oficinas comunitárias, por sua vez, deveriam ter uma média de 6h por dia, sem interrupções, contabilizando sábados e domingos. Ainda, a terceira nota fiscal Nº 000080 (id. 24038502, pg. 27), emitida em 19/02/2008, informa no campo discriminação de serviços, o seguinte: “diagnóstico de violência; plano municipal de segurança; 348 horas-aula do curso de capacitação; 119 horas- aula de oficinas comunitárias”. Entre 14/01/2008 (data da segunda nota fiscal) e 19/02/2008, passaram-se 36 dias e foram realizadas 467 h/a, ou seja, uma média de 12,9h de aula por dia, contados sábados e domingos. Ainda que considerarmos as duas turmas do curso de capacitação, seria uma média de 6h de aula por dia para cada uma somente do curso de formação, sem interrupções. As oficinas comunitárias, por sua vez, deveriam ter uma média de 3h por dia, sem interrupções, contabilizando sábados e domingos. Ora, resta claro que entre 22/11/2007 (data de assinatura do contrato) e 19/02/2008 (data de emissão da terceira nota fiscal), não era possível, em 2 meses, a realização de 1.248h de aula referentes ao curso de capacitação (média de 20 horas por dia, 10h por turma), e 432h de aula de oficinas de capacitação, ainda que tais atividades ocorressem simultaneamente, todos os dias, incluindo sábados e domingos. Cabe ressaltar que o convênio tinha vigência até 21/12/2008, ou seja, era possível diluir a carga horária em mais 9 meses. Ainda, outros elementos dos autos corroboram a tese segundo a qual o curso não ocorreu conforme a documentação apresentada. Primeiro, chama a atenção a velocidade em que a contratação ocorreu. Em ofício datado de 25/10/2007, encaminhado ao prefeito pela Guarda Civil Municipal de Paraguaçu Paulista, seu então diretor, Joé Alexandre Santos Dias Antunes, solicita a contratação de “empresa especializada para a realização do estudo detalhado com diagnóstico do problema municipal, bem como uma elaboração de plano e estratégia para combate do mesmo, além de realizar um treinamento e atualização para os integrantes da Guarda Civil Municipal, em atendimento ao convênio de Estruturação e Capacitação da Guarda Municipal, firmado entre o Ministério da Justiça e a Prefeitura.” (id. 24037977, pg. 44). No dia seguinte, 26/10/2007, a Minuta do Processo Licitatório nº 4316/07, Modalidade Tomada de Preços nº 2/2007 e do contrato a ser celebrado, já são apresentadas para análise e aprovação (id. 24037977, pg. 78/102). No mesmo dia, 26/10/2007, o edital já é consolidado e publicado em diário oficial sua abertura (id. 24038045, pg. 9). Assim, em 13/11/2007, foi realizada a ata de abertura e julgamento que resultou na contratação da única proponente AGMESP, vencedora do certame (id. 24038045, pg. 87). Cabe destacar que a Comissão Permanente de Julgamento e Licitações negou pedido de adiamento da data da Tomada de Preço feita por outro possível proponente (id. 24038045, pgs. 38/41) Em continuação, ressalto que das listas de presença apresentadas no curso do inquérito civil (id. 24038047, pg. 47/102), muitas atestam quantidade baixa de assinaturas, como 10, 8 e 5 alunos, devendo ser ressaltado que em 2007 haviam 47 guardas municipais em atuação, conforme “relação dos guardas municipais ano 2007” (id. - 24038047, pg. 105). Ainda, algumas das listas estão sem datas e não cobrem todo o período do curso. Em verdade, algumas estão com datas posteriores à emissão da última nota fiscal. Também digno de nota a falta de cuidado das partes na distribuição da carga horária. Conforme se depreende na imagem acima, houve a distribuição das mesmas 84h/a para legislações de complexidade totalmente distintas, como a Lei de Tortura (Lei n° 9.455/97), composta de apenas 4 artigos, e a Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), composta de 204 artigos. Tal fato releva não só o descaso das partes com a real e adequada prestação do serviço, mas também a necessidade de apresentarem qualquer documentação com aspecto de regularidade. Em reforço argumentativo, não se pode desconsiderar que em audiências extrajudiciais foram ouvias pessoas que tiveram contato com a execução do curso de capacitação promovido pela AGMESP, dentre elas alunos, como Valdinei da Fonseca (id. 24038501, pg. 98) e Carlos Eduardo Consoline de Oliveira (id. 24038501, pg. 100). Valdinei chegou a afirmar que “a segunda turma, da qual o declarante fazia parte, não teve mais que uma semana de curso”, enquanto Carlos afirmou: “a primeira turma, da qual participou o declarante, teve instrução pelo período aproximado de duas semanas”. Foi juntado aos autos, ainda, Laudo Pericial n. 489.639/2012 (id. 24038501, pg. 121/129), referente a mídia apreendida nos do procedimento investigatório IPL 0235/2012-4 DPF/MII/SP, do qual se extrai conversa entre os interlocutores acerca da execução do curso de capacitação e, em determinado momento, é dito: “que ne, por exemplo, nas minhas matérias, nenhuma deu carga horária. Nenhuma completou a carga horária. Nenhuma completou”. Por fim, em sede fiscalizatória da União, ante as irregularidades encontradas, foi instaurada a Tomada de contas especial n. 08020.001498/2016-77 (24038502, pg. 114), na qual restou consignado a ausência de elementos comprobatórios da realização dos cursos e oficinas. Portanto, não pairam dúvidas de que o contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município de Paraguaçu Paulista e a AGMESP não foi cumprido conforme afirmado pelas partes, tendo sido utilizado, em verdade, como a finalidade de conferir certo grau de validade para o desvio das verbas oriundas do convênio 006/2006, firmado com o Ministério da Justiça. É evidente que o contrato em análise foi executado em prejuízo ao erário e em favor do Município de Paraguaçu Paulista e da AGMESP. Não outra a conclusão do E. TRF 3º Região, que no bojo da ação penal nº 0001002-72.2017.4.03.6116, decorrente dos mesmos fatos em análise, julgou pela irregularidade do convênio e condenou Carlos Alexandre Braga pela prática do crime de peculato (art. 312, CP – acórdão em id. 287921375 daqueles autos). Firmada a premissa de dano ao erário, passo à análise da conduta e imputações jurídicas para cada um dos requeridos. 5. 2 – Do pedido de condenação por ato de improbidade que atenta contra princípios da Administração Pública - art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92. De início, ressalto que na exordial, o MPF indicou que as condutas dos réus se enquadram na hipótese genérica do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, o que foi reafirmado em alegações finais. Tal fato é um indicativo da atipicidade da conduta dos réus quanto ao art. 11, considerada a atual redação do tipo ímprobo. Colha-se, a propósito, o seguinte precedente da 2ª Turma do STF: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AGR-SEGUNDO / SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24/10/2023). Entendimento, inclusive, corroborado pelo Plenário do STF no ARE 1318242 A GR-ED/SP, citado no início desta sentença, e também no ARE 803568 AGR-SEGUNDO-EDV-ED/SP em que pontuou que "tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente."(STF, Plenário, rel. Min. Luix Fux, rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 22/08/2023). E seguido pelo STJ, que já apontou "o entendimento firmado no Tema 1.199/STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado" (AgInt no AREsp 2.380.545-SE, Min. Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 06/02/2024). Como atualmente não é mais possível o enquadramento apenas no caput do dispositivo, na forma proposta na inicial, ou seja, por mera violação aos princípios da administração é forçoso concluir que a conduta atribuída aos réus não é mais típica. Pela abolição da figura ímproba a eles atribuída, torna-se inviável qualquer pretensão sancionatória por mera violação aos princípios da administração com base no art. 11, caput, da LIA, entendimento que, como visto, vem sendo adotado pelo STF. É de se observar, ainda, a atual redação da Lei 8.429/92, prevê no art. 17, §10-F, que "será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial". 5.3 Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evandro César Garms e Michelle Nayara da Silva Garms (herdeiros de Carlos Arruda Garms); Selma Paulina Acorse Rosa e Walter Luis Acorse (sucessores de Waldir Acorse). No que se refere aos herdeiros de Carlos Arruda Garms, prefeito do Município de Paraguaçu Paulista à época dos fatos, bem como aos sucessores de Waldir Acorse, então assistente de gabinete, a sanção que poderia resultar desta ação se restringe ao ressarcimento ao erário da União no limite do valor da herança, na medida em que o art. 8º, da Lei n. 8.429/92, assim dispõe, in verbis: “Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”. Consta dos autos, contudo, termo de quitação de débito referente ao Convênio SENASP/MJ n.006/2006 (id. 347641955), documento emitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública – Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, que certifica não haver débito pendente no âmbito do convênio SENASP/MJ n. 006/2000 (SIAFI 577253), celebrado com o Município da Estância Jurídica de Paraguaçu Paulista/SP. Nesse contexto, não há que se falar em condenação regressiva ao Município no bojo desta ação, primeiro porque ausente pedido, segundo por falta legitimidade ativa ao ente municipal. Caso a municipalidade entenda pela necessidade de buscar o ressarcimento aos cofres públicos pelos gastos decorrentes do convênio em análise, deverá assim fazer em via própria. Ainda, cabe destacar que imputa o MPF aos requeridos a prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92), não sendo o caso, portanto, de se falar em enriquecimento ilícito dos requeridos originários Carlos e Waldir para fins de responsabilização dos herdeiros nos termos do supracitado artigo. Portanto, para os réus supracitados, é o caso de reconhecimento de perda do objeto da ação no ponto em que pleiteia o ressarcimento ao erário, uma vez que o pedido do Ministério Público Federal feito na inicial já foi atendido, esvaziada a lide nesse aspecto. 5.4 José Alexandre Santos Dias Antunes Segundo consta na inicial: “JOSÉ ALEXANDRES ANTOS DIAS ANTUNES, por sua vez, na condição de Diretor da Guarda Municipal de Paraguaçu Paulista e sendo um dos responsáveis diretos pela execução do Convênio SENASP/MJn0006/2006, como se vê do Memorando n. 0002/2008-ASPLAN, a ele dirigido em 11 de janeiro de 2008(fl. 11), no mínimo negligenciou o dever que lhe incumbia de zelar pela correta execução do sobredito convênio. Ao fazê-lo, concorreu de forma culposa para a causação de prejuízo ao erário. Sua conduta, portanto, encontra enquadramento também no art.10, caput e inciso I, da Lei n8.429192.” Como se vê, o MPF imputa ao requerido a prática de ato de improbidade em sua modalidade culposa, tanto que o enquadramento legal a ele imputado se restringiu a art. 10, caput, da LIA, que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, era o único artigo em que se poderia enquadrar alguma conduta culposa, segundo entendimento vigente à época. Cabe destacar que o requerido José Alexandre Santos Dias Antunes se retirou dos quadros da prefeitura, na qual exercia a função de Assessor de Gabinete, em 31/08/2008 (id; 24038502 - Pág. 58). Vale relembrar que a nova redação do art. 10 excluiu a modalidade culposa na prática de ato que provoque lesão ao erário, inovação aplicável aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, na forma do Tema 1199, do STF, sem prejuízo da análise do dolo por parte do agente (item 3 da tese firmada). Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do requerido, que assim afirmou: “não se recorda exatamente, mas trabalhou na Prefeitura Municipal como comandante da guarda municipal por 22 meses. Quando lá entrou a guarda municipal já estava recebendo motos e viaturas. Não participou de nenhum projeto ou licitação. Comandava a guarda municipal, mas não participou de nada do curso. Não sabe quem era responsável pela prestação de contas, era tudo na Prefeitura, não trabalhavam juntos. Não pode afirmar que era Marcos Messias que fazia a prestação de contas, mas quando chegava para assinar já havia a assinatura do prefeito e a dele (Marcos) no documento.” Tal versão se coaduna com aquela apresentada em sede policial (id. 24038501, pg. 157), oportunidade em que afirmou que foi comandante da guarda municipal de Paraguaçu Paulista de 2007 a 2009, momento em que já se encontrava em andamento o convênio, motivo pelo qual não participou do contrato, sendo responsável pela organização interna da corporação, e não da execução do contrato. O § 1º do artigo 17-C da LIA estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com nítida má-fé. Sempre é preciso ter em mente que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo - dolo. O que se observa do contexto fático dos autos é que, embora o requerido, à época dos fatos, tenha ocupado cargo relevante dentro dos quadros da guarda municipal, não atuou de fato na contratação da AGMESP e nem na fase de execução do convênio em análise, como da distribuição da carga horária, escolha dos professores e dos cursos e cumprimento integral do que proposto. Falta à conduta do requerido, assim como constatado pelo MPF, dolo como elemento subjetivo, notadamente sob o atual conceito trazido pelo art. 1º, §2º, da LIA, como vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos art. 9º, 10 e 11 (redação dada pela lei n. 14.230/21), sendo insuficiente a negligência para fins de responsabilização. Cabe ressaltar, em esforço argumentativo, que no bojo da ação penal n. 0001002-72.2017.4.03.6116 o requerido foi absolvido das imputações que lhe foram feitas decorrentes do convênio sob análise (acórdão em id. 287921375 e certidão de trânsito em julgado em id. 311529305 daqueles autos), com fundamento na ausência de provas de autoria. É certo que as instâncias civil, penal e administrativa são relativamente independentes entre si, mas as informações sobre os desdobramentos das inúmeras frentes de investigação são relevantes para a análise do contexto dos fatos atribuídos ao réu nestes autos. Ora, se nem no âmbito penal, em que são produzidas provas que por vezes excepcionam direitos e garantias fundamentais com base no devido processo legal em busca da verdade processual, compatível com o sistema acusatório, foi constatada a existência de provas suficientes que demonstrem a autoria do requerido, assim também não ocorreu na presente ação. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ de que “as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017). Tal compreensão remanesce vigente, tendo em vista que o art. 21 , § 4º , da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230 /2021, segundo o qual "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689 , de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal )", teve sua eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI n. 7.236/DF. Assim, seja por ausência de dolo, seja pela absolvição criminal por ausência de autoria, não prospera a ação em relação ao requerido José Alexandre Santos Dias Antunes. 5.5 Ronaldo César Braga Costa Ronaldo César Braga integrou os quadros da administração pública do Município de Paraguaçu Paulista até 05/01/2015, quando ocupava cargo em comissão de Diretor do Departamento de Turismo (id. 24038502 - Pág. 46). À época dos fatos em análise, exercia a “função de confiança Assistente de Gabinete” do então prefeito Carlos Arruda Garms, confirme ato de nomeação datado de 01/01/2005 (24038502 - Pág. 37). Em 01/09/2008 assumiu a função de Comandante da Guarda Municipal (id. 24038502 - Pág. 39). Segundo alega o MPF em inicial: “De outro giro, RONALDO CÉSAR BRAGA COSTA e WALDIR ACORSE foram os responsáveis por atestar falsamente nas notas fiscais emitidas pela AGMESP o recebimento integral dos serviços nelas discriminados (...) Ao atestarem a prestação de serviços que sabiam que não haviam sido prestados, CARLOS ARRUDA GARMS, RONALDO CÉSAR BRAGA COSTA e WALDIR ACORSE praticaram ação dolosa que concorreu para a incorporação de verbas federais ao património da AGMESP e de CARLOS ALEXANDRE BRAGA, enriquecendo-os ilicitamente, conduta ímproba que encontra enquadramento no art.10, caput e inciso1, da Lei nº 8.429/92”. Em depoimento em juízo, afirmou que: “trabalhava na prefeitura, como assessor de gabinete. Em 2005 o chefe da guarda Municipal era o tenente Neres, que fez o projeto do curso, pois o efetivo havia aumentado para 50 guardas. Depois de um tempo, o tenente Neres se retirou, quando ele (Ronaldo) assumiu de fora interina a chefia da guarda municipal, com o curso já ocorrendo, até o tenente Antunes assumir a guarda, quando voltou a ser assessor de gabinete. Após, o tenente Antunes saiu e ele (Ronaldo) voltou a assumir a guara municipal novamente, até a vinda do coronel Gabira. Quando assumiu a chefia da guarda o convênio estava em curso. Chegou a ir em algumas aulas, a convite. Não era ele quem acompanhava ou organizava a rotina da elaboração do curso. Era rotina na prefeitura de Paraguaçu que as notas fiscais de todos os serviços chegavam até o gabinete e ele (Ronaldo) dava o visto e colocava a data, mas quem acompanhava os pagamentos era na licitação e no financeiro. Era uma rotina na prefeitura. Não sabe dizer quem acompanhava efetivamente o contrato, mas era o setor de licitações e compras.” Consta dos autos, ainda, notas fiscais de serviços emitidas pela AGMESP, nas quais Ronaldo assina atestando o recebimento dos serviços nelas descritos (id. 24038502, pg. 25/27). Verifica-se, portanto, que à época em que se iniciaram os procedimentos para a contratação da AGMESP, o requerido Ronaldo César trabalhava no gabinete da Prefeitura do Município de Paraguaçu Paulista, tendo assumido o comando da Guarda Municipal somente em 2008, quando a prestação de serviços pela associação já havia ocorrido. Pela documentação apresentada e testemunhos colhidos, não resta claro que Ronaldo teria participado de forma direta no conluio fraudulento de escolha da AGMESP e participação direta na execução do contrato. Entendo que apesar de ter à época importante função dentro dos quadros da administração pública, não cabia a Ronaldo César qualquer poder decisório apto viabilizar toda a dinâmica fraudulenta em análise. Não era ele, ao que constato dos autos, imprescindível a participação do requerido para o sucesso da empreitada. Não restou demonstrado, assim, o dolo do agente, notadamente à luz atual conceito trazido pelo art. 1º, §2º, da LIA, como vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos art. 9º, 10 e 11 (redação dada pela lei n. 14.230/21), não bastando a voluntariedade do agente. De fato, pode-se até dizer que Ronaldo sabia da má execução do convênio e que as notas fiscais de serviços apresentadas pela AGMESP indicavam irregularidades, porém entendo por insuficiente a comprovação do dolo direto exigido pela LIA. Por fim, quanto ao requerido, também em reforço argumentativo, cabem os mesmos fundamentos utilizado em relação ao requerido José Alexandre Santos Dias Antunes quanto à absolvição na ação penal n. 0001002-72.2017.4.03.6116, tendo também Ronaldo sido absolvido pelos mesmos fundamentos. Assim, seja por ausência de dolo segundo atual conceito trazido pelo art. 1º, §2º, da LIA, seja pela absolvição criminal por ausência de autoria, não prospera a ação em relação ao requerido Ronaldo César Braga Costa. 5.6 Antônio Marcos Montai Messias, Carlos Alexandre Braga e Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo - AGMESP Antônio Marcos Montai Messias exercia à época o cargo de presidente da comissão municipal de licitações (ato de nomeação em id. 24037977, pg. 73), tanto que assinou a ata de abertura e julgamento da tomada de preço n. 002/2007, que resultou como vencedora a AGMESP (id. 24038045, pg. 87), enquanto Carlos Alexandre Braga ocupava o cargo de presidente e representante da associação. Segundo alega o MPF (id. 24037635, pg. 29): “Esse mesmo Memorando nº 002/2008 –ASPLAN evidencia, ainda, a participação de seu subscritor, ANTÔNIO MARCOS MONTAI MESSIAS, na prática dos atos ímprobos, na medida em que revela que também ele possuía participação ativa na fiscalização da execução do Convênio SENASP/MJ nº 006/2006(fl.11). Aliás, nada melhor do que contar com o apoio do presidente da comissão municipal de licitações, função que era exercida por "MARCOS MESSIAS" (fl.274), como ele é mais conhecido no município de Paraguaçu Paulista, para o desvio de recursos públicos. Havendo a participação de todos os envolvidos, desde a contratação até a execução e prestação das contas, diminuíam-se as chances de o esquema ser denunciado ou descoberto. Por derradeiro, a AGMESP e seu presidente, CARLOS ALEXANDRE BRAGA, foram os beneficiários diretos- ao menos aqueles dos quais se tem conhecimento! - dos atos ímprobos relacionados à execução do Convênio SENASP/Mj nº 006/2006, ostentando, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação civil pública, por força do art.3º daLein'8.429/92”. Em depoimento pessoal, afirmou Antônio Marcos Messias que: “ trabalhava na época do contrato na assessoria de gabinete do Prefeito, fazendo os projetos de lei, decretos, portaria. Naquela época havia um rodízio na presidência da comissão de licitação. Foi designado no ano de 2007 como presidente. Não acompanhou a execução do convênio, não sabe dizer se foi ou não cumprida a carga horária. Não participou da prestação de contas, pois não trabalhava na área, que era o departamento de planejamento e finanças. Acha que na época era a funcionária Juliana responsável pela prestação de contas. ” Já Carlos Alexandre disse: “era na época o presidente da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo. Houve o curso em Paraguaçu Paulista, era um curso, oficinas comunitárias e um diagnóstico. O diagnóstico está comprovado que foi realizado. As oficinas comunitárias não têm lista de assinatura, pois é a comunidade que participa. O curso também foi feito integralmente, com diversos professores. Dentro desse contexto, a prefeitura prestou contas, que foram aprovadas. Dois guardas forma demitidos por mau comportamento. Esses guardas começaram a fazer denúncias em vários lugares sobre o curso, até que chegou nesse processo. Abriram uma tomada de contas especial, quando foram pedidas as listas, mas já havia se passado 12 anos. Tanto no contrato da associação com a prefeitura e o contrato da prefeitura com a secretaria nacional de segurança não tem previsão de lista a ser entregue, e mesmo assim foram entregues as listas. Posteriormente pegou fogo a prefeitura e não tinham todas as listas para comprovar o curso. A questão que faltou foram listas que foram pedidas mais de 10/12 anos da realização. O curso, as oficinas e o plano de diagnóstico foram feitos integramente. Prova disso, à época houve redução da criminalidade na cidade de Paraguaçu Paulista, segundo dados oficiais. Foram ministradas diversas aulas, uma parte curso, uma parte oficina comunitárias, sem listas, e outra parte diagnóstico, todos aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. A petição inicial contém um erro quando somou toda a carga horária do curso como se fosse curso, mas uma parte foi de oficinas comunitárias, coisas distintas, que são ministradas de forma concomitantes. São cargas horarias distintas. As oficinais comunitárias são ministradas geralmente à noite e durante finais de semana, diferente do curso que é exclusivo para os guardas municipal. Quem acompanhava a execução, se não me engano, era o comandante, tinha o Ronaldo, um secretário. Eram 3/4 pessoas que fiscalizavam o contrato e a execução. Tem guardas desse curso que ingressaram com reclamação trabalhista por conta de horas extras em razão do curso. O curso durou mais ou menos 5/6 meses, concomitantemente com as oficinas e diagnóstico. ” Pois bem. Quanto ao requerido Antônio Marcos, consta dos autos cópia do Memorando nº 002/2008 ASPLAN (Assessoria de Planejamento), por ele assinado e endereçado à Guarda Municipal, no qual requerido traz considerações expressas sobre a execução do convênio em análise (id. 24037975, pg. 19). Entendo que falta nos autos elementos concretos de que o requerido Antônio Marcos tenha agido com o dolo necessário para fins de causar dano ao erário da União. De fato, pode-se considerar que sua posição enquanto presidente da comissão de licitação à época que culminou na contratação da AGMESP levanta suspeitas acerca de seu envolvimento no intuito do direcionamento da contratação da associação. Os elementos juntados nos autos, contudo, são insuficientes para comprovar sua participação do início ao fim com o dolo necessário pela LIA (art. 1º, § 2º). Não foi o requerido Antônio Marcos quem atestou e assinou os relatórios de cumprimento do objeto, execução físico financeiro, bem como assinou as notas fiscais de prestação dos serviços, atestando sua execução, uma vez que tal ato estava à cargo da “divisão de compras”, ocupada por Waldir Acorse. No supracitado Memorando nº 002/2008 ASPLAN (Assessoria de Planejamento), por ele assinado e endereçado à Guarda Municipal, datado de 11/01/2008, o requerido manifesta preocupações quanto à execução do convênio e prestação de contas. Fora tal documento, não há nos autos evidências de que Antônio Marcos teria efetivamente agido em prol da simulada execução do convênio com o intuito de favorecimento da associação e do ente municipal. Carlos Alexandre Braga, por sua vez, enquanto presidente da AGMESP, atuou em todas as etapas de execução do convênio e, junto do então ex-prefeito Carlos Arruda Garms, atuou com dolo necessário para causar dano ao erário e atribuir à execução do Convênio SENASP/MJ nº 006/2006 aparente veracidade quanto aos serviços prestados. Não prospera as alegações trazidas pelo requerido em audiência, no sentido de que as listas de presença se perderam, ou que “a petição inicial contém um erro quando somou toda a carga horária do curso como se fosse curso, mas uma parte foi de oficinas comunitárias, coisas distintas, que são ministradas de forma concomitantes. São cargas horarias distintas. As oficinais comunitárias são ministradas geralmente à noite e durante finais de semana, diferente do curso que é exclusivo para os guardas municipal”. Isso porque conforme já demonstrado nesta sentença (tópico 5.1 - Do convênio SENASP/MJ n° 006/2006), há vários elementos que demonstram a inexecução das obrigações conforme afirmado pelo requerido, seja pela ausência de prova da efetiva prestação dos serviços, seja pela existência de provas que indiquem o contrário (falta de assinatura nas listas, impossibilidade fática de cumprimento da carga horária conforme notas de serviços apresentadas pela AGMESP, rapidez na execução do convênio, com curto prazo de 2 meses, distribuição da carga horária sem racionalidade e justificativa). A irregularidade na execução do convênio é patente, tanto que constatada também em âmbito penal e administrativo. O dolo do requerido de causar dano ao erário revela-se pela sua pela consciência e participação direta em toda a execução do convênio, desde a assinatura, passando pela emissão das notas fiscais. até o seu fim, e pelo descaso com a correta aplicação dos recursos públicos, tendo sequer notado impossibilidade de realização do que havia se comprometido no momento em que participou do certame, assinando o contrato e emitindo as notas fiscais de prestação dos serviços prestados pela AGMESP. Nota-se que o Convênio SENASP/MJ nº 006/2006 firmado entre a AGMESP, cujo presidente era Carlos Alexandre Braga, e o Município de Paraguaçu Paulista, com então prefeito Carlos Arruda Garms, foi, em verdade, fruto de conluio entre ambos para o recebimento e incorporação indevidos de valores provenientes dos cofres públicos da União e posterior repasse para o ente municipal e para a Associação dos Guardas Municipais do Estado de São Paulo, tendo ambos atestado a prestação de serviços sabedores de que não o foram, apenas com o intuito de dissimular o que realmente aconteceu, conclusão também alcançada na seara administrativa e penal. Nesse contexto, procede a ação em relação ao requerido Carlos Alexandre Braga, por subsunção de sua conduta ao art. 10, I, da Lei n° 8.429/92, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021 e, ainda, em relação à Associação dos Guardas Municipais do Estado de São Paulo – AGMESP, favorecida com os pagamentos por serviços não prestados. Não socorre ao requerido o argumento da extinção dos efeitos extrapenais pela decretação da prescrição da pretensão punitiva no bojo da ação penal n. 0001002-72.2017.4.03.6116, primeiro porque suspensa a eficácia do art. 21, § 4º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, conforme medida cautelar proferida na ADI n. 7.236/DF, e segundo porque a extinção da punibilidade se deu pela prescrição, e não por ausência de provas de autora ou negativa de autora. Em verdade, foi o réu condenado em primeira e segunda instância. Não há, portanto, comunicabilidade do fundamento de absolvição no âmbito criminal para essa ação de improbidade. 5.7 Das sanções incidentes Firmada a premissa da prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário por parte do requerido Carlos Alexandre Braga, passa-se à análise das sanções previstas na LIA. Assim dispõe o art. 12, II, da Lei n° 8.429/92: “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Pugna o MPF pela condenação a: suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao erário; proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (id. 24037635, pg. 39). Quanto à Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo – AGMESP, requer: pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao erário e proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (id. 24037635, pg. 39). Conforme já disposto nesta sentença, deve ser aplicada neste momento a atual redação do art. 12, II, da LIA, com as alterações promovidas pela Leu n° 14.230/21, tendo em vista sua incidência imediata aos casos em curso, segundo o entendimento jurisprudencial. Assim, relevante citar o disposto no art. 17-C, IV, da LIA: Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) c) a extensão do dano causado; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) g) os antecedentes do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Nesse contexto, para fins de proporcionalidade na aplicação das penas, deve-se considerar o histórico do requerido, sendo ausente nos autos elementos que o desabonem, tendo sido apresentado pela defesa histórico profissional (id. 24037224, pg. 40 em ss.). Nesse cenário, tomo por base o prazo em que o plano de trabalho foi apresentado pelo Município de Paraguaçu Paulista no Relatório Circunstanciado do Cumprimento do Objeto, qual seja, 2 anos – dezembro 2006 a dezembro 2008 – (id. 24037975, pg. 101), para fins de duplicá-lo e aplicar a Calos Alexandre Braga as penas de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, ambas pelo prazo de 4 (quatro) anos, por assim entender proporcional e suficiente. Quanto à multa civil, entendo ter havido conluio fraudulento entre Carlos Alexandre e o então prefeito de Paraguaçu Paulista à época dos fatos, Carlos Arruda Garms, motivo pelo qual deve-se responsabilizar por metade do valor do dano causado ao erário, em observância ao art. 17-C, §2º, da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/21. Assim, segundo “Termo de Parcelamento Administrativo de Débito” firmado entre a União, representada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, e o Município da Instância Jurídica de Paraguaçu Paulista /SP, em 29/01/2019, (id. 24037635 pg. 262/264), o valor do dano ao erário foi de R$ 347.049,52 (trezentos e quarenta e sete mil quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Fixo o valor de multa civil em R$173.524,76 (cento e setenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos). No que se refere à Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo – AGMESP, cabe destaque para o disposto no §3º do art. 12, que assim dispõe: “§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”. Aplico à referida pessoa jurídica a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos, também tomando como base o prazo em que o plano de trabalho foi apresentado pelo Município de Paraguaçu Paulista no Relatório Circunstanciado do Cumprimento do Objeto, qual seja, 2 anos – dezembro 2006 a dezembro 2008 – (id. 24037975, pg. 101), mas sem duplicá-lo. A multa civil, por sua vez, será idêntica à aplicada ao seu presidente na época dos fatos, qual seja, R$173.524,76 (cento e setenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos). 6 – Dispositivo Ante todo o exposto, encerro a presente fase de conhecimento e: a) EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de ressarcimento de dano causado ao erário da União para todos os réus, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; b) Quanto aos demais pedidos, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e: b.1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de José Alexandre Santos Dias Antunes, Ronaldo César Braga Costa e Antônio Marcos Montai Messias, assim como o pedido de condenação de todos os réus por atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da administração pública, na forma como requerido, art. 11, caput, da Lei 8.429/92; b.2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de Carlos Alexandre Braga e Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo – AGMESP para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa em prejuízo ao erário (art. 10, I, da Lei nº 8.429/92,) e, por conseguinte, CONDENO Carlos Alexandre Braga às penas de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, ambas pelo prazo de 4 (quatro) anos e pagamento de multa civil no valor de R$173.524,76 (cento e setenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos); CONDENO Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo – AGMESP às penas de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos e pagamento de multa civil no valor de R$173.524,76 (cento e setenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos). A execução das penas ocorrerá após o trânsito em julgado (art. 12, §9º, LIA). Custas pelos requeridos condenados. Sem honorários advocatícios por ausência de prova de má-fé (art. 23-B, § 2º, da LIA). Sentença não sujeita a reexame necessário (arts. 17, § 19, IV, e 17-C, §3º, da LIA). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral, bem como cumpra-se o determinado pelo art. 12, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ASSIS/SP, 16 de junho de 2025. Luís Fernando Morais Cruz Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0001321-74.2016.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS UBIRATAN GARMS, MARCOS FERNANDO GARMS, YARA GARMS CAVLAK, MICHELLE NAYARA DA SILVA GARMS, RONALDO CESAR BRAGA COSTA, EVANDRO CESAR GARMS, JOSE ALEXANDRE SANTOS DIAS ANTUNES, ANTONIO MARCOS MONTAI MESSIAS, ASSOCIACAO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, CARLOS ALEXANDRE BRAGA SUCEDIDO: WALDIR ACORCE SUCESSOR: WALTER LUIS ACORSE, SELMA PAULINA ACORSE ROSA Advogado do(a) SUCEDIDO: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI - SP320758 Advogados do(a) REU: JANAINA CERIMELE ASSIS DEZAN - SP161033, JOSE CRISTOVAO DE OLIVEIRA - SP260449 Advogados do(a) REU: JANAINA CERIMELE ASSIS DEZAN - SP161033, JOSE CRISTOVAO DE OLIVEIRA - SP260449, JULIO CESAR MANFRINATO - SP105304 Advogado do(a) REU: ROBERTO CLAUDIO GOMES FIGUEIRA - SP415542 Advogado do(a) SUCESSOR: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI - SP320758 Advogado do(a) REU: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI - SP320758 Advogado do(a) REU: LAURO FERREIRA BRAGA FILHO - MG36665 ASSISTENTE: MUNICIPIO DE PARAGUACU PAULISTA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE - SP114027 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: VANESSA PELEGRINI - SP217804 S E N T E N Ç A 1 – Relatório Trata-se de ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face dos requeridos Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evando César Garms, Michelle Nayara da Silva Garms, (herdeiros de Carlos Arruda Garms), Ronaldo César Braga Costa, Waldir Acorse, José Alexandre Santos Dias Antunes, Antônio Marcos Montai Messias, Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo - AGMESP e Carlos Alexandre Braga, visando condená-los às sanções decorrentes da prática ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, bem como ao ressarcimento do dano causado, no valor de R$222.560,00 (inicial em id. 24037635, pg. 7/40). Sustenta conduta dolosa pautada no art. 10, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, bem como violação aos princípios insculpidos no art. 11, à exceção de José Alexandre Santos Dias Antunes, sobre o qual alega ter agido com culpa. Aos requeridos Ronaldo César Braga Costa, Waldir Acorse, Antônio Marcos Montai Messias e Carlos Alexandre Braga pugna o autor pela: suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao erário; proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Visa, ainda, à condenação da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo - AGMESP nas seguintes sanções: pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao erário; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Aos herdeiros de Carlos Arruda Garms e ao requerido José Alexandre Santos Dias Antunes, pugna pela condenação ao ressarcimento do dano causado ao erário, de forma solidária com os demais requeridos. Afirma o autor, em síntese, que segundo se apurou nos autos do Inquérito Civil n° 01.34.026.00005512011-59, que em 21 de dezembro de 2006, o Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, através do então prefeito Carlos Arruda Garms, celebrou com a União o Convênio SENASP/MJ nº 006/2006, no valor de R$311.538,00, que era destinado à aquisição de equipamentos e capacitação da Guarda Municipal de Paraguaçu Paulista. Desse montante, R$226.359,00 seriam repassados pelo Governo Federal e R$85.179,00 correspondiam à contrapartida financeira a cargo do município. Ao final do procedimento licitatório (Tomada de Preço n. 002/2007 - id 24038045, pg. 87) sagrou-se vencedora a Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo-AGMESP, representada pelo então presidente, o requerido Carlos Alexandre Braga, com proposta de preço de R$222.560,00. No curso do Inquérito Civil apurou o autor várias irregularidades no contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município de Paraguaçu Paulista e a AGMESP, concluindo que o referido contrato não passou de um instrumento para o desvio de recursos públicos. Determinada notificação para manifestação (24037635, pg. 44). Em manifestação inicial, Calos Alexandre Braga alegou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial prescrição, sob o argumento de decurso do prazo de 5 anos a contar do fim do contrato, quando emitida a última nota. No mérito, nega a acusação, argumentando pela regularidade do curso (id 24037635, pg. 82/90). Ainda, na condição de representante da AGMESP, sustentou as mesmas teses, incluindo, nesse ponto, sua ilegitimidade passiva (id. 24037635, pg. 195/243). Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evandro César Garms, por sua vez, alegaram ilegitimidade ante a inocorrência de partilha referente ao espolio de Carlos Arruda Garms. Nada disseram sobre o mérito (id. 24037635, pg. 162/163). A União manifestou desinteresse em atuar na ação (id. 24037635, pg. 99/100). Em decisão de id. 24037635, pg. 248, restou afastada a preliminar de ilegitimidade suscitada pelas partes e prejudicial de mérito de prescrição quanto ao ressarcimento ao erário. Ato contínuo, a inicial foi recebida e de terminada a citação dos requeridos. Município de Paraguaçu requereu habilitação nos autos (id. 24037635 pg. 256/257). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações. Carlos Alexandre Braga sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, alega inexistência de irregularidades e falta de interesse de agir da União (id. 24037224 pg. 3/48). Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evandro César Garms alegaram preliminar de ilegitimidade e prejudicial de prescrição. No mérito, negaram irregularidades na execução do convênio (id. 58681902). Habilitados nos autos Selma Paulina Acorse Rosa e Walter Luis Acorse, herdeiros de Waldir Acorse (ids. 54498316 e 273251065). José Alexandre Santos Dias Antunes, Antônio Marcos Montai Messias e Espólio de Waldir Acorse sustentaram, em síntese, inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas e demonstração de dolo. No mérito, alegam ausência de responsabilidade (ids. 150039551, 150039584 e 150040119, respectivamente). Réplica pelo MPF em id. 168283539. Decisão de saneamento em id. 339737007, oportunidade em que foi decretada a revelia dos corréus Michelle Nayara da Silva Garms, Ronaldo César Braga Costa e os sucessores de Waldir Acorse, Selma Paulina Acorse Rosa e Walter Luis Acorse. Ainda, afastou-se a ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evandro Cesar Garms e Carlos Alexandre Braga, bem como afastou-se a prejudicial de prescrição. Audiência de instrução realizada em 29/11/2024, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas e tomados os depoimentos pessoais de Ronaldo César Braga, José Alexandre Santos Dias Antunes, Antônio Marcos Montai Messias e Carlos Alexandre Braga (id. 347260654). Aportou aos autos termo de quitação de débito referente ao Convênio SENASP/MJ n.006/2006 feito pelo Município de Paraguaçu Paulista (id. 347641955). Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais. Sustentou o MPF a inexistência de prescrição em relação aos requeridos e a legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pela condenação nos termos da inicial (id. 348906842). Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evandro César Garms alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade superveniente do MPF quanto ao ressarcimento ao erário, uma vez que o Município quitou a dívida perante a União, bem como a ilegitimidade dos requeridos, Herdeiros de Carlos Arruda Garms, antes de ultimada a partilha. No mérito, alegam prejudicial de prescrição e inépcia da inicial por ausência de descrição relativa ao elemento subjetivo dolo do de cujus, bem como a ausência de irregularidades na execução do contrato em análise (id. 351911360). Carlos Alexandre Braga alegou prejudicial de prescrição, perda do objeto da ação e incompetência da Justiça Federal, ante a quitação do débito feita pela Município perante a União, extinção dos efeitos extrapenais pela prescrição da prescrição punitiva ocorrida em favor do réu na ação penal n. 0001002-72.2017.4.03.6116, decorrente dos mesmos fatos desta ação de improbidade. No mérito, alega ausência de dolo específico e irregularidade no contrato (id. 352121527). Ronaldo César Braga alegou prejudicial de prescrição. No mérito, aduziu inexistência de ato de improbidade por ausência de dolo ou culpa grave, regular prestação de contas e ausência de prejuízo ao erário. Argumentou, ainda, sua absolvição na ação penal 0001002-72.2017.4.03.6116 (d. 352863229). Waldir Acorse, Selma Paulina Acorse Rosa, Walter Luis Acorse e Espólio de Waldir Acorse alegaram preliminar de ilegitimidade passiva superveniente do MPF sobre o pedido de ressarcimento ao erário, uma vez que o débito foi quitado pele ente municipal, bem como ilegitimidade dos requeridos, sob o argumento de que seria o espólio o responsável até a patilha da herança. Aduziram também inépcia da inicial por ausência de descrição individualizada das condutas dolosas dos requeridos. Sustentam prejudicial de prescrição. No mérito, sustentam ausência de dolo e de irregularidades na execução do convênio e impossibilidade de condenação pelo valor total (id. 353859087). Antônio Marcos Montai Messias e José Alexandre Santos Dias Antunes alegaram preliminar de ilegitimidade passiva superveniente do MPF sobre o pedido de ressarcimento ao erário, uma vez que o débito foi quitado pele ente municipal, inépcia da inicial por ausência de descrição individualizada das condutas dolosas. Sustentaram prejudicial de prescrição. No mérito, sustentam ausência de irregularidades na execução do convênio e impossibilidade de condenação pelo valor total do convênio (id. 353890955). É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação . Questões iniciais - Lei nº 14.230, de 25 de Outubro de 2021 A improbidade administrativa constitui uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal. A ação de improbidade administrativa é regida pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com o fim de dar concretude ao disposto no art. 37 da CF, viabilizando o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, tudo com o intuito de preservar o princípio da moralidade administrativa. Constituem atos de improbidade administrativa aqueles praticados por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, que geram enriquecimento ilícito (art. 9º), causam danos ao erário (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Durante a tramitação da presente ação, houve o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o conteúdo da Lei nº 8.429/1992 e o regime jurídico do ato de improbidade administrativa nele previsto. Com foco nas alterações legislativas, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 18/08/2022, o ARE 843989/PR que trata do Tema 1199 de repercussão geral, com a fixação das seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Em julgados posteriores, o Plenário do STF vem ampliando a aplicabilidade das inovações legislativas aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado, admitindo a incidência imediata da nova redação dos arts. 10 e 11 aos processos em curso. Colha-se, a propósito, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus ao disposto no art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a fundamentação do acórdão condenatório não se manifestou quanto à presença de dolo nas condutas descritas na inicial, conclui-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Embargos de divergência ao qual se dá provimento, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (STF, Plenário, ARE 1318242 AGR-ED V / SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2024, Dje 13/06/2024). Como visto no supracitado julgado, o Plenário do STF reconheceu que as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. Em inúmeros julgados, a Suprema Corte admitiu a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado (1ª Turma, ARE 1453857 AGR/RJ; 2ª Turma, ARE 1403157 AGR-ED/AM). Nesse contexto, o Plenário do STF decidiu sobre a incidência imediata da tipificação taxativa dos atos de improbidade por ofensa aos princípios da administração (art. 11) praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF, Plenário, ARE 1414607 AGR-ED / PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2024). Na mesma linha, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a possibilidade de aplicação da atual redação do art. 11 da LIA aos processos em curso, conforme indica o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II – Há omissão quando não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, os quais poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Admite-se, ainda, a modificação do julgado em sede de Embargos de Declaração, não obstante produzam, em regra, somente efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. III – Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Precedentes. IV – Na espécie, a condenação do Embargante tem fundamento no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão de fracionamento indevido de licitação, tendo o tribunal de origem afastado a ocorrência de danos ao erário e, ainda, de dolo específico na conduta. Dessarte, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a extinção da presente ação de improbidade. V – Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1991321 – BA, rel. Min. Regina Helena Costa, j.19/08/2024, DJe 22/08/2024). Na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, merece destaque a jurisprudência do TRF-3 representada no seguinte julgado: E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEITADAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº14.230/2021. EXIGÊNCIA DA CONDUTA DOLOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS OU REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI Nº 14.230/2021. ATOS ATÍPICOS. PRETENSÃO SANCIONATÓRIA INVIABILIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DOS ACUSADOS PROVIDOS. - O § 1º do artigo 12 da LIA estabelece que a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente politico detinha com o poder público à época do cometimento da infração. Contudo, o dispositivo prevê que magistrado poderá, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. - O artigo 12, caput, da LIA estabelece que o responsável por ato de improbidade está sujeito às sanções concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição decontratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, penalidades que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial. Desse modo, é plenamente cabível a condenação dos apelantes ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa correspondente a uma vez o valor do prejuízo. - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37, § 4.º, da CF). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)”(GAJARDONI,Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeirade; FAVRETO, Rogério. Comentários à lei de improbidade administrativa. São Paulo: ThomsonReuters Brasil, 2020. Capítulo I, Artigo 1º, p. RL-1.2.Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/ launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). - O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]". O §4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo da ação penal. - A Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na esteira do disposto no artigo 37 e seu §4º da Constituição Federal, estabelece, em seu artigo 1º, §1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV). - As penas pela prática do ato ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. - A Lei nº 14.230/2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º,caput, artigo 10,capute § 2º,artigo 11,caput e §§1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”(artigo 1º, § 2º). O artigo 1º, § 2º, da LIA, com redação dada pela lei em comento, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o§ 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. - O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes. - Segundo o artigo 10, § 1º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não implicar perda patrimonial efetiva não acarretará a imposição da pena de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades mencionadas no artigo 1º. Por sua vez, o § 4º do artigo 11, introduzido pela mesma norma, estabelece que os atos de improbidade de que trata o dispositivo, passíveis de sancionamento, exigem a comprovação de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. - A nova redação do artigo 23 da LIA, dada pela Lei nº 14.230/2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA. Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos. - A Lei nº 14.230/2021 eliminou o rol exemplificativo do artigo 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do dispositivo (rol taxativo). Segundo Marçal Justen Filho: “o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo. Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade”((Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 118). Precedentes. - De acordo com o § 10-F do artigo 17 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021:“Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. Segundo Marçal Justen Filho: “É nula a sentença que promova a condenação mediante o enquadramento da conduta em dispositivo diverso daquele que fora definido ao longo do processo”(Ibidem, p. 213). Portanto, a condenação deve estar necessariamente fundamentada no dispositivo indicado na exordial. - A Lei nº 14.230/2021 igualmente aboliu algumas condutas caracterizadoras do ato de improbidade, como as descritas no inciso XXI do artigo 10, artigo 10-A e nos incisos I, II, IX, X do artigo 11 e promoveu correções e alterações em outras previstas nos artigos 9º, 10 e 11. - De acordo com o artigo 17, § 6º, da LIA, a inicial da ação civil pública por ato de improbidade deve individualizar a conduta de cada réu e apontar as provas mínimas que demostram a prática dos atos ímprobos, bem como ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação. Precedente. - A Lei nº 14.230/2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º,caput, artigo 10,capute § 2º,artigo 11,capute §§1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). - O artigo 1º, § 2º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o§ 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes. - O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes. - O artigo 1º, § 8º, da LIA, acrescentado pela Lei nº 14.230/2021, exclui de responsabilização a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa legal, com base na jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que o entendimento não prevaleça posteriormente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. - Relativamente à retroatividade da norma, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230/2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A retroação das normas sancionatórias mais benéficas tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores. Precedentes. - Acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, Marçal Justen Filho faz a seguinte análise:"(...) para evitar qualquer controvérsia, o art. 5º, inc. XL., da CF/88 determina que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Embora a redação se refira à ‘lei penal’, é evidente que essa garantia se aplica a qualquer norma de natureza punitiva. Não existe alguma característica diferenciada da lei penal que propiciasse a retroatividade da lei punitiva não penal. Assim se impõe em vista da própria garantia constitucional. Deve-se compreender que o legislador reputou que a solução prevista na lei pretérita era excessiva. O entendimento consagrado na legislação superveniente alcança as infrações pretéritas”(Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251). Precedentes. - O artigo 10, caput, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece, verbis: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”. Nota-se que o dispositivo exige, além da demonstração da conduta dolosa do agente, que o dano ao erário seja efetivo. - Quanto à alegação de dispensa irregular de licitação, o ato está enquadrado no inciso VIII do artigo 10, segundo o qual constitui improbidade o ato que causa lesão efetiva e comprovada ao erário que: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. O dispositivo também exige que o prejuízo ao erário seja efetivo, assim como o artigo 12, caput, e artigo 21, inciso I, da LIA. - Dispensa irregular de certame efetuada sem dolo e que não acarretar prejuízo à administração não autoriza a aplicação do artigo 10 da Lei nº 8.429/92. Nessa acepção: “cumpre ressaltar que eventual contratação de serviços promovida por dispensa ou adoção de procedimento diverso, mas que não resultar em prejuízo à Administração e nem houver comprovação da intenção de fraudar a lei pelo agente público, afasta a incidência das penalidades do art. 10 em comento, por se caracterizar mera irregularidade ou ilegalidade, mas não ato de improbidade” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à nova lei de improbidade administrativa: lei 8.429/92, com as alterações da lei 11.230/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 131). “Todas as hipóteses de improbidade contempladas no art. 10 da LIA apenas se aperfeiçoam mediante a ocorrência de um prejuízo ao patrimônio público. Sem a consumação de um prejuízo patrimonial, não se aperfeiçoa nenhuma das hipóteses de improbidade previstas noa rt. 10 da LIA. Exige-se a consumação de resultado danoso, consistente em “lesão ao erário”. Essa exigência consta expressamente do inc. VIII do art. 10, com redação adotada pela Lei 14.230/2021” (Justen Filho, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 97-98). Precedente. - O parágrafo 1º do artigo 10 estabelece que o agente não será condenado ao ressarcimento, nos casos que que ocorrer a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não acarretarem perda patrimonial. Segundo Marçal Justen Filho: “o agente público tem o dever de examinar a presença dos requisitos exigidos por lei para a contratação direta. Isso significa que somente se configura a improbidade do inc. VIII quando o agente público adotar interpretação infringente da disciplina da contratação sem licitação. O tema envolve tanto erro de direito quanto erro de fato. Pode haver situação em que o agente público adotou interpretação equivocada, mas razoável. Em outros casos, o sujeito pode ter reputado que estavam presentes, no caso concreto, os requisitos para a contratação direta, sem que tal efetivamente ocorresse. Em todas essas hipóteses, inexistirá a improbidade se não for comprovado o dolo” (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 102). - Ainda que tivessem sido constatadas ilegalidades ou irregularidades regulamentares na dispensa de licitação, seleção da entidade e contratação, o dolo e a má-fé dos acusados não foram comprovados, que, aliado à inexistência de prejuízos, afasta a caracterização do ato de improbidade, como prevê o § 1ª do artigo 17-C da LIA, segundo o qual: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Os atos praticados poderiam configurar a conduta negligente e culposa dos requeridos e evidenciar a existência de irregularidades administrativas, mas não autorizariam a aplicação da LIA. Precedentes. - O artigo 11, inciso I, da LIA, na redação anterior, estabelecia como ato de improbidade, que atentava contra os princípios da administração pública, a prática de ato: “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. Entretanto, o dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. A abolição do dispositivo está em consonância com as alterações legislativas, segundo as quais: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (artigo 17-C, § 1º). Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Portanto, fica afastada a condenação por improbidade sem a presença do dolo, ainda que configurada a ilegalidade do ato. Assim, a conduta considerada negligente, culposa ou ilegal não autoriza a aplicação da LIA. Precedente. - À vista da revogação do inciso I do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021 e da aplicação retroativa da norma, os atos cometidos tornaram-se atípicos pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Precedente. - Dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, que cuida da ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)". Destarte, nesse tipo de ação somente pode haver condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios se comprovada sua inequívoca má-fé. Precedente. - Apelações providas. (TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível 0020484-25.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 04/08/2022, DJe 08/08/2022). Considerando as orientações do Tema 1.199, reiterada e ampliada pelo STF em seus recentes julgados, e admitida pelo STJ e pelo TRF-3 em inúmeros precedentes, em especial quanto à incidência imediata de alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, tem-se como aplicáveis ao presente feito as novas disposições da Lei nº 8.429/1992, nos moldes da evolução interpretativa e com os limites indicados acima. Outra questão a ser observada é que, em relação ao artigo 17, § 10-D, já houve manifestação da Corte Especial do STJ de que deve ser considerado o fato de que não há determinação do STF para aplicação retroativa das disposições nele constantes (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704 / MG, Corte Especial, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento do recurso. 5. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 7. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 8. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021. 9. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 10. Não há determinação do STF para aplicação retroativa no que concerne as disposições constantes do art. 17, § 10-D, da referida norma. 11. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704 / MG, Corte Especial, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023). Ressalto, por fim, a vigência da medida cautelar proferida na ADI 7236/DF, que suspendeu a eficácia de determinados artigos da LIA após as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/21, nos seguintes termos: “(VIII) DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa”. Delimitadas as balizas de julgamento quanto à aplicação das inovações trazidas pela Lei. 14.230, passo à análise das preliminares. 3 - Das Preliminares No que se refere à competência da Justiça Federal, alega Carlos Alexandre Braga que o Município de Paraguaçu Paulista arcou com a responsabilidade da dívida e procedeu o seu pagamento, fato que, com fundamento na Súmula 209 do STJ, esvaziaria a competência da Justiça Federa. Sobre tal ponto, o STJ já firmou o entendimento que, nos termos do art. 109, I e IV, da CF/88 “Nas ações de improbidade administrativa, a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público na relação processual e não em razão da natureza da verba em discussão, afasta-se, assim, a incidência das Súmulas n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça, por versarem sobre a fixação de competência em matéria penal.” (STJ. 1ª Seção. CC 174.764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 - Info 724). A presença do MPF, ainda, atrai a competência da Justiça Federal. Ressalte-se, por fim, que o pagamento pela Municipalidade ocorreu no curso do processo, apenas. As defesas de Carlos Alexandre Braga, Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evandro César Garms alegam preliminar de ilegitimidade passiva. Tais teses já foram analisadas e refutadas em duas ocasiões nos presentes autos, conforme decisão de id. 24037635, pg. 249/251 e decisão de id. 339737007, cujas razões de decidir adoto para o fim de também afastá-las. Waldir Acorse, Selma Paulina Acorse Rosa, Walter Luis Acorse e Espólio de Waldir Acorse, também alegaram ilegitimidade dos requeridos, sob o argumento de que seria o espólio o responsável até a patilha da herança. Tal argumentação é a mesma já defendia pelos herdeiros de Carlos Arruda Garms, a qual, conforme já mencionado, foi rechaçada e cujas razões de decidir aqui também incidem, notadamente pela responsabilidade dos herdeiros se restringir ao limite do patrimônio transferido. Ainda, Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evandro Cesar Garms, Waldir Acorse, Selma Paulina Acorse Rosa, Walter Luis Acorse e Espólio de Waldir Acorse , Antônio Marcos Montai Messias e José Alexandre Santos Dias Antunes, alegam, em sede preliminar, a ilegitimidade superveniente do MPF quanto ao ressarcimento ao erário, uma vez que o Município quitou a dívida resultante do convênio em análise perante a União. Neste ponto, ressalto termo de quitação juntado em id. 347641955, no qual o Ministério da Justiça e Segurança Pública declara a quitação pelo Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista dos débitos referentes ao convênio SENAPS/MJ 006/2006. Entendo que a legitimidade do MPF decorre de suas funções constitucionalmente atribuídas, nos termos dos arts. 127 e ss. da CF/88, notadamente a proteção do patrimônio público em seu aspecto amplo. O fato de ter havido o pagamento pelo Município dos valores decorrentes do convênio objeto destes autos no curso da ação, em fase final de conhecimento, apenas resulta em perda do objeto quanto ao pedido de ressarcimento ao erário da União, mas não ilegitimidade. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. 4 - Da Prejudicial de mérito: Prescrição De início, no que se refere à imprescritibilidade do pedido de ressarcimento ao erário, o entendimento vigente já foi esclarecido nestes autos, conforme decisão de id. 24037635, pg. 248, com fundamento no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal. Destaco, ainda, que o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021 (termo inicial do prazo prescricional intercorrente, 4 anos). Assim, verifica-se que não restou caracterizada, no presente momento, a prescrição intercorrente, de modo que o feito deve prosseguir em seus termos. Carlos Alexandre Braga, Ronaldo César Braga Costa alegam prejudicial de prescrição sob o argumento de que transcorreu o curso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da LIA (antes da alteração promovida pela lei n. 14.230/21), contado a partir do dia 18/06/2008 – data do fim do curso de formação dos policiais, tendo a ação sido proposta apenas em 2016. Carlos Alexandre alega, ainda, a extinção dos efeitos extrapenais pela prescrição da pretensão punitiva ocorrida em favor do réu na ação penal n. 0001002-72.2017.4.03.6116, decorrente dos mesmos fatos desta ação de improbidade. No que se refere ao prazo quinquenal de prescrição alegado pelos réus, verifica-se que, nas situações em que a conduta do agente público ou privado a ele equiparado também se amolda a algum fato típico criminal, como no presente caso, o prazo prescricional que passa a incidir é aquele previsto na lei penal, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO . CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1 . A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art . 142 da Lei n. 8.112/1990. 2 . Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal . Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." ( REsp 1.106.657/SC, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010). 4. Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EDv nos EREsp: 1656383 SC 2015/0262731-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2018). No bojo da ação criminal n. 0001002-72.2017.4.03.6116 foram os réus Ronaldo César Braga Costa, Calos Alexandre Braga e José Alexandre Dias Antunes denunciados pela prática dos crimes de peculato (art. 312, CP – pena de dois a doze anos) uso de documento falso (art. 304, CP) e falsificação de documento público (art. 297, CP) em concurso material. Assim, conjugada a pena do crime de peculato imputado aos réus com o lapso temporal de prescrição previsto no art. 109, II do CP (12 anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a doze), não há que se falar em prescrição. Ressalto, por fim, que os efeitos decorrentes das situações jurídicas dos réus na referida ação penal, como eventual absolvição ou extinção da punibilidade será analisado em momento oportuno. Waldir Acorse, Selma Paulina Acorse Rosa, Walter Luis Acorse e Espólio de Waldir Acorse, por sua vez, também alegam prescrição. Para tanto, sustentam questão de mérito, qual seja, a ausência de dolo, que será analisada em momento oportuno. Pugnam pela aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 23 da LIA (antes da alteração promovida pela lei n. 14.230/21). Destaco, neste ponto, que Waldir Acorse foi exonerado da função de assistente de gabinete (função de confiança) somente em 1º junho de 2013 (id. 24038502 - Pág. 53). Portanto, no momento em que proposta ação, não havia transcorrido o lapso prescricional quinquenal. Por fim, Antônio Marcos Montai Messias e José Alexandre Santos Dias Antunes também sustentam prejudicial de prescrição. Quanto a José Alexandre, afasto a prejudicial pelos mesmos fundamentos referentes aos réus Carlos Alexandre Braga e Ronaldo César Braga Costa, uma vez que os fatos praticados por José também se enquadraram como crime, tanto que foi denunciado no bojo da referida ação penal. No que se refere a Antônio, consta nos autos sua nomeação para o cargo em comissão de Assessor Legislativo em 01/04/2010 (24038502 - Pág. 56), sem notícia de exoneração. Portanto, no momento em que proposta ação, não havia transcorrido o lapso prescricional quinquenal. Em audiência, ainda, afirmou que: “trabalhava na época do contrato na assessoria de gabinete do Prefeito”, conforme ato de nomeação de id. 24038502 - Pág. 54. 5 - Mérito 5.1. Contextualização - Do convênio SENASP/MJ n° 006/2006 A presente ação decorre de supostas irregularidades constatadas pelo MPF na execução do convênio SENASP/MJ nº 006/2006, celebrado entre o Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, através do então prefeito Carlos Arruda Garms, e a União – Ministério da Justiça, no valor de R$311.538,00, destinado à aquisição de equipamentos e capacitação da Guarda Municipal de Paraguaçu Paulista. Desse montante, R$226.359,00 seriam repassados pelo Governo Federal e R$85.179,00 correspondiam à contrapartida financeira a cargo do município. O plano de trabalho e projeto básico abrangiam desde a coleta de dados para a elaboração de um plano municipal de segurança urbana até a aquisição de rádios transmissores, algemas, lanternas, coletes, tonfas, fardamento, gôndolas, camisetas, calças, jaquetas, coturnos, bonés, cinturões, porta algemas, cintos, fiéis duplos, meias e, finalmente, a atualização, aperfeiçoamento e capacitação de todo o efetivo da guarda municipal "em matérias envolvendo ações junto às comunidades, de aprimoramento do atendimento ao público e de ordenamento urbano. Consta dos autos cópia do termo do referido convênio (ID 24037975, pgs. 67/76), assinado por Carlos Arruda Garms, enquanto prefeito do Município de Paraguaçu Paulista, com vigência de 24 meses (cláusula décima segunda) e data de assinatura em 21/12/2006. Ao final do procedimento licitatório (Tomada de Preço n. 00212007 - id 24038045, pg. 87) sagrou-se vencedora a Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo-AGMESP, representada pelo então presidente, o requerido Carlos Alexandre Braga, com proposta de preço de R$222.560,00. O plano de trabalho, por sua vez (id. 24037975, pg. 99/124), assinado por Carlos Arruda Garms, informa que a execução do convênio deveria ocorre entre dezembro de 2006 e dezembro 2008. Previa referido plano a realização de um curso de capacitação para 50 guardas, divididos em 2 turmas de 25 participantes. Passo, então, à análise da execução do convênio. De início, dois pontos chamam a atenção: primeiro, o fato de que o contrato entre a municipalidade e Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo-AGMESP (n. 177/2007 – 24038045 pg. 90/93), foi assinado 22/11/2007, ou seja, um ano após a assinatura do convênio em análise, tendo transcorrido, assim, já a metade do prazo para seu cumprimento; e o segundo o fato de o contrato ter previsto para a execução dos serviços o exíguo prazo de apenas 03 meses. O “relatório circunstanciado do cumprimento do objeto – contrato SENASP/MJ Nº 005/2006" (id. 24037975 pg. 91/98) informa que “foram capacitados e treinados todo o efetivo da Guarda Municipal num total aproximado de 50 agentes, mediante a aplicação dos seguintes cursos”, que totalizaram 1.248 h/a, como se vê: Nesse contexto, se considerarmos a assinatura do contrato em 22/11/2007 e imediata capacitação dos guardas, considerando o término de vigência do Convênio 006/2006 em 21/12/2008, referida carga horária teria que ser ministrada em 13 meses, ou seja, 96h/a por mês, sendo 48 h/a por turma. Acontece que as notas fiscais de serviços emitidas para os pagamentos referentes ao curso informam a execução do curso em prazo impossível de cumprimento. A NF Nº 000072 (id. 24038502, pg. 25), emitida em 19/12/2007, informa no campo discriminação de serviços, o seguinte: “diagnóstico de violência; plano municipal de segurança; 500 horas-aula do curso de capacitação; 173 horas- aula de oficinas comunitárias”. Ou seja, entre 22/11/2007 e 19/12/2007, passaram-se 28 dias e foram realizadas 673 h/a, ou seja, uma média de 24h de aula por dia, contados sábados e domingos. Ainda que considerarmos as duas turmas do curso de capacitação, seria uma média de 8h de aula por dia para cada uma somente do curso de formação, sem interrupções. As oficinas comunitárias, por sua vez, deveriam ter uma média de 6h por dia, sem interrupções, contabilizando sábados e domingos. Isso fora o plano de segurança e o diagnóstico de violência. A segunda nota fiscal, Nº 000073 (id. 24038502, pg. 26), emitida em 14/01/2008, informa no campo discriminação de serviços, o seguinte: “diagnóstico de violência; plano municipal de segurança; 400 horas-aula do curso de capacitação; 140 horas- aula de oficinas comunitárias”. Ora, entre 19/12/2007 (data da primeira nota fiscal) e 14/01/2008, passaram-se 22 dias (desconsiderando o final de semana do réveillon e o dia 1° de janeiro de 2008) e foram realizadas 540 h/a, ou seja, uma média de 24,5h de aula por dia, contados sábados e domingos. Ainda que considerarmos as duas turmas do curso de capacitação, seria uma média de 9h de aula por dia para cada uma somente do curso de formação, sem interrupções. As oficinas comunitárias, por sua vez, deveriam ter uma média de 6h por dia, sem interrupções, contabilizando sábados e domingos. Ainda, a terceira nota fiscal Nº 000080 (id. 24038502, pg. 27), emitida em 19/02/2008, informa no campo discriminação de serviços, o seguinte: “diagnóstico de violência; plano municipal de segurança; 348 horas-aula do curso de capacitação; 119 horas- aula de oficinas comunitárias”. Entre 14/01/2008 (data da segunda nota fiscal) e 19/02/2008, passaram-se 36 dias e foram realizadas 467 h/a, ou seja, uma média de 12,9h de aula por dia, contados sábados e domingos. Ainda que considerarmos as duas turmas do curso de capacitação, seria uma média de 6h de aula por dia para cada uma somente do curso de formação, sem interrupções. As oficinas comunitárias, por sua vez, deveriam ter uma média de 3h por dia, sem interrupções, contabilizando sábados e domingos. Ora, resta claro que entre 22/11/2007 (data de assinatura do contrato) e 19/02/2008 (data de emissão da terceira nota fiscal), não era possível, em 2 meses, a realização de 1.248h de aula referentes ao curso de capacitação (média de 20 horas por dia, 10h por turma), e 432h de aula de oficinas de capacitação, ainda que tais atividades ocorressem simultaneamente, todos os dias, incluindo sábados e domingos. Cabe ressaltar que o convênio tinha vigência até 21/12/2008, ou seja, era possível diluir a carga horária em mais 9 meses. Ainda, outros elementos dos autos corroboram a tese segundo a qual o curso não ocorreu conforme a documentação apresentada. Primeiro, chama a atenção a velocidade em que a contratação ocorreu. Em ofício datado de 25/10/2007, encaminhado ao prefeito pela Guarda Civil Municipal de Paraguaçu Paulista, seu então diretor, Joé Alexandre Santos Dias Antunes, solicita a contratação de “empresa especializada para a realização do estudo detalhado com diagnóstico do problema municipal, bem como uma elaboração de plano e estratégia para combate do mesmo, além de realizar um treinamento e atualização para os integrantes da Guarda Civil Municipal, em atendimento ao convênio de Estruturação e Capacitação da Guarda Municipal, firmado entre o Ministério da Justiça e a Prefeitura.” (id. 24037977, pg. 44). No dia seguinte, 26/10/2007, a Minuta do Processo Licitatório nº 4316/07, Modalidade Tomada de Preços nº 2/2007 e do contrato a ser celebrado, já são apresentadas para análise e aprovação (id. 24037977, pg. 78/102). No mesmo dia, 26/10/2007, o edital já é consolidado e publicado em diário oficial sua abertura (id. 24038045, pg. 9). Assim, em 13/11/2007, foi realizada a ata de abertura e julgamento que resultou na contratação da única proponente AGMESP, vencedora do certame (id. 24038045, pg. 87). Cabe destacar que a Comissão Permanente de Julgamento e Licitações negou pedido de adiamento da data da Tomada de Preço feita por outro possível proponente (id. 24038045, pgs. 38/41) Em continuação, ressalto que das listas de presença apresentadas no curso do inquérito civil (id. 24038047, pg. 47/102), muitas atestam quantidade baixa de assinaturas, como 10, 8 e 5 alunos, devendo ser ressaltado que em 2007 haviam 47 guardas municipais em atuação, conforme “relação dos guardas municipais ano 2007” (id. - 24038047, pg. 105). Ainda, algumas das listas estão sem datas e não cobrem todo o período do curso. Em verdade, algumas estão com datas posteriores à emissão da última nota fiscal. Também digno de nota a falta de cuidado das partes na distribuição da carga horária. Conforme se depreende na imagem acima, houve a distribuição das mesmas 84h/a para legislações de complexidade totalmente distintas, como a Lei de Tortura (Lei n° 9.455/97), composta de apenas 4 artigos, e a Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), composta de 204 artigos. Tal fato releva não só o descaso das partes com a real e adequada prestação do serviço, mas também a necessidade de apresentarem qualquer documentação com aspecto de regularidade. Em reforço argumentativo, não se pode desconsiderar que em audiências extrajudiciais foram ouvias pessoas que tiveram contato com a execução do curso de capacitação promovido pela AGMESP, dentre elas alunos, como Valdinei da Fonseca (id. 24038501, pg. 98) e Carlos Eduardo Consoline de Oliveira (id. 24038501, pg. 100). Valdinei chegou a afirmar que “a segunda turma, da qual o declarante fazia parte, não teve mais que uma semana de curso”, enquanto Carlos afirmou: “a primeira turma, da qual participou o declarante, teve instrução pelo período aproximado de duas semanas”. Foi juntado aos autos, ainda, Laudo Pericial n. 489.639/2012 (id. 24038501, pg. 121/129), referente a mídia apreendida nos do procedimento investigatório IPL 0235/2012-4 DPF/MII/SP, do qual se extrai conversa entre os interlocutores acerca da execução do curso de capacitação e, em determinado momento, é dito: “que ne, por exemplo, nas minhas matérias, nenhuma deu carga horária. Nenhuma completou a carga horária. Nenhuma completou”. Por fim, em sede fiscalizatória da União, ante as irregularidades encontradas, foi instaurada a Tomada de contas especial n. 08020.001498/2016-77 (24038502, pg. 114), na qual restou consignado a ausência de elementos comprobatórios da realização dos cursos e oficinas. Portanto, não pairam dúvidas de que o contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município de Paraguaçu Paulista e a AGMESP não foi cumprido conforme afirmado pelas partes, tendo sido utilizado, em verdade, como a finalidade de conferir certo grau de validade para o desvio das verbas oriundas do convênio 006/2006, firmado com o Ministério da Justiça. É evidente que o contrato em análise foi executado em prejuízo ao erário e em favor do Município de Paraguaçu Paulista e da AGMESP. Não outra a conclusão do E. TRF 3º Região, que no bojo da ação penal nº 0001002-72.2017.4.03.6116, decorrente dos mesmos fatos em análise, julgou pela irregularidade do convênio e condenou Carlos Alexandre Braga pela prática do crime de peculato (art. 312, CP – acórdão em id. 287921375 daqueles autos). Firmada a premissa de dano ao erário, passo à análise da conduta e imputações jurídicas para cada um dos requeridos. 5. 2 – Do pedido de condenação por ato de improbidade que atenta contra princípios da Administração Pública - art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92. De início, ressalto que na exordial, o MPF indicou que as condutas dos réus se enquadram na hipótese genérica do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, o que foi reafirmado em alegações finais. Tal fato é um indicativo da atipicidade da conduta dos réus quanto ao art. 11, considerada a atual redação do tipo ímprobo. Colha-se, a propósito, o seguinte precedente da 2ª Turma do STF: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AGR-SEGUNDO / SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24/10/2023). Entendimento, inclusive, corroborado pelo Plenário do STF no ARE 1318242 A GR-ED/SP, citado no início desta sentença, e também no ARE 803568 AGR-SEGUNDO-EDV-ED/SP em que pontuou que "tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente."(STF, Plenário, rel. Min. Luix Fux, rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 22/08/2023). E seguido pelo STJ, que já apontou "o entendimento firmado no Tema 1.199/STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado" (AgInt no AREsp 2.380.545-SE, Min. Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 06/02/2024). Como atualmente não é mais possível o enquadramento apenas no caput do dispositivo, na forma proposta na inicial, ou seja, por mera violação aos princípios da administração é forçoso concluir que a conduta atribuída aos réus não é mais típica. Pela abolição da figura ímproba a eles atribuída, torna-se inviável qualquer pretensão sancionatória por mera violação aos princípios da administração com base no art. 11, caput, da LIA, entendimento que, como visto, vem sendo adotado pelo STF. É de se observar, ainda, a atual redação da Lei 8.429/92, prevê no art. 17, §10-F, que "será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial". 5.3 Carlos Ubiratan Garms, Marcos Fernando Garms, Yara Garms Cavlak, Evandro César Garms e Michelle Nayara da Silva Garms (herdeiros de Carlos Arruda Garms); Selma Paulina Acorse Rosa e Walter Luis Acorse (sucessores de Waldir Acorse). No que se refere aos herdeiros de Carlos Arruda Garms, prefeito do Município de Paraguaçu Paulista à época dos fatos, bem como aos sucessores de Waldir Acorse, então assistente de gabinete, a sanção que poderia resultar desta ação se restringe ao ressarcimento ao erário da União no limite do valor da herança, na medida em que o art. 8º, da Lei n. 8.429/92, assim dispõe, in verbis: “Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”. Consta dos autos, contudo, termo de quitação de débito referente ao Convênio SENASP/MJ n.006/2006 (id. 347641955), documento emitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública – Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, que certifica não haver débito pendente no âmbito do convênio SENASP/MJ n. 006/2000 (SIAFI 577253), celebrado com o Município da Estância Jurídica de Paraguaçu Paulista/SP. Nesse contexto, não há que se falar em condenação regressiva ao Município no bojo desta ação, primeiro porque ausente pedido, segundo por falta legitimidade ativa ao ente municipal. Caso a municipalidade entenda pela necessidade de buscar o ressarcimento aos cofres públicos pelos gastos decorrentes do convênio em análise, deverá assim fazer em via própria. Ainda, cabe destacar que imputa o MPF aos requeridos a prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92), não sendo o caso, portanto, de se falar em enriquecimento ilícito dos requeridos originários Carlos e Waldir para fins de responsabilização dos herdeiros nos termos do supracitado artigo. Portanto, para os réus supracitados, é o caso de reconhecimento de perda do objeto da ação no ponto em que pleiteia o ressarcimento ao erário, uma vez que o pedido do Ministério Público Federal feito na inicial já foi atendido, esvaziada a lide nesse aspecto. 5.4 José Alexandre Santos Dias Antunes Segundo consta na inicial: “JOSÉ ALEXANDRES ANTOS DIAS ANTUNES, por sua vez, na condição de Diretor da Guarda Municipal de Paraguaçu Paulista e sendo um dos responsáveis diretos pela execução do Convênio SENASP/MJn0006/2006, como se vê do Memorando n. 0002/2008-ASPLAN, a ele dirigido em 11 de janeiro de 2008(fl. 11), no mínimo negligenciou o dever que lhe incumbia de zelar pela correta execução do sobredito convênio. Ao fazê-lo, concorreu de forma culposa para a causação de prejuízo ao erário. Sua conduta, portanto, encontra enquadramento também no art.10, caput e inciso I, da Lei n8.429192.” Como se vê, o MPF imputa ao requerido a prática de ato de improbidade em sua modalidade culposa, tanto que o enquadramento legal a ele imputado se restringiu a art. 10, caput, da LIA, que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, era o único artigo em que se poderia enquadrar alguma conduta culposa, segundo entendimento vigente à época. Cabe destacar que o requerido José Alexandre Santos Dias Antunes se retirou dos quadros da prefeitura, na qual exercia a função de Assessor de Gabinete, em 31/08/2008 (id; 24038502 - Pág. 58). Vale relembrar que a nova redação do art. 10 excluiu a modalidade culposa na prática de ato que provoque lesão ao erário, inovação aplicável aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, na forma do Tema 1199, do STF, sem prejuízo da análise do dolo por parte do agente (item 3 da tese firmada). Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do requerido, que assim afirmou: “não se recorda exatamente, mas trabalhou na Prefeitura Municipal como comandante da guarda municipal por 22 meses. Quando lá entrou a guarda municipal já estava recebendo motos e viaturas. Não participou de nenhum projeto ou licitação. Comandava a guarda municipal, mas não participou de nada do curso. Não sabe quem era responsável pela prestação de contas, era tudo na Prefeitura, não trabalhavam juntos. Não pode afirmar que era Marcos Messias que fazia a prestação de contas, mas quando chegava para assinar já havia a assinatura do prefeito e a dele (Marcos) no documento.” Tal versão se coaduna com aquela apresentada em sede policial (id. 24038501, pg. 157), oportunidade em que afirmou que foi comandante da guarda municipal de Paraguaçu Paulista de 2007 a 2009, momento em que já se encontrava em andamento o convênio, motivo pelo qual não participou do contrato, sendo responsável pela organização interna da corporação, e não da execução do contrato. O § 1º do artigo 17-C da LIA estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com nítida má-fé. Sempre é preciso ter em mente que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo - dolo. O que se observa do contexto fático dos autos é que, embora o requerido, à época dos fatos, tenha ocupado cargo relevante dentro dos quadros da guarda municipal, não atuou de fato na contratação da AGMESP e nem na fase de execução do convênio em análise, como da distribuição da carga horária, escolha dos professores e dos cursos e cumprimento integral do que proposto. Falta à conduta do requerido, assim como constatado pelo MPF, dolo como elemento subjetivo, notadamente sob o atual conceito trazido pelo art. 1º, §2º, da LIA, como vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos art. 9º, 10 e 11 (redação dada pela lei n. 14.230/21), sendo insuficiente a negligência para fins de responsabilização. Cabe ressaltar, em esforço argumentativo, que no bojo da ação penal n. 0001002-72.2017.4.03.6116 o requerido foi absolvido das imputações que lhe foram feitas decorrentes do convênio sob análise (acórdão em id. 287921375 e certidão de trânsito em julgado em id. 311529305 daqueles autos), com fundamento na ausência de provas de autoria. É certo que as instâncias civil, penal e administrativa são relativamente independentes entre si, mas as informações sobre os desdobramentos das inúmeras frentes de investigação são relevantes para a análise do contexto dos fatos atribuídos ao réu nestes autos. Ora, se nem no âmbito penal, em que são produzidas provas que por vezes excepcionam direitos e garantias fundamentais com base no devido processo legal em busca da verdade processual, compatível com o sistema acusatório, foi constatada a existência de provas suficientes que demonstrem a autoria do requerido, assim também não ocorreu na presente ação. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ de que “as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017). Tal compreensão remanesce vigente, tendo em vista que o art. 21 , § 4º , da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230 /2021, segundo o qual "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689 , de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal )", teve sua eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI n. 7.236/DF. Assim, seja por ausência de dolo, seja pela absolvição criminal por ausência de autoria, não prospera a ação em relação ao requerido José Alexandre Santos Dias Antunes. 5.5 Ronaldo César Braga Costa Ronaldo César Braga integrou os quadros da administração pública do Município de Paraguaçu Paulista até 05/01/2015, quando ocupava cargo em comissão de Diretor do Departamento de Turismo (id. 24038502 - Pág. 46). À época dos fatos em análise, exercia a “função de confiança Assistente de Gabinete” do então prefeito Carlos Arruda Garms, confirme ato de nomeação datado de 01/01/2005 (24038502 - Pág. 37). Em 01/09/2008 assumiu a função de Comandante da Guarda Municipal (id. 24038502 - Pág. 39). Segundo alega o MPF em inicial: “De outro giro, RONALDO CÉSAR BRAGA COSTA e WALDIR ACORSE foram os responsáveis por atestar falsamente nas notas fiscais emitidas pela AGMESP o recebimento integral dos serviços nelas discriminados (...) Ao atestarem a prestação de serviços que sabiam que não haviam sido prestados, CARLOS ARRUDA GARMS, RONALDO CÉSAR BRAGA COSTA e WALDIR ACORSE praticaram ação dolosa que concorreu para a incorporação de verbas federais ao património da AGMESP e de CARLOS ALEXANDRE BRAGA, enriquecendo-os ilicitamente, conduta ímproba que encontra enquadramento no art.10, caput e inciso1, da Lei nº 8.429/92”. Em depoimento em juízo, afirmou que: “trabalhava na prefeitura, como assessor de gabinete. Em 2005 o chefe da guarda Municipal era o tenente Neres, que fez o projeto do curso, pois o efetivo havia aumentado para 50 guardas. Depois de um tempo, o tenente Neres se retirou, quando ele (Ronaldo) assumiu de fora interina a chefia da guarda municipal, com o curso já ocorrendo, até o tenente Antunes assumir a guarda, quando voltou a ser assessor de gabinete. Após, o tenente Antunes saiu e ele (Ronaldo) voltou a assumir a guara municipal novamente, até a vinda do coronel Gabira. Quando assumiu a chefia da guarda o convênio estava em curso. Chegou a ir em algumas aulas, a convite. Não era ele quem acompanhava ou organizava a rotina da elaboração do curso. Era rotina na prefeitura de Paraguaçu que as notas fiscais de todos os serviços chegavam até o gabinete e ele (Ronaldo) dava o visto e colocava a data, mas quem acompanhava os pagamentos era na licitação e no financeiro. Era uma rotina na prefeitura. Não sabe dizer quem acompanhava efetivamente o contrato, mas era o setor de licitações e compras.” Consta dos autos, ainda, notas fiscais de serviços emitidas pela AGMESP, nas quais Ronaldo assina atestando o recebimento dos serviços nelas descritos (id. 24038502, pg. 25/27). Verifica-se, portanto, que à época em que se iniciaram os procedimentos para a contratação da AGMESP, o requerido Ronaldo César trabalhava no gabinete da Prefeitura do Município de Paraguaçu Paulista, tendo assumido o comando da Guarda Municipal somente em 2008, quando a prestação de serviços pela associação já havia ocorrido. Pela documentação apresentada e testemunhos colhidos, não resta claro que Ronaldo teria participado de forma direta no conluio fraudulento de escolha da AGMESP e participação direta na execução do contrato. Entendo que apesar de ter à época importante função dentro dos quadros da administração pública, não cabia a Ronaldo César qualquer poder decisório apto viabilizar toda a dinâmica fraudulenta em análise. Não era ele, ao que constato dos autos, imprescindível a participação do requerido para o sucesso da empreitada. Não restou demonstrado, assim, o dolo do agente, notadamente à luz atual conceito trazido pelo art. 1º, §2º, da LIA, como vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos art. 9º, 10 e 11 (redação dada pela lei n. 14.230/21), não bastando a voluntariedade do agente. De fato, pode-se até dizer que Ronaldo sabia da má execução do convênio e que as notas fiscais de serviços apresentadas pela AGMESP indicavam irregularidades, porém entendo por insuficiente a comprovação do dolo direto exigido pela LIA. Por fim, quanto ao requerido, também em reforço argumentativo, cabem os mesmos fundamentos utilizado em relação ao requerido José Alexandre Santos Dias Antunes quanto à absolvição na ação penal n. 0001002-72.2017.4.03.6116, tendo também Ronaldo sido absolvido pelos mesmos fundamentos. Assim, seja por ausência de dolo segundo atual conceito trazido pelo art. 1º, §2º, da LIA, seja pela absolvição criminal por ausência de autoria, não prospera a ação em relação ao requerido Ronaldo César Braga Costa. 5.6 Antônio Marcos Montai Messias, Carlos Alexandre Braga e Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo - AGMESP Antônio Marcos Montai Messias exercia à época o cargo de presidente da comissão municipal de licitações (ato de nomeação em id. 24037977, pg. 73), tanto que assinou a ata de abertura e julgamento da tomada de preço n. 002/2007, que resultou como vencedora a AGMESP (id. 24038045, pg. 87), enquanto Carlos Alexandre Braga ocupava o cargo de presidente e representante da associação. Segundo alega o MPF (id. 24037635, pg. 29): “Esse mesmo Memorando nº 002/2008 –ASPLAN evidencia, ainda, a participação de seu subscritor, ANTÔNIO MARCOS MONTAI MESSIAS, na prática dos atos ímprobos, na medida em que revela que também ele possuía participação ativa na fiscalização da execução do Convênio SENASP/MJ nº 006/2006(fl.11). Aliás, nada melhor do que contar com o apoio do presidente da comissão municipal de licitações, função que era exercida por "MARCOS MESSIAS" (fl.274), como ele é mais conhecido no município de Paraguaçu Paulista, para o desvio de recursos públicos. Havendo a participação de todos os envolvidos, desde a contratação até a execução e prestação das contas, diminuíam-se as chances de o esquema ser denunciado ou descoberto. Por derradeiro, a AGMESP e seu presidente, CARLOS ALEXANDRE BRAGA, foram os beneficiários diretos- ao menos aqueles dos quais se tem conhecimento! - dos atos ímprobos relacionados à execução do Convênio SENASP/Mj nº 006/2006, ostentando, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação civil pública, por força do art.3º daLein'8.429/92”. Em depoimento pessoal, afirmou Antônio Marcos Messias que: “ trabalhava na época do contrato na assessoria de gabinete do Prefeito, fazendo os projetos de lei, decretos, portaria. Naquela época havia um rodízio na presidência da comissão de licitação. Foi designado no ano de 2007 como presidente. Não acompanhou a execução do convênio, não sabe dizer se foi ou não cumprida a carga horária. Não participou da prestação de contas, pois não trabalhava na área, que era o departamento de planejamento e finanças. Acha que na época era a funcionária Juliana responsável pela prestação de contas. ” Já Carlos Alexandre disse: “era na época o presidente da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo. Houve o curso em Paraguaçu Paulista, era um curso, oficinas comunitárias e um diagnóstico. O diagnóstico está comprovado que foi realizado. As oficinas comunitárias não têm lista de assinatura, pois é a comunidade que participa. O curso também foi feito integralmente, com diversos professores. Dentro desse contexto, a prefeitura prestou contas, que foram aprovadas. Dois guardas forma demitidos por mau comportamento. Esses guardas começaram a fazer denúncias em vários lugares sobre o curso, até que chegou nesse processo. Abriram uma tomada de contas especial, quando foram pedidas as listas, mas já havia se passado 12 anos. Tanto no contrato da associação com a prefeitura e o contrato da prefeitura com a secretaria nacional de segurança não tem previsão de lista a ser entregue, e mesmo assim foram entregues as listas. Posteriormente pegou fogo a prefeitura e não tinham todas as listas para comprovar o curso. A questão que faltou foram listas que foram pedidas mais de 10/12 anos da realização. O curso, as oficinas e o plano de diagnóstico foram feitos integramente. Prova disso, à época houve redução da criminalidade na cidade de Paraguaçu Paulista, segundo dados oficiais. Foram ministradas diversas aulas, uma parte curso, uma parte oficina comunitárias, sem listas, e outra parte diagnóstico, todos aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. A petição inicial contém um erro quando somou toda a carga horária do curso como se fosse curso, mas uma parte foi de oficinas comunitárias, coisas distintas, que são ministradas de forma concomitantes. São cargas horarias distintas. As oficinais comunitárias são ministradas geralmente à noite e durante finais de semana, diferente do curso que é exclusivo para os guardas municipal. Quem acompanhava a execução, se não me engano, era o comandante, tinha o Ronaldo, um secretário. Eram 3/4 pessoas que fiscalizavam o contrato e a execução. Tem guardas desse curso que ingressaram com reclamação trabalhista por conta de horas extras em razão do curso. O curso durou mais ou menos 5/6 meses, concomitantemente com as oficinas e diagnóstico. ” Pois bem. Quanto ao requerido Antônio Marcos, consta dos autos cópia do Memorando nº 002/2008 ASPLAN (Assessoria de Planejamento), por ele assinado e endereçado à Guarda Municipal, no qual requerido traz considerações expressas sobre a execução do convênio em análise (id. 24037975, pg. 19). Entendo que falta nos autos elementos concretos de que o requerido Antônio Marcos tenha agido com o dolo necessário para fins de causar dano ao erário da União. De fato, pode-se considerar que sua posição enquanto presidente da comissão de licitação à época que culminou na contratação da AGMESP levanta suspeitas acerca de seu envolvimento no intuito do direcionamento da contratação da associação. Os elementos juntados nos autos, contudo, são insuficientes para comprovar sua participação do início ao fim com o dolo necessário pela LIA (art. 1º, § 2º). Não foi o requerido Antônio Marcos quem atestou e assinou os relatórios de cumprimento do objeto, execução físico financeiro, bem como assinou as notas fiscais de prestação dos serviços, atestando sua execução, uma vez que tal ato estava à cargo da “divisão de compras”, ocupada por Waldir Acorse. No supracitado Memorando nº 002/2008 ASPLAN (Assessoria de Planejamento), por ele assinado e endereçado à Guarda Municipal, datado de 11/01/2008, o requerido manifesta preocupações quanto à execução do convênio e prestação de contas. Fora tal documento, não há nos autos evidências de que Antônio Marcos teria efetivamente agido em prol da simulada execução do convênio com o intuito de favorecimento da associação e do ente municipal. Carlos Alexandre Braga, por sua vez, enquanto presidente da AGMESP, atuou em todas as etapas de execução do convênio e, junto do então ex-prefeito Carlos Arruda Garms, atuou com dolo necessário para causar dano ao erário e atribuir à execução do Convênio SENASP/MJ nº 006/2006 aparente veracidade quanto aos serviços prestados. Não prospera as alegações trazidas pelo requerido em audiência, no sentido de que as listas de presença se perderam, ou que “a petição inicial contém um erro quando somou toda a carga horária do curso como se fosse curso, mas uma parte foi de oficinas comunitárias, coisas distintas, que são ministradas de forma concomitantes. São cargas horarias distintas. As oficinais comunitárias são ministradas geralmente à noite e durante finais de semana, diferente do curso que é exclusivo para os guardas municipal”. Isso porque conforme já demonstrado nesta sentença (tópico 5.1 - Do convênio SENASP/MJ n° 006/2006), há vários elementos que demonstram a inexecução das obrigações conforme afirmado pelo requerido, seja pela ausência de prova da efetiva prestação dos serviços, seja pela existência de provas que indiquem o contrário (falta de assinatura nas listas, impossibilidade fática de cumprimento da carga horária conforme notas de serviços apresentadas pela AGMESP, rapidez na execução do convênio, com curto prazo de 2 meses, distribuição da carga horária sem racionalidade e justificativa). A irregularidade na execução do convênio é patente, tanto que constatada também em âmbito penal e administrativo. O dolo do requerido de causar dano ao erário revela-se pela sua pela consciência e participação direta em toda a execução do convênio, desde a assinatura, passando pela emissão das notas fiscais. até o seu fim, e pelo descaso com a correta aplicação dos recursos públicos, tendo sequer notado impossibilidade de realização do que havia se comprometido no momento em que participou do certame, assinando o contrato e emitindo as notas fiscais de prestação dos serviços prestados pela AGMESP. Nota-se que o Convênio SENASP/MJ nº 006/2006 firmado entre a AGMESP, cujo presidente era Carlos Alexandre Braga, e o Município de Paraguaçu Paulista, com então prefeito Carlos Arruda Garms, foi, em verdade, fruto de conluio entre ambos para o recebimento e incorporação indevidos de valores provenientes dos cofres públicos da União e posterior repasse para o ente municipal e para a Associação dos Guardas Municipais do Estado de São Paulo, tendo ambos atestado a prestação de serviços sabedores de que não o foram, apenas com o intuito de dissimular o que realmente aconteceu, conclusão também alcançada na seara administrativa e penal. Nesse contexto, procede a ação em relação ao requerido Carlos Alexandre Braga, por subsunção de sua conduta ao art. 10, I, da Lei n° 8.429/92, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021 e, ainda, em relação à Associação dos Guardas Municipais do Estado de São Paulo – AGMESP, favorecida com os pagamentos por serviços não prestados. Não socorre ao requerido o argumento da extinção dos efeitos extrapenais pela decretação da prescrição da pretensão punitiva no bojo da ação penal n. 0001002-72.2017.4.03.6116, primeiro porque suspensa a eficácia do art. 21, § 4º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, conforme medida cautelar proferida na ADI n. 7.236/DF, e segundo porque a extinção da punibilidade se deu pela prescrição, e não por ausência de provas de autora ou negativa de autora. Em verdade, foi o réu condenado em primeira e segunda instância. Não há, portanto, comunicabilidade do fundamento de absolvição no âmbito criminal para essa ação de improbidade. 5.7 Das sanções incidentes Firmada a premissa da prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário por parte do requerido Carlos Alexandre Braga, passa-se à análise das sanções previstas na LIA. Assim dispõe o art. 12, II, da Lei n° 8.429/92: “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Pugna o MPF pela condenação a: suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao erário; proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (id. 24037635, pg. 39). Quanto à Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo – AGMESP, requer: pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao erário e proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (id. 24037635, pg. 39). Conforme já disposto nesta sentença, deve ser aplicada neste momento a atual redação do art. 12, II, da LIA, com as alterações promovidas pela Leu n° 14.230/21, tendo em vista sua incidência imediata aos casos em curso, segundo o entendimento jurisprudencial. Assim, relevante citar o disposto no art. 17-C, IV, da LIA: Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) c) a extensão do dano causado; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) g) os antecedentes do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Nesse contexto, para fins de proporcionalidade na aplicação das penas, deve-se considerar o histórico do requerido, sendo ausente nos autos elementos que o desabonem, tendo sido apresentado pela defesa histórico profissional (id. 24037224, pg. 40 em ss.). Nesse cenário, tomo por base o prazo em que o plano de trabalho foi apresentado pelo Município de Paraguaçu Paulista no Relatório Circunstanciado do Cumprimento do Objeto, qual seja, 2 anos – dezembro 2006 a dezembro 2008 – (id. 24037975, pg. 101), para fins de duplicá-lo e aplicar a Calos Alexandre Braga as penas de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, ambas pelo prazo de 4 (quatro) anos, por assim entender proporcional e suficiente. Quanto à multa civil, entendo ter havido conluio fraudulento entre Carlos Alexandre e o então prefeito de Paraguaçu Paulista à época dos fatos, Carlos Arruda Garms, motivo pelo qual deve-se responsabilizar por metade do valor do dano causado ao erário, em observância ao art. 17-C, §2º, da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/21. Assim, segundo “Termo de Parcelamento Administrativo de Débito” firmado entre a União, representada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, e o Município da Instância Jurídica de Paraguaçu Paulista /SP, em 29/01/2019, (id. 24037635 pg. 262/264), o valor do dano ao erário foi de R$ 347.049,52 (trezentos e quarenta e sete mil quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Fixo o valor de multa civil em R$173.524,76 (cento e setenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos). No que se refere à Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo – AGMESP, cabe destaque para o disposto no §3º do art. 12, que assim dispõe: “§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”. Aplico à referida pessoa jurídica a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos, também tomando como base o prazo em que o plano de trabalho foi apresentado pelo Município de Paraguaçu Paulista no Relatório Circunstanciado do Cumprimento do Objeto, qual seja, 2 anos – dezembro 2006 a dezembro 2008 – (id. 24037975, pg. 101), mas sem duplicá-lo. A multa civil, por sua vez, será idêntica à aplicada ao seu presidente na época dos fatos, qual seja, R$173.524,76 (cento e setenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos). 6 – Dispositivo Ante todo o exposto, encerro a presente fase de conhecimento e: a) EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de ressarcimento de dano causado ao erário da União para todos os réus, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; b) Quanto aos demais pedidos, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e: b.1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de José Alexandre Santos Dias Antunes, Ronaldo César Braga Costa e Antônio Marcos Montai Messias, assim como o pedido de condenação de todos os réus por atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da administração pública, na forma como requerido, art. 11, caput, da Lei 8.429/92; b.2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de Carlos Alexandre Braga e Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo – AGMESP para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa em prejuízo ao erário (art. 10, I, da Lei nº 8.429/92,) e, por conseguinte, CONDENO Carlos Alexandre Braga às penas de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, ambas pelo prazo de 4 (quatro) anos e pagamento de multa civil no valor de R$173.524,76 (cento e setenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos); CONDENO Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo – AGMESP às penas de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos e pagamento de multa civil no valor de R$173.524,76 (cento e setenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos). A execução das penas ocorrerá após o trânsito em julgado (art. 12, §9º, LIA). Custas pelos requeridos condenados. Sem honorários advocatícios por ausência de prova de má-fé (art. 23-B, § 2º, da LIA). Sentença não sujeita a reexame necessário (arts. 17, § 19, IV, e 17-C, §3º, da LIA). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral, bem como cumpra-se o determinado pelo art. 12, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ASSIS/SP, 16 de junho de 2025. Luís Fernando Morais Cruz Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016850-16.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Alta Vista Condominio Clube - Sonia de Miguel - VISTOS. Sobre a Exceção de pré-executividade, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Int. - ADV: ROBERTO CLAUDIO GOMES FIGUEIRA (OAB 415542/SP), ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB 117334/SP), Bruno José Canton Barbosa (OAB 254247/SP), Alexandre Ghazi (OAB 299124/SP), Juliano Aparecido da Silva (OAB 327544/SP), Roberto Claudio Gomes Figueira (OAB 415542/SP) Processo 1001208-85.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. C. I. C. de A. e A. L. - Reqdo: G. I. E. M. - Vistos. COCAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA CANAÃ AÇÚCAR ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de título c/c sustação de protesto em face de GENPO INDUSTRIAL EIRELI ME, alegando, em síntese, que a requerida sacou duplicata mercantil contra a requerente, levada a protesto, em razão de não pagamento antes do vencimento. Aduz que manteve relação comercial com a ré, referente à manutenção industrial de alguns equipamentos e de montagem industrial de estruturas, pedidos nº 44.186 e nº 43.307, tendo sido realizados os serviços entre 09/02/2017 e 15/06/2017, e devidamente quitados. Contudo, afirma que a ré que apresentou relatório de serviços adicionais, relativos aos sobreditos pedidos, bem como que tais serviços estavam incluídos na proposta original, fazendo parte da prestação de serviço. Logo, a autora não aceitou o lançamento, por entender que os valores são indevidos. Requereu a tutela de urgência consistente na sustação do protesto do título. Com a inicial vieram documentos. A decisão de fls. 153/154, deferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte contrária. Citada a ré apresentou contestação (fls. 213/222). Inicialmente a parte ré impugnou os fatos apresentados pela autora. Confirmou que entre as partes houve a tratativa de contratos de prestação de serviços juntamente com aditivos que foram quitados pela autora. Todavia afirma que no momento da fabricação e instalação no pátio industrial da empresa o desenho não correspondia com a planta real, logo foi necessário efetuar ajustes para que os equipamentos contratados fossem devidamente instalados e colocados em funcionamento. Assim, não houve o reconhecimento dos serviços adicionais reputados necessários. Ademais, houve pedido reconvencional. No segundo momento, a parte ré/reconvinte, pugna pelo recebimento de valores no montante de R$ 185.200,00 referente a nota fiscal 19/03, 2018 pelos serviços adicionais extra escopo. Juntou documentos. Apresentada réplica à contestação às fls. 253/259. Houve especificação de provas pelas partes. A decisão de fls. 266/268, designou audiência de instrução e julgamento, todavia às fls. 276/277, houve cancelamento do ato. Após a regularização da reconvenção, a parte autora/reconvinda, apresentou contestação à reconvenção às fls. 313/316. Em síntese defende que os alegados serviços adicionais são trabalhos continuados da contratação primária, cobertos pelo orçamento apresentado. Réplica à reconvenção às fls. 322/325. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 339). Em continuidade, a decisão de fls. 340/341, oportunizou, novamente às partes especificarem provas. Houve manifestações às fls. 344/345 e 346/348. Decisão saneadora de fls. 349/350 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial nas fls. 387/412. Intimadas, as partes manifestaram-se nas fls. 418/424 e 425/427. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos principais são procedentes e os reconvencionais são improcedentes. O ponto controvertido da lide cinge-se em saber se os serviços adicionais cobrados já se encontravam incluídos na proposta original, fazendo parte do escopo do contrato de prestação de serviços. Pois bem. Realizada prova pericial, o Sr. Perito, ao responder os quesitos apresentados, informou que: Desta feita, após análise dos documentos e levantamento de dados, bem como vistoria técnica na planta de Paraguaçu Paulista - SP, a perícia entende que houveram serviços adicionais executados, os quais não constam nos serviços originalmente contratados pela requerente, são eles, de acordo com as fls 126-130: () (fl. 403) A NFS-e 15 (Código de Verificação de Autenticidade: 7A3SIJ6U4), emitida pela requerida na data de 19/03/2018, descreve como objeto de cobrança no item reservado à discriminação dos serviços: SERVIÇOS ADICIONAIS EXTRA ESCOPO, ao qual foi cobrado o valor total de R$ 185.200,00. Assim, em resposta ao quesito apresentado por este juízo, a perícia entende que os valores cobrados na nota descrita são referentes aos serviços adicionais extra escopo.(fl. 405) ()Sendo assim, não é possível afirmar que as "obras finais visualizadas" retratam com exatidão o que fora orçado em projeto. Do que foi possível periciar (itens externos das estruturas), salvo exceções descritas no caput deste laudo, não foi verificado grandes distinções no que foi aferido e no que foi apresentado no processo, caracterizando que os serviços foram sim prestados. Porém, não há comprovações tangíveis para sustentar a afirmação de que os mesmos foram prestados pela requerente, somente que foram visualizadas in loco estruturas compatíveis com as descritas no processo. (fl. 406). A perícia entende que foram firmados pelas partes dois CPPSEMI - Contratos Particulares de Prestação de Serviços Especializados de Manutenção Industrial, sendo: CPPEMI 05.CPS.324.0525 - Fls. 35 à 42. - Revisão 01 - Data de Emissão: 21/02/2017; e CPPEMI 05.CPS.324.0525 - Fls. 63 à 70 - Revisão 01 - Data de Emissão: 13/02/2017. Ambos os CPPEMI contemplam em seu texto as cláusulas 6.19 (fl.39 e fl. 67) e 8.1(fl.40 e fl. 68), que discorrem sobre a alteração de projetos e/ou acréscimo de serviços, bem como a alteração do contrato. Sendo assim, os mesmos não preveem alterações ou acréscimos no objeto contratado sem competente autorização escrita pelo contratante ou mediante termo de aditamento contratual. (fls. 407/408) A NFS-e 15 (Código de Verificação de Autenticidade: 7A3SIJ6U4), emitida pela requerida na data de 19/03/2018, contida nas fls 131 e 132 do processo descreve no campo "Descrição dos Serviços" apenas: "SERVIÇOS ADICIONAIS EXTRA ESCOPO", no valor total de R$ 185.200,00. Sendo assim, o referido documento não descreve com exatidão quais seriam os serviços a que se referem os valores cobrados pelo mesmo, tão pouco faz referência ao Relatório de Serviços Adicionais Executados não inclusos na proposta supracitado ao mesmo no processo (Fls. 126 à 130). (fl. 409) Ainda, em conclusão do laudo, o Sr. Perito aduziu que: Contextualizado, o que deve ser analisado por este juízo é o fato de que no contrato a requerida declara ser conhecedora do local dos serviços, de modo a ter levado em consideração todos os custos necessários ao perfeito desempenho dos trabalhos, dentro dos prazos e padrões de qualidade exigidos, comprometendo assim a justificativa de erro de projeto ou desconhecimento do contexto do local. Outro fato é que a requerida comunica a requerente sobre as inconsistências de projeto e a mesma autoriza as execuções das atividades extra-escopo. Assim, às vistas desta perícia, a discussão e apreciação por parte de quem interessar passa a ser se tais autorizações e comunicações por e-mail, pós assinatura do contrato, caracterizam estas atividades como atividades previstas no contrato ou não. (fl. 411). Com efeito, a prova técnica pericial foi clara ao afirmar que houve, de fato, a execução de serviços adicionais que não estavam contemplados na contratação originária (fl. 403), confirmando, assim, a materialidade da prestação. Contudo, a própria perícia reconhece que não é possível verificar com precisão, nos documentos apresentados, a exata correspondência entre os serviços executados e os valores cobrados, tampouco houve demonstração objetiva de autorização formal da contratante, nos termos exigidos pelas cláusulas contratuais (fls. 407/408), que previam a necessidade de termo aditivo ou autorização escrita expressa para alteração do escopo ou acréscimo de serviços. O perito esclarece que a ré alega ter havido autorização por e-mails, mas deixa ao crivo do juízo definir se tais comunicações informais poderiam suprir a exigência contratual de forma válida (fl. 411). No entanto, a prova produzida nos autos não demonstrou de forma clara, inequívoca e suficiente que houve concordância da autora com os valores posteriormente cobrados ou com a natureza dos serviços como "extra escopo". Vale ressaltar que, embora os serviços possam ter sido prestados, o vínculo obrigacional e a exigibilidade do crédito dependem de autorização contratual expressa para sua cobrança, nos moldes pactuados pelas partes, ônus do qual a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente. Desta forma, inexistindo prova cabal da concordância da autora com a cobrança adicional e sendo incontroverso que a nota fiscal se refere a valores não contemplados inicialmente, a duplicata que a representa é inexigível, não havendo suporte contratual válido para sua cobrança ou protesto. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos principais, para declarar a inexigibilidade da duplicata objeto desta ação, no valor de R$ 185.200,00, determinando-se o cancelamento definitivo do protesto. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção. Considerando a sucumbência, condeno a parte reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção. Com o Trânsito em Julgado, providencia a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C.