Marcelo Soares Lucidi
Marcelo Soares Lucidi
Número da OAB:
OAB/SP 415549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Soares Lucidi possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
STJ, TJSP, TJRJ
Nome:
MARCELO SOARES LUCIDI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1) Fls. 17.329/17.330 - Considerando as informações trazidas e o requerido pelo A.J. às fls. 17.449, observa-se que a credora já se encontra listada para a expedição do mandado de pagamento, a ser efetivado na conta informada./r/r/n/n2) Fls. 17.337/17.342 - Considerando o depósito voluntário do saldo, constante de fls. 17.346/17.347, indefiro o item a , do pedido formulado pelo A.J. às fls. 17.342. /r/r/n/nEm complemento, ao Cartório para que certifique a existência ou não de pagamento da quantia de R$ 12.312,42, em favor de Carlos Magno, Nery e Medeiros Sociedades de Advogados, e de R$ 3.078,10, em favor da Fundação de Seguridade Social Braslight, tal como requerido pelo A.J. no item b , de fls. 17.342./r/r/n/n3) Fls. 17.365/17.372 - Embargos de declaração opostos por Milano Empreendimentos e Participações S/A e Santa Rita I Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., aduzindo, em apertada síntese, que a sentença de encerramento da falência teria deixado de incluir, no dispositivo de extinção dos incidentes, a decisão de arrecadação de fls. 7.650/7.651, que originou os Embargos de Terceiros opostos pelas embargantes, tombado sob o nº 0258479-33.2019.8.19.0001./r/r/n/nAfirmam que, com a existência de saldo suficiente para o pagamento de todos os créditos concursais e extraconcursais, não mais subsistiria a necessidade de constrições ou arrecadações de ativos, fato que, inclusive, culminou na extinção de todos os incidentes correlatos à falência./r/r/n/nNeste sentido, apresenta precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pugnando, ao fim, pelo acolhimento dos embargos de declaração para revogar a decisão de fls. 7.650/7.651, cancelando-se a arrecadação dos bens de propriedade das embargantes./r/r/n/nO A.J. apresentou manifestação às fls. 17.443/17.447, pelo acolhimento dos embargos de declaração, fazendo uma digressão acerca da decisão de fls. 7.650/7.651 e seus desdobramentos, inclusive acerca do processamento dos Embargos de Terceiros opostos pelas ora embargantes./r/r/n/nConsiderando as questões trazidas, reputo que os embargos de declaração merecem acolhimento./r/r/n/nIsto porque, como consectário do encerramento da falência, foi determinada a extinção, sem resolução de mérito, dos incidentes processuais que buscavam arrecadar ativos ou efetivar constrições com vistas a buscar recursos para pagamento dos créditos concursais e extraconcursais da falência./r/r/n/nSe a situação fática e jurídica verificada à época já permitia tal providência, o estágio atual do processo, com o depósito do saldo a descoberto de fls. 17.344/17.345 e pagamento do saldo remanescente superveniente da dívida tributária indicados pelo A.J. informado às fls. 17.823, com a manutenção da garantia no valor de R$ 100 milhões, reforça a dispensabilidade da manutenção de qualquer constrição/arrecadação de ativos ou recursos do falido ou de terceiros, afinal a manutenção da medida afigura-se desinfluente e ineficiente para o fim a que se destina, uma vez que ultimados os pagamentos, o que resulta na necessidade de devolução de ativos arrecadados ao falido, conforme disposição expressa no artigo 153, da Lei nº 11.101/2005./r/r/n/nEntretanto, deve-se registrar que a extensão dos efeitos da extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos Embargos de Terceiros e a revogação da decisão de fls. 7.650/7.651, não devem acarretar, em nenhuma hipótese, ônus financeiro para a Massa Falida, nem inversão de sucumbência reconhecida, como bem pontuado pela Administração Judicial./r/r/n/nPelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para que o comando do item viii , da sentença de fls. 17.228, se estenda aos embargos de terceiro nº 0258479-33.2019.8.19.0001, e revogo a decisão de arrecadação de fls. 7.650/7.651, ante a perda superveniente da sua utilidade, o que não poderá gerar qualquer ônus financeiro para a Massa Falida, nem inversão de sucumbência reconhecida, como bem pontuado pela Administração Judicial./r/r/n/n4) Fls. 17.437/17.451 - Manifestação da Administração Judicial apresentando as providências já implementadas em decorrência das ordens emanadas da sentença de fls. 17.207/17.229; requerendo a expedição de mandados de pagamento dos credores, ante a existência de saldo suficiente para sua satisfação; intimação dos ex-A.Js., para a entrega dos livros e documentos da falência, para que a atual A.J possa dar cumprimento ao determinado pelo Juízo; expedição de ofício às Instâncias Superiores, onde tramitam recursos extraídos dos incidentes, e, por fim, a não oposição aos embargos de declaração de fls. 17.365/17.372, por consectário da própria decisão de encerramento da falência./r/r/n/nPosteriormente, foi apresentada petição pelo A.J. noticiando a existência de saldo remanescente superveniente da dívida tributária, que já restou pago conforme comprovantes de fls. 17.823/17.875./r/r/n/nIsso posto, ante a suficiência do saldo depositado em conta judicial, seja pelos valores que já estavam depositados, seja pelo depósito de fls. 17.346/17.347:/r/r/n/na) DEFIRO a expedição dos mandados de pagamento dos credores listados pelo A.J. no item a , de fls. 17.448/17.449, a serem extraídos das contas judiciais apresentadas no referido pedido, para depósito nas contas de titularidade dos credores, tal como apresentado pelo A.J./r/r/n/nb) Considerando a existência de incidentes recursais em curso, proveniente dos incidentes extintos sem resolução de mérito vinculados ao feito falimentar, bem como, da necessidade de se conferir ciência aos órgãos jurisdicionais onde tramitam tais recursos acerca do encerramento do processo de falência, DEFIRO o pedido constante no item c , de fls. 17.450, para que o Cartório promova a imediata expedição de ofício para os recursos listados às fls. 17.440/17.441, com cópia da sentença de encerramento da falência, para que os Exmos. Relatores sejam cientificados no status do processo e possam analisar, se assim entenderem pertinente, eventual perda superveniente de seu objeto, como vem se verificando em outros recursos./r/r/n/nc) Considerando a necessidade de se conferir efetividade à sentença de fls. 17.207/17.229, bem como, pelo fato de que tal providência já deveria ter sido efetivada pelos ex-Administradores Judiciais desde suas respectivas substituições, DEFIRO a intimação dos ex-Administradores Judiciais Fundação de Seguridade Social Braslight e Carlos Magno, Nery e Medeiros Sociedade de Advogados, na pessoa de seus advogados, para que entreguem no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de busca e apreensão, todos os livros e documentos (livros fiscais, societários e registros de ações, demonstrações financeiras e etc.), que estejam em suas posses, em decorrência do exercício da Administração Judicial, derivados de diligências efetivadas nestes autos ou nos incidentes a ele vinculados, cujo agendamento poderá ser realizado através do e-mail do A.J. informado no item d , de fls. 17.450./r/r/n/n5) Fls. 17.456; 17.459; 17.511; 17.664; 17.814 - Ao A.J para ciência./r/r/n/n6) Fls. 17.513/17.515 - Embargos de declaração opostos por Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC), em face da sentença de fls. 17.207/17.229, aduzindo, em apertada síntese, a existência de omissão consistente na necessidade de se conferir o mesmo tratamento jurídico de encerramento dos incidentes, para o de nº 173617-61.2021.8.19.000, referente à avaliação das ações ordinárias da CBC Brasil, bem como, para que se afaste os efeitos em relação aos Embargos de Terceiros nº 0097193-75.2021.8.19.0001, que visa afastar a penhora de valores arrestados na CBC Brasil. /r/r/n/nPor fim, pugna pela intimação do ex-A.J. para que devolva o livro de Registro de Ações Nominativas e do Livro de Transferência de Ações da CBC Brasil./r/r/n/nContrarrazões às fls. 17.748/17.775. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nDe início, verifico assistir razão à embargante, quanto à necessidade de se conferir ao incidente nº 0173617-61.2021.8.19.000 o mesmo tratamento dispensado na sentença de encerramento da falência aos incidentes de arrecadação, uma vez que guarda relação direta com os procedimentos arrecadatórios, que perderam sua utilidade, ante ao encerramento do feito falimentar./r/r/n/nNo que toca ao pedido de sustação dos efeitos da extinção, sem resolução de mérito, dos Embargos de Terceiros nº 0097193-75.2021.8.19.0001, que visa afastar a penhora de valores arrestados na CBC Brasil, não assiste razão à embargante./r/r/n/nIsto porque, a sentença embargada determinou o levantamento de toda indisponibilidade, penhora, arresto ou outras constrições que recaiam sobre bens e direitos constantes dos incidentes extintos, dentre os quais, aqueles que buscavam arrecadação de ativos do falido e/ou de terceiros, incluindo a CBC, que guardam relação direta ou indireta com a falência, de forma que não deve subsistir constrição emanada deste feito, que caminha para a satisfação integral dos créditos a partir do saldo verificado./r/r/n/nTanto é assim que já existe informação nos autos em relação ao levantamento de constrições em favor da embargante./r/r/n/nNo que concerne aos honorários advocatícios, a sentença também conferiu tratamento à matéria no item viii , de fls. 17.228, de forma que inexiste vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração neste ponto./r/r/n/nPor fim, merece acolhimento o pedido formulado pela embargante, de intimação do ex-A.J para que devolva o livro de Registro de Ações Nominativas e do Livro de Transferência de Ações da CBC Brasil./r/r/n/nTal requerimento converge com o informado pelo A.J. às fls. 17.437/17.451 e já examinado, de que não se encontra de posse de livros e documentos da Massa Falida, que há muito já deveriam ter sido entregues, uma vez que se afigura incabível que o profissional substituindo retenha documentos/livros de falência da qual não figura mais como Administrador Judicial, constituindo posse ilegítima que deve ser imediatamente cessada./r/r/n/nPelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para fins de integralizar a sentença de fls. 17.207/17.229, para que o comando do item viii da sentença se estenda ao incidente nº 0173617-61.2021.8.19.0001, e DEFIRO o pedido de intimação do ex-A.J. para que devolva, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão, o livro de Registro de Ações Nominativas e do Livro de Transferência de Ações da CBC Brasil, devendo o ex-A.J. diligencia diretamente junto ao atual A.J. a entrega dos documentos, nos termos já decididos./r/r/n/n7) Fls. 17.530/17.540 - Embargos de Declaração opostos pelo ex-AJ. Carlos Magno e Medeiros Sociedade de Advogados, em face da sentença de fls. 17.207/17.229, aduzindo, em apertada síntese, existência de nulidades, consistentes na alegação de não realização de todo o ativo, com distribuição do produto aos credores; ausência de acolhimento do requerimento do Ministério Público de fls. 17.050/17.053; ausência de intimação do Administrador Judicial para apresentar Relatório Final da Falência; suposta ausência de análise sobre fraude aos credores tributários; suposta omissão quanto à utilização de laranjas na mediação realizada; insurgência quanto à remuneração fixada; e, insurgência quanto ao levantamento de constrições e indisponibilidades./r/r/n/nContrarrazões às fls. 17.748/17.775. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nDe início, o interesse jurídico do ex-A.J. para intervir no feito falimentar restringe-se unicamente aos critérios de fixação de sua remuneração, incidente sobre o período de atuação, bem como na condição de credor extraconcursal da Massa Falida, na garantia de recebimento do seu crédito./r/r/n/nNeste ponto, não pode o A.J substituído se sub-rogar/usurpar as atribuições do Ministério Público, para deduzir pretensão que cabe exclusivamente ao Parquet e foi exercitada tempestivamente através dos embargos de declaração de fls. 17.686/17.697, julgados nesta oportunidade./r/r/n/nTambém não se verifica a pertinência jurídica da reiteração de discussões já superadas nestes autos, algumas até submetidas ao Tribunal de Justiça, que não repercutem em sua esfera jurídica e/ou patrimonial./r/r/n/nAo que se extrai das razões recursais, a embargante busca, na verdade, a reanálise de todas as questões fáticas e jurídicas que culminaram na sentença de encerramento da falência, muitas, inclusive, decididas em momentos anteriores, como, por exemplo, as circunstâncias de realização de ativos compatíveis com o passivo a partir da situação jurídica da falência pós homologação da mediação e o pagamento dos credores com os recursos já disponíveis para tal e abarcados pela garantia da mediação de R$ 100 milhões./r/r/n/nA alegação de ausência de intimação do Administrador Judicial para apresentação de relatório final da falência não se sustenta com os elementos dos autos, já que o mesmo não somente foi apresentado nos autos, como foi objeto de impugnação pelo próprio embargante./r/r/n/nDo mesmo modo, as questões sobre o crédito tributário receberam capítulo específico na sentença, de forma que a omissão alegada, na verdade, se traduz em uma insurgência ilegítima do embargante, que não representa o interesse da Massa Falida e não figura como legitimado para deduzir pretensão fazendária, já exercitada pela autoridade competente às fls. 17.667/17.670./r/r/n/nTanto as insurgências relacionadas à mediação e seus personagens, como o pagamento de créditos tributários realizados por terceiros, já foram analisadas pelo Juízo, tendo sido tratada especificamente na sentença de encerramento./r/r/n/nNeste contexto, também não se vislumbra omissão ou contradição acerca dos critérios de remuneração do embargante, uma vez que convergente com a literalidade do §1º, do art. 24, da Lei nº 11.101/2005, cujo racional foi aplicado a todos os profissionais que exerceram a Administração Judicial neste feito, de forma que pretender receber percentual sobre ativos/recursos ainda não ingressados na esfera jurídico-patrimonial da Massa Falida, afronta disposição legal e representa enriquecimento sem causa./r/r/n/nPor fim, apesar de não ostentar interesse jurídico para impugnar o levantamento de constrições determinado na sentença, já que o crédito do embargante está garantido com os recursos disponíveis da Massa Falida, inclusive com deferimento de expedição de pagamento, tal determinação decorre de disposição legal, contida no art. 153 da Lei nº 11.101/2005, de forma que também não se vislumbra vício a ensejar o acolhimento da pretensão, notadamente se observado o binômio utilidade-adequação da manutenção das constrições à luz de uma falência com dívidas saneadas e com garantia adicional para o pagamento dos eventuais saldos remanescentes./r/r/n/nAliás, a sentença embargada estabeleceu procedimento a ser observado pelo A.J. em caso de verificação de saldo a descoberto, não sendo noticiada a existência de qualquer dívida não coberta pela garantia dos autos de R$ 100 milhões, enquanto que os saldos remanescentes informados já foram depositados ou quitados./r/r/n/nPelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, ante a sua tempestividade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que inexistem os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o seu acolhimento, de forma que eventual insurgência da embargante, em relação aos critérios de fixação de sua remuneração, única matéria na qual pende interesse jurídico legítimo, deve ser deduzida em sede recursal própria./r/r/n/n8) Fls. 17.542/17.544 - Embargos de declaração opostos por Bernardo Simões Birmann, em face da sentença de fls. 17.207/17.229, aduzindo, em apertada síntese, a existência de omissão, consistente na necessidade de se conferir o mesmo tratamento jurídico de encerramento dos incidentes, para o de nº 0173617-61.2021.8.19.000, referente à avaliação das ações ordinárias da CBC Brasil./r/r/n/nContrarrazões às fls. 17.748/17.775./r/r/n/nConsiderando que os presente aclaratórios guardam relação e similaridade com os embargos de declaração de fls. 17.513/17.515, remeto para suas razões de decidir, constantes do item VI, CONHECENDO, nesta oportunidade, dos embargos de declaração, e, no mérito, DANDO-LHES PROVIMENTO, para que o comando do item viii , da sentença, se estenda ao incidente nº 0173617-61.2021.8.19.0001./r/r/n/n9) Fls. 17.546/17.551 - Embargos de declaração opostos por Sérgio Bermudes Advogados, em face da sentença de fls. 17.207/17.229, aduzindo, em apertada síntese, a existência de omissão, consistente na necessidade de se preservar o prosseguimento da habilitação de crédito nº 0146689-39.2022.8.19.0001, na forma da Lei nº 11.101/2005./r/r/n/nConsiderando que os presente aclaratórios guardam relação e similaridade com o tópico específico dos embargos de declaração de fls. 17.686/17.697, acolhidos nesta parte, remeto para suas razões de decidir, constantes do item XI, CONHECENDO, nesta oportunidade, dos embargos de declaração, e, no mérito, DANDO-LHES PROVIMENTO, para que a reserva advinda da habilitação de crédito nº 0146689-39.2022.8.19.0001, conste do relatório da Administração Judicial, restabelecendo seu regular processamento, até decisão final transitada em julgado, na forma do artigo 10, §§ 8º e 9º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se o tomador da apólice de fls. 16.461/16.465 para ciência da reserva do crédito./r/r/n/n10) Fls. 17.667/17.670 - Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, em face da sentença de fls. 17.207/17.229, aduzindo, em apertada síntese, erro material na sentença, consistente na existência de créditos tributários não considerados, resultantes de procedimentos internos que identificaram irregularidades na adesão à transação tributária./r/r/n/nEm complemento, afirma que está diligenciando internamente para apurar o montante consolidado devido, registrando a necessidade de execução da apólice de garantia judicial para pagamento do crédito./r/r/n/nContrarrazões às fls. 17.748/17.775. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nAo que se extrai das informações do A.J. constante de fls. 17.681/17.684, no dia 13/05/2025, a Fazenda Nacional promoveu lançamentos de débito tributário em desfavor da Massa Falida, em montante não quantificável à época, dadas as alterações verificadas no sistema E-CAC/Regularize que operava de forma intermitente. /r/r/n/nA informação foi confirmada através da oposição dos embargos de declaração, opostos na mesma data, que evidenciam o relançamento de débitos pela Fazenda Nacional, alterando a situação fática e jurídica evidenciada à época da prolação da sentença de encerramento./r/r/n/nTrata-se, desta forma, de fato superveniente que repercute na execução da sentença de encerramento, sem, contudo, macular seus fundamentos e efeitos./r/r/n/nIsto porque, o encerramento de um processo falimentar desta natureza constitui providência complexa, que demanda diligenciais complementares, por parte da A.J., até que se verifique o integral cumprimento de todas as ordens legais, de acordo com o tratamento jurídico estabelecido na sentença./r/r/n/nAo considerar o lapso temporal transcorrido do processamento do feito, o alto grau de litigiosidade verificado durante este período, bem como a real possibilidade de se constatar a existência de saldo ou crédito ainda não conhecido, esse Juízo Falimentar determinou que a Administração Judicial diligenciasse na apuração de todos os saldos ainda pendentes de pagamento, bem como de eventuais créditos até então não considerados e/ou declarados a partir da sentença, para efetivação do pagamento, que pode se dar tanto pelos valores já disponíveis nas contas da Massa Falida, como também através da garantia constantes dos autos, da ordem de R$ 100 milhões./r/r/n/nDo mesmo modo, foi determinado que o auxiliar do Juízo permaneça prestando contas dos pagamentos efetivados ou ingressos de receitas, pelo tomador da garantia judicial, até que todos os pagamentos sejam efetivados e se promova o arquivamento do processo./r/r/n/nTal providência, de aproveitamento da garantia judicial, foi inclusive requerida pela própria Fazenda Nacional em seus aclaratórios, de forma que o fato superveniente verificado, ante a previsibilidade constante na própria sentença embargada e de seus efeitos prospectivos, pode e deve ser sanado com o pagamento do crédito, finalidade última da falência./r/r/n/nNão se verifica, na hipótese, a necessidade de se declarar judicialmente a invalidade de procedimento administrativo, já realizada em sede administrativa pelo Órgão, exceto se existissem evidencias de prejuízos em desfavor da Massa Falida e do concurso de credores, o que não se verifica, uma vez que o saldo remanescente da dívida tributária noticiado pela Fazenda Pública e pelo A.J. já foi integralmente quitado, como se vê dos comprovantes de fls. 17.826/17.875./r/r/n/nNão obstante o pagamento noticiado, a garantia ofertada, no valor de R$ 100 milhões, permanece incólume, o que confere completa segurança aos credores e interessados em relação ao pagamento de eventuais créditos supervenientes da Fazenda Pública ou de terceiros, o que deverá ser feito nos moldes já determinados na sentença de encerramento da falência./r/r/n/nPelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, ante a sua tempestividade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na medida em que o saldo remanescente da dívida tributária reclamado nos embargos já foi quitado, persistindo garantia no valor de R$ 100 milhões, nos termos estipulados nos itens i a iii da sentença de encerramento./r/r/n/n11) Fls. 17.686/17.697 - Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face da sentença de fls. 17.207/17.229, aduzindo, em apertada síntese, a existência de omissões em relação ao requerido às fls. 17.050/17.053; suposta omissão ou negativa de vigência aos artigos 10, §§ 8º e 9º; 179, 154, 155 e 156, da Lei nº 11.101/2005; bem como as questões supervenientes trazidas pela Fazenda Federal em seus aclaratórios de fls. 17.667/17.670./r/r/n/nContrarrazões às fls. 17.748/17.775. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nNo que concerne a alegada omissão quanto à não observância do requerido pelo embargante em seu parecer de fls. 17.050/17.053, não verifico qualquer vício a ser sanado. /r/r/n/nIsto porque a sentença embargada abordou de forma explícita o pleito do Ministério Público, tendo conferido tratamento jurídico ao encerramento da falência diverso do pretendido pelo Parquet, sem se ignorar as disposições legais aplicáveis à espécie./r/r/n/nDesta forma, o não atendimento das sugestões feitas pelo Parquet para o encerramento da falência não implica em qualquer omissão na sentença embargada, mas, tão somente, consubstancia o entendimento deste Juízo em aplicar a solução que entende mais adequada e efetiva ao caso em tela, sem prejuízo ao Parquet, por óbvio, de exercitar eventuais insurgência, pelas vias recursais próprias./r/r/n/nEm relação à alegação de suposta omissão ou negativa de vigência aos artigos 179, 154, 155 e 156 da Lei nº 11.101/2005, não assiste razão aos embargos de declaração, uma vez que a sentença embargada conferiu tratamento adequado à matéria, construído a partir do regular processamento do feito, que reuniu todos os elementos para a ultimação do feito./r/r/n/nNão procede, da mesma forma, a alegação de que a sentença embargada teria deixado de considerar ou adotar cautelas para o pagamento de crédito extraconcursal detido pelo Escritório DFA, uma vez que existe determinação explícita de pagamento do valor apurado do contrato, com a análise da extensão de suas cláusulas e o que efetivamente foi aperfeiçoado a partir do instrumento firmado entre escritório e a Massa Falida. /r/r/n/nA apuração do total devido ao escritório DFA já consta dos autos, através de apuração do A.J. de fls. 17.437/17.451, e que aponta não somente os valores devidos a partir dos elementos estabelecidos na sentença, como também estipula a ordem dos pagamentos a serem efetuados./r/r/n/nA existência de recursos para o pagamento do crédito, conforme se extrai de fls. 17.346/17.347, representa não somente a mínima cautela , mas a máxima garantia de que o crédito extraconcursal será regular e tempestivamente adimplido, obedecendo-se a ordem de pagamento da Lei nº 11.101/2005, tanto que não se verifica dos autos qualquer insurgência do escritório DFA, legítimo titular de interesse jurídico/econômico na satisfação de seu crédito./r/r/n/nEm relação às considerações do Parquet ao aduzido pela Fazenda Pública às fls. 17.667/17.670, remeto ao decidido no item X, notadamente diante do pagamento integral do saldo informado pelo Fisco e a observância do procedimento previsto na sentença para o pagamento dos eventuais saldos a descoberto identificados pelo A.J., o que somente reforça o adequado e eficiente tratamento jurídico conferido ao encerramento deste feito falimentar./r/r/n/nVerifico, por fim, que merece acolhimento parcial os embargos de declaração do Ministério Público, no que concerne a necessidade de reserva de crédito de habilitação retardatária, para fins de salvaguardar direitos dos credores, na forma do artigo 10, §§ 8º e 9º, da Lei nº 11.101/2005./r/r/n/nIsso porque, de acordo com o §9º, do artigo 10, da Lei nº 11.101/2005, aplicável por analogia ao caso, a existência de habilitações de crédito em curso não obsta o encerramento da falência, principalmente no caso em tela, em que a sentença embargada prevê, expressamente, que o pagamento de saldo e/ou créditos supervenientes se dará através da garantia existente nos autos./r/r/n/nEventual reserva, acaso transmudada em crédito definitivo, deverá ser satisfeita na forma do item ii , de fls. 17.228, e eventuais honorários sucumbenciais, deverão observar o comando do item viii , de fls. 17.228./r/r/n/nPelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para fins de integralizar a sentença de fls. 17.207/17.229 para constar que as habilitações de crédito ainda existentes manterão seu processamento regular, na forma do artigo 10, §§8º e 9º, da Lei nº 11.101/2005, devendo eventual crédito reconhecido ser pago nos termos do item ii e viii , de fls. 17.228./r/r/n/n12) Fls. 17.708/17.711 - Considerando a notícia de pagamento do saldo informado pela A.J., conforme comprovantes de fls. 17.826/17.875, nada a prover em relação ao pleito./r/r/n/n13) Fls. 17.811/17.812 - Petição do escritório Petracioli Advocacia, apresentando dados para pagamento do seu crédito. /r/r/n/nO crédito e os dados bancários já se encontram informados no relatório da Administração Judicial de fls. 17.448, com autorização de mandado de pagamento conforme item IV a ./r/r/n/n14) Fls. 17.823/17.825 - Petição de Bernardo Simões Birmann informando o pagamento do saldo do passivo tributário indicado pelo A.J. às fls. 17.708/17.711, no valor de R$ 39.650.118,45, juntando DARF e comprovantes de pagamento. Informa, ainda, que o depósito judicial do montante de R$ 11.895.035,54, relativo aos 30% de honorários contratuais em favor do escritório DFA, a título de garantia, alegando que interporá recurso contra a sentença de encerramento que entendeu pela incidência da verba honorária sobre as verbas fiscais pagas, requerendo que o valor seja mantido depositado até o julgamento do recurso a ser interposto./r/r/n/nAo A.J. para ciência sobre o pagamento do saldo tributário. Intime-se o escritório DFA para considerações que entender de direito em relação ao depósito em garantia informado, referente aos honorários incidentes sobre a dívida fiscal paga.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005630-13.2017.8.26.0038 - Recuperação Judicial - Limitada - Agroz - Administradora de Bens Zurita Ltda. - - Agroz Agricola Zurita S.a. - - Agroz Holding Ltda - - Agroz Pecuária Indústria e Comércio de Bebidas Zurita Ltda - R4C Assessoria Empresarial Lda. - PAULO HORTO LEILÕES LTDA - - Banco Pine S.A. - - João Pedro Carvalho - - Usina São João Açucar e Álcool S A - - Scopo Equipamentos e Serviços de Segurança Ltda - - Montecitrus Participações Ltda - - Leandro da Silva Santos - - Canal Rural Produções Ltda - - Vital Pacifico Homen Filho - - Brickell S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - - Sebastião Manoel Pereira - - Mateus Industria e Comércio de Brindes Ltda - - Bricks Investimentos S/A - - MISTRINELLI COMERCIO DE TINTAS LTDA. - - Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Sociedade de Advogados - - Abreu Sampaio Advocacia - - JOSÉ CARLOS RODRIGUES - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Banco Bradesco S/A - - SICOOB - Unimais Anhanguera - - Start Rural Propagandas e Promoções de Eventos S/s Ltda -me - - GUABI NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL S/A - - CLAUDEMIR LUCAS RAMIROS - - Sintra Sindicato Trabalhadores Rurais de Araras e Regiao - - Moises de Campos Gomes - - Kpmg Assessores Ltda. - - Kpmg Corporate Finance Ltda. - - Sol Panamby Agroempresarial Ltda - - Soma Ambiental Ltda - - CARLOS ROBERTO MASSA - - Abel Ribeiro de Araújo - - Schahin Ativos Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - - Leite Tosto e Barros Advogados - - Weliton Gadelha da Cruz - - Raimunda Albuquerque Gadelha - - SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ARARAS - SAEMA - - BANCO CNH CAPITAL S/A - - Marcello Antonio Fiore - - Pascon & Occik Ltda Epp - - Anderson Francisco e outros - Arthur Carlos Briquet Junior - - Roberto Giovani Mazzali - - Blener Gandolfi Filho e outros - Sociadade de Advogados Lima Junior - - Lucio Rodrigues de Souza - - Lucimara Aparecida Modesto - - Claudio Jesus da Cruz e outros (07) - - Luis Carlos Cordeiro - - Antonio Pereira dos Santos Filho - - Log Marques Transportes Ltda - - Maria Helena Pultz - - Helicidade Heliporto Ltda. - - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - - Rosa Luzia Cattuzzo - - Gustavo Schiavinato Hildebrand - - José Milare Garcia - - Alex Sandro Cunha - - Gta Segurança Patrimonial Ltda - - Juvenal Damião Alves dos Santos - - Antônio Francisco do Nascimento - - Lucineide Bento da Silva Santos - - Juvenal Damião Alves dos Santos - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Bauru Produtos de Petróleo Ltda - - Sindicato dos Empregados Rurais Assalariados de Araras e Região - Sintra - - Benedito Rodrigues de Melo Neto - - ARCAS MADEIRAS LTDA ME - - Roberto Giovani Mazzali - - Dmb Maquinas e Implementos Agricolas Ltda - - Dmb Maquinas e Implementos Agricolas Ltda - - Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi - - Cervejaria Petrópolis S.A - - Antonia Nilvania Moreira de Lima - - Espolio Zilda Ferreira Evangelista - - CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - - Irai Fellipe - - Comapi Agropecuária S.a. - - Ferraz de Camargo e Matsunaga - Advogados Associados - - Nexus Epi Industria e Comercio Ltda - - Altec Soluções Em Informática Ltda - - Adilson Pinheiro da Silva - - Adilson Pinheiro da Silva - - Dernival Souza Lima - - JOSÉ ANTONIO PINHEIRO - - Trench, Rossi & Watanabe Advogados - - Thiago de Jesus - - BANCO DO BRASIL S/A - - Luiz Antonio Batista - - Jaques Murilho Guimarães - - Silvério Pereira da Rocha - - ARCAS MADEIRAS LTDA ME - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Banco Daycoval S/A - - Rubens Alexandre Morais de Sousa e outros - Massa Falida do Grupo Schahin e outros - Strutura Design Locadora de Bens Móveis Ltda - - Edson Vieira Camargo - - Antonio Carlos Pastori - - Edson Vieira Camargo - - Dimas Honorio Barbosa - - Sebastião Manoel Pereira - - Cadeia de Hotéis Uberaba - Ltda Epp - - Maria de Lourdes Bispo E OUTROS - - Guilherme Pegoraro Advogados e Associados - - Fernando Francisco Germano - - Elfi Mara Dibbern Germano - - Daniela Cerqueira César Coimbra - - João Barreto Pereira da Costa - - Fernanda Lima da Cruz - - Fernando Tavares de Sousa - - Jocimara Cristina dos Santos Gomes - - Marielson Oliveira da Cruz - - Robinson Piovan Ferreira - - Osvaldo Tavares Sousa - - Willian Fernando Sousa - - Luís Otávio Botelho da Silva - - Arthur Carlos Briquet Junior - - Bauru Produtos de Petróleo Ltda - - Cristina Beatriz Carla Gomes Maia - - SICOOB UNIMAIS MANTIQUEIRA - - Washinton Diogo Balduino - - Sotreq S/A - - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Diamond Mountain Corporativo Iv e outros - Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e outros - Daniel Pedro Brochetto - - Ao3 Tecnologia Ltda. e outros - IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda e outros - Chimera Capital Partners Consultoria Empresarial Ltda. - - Jose de Ribamar Pereira Lica - - José Ribeiro de Mendonça - - Usl Usina Santa Lucia S A - - José Evandro da Silva Pereira - - Edson José Gomes - - Gilberto Pereira Filho - - Edson Fernando Bovo - - Icon G Taxi Aéreo Ltda - - ROBERTO SILVA CAVALCANTE - - Frigorifico Cowpig Ltda - - Leo Silva Advocacia - - Multsoft Desenvolvimento de Sistemas Ltda. 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001239-34.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1005630-13.2017.8.26.0038) - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Enc Empresa Nacional Nacional de Cobrança Ltda - Vistos. Defiro o pedido de prazo. Decorrido sem manifestação, intime-se a parte, pelo DJE, para da andamento ao feito sob pena de extinção. Int. Ciência ao MP. - ADV: ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001239-34.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1005630-13.2017.8.26.0038) - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Enc Empresa Nacional Nacional de Cobrança Ltda - Vistos. Defiro o pedido de prazo. Decorrido sem manifestação, intime-se a parte, pelo DJE, para da andamento ao feito sob pena de extinção. Int. Ciência ao MP. - ADV: ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001239-34.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1005630-13.2017.8.26.0038) - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Enc Empresa Nacional Nacional de Cobrança Ltda - Vistos. Defiro o pedido de prazo. Decorrido sem manifestação, intime-se a parte, pelo DJE, para da andamento ao feito sob pena de extinção. Int. Ciência ao MP. - ADV: ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001239-34.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1005630-13.2017.8.26.0038) - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Enc Empresa Nacional Nacional de Cobrança Ltda - Vistos. Defiro o pedido de prazo. Decorrido sem manifestação, intime-se a parte, pelo DJE, para da andamento ao feito sob pena de extinção. Int. Ciência ao MP. - ADV: ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para informarem sobre o andamento do recurso.