Aliny Garcia Gasparetti
Aliny Garcia Gasparetti
Número da OAB:
OAB/SP 415624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aliny Garcia Gasparetti possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALINY GARCIA GASPARETTI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000693-11.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Dirceu Soares - Vistos. Fls. 566/567: Cuida-se de pedido formulado pelo autor visando à manutenção do valor anteriormente bloqueado via Sisbajud, com fundamento em eventual risco de nova descontinuidade no fornecimento do medicamento de uso contínuo. Contudo, conforme já deliberado nestes autos, a ordem de sequestro de verbas públicas teve caráter eminentemente excepcional e emergencial, sendo deferida exclusivamente para possibilitar ao autor a aquisição direta do medicamento na rede privada, em virtude de omissão estatal momentânea no fornecimento do fármaco. Comprovada nos autos a regularização da entrega do medicamento pelo ente público, antes mesmo da efetivação da transferência dos valores bloqueados, restou esvaziado o fundamento fático da medida constritiva, o que levou, inclusive, à suspensão de sua transferência (fls. 561). Assim, não se justifica a manutenção do bloqueio ou a constituição de 'reserva técnica' com depósito judicial, medida que se distanciaria da excepcionalidade que norteia as providências coercitivas e que, em hipótese como a dos autos, deve ser limitada à exata medida da necessidade. Ressalte-se que eventual novo descumprimento poderá ensejar a reavaliação da necessidade de medidas atípicas ou coercitivas, inclusive novo pedido de sequestro, se demonstrada a pertinência no caso concreto. Diante do exposto, indefiro o pedido de manutenção do valor bloqueado. Int.- - ADV: ALINY GARCIA GASPARETTI (OAB 415624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017233-88.2024.8.26.0577 (processo principal 0037375-70.2011.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Casamento - J.V.S.P. - - A.C.S.P. - Vistos. Fls. 76/79: Diante da notícia de descumprimento do acordo homologado, determino o seguimento do feito. Intime-se o devedor, pessoalmente, com urgência, por mandado, para que pague em 15 (quinze) dias o valor do débito apontado (R$ 13.255,31 atualizado em maio/2025 - planilha de cálculo fls.80/81), cujo valor deverá ser acrescido de 2% sobre o valor atualizado, nos termos do artigo 4º, §§ 12 e 13 da Lei n° 17.785/2023, observando-se o valor mínimo de 05 UFESPs, aplicando-se às distribuições ocorridas a partir de 03/01/2024, intimando-se o executado de que: - decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação, nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do CPC; -não sendo tempestivamente efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do artigo 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente (§2º do art. 523 do CPC). Não sendo efetuado o pagamento, além das consequências citadas no parágrafo anterior, será expedido mandado de penhora, de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, bem como a necessária avaliação, nomeando-se o executado como depositário e intimando-o, lavrando-se o respectivo auto, nos termos do §3º do artigo 523 do CPC. O devedor deverá ser cientificado do prazo de 10 (dez dias), contados da intimação da penhora, para requerer a substituição do bem penhorado, desde que o faça nos termos previstos no artigo 847 do CPC. A decisão judicial poderá, ainda, sem prejuízo das determinações anteriores, transcorrido o prazo para o pagamento espontâneo do débito no prazo legal, ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de dar encaminhamento aos mesmos (remetê-los aos respectivos destinatários). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo ser cumprido com os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, se o caso. Se o caso, fica também AUTORIZADA a expedição de MANDADO para a citação/intimação da parte requerida nos diversos endereços cadastrados, na maioria das vezes alcançados por pesquisas autorizadas nos autos, mormente em razão da urgência que norteia as questões familiares pendentes de regularização, com justificada excepcionalidade à regra sobre a observância dos endereços lindeiros. Caso haja suspeita de ocultação da parte requerida, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ALINY GARCIA GASPARETTI (OAB 415624/SP), ALINY GARCIA GASPARETTI (OAB 415624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000693-11.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Dirceu Soares - Vistos. Fls. 558/560: Manifeste-se o autor. Diante da regularização da entrega do medicamento, suspendo a transferência de eventual valor bloqueado - protocolo de fls. 555. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Int.. - ADV: ALINY GARCIA GASPARETTI (OAB 415624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000693-11.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Dirceu Soares - Vistos. Tendo em vista a importância do bem jurídico em questão, e considerando o atraso injustificado providências burocráticas (medicamento em falta), no presente caso, não justificam a omissão -, e considerando ainda a existência de documentação demonstrando os custos imediatos do tratamento, defiro o pedido de sequestro de verbas públicas, no importe de R$ 39.398,00, a fim de possibilitar a aquisição, pelo autor na rede privada, do medicamento ao menos por 2 meses, de modo a fazer frente ao tratamento, de acordo com o menor de três orçamentos, enquanto se aguarda a disponibilidade do medicamento na rede pública A liberação das verbas ao autor se dará à vista do menor dos três orçamentos apresentados, com prestação de contas imediatamente após a aquisição; anunciado pela FESP a regularização do fornecimento direto, eventual excedente deverá retornar aos cofres públicos. Providencie-se o bloqueio, via SISBAJUD, do referido valor nas contas do Estado; se frustradas as tentativas, que seja feito nas contas do Municípío. Int.. - ADV: ALINY GARCIA GASPARETTI (OAB 415624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000693-11.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Dirceu Soares - Vistos. Recebo o pedido de fls. 528/536 como emenda à inicial para que produza os jurídicos e legais efeitos. O Município foi intimado da decisão de fls. 492 em 12/06/2025, conforme certidão de ciência de fls. 524. Aguarde-se pois o decurso do prazo assinalado. Decorrido o prazo sem comprovação pelo Município da entrega do medicamento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de sequestro de valores. Int.. - ADV: ALINY GARCIA GASPARETTI (OAB 415624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aliny Garcia Gasparetti (OAB 415624/SP) Processo 1000693-11.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirceu Soares - Vistos. Fls. 282/303: Quanto à impugnação formulada pelo Município em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que o autor,Dirceu Soares, é aposentado, portador de doença grave (Fibrose Pulmonar Idiopática), e seus rendimentos, ainda que superiores a três salários mínimos, são integralmente comprometidos com suas necessidades básicas e, sobretudo, com os elevados custos do tratamento médico, conforme destacado na decisão de fls. 247/251. Ademais,presume-se verdadeiraa alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º do CPC, cabendo ao impugnante demonstrar, de forma robusta, a existência de condições econômicas que permitam ao autor arcar com as custas e despesas processuaissem prejuízo de sua subsistência. No caso em tela, o Município limitou-se a apontar a existência de bens e rendimentos declarados pelo autor, sem comprovar, contudo, que tais valores são suficientes para custearsimultaneamenteo tratamento de saúde e as despesas do processo. Outrossim,o ônus da provaquanto à capacidade econômica do autor recai sobre o impugnante, que não apresentou elementos concretos para infirmar a hipossuficiência alegada. A simples menção a bens patrimoniais não basta para afastar o benefício, especialmente quando tais recursos são necessários para a manutenção da saúde e do sustento do requerente. Por fim,a garantia do acesso à justiça, prevista no art. 5º, LXXIV da CF/88, deve prevalecer em casos como o presente, em que a exigência de custas processuais poderia inviabilizar a tutela de um direito fundamental à saúde. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo-se a concessão deferida na decisão de fls. 247/251. Fls. 416: Reporto-me à decisão de fls. 112/114. Acolho o pedido da Fazenda do Estado para que se realize estudo de caso pelo NATJUS. Colha-se, (ítem 5.3 e ítem b, Tema 1234), o parecer do Nat-Jus - Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo para análise especializada, enviando a questão aqui tratada por e-mail para nat.jus@tjsp.jus.br acompanhado com os seguintes documentos: - Petição inicial; - Formulário preenchido; - Número do processo e senha para acompanhamento, - Laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); Solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) Exames complementares (se houver) Em atenção aos itens 4, 6.1 e b, do Tema 1234, solicite-se ainda, do referido Núcleo de Apoio Técnico, a identificação do ente federado ao qual, dentro da divisão de atribuições do SUS, compete o fornecimento do medicamento pleiteado (se constante das listas de dispensação), bem como, se possível, informações sobre as razões da não incorporação do fármaco ao SUS pela CONITEC (se não constar das listas de dispensação do SUS). Deverá a parte autora, em quinze dias, juntar laudo médico fundamentado e contextualizado, com menção aos requisitos dos itens 4.3 e 4.4 do Tema 1234, e 2.c, 2.d., e 2.e do Tema 6, (sem o que não é possível decisão judicial, por força do ítem 3.b do Tema 6, e o processo será extinto sem julgamento do mérito), laudo que deverá conter explicações sobre: I) imprescindibilidade clínica do tratamento, informando inclusive os tratamentos já realizados; II) impossibilidade de substituição por outros fármacos constantes das listas do SUS e dos PCDT; e III) eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise). Caso ainda não tenha feito, e para os fins do ítem 4 do Tema 1234, deverá a parte autora emendar a inicial para fazer constar, como uma das causas de pedir, o motivo da não incorporação do fármaco ao SUS pela CONITEC (ainda que seja a mora, à vista do prazo máximo de 270 dias, a contar do protocolo do pedido, estipulado pelo art. 19-R da Lei 8080/90). Além de atenderem aos referidos precedentes obrigatórios, as determinações vão ao encontro das recomendações contidas nos Enunciados 13 e 18 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 13: Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde SUS ou da operadora da saúde suplementar, com vistas a, inclusive, identificar a pretensão deduzida administrativamente e possíveis alternativas terapêuticas apresentadas, quando aplicável. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). ENUNCIADO Nº 18: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde (NATS). Com as respostas ao acima determinado, ou decorrido in albis o prazo, tornem conclusos. Fls. 420/422: Os pedidos de produção de provas formulados pelo autor, consistentes na oitiva do médico responsável e expedição de ofícios não se revelam necessários, ao menos por ora, podendo ser reavaliada a necessidade de produção probatória em momento ulterior. Intime-se. São José dos Campos, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aliny Garcia Gasparetti (OAB 415624/SP) Processo 1038593-62.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. L. C. C. , M. L. C. C. - Vistos. 1 - Solicite o cartório, via e-mail institucional ao Oficial de Justiça e à Central de Mandados, a devolução do mandado expedido à pág. 81, devidamente cumprido, haja vista o lapso temporal. 2 - Reputo, por ora, desnecessário oficiar à corregedoria. Int.