Felipe Carusi Junior
Felipe Carusi Junior
Número da OAB:
OAB/SP 415692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Carusi Junior possui 108 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP, TRT3, TST
Nome:
FELIPE CARUSI JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
AGRAVO DE PETIçãO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011609-63.2024.5.15.0044 RECORRENTE: LUIS FERNANDO PEREIRA DOS REIS RECORRIDO: TECK HOME ENERGIA SOLAR LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECK HOME ENERGIA SOLAR LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010283-29.2023.5.15.0133 AUTOR: CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5321441 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO pc Tendo em vista o levantamento dos alvarás pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada para que informe os dados bancários. Após cumprimento, libere-se o saldo remanescente a parte reclamada, via alvará judicial, certifique-se saldo zerado e arquive-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 25 de julho de 2025 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010283-29.2023.5.15.0133 AUTOR: CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5321441 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO pc Tendo em vista o levantamento dos alvarás pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada para que informe os dados bancários. Após cumprimento, libere-se o saldo remanescente a parte reclamada, via alvará judicial, certifique-se saldo zerado e arquive-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 25 de julho de 2025 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000738-02.2024.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - L.C.P. - Nos termos do art. 272, CPC, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, a comparecer neste Fórum (Rua João Carlos Gomes Carneiro, 12, Jardim Guanabara) na data indicada abaixo para estudo a ser realizado no Setor Técnico sob pena de preclusão: 25 de setembro de 2025, quinta-feira, 13h30min: Senhora L. C. P. Mais orientações e informações no documento de fls. 45. - ADV: FELIPE CARUSI JUNIOR (OAB 415692/SP)
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012088-40.2024.5.15.0017 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400301422400000106809927?instancia=3
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010181-68.2023.5.03.0156 AUTOR: VITORIA CAROLAINE SOARES DA SILVA RÉU: TENDA ZEN MUSICA E BAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8e6e8 proferida nos autos. 1- RELATÓRIO DANIEL RUBIO TAVARES opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelas razões expostas na petição de ID. 0376ee0. Intimada a parte contrária se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 779, I, do CPC, a execução deve ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo judicial, no caso, a empregadora e seus sócios. A responsabilização de terceiro estranho à relação processual somente se justifica diante da comprovação de que este se beneficiou diretamente da relação laboral ou da atividade empresarial geradora do débito trabalhista. A jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem reiteradamente afastado a possibilidade de redirecionamento da execução ao cônjuge do devedor com base apenas no regime de bens, exigindo, para tanto, elementos concretos que evidenciem participação direta ou benefício pessoal decorrente da prestação laboral: "AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 779 do CPC, não há respaldo jurídico à pretensão de redirecionamento da execução em desfavor dos cônjuges dos sócios executados, por se tratar de pessoas estranhas à relação processual, que não constaram do título executivo e às quais não foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, Constituição da República). Eventual constrição do patrimônio comum do casal depende de prova concreta de que o débito exequendo foi revertido em benefício da família, sob pena de ofensa aos artigos 790, IV, do CPC e dos 1.663, § 1º, e 1.664, todos do CPC e, ainda, do princípio constitucional relativo à intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Todavia, é possível a penhora da meação de bens do devedor adquiridos na constância do casamento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012264-57.2017.5.03.0030 (AP); Disponibilização: 02/05/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO DIRETO. INADMISSIBILIDADE. O redirecionamento da execução ao cônjuge do devedor somente se justifica quando demonstrado que este se beneficiou diretamente dos serviços prestados, ou quando há indícios de fraude ou confusão patrimonial. Ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido.(TRT da 3ª Região, AP 0010708-26.2014.5.03.0146, Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho, 7ª Turma, DEJT 20/02/2023) No caso dos autos, verifica-se que a exequente se limita a afirmar que o esposo da executada, Sr. Daniel, deve integrar o polo passivo em razão do casamento. Entretanto, inexiste qualquer elemento de prova ou indício razoável de que ele tenha participado da atividade empresarial desenvolvida pela executada ou que tenha auferido proveito direto da relação laboral, tampouco se vislumbra tentativa de ocultação de bens ou desvio patrimonial. A mera existência de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a responsabilização do cônjuge por débitos trabalhistas, sob pena de se instaurar responsabilidade objetiva indevida, sem base legal ou fática. Determinar a exclusão do Sr. DANIEL RUBIO TAVARES do polo passivo desta execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, em relação a ele. Indefiro o pedido de condenação de honorários sucumbenciais, por ausência de previsão legal de seu cabimento na fase de execução. 3- CONCLUSÃO JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por DANIEL RUBIO TAVARES, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente ação. INTIMEM-SE AS PARTES. FRUTAL/MG, 23 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA CAROLAINE SOARES DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010181-68.2023.5.03.0156 AUTOR: VITORIA CAROLAINE SOARES DA SILVA RÉU: TENDA ZEN MUSICA E BAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8e6e8 proferida nos autos. 1- RELATÓRIO DANIEL RUBIO TAVARES opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelas razões expostas na petição de ID. 0376ee0. Intimada a parte contrária se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 779, I, do CPC, a execução deve ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo judicial, no caso, a empregadora e seus sócios. A responsabilização de terceiro estranho à relação processual somente se justifica diante da comprovação de que este se beneficiou diretamente da relação laboral ou da atividade empresarial geradora do débito trabalhista. A jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem reiteradamente afastado a possibilidade de redirecionamento da execução ao cônjuge do devedor com base apenas no regime de bens, exigindo, para tanto, elementos concretos que evidenciem participação direta ou benefício pessoal decorrente da prestação laboral: "AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 779 do CPC, não há respaldo jurídico à pretensão de redirecionamento da execução em desfavor dos cônjuges dos sócios executados, por se tratar de pessoas estranhas à relação processual, que não constaram do título executivo e às quais não foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, Constituição da República). Eventual constrição do patrimônio comum do casal depende de prova concreta de que o débito exequendo foi revertido em benefício da família, sob pena de ofensa aos artigos 790, IV, do CPC e dos 1.663, § 1º, e 1.664, todos do CPC e, ainda, do princípio constitucional relativo à intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Todavia, é possível a penhora da meação de bens do devedor adquiridos na constância do casamento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012264-57.2017.5.03.0030 (AP); Disponibilização: 02/05/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO DIRETO. INADMISSIBILIDADE. O redirecionamento da execução ao cônjuge do devedor somente se justifica quando demonstrado que este se beneficiou diretamente dos serviços prestados, ou quando há indícios de fraude ou confusão patrimonial. Ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido.(TRT da 3ª Região, AP 0010708-26.2014.5.03.0146, Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho, 7ª Turma, DEJT 20/02/2023) No caso dos autos, verifica-se que a exequente se limita a afirmar que o esposo da executada, Sr. Daniel, deve integrar o polo passivo em razão do casamento. Entretanto, inexiste qualquer elemento de prova ou indício razoável de que ele tenha participado da atividade empresarial desenvolvida pela executada ou que tenha auferido proveito direto da relação laboral, tampouco se vislumbra tentativa de ocultação de bens ou desvio patrimonial. A mera existência de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, a responsabilização do cônjuge por débitos trabalhistas, sob pena de se instaurar responsabilidade objetiva indevida, sem base legal ou fática. Determinar a exclusão do Sr. DANIEL RUBIO TAVARES do polo passivo desta execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, em relação a ele. Indefiro o pedido de condenação de honorários sucumbenciais, por ausência de previsão legal de seu cabimento na fase de execução. 3- CONCLUSÃO JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por DANIEL RUBIO TAVARES, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente ação. INTIMEM-SE AS PARTES. FRUTAL/MG, 23 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Daniel Rubio Tavares - TENDA ZEN MUSICA E BAR LTDA
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