Rosana Dias Matos
Rosana Dias Matos
Número da OAB:
OAB/SP 415744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Dias Matos possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TST, TJSP
Nome:
ROSANA DIAS MATOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO DE REVISTA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1001174-86.2023.5.02.0342 RECORRENTE: DIEGO APARECIDO MOREIRA RECORRIDO: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001174-86.2023.5.02.0342 RECORRENTE: DIEGO APARECIDO MOREIRA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA FILHO ADVOGADO: Dr. ALEX MAIA DA SILVA RECORRIDO: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RECORRIDO: FONTAINE INTERNATIONAL DO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. ROSANA DIAS MATOS GPACV/blp D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE: DIEGO APARECIDO MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Idc95c7d0; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id cfd3a41). Regular a representação processual (Id 3d6e8a3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porentender que a declaração de pobreza faz prova de sua hipossuficiência. Consta do v. acórdão: "Da justiça gratuita O recorrente pretende a reforma do julgadopara que seja deferido o benefício da justiça gratuita. A Lei nº 13.467/17, que modificou alegislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017,com vacatio legisde 120 dias. Entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. As leis processuais geram efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente naqueles que se iniciarem a partir da vigência danova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). O NCPC disciplina a questão através dos artigos 14 e 1.046. Assim, quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições acerca de matéria de natureza híbrida, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, tudo em observância da estabilidade processual e da segurança jurídica. Tendo em vista que a distribuição da açãose deu em 19/09/2023, aplicam-se ao caso as disposições da leinova. A declaração de pobreza (documento de id29d7ea0) por si só não gera a presunção relativa de veracidade do fato, pois, após a edição da Lei 13.467/17, não há omissão legal suprível com a aplicação subsidiária do artigo 99, parágrafo 3º doCPC. O legislador ao tratar da matéria trabalhista o fez de forma completa. Considerando que, o reclamante não atende ao requisito estampado na nova redação do parágrafo 3ºdo artigo 790 da CLT pois, consoante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (Id d54cc53), seu último salário (R$4.546,60) é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,01 - 2024), é cabível na hipótese o deferimento da gratuidade judiciária. Destarte, nega-se provimento ao apelo para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguintetese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistradotrabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aoslitigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conformeevidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado poraquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limitemáximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruídopor documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela partecontrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido degratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que o autor apresentou declaração dehipossuficiência econômica com a petição inicial (id 29d7ea0), impõe-se o seguimentodo apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta CorteSuperior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação),firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, otrabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLTpoderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não tercondições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo dosustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso derevista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃODA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta CorteSuperior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, quea declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790,§ 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recursode Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "JUSTIÇA GRATUITA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 21, II (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), segundo a qual “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO APARECIDO MOREIRA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1001174-86.2023.5.02.0342 RECORRENTE: DIEGO APARECIDO MOREIRA RECORRIDO: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001174-86.2023.5.02.0342 RECORRENTE: DIEGO APARECIDO MOREIRA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA FILHO ADVOGADO: Dr. ALEX MAIA DA SILVA RECORRIDO: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RECORRIDO: FONTAINE INTERNATIONAL DO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. ROSANA DIAS MATOS GPACV/blp D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE: DIEGO APARECIDO MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Idc95c7d0; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id cfd3a41). Regular a representação processual (Id 3d6e8a3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porentender que a declaração de pobreza faz prova de sua hipossuficiência. Consta do v. acórdão: "Da justiça gratuita O recorrente pretende a reforma do julgadopara que seja deferido o benefício da justiça gratuita. A Lei nº 13.467/17, que modificou alegislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017,com vacatio legisde 120 dias. Entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. As leis processuais geram efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente naqueles que se iniciarem a partir da vigência danova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). O NCPC disciplina a questão através dos artigos 14 e 1.046. Assim, quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições acerca de matéria de natureza híbrida, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, tudo em observância da estabilidade processual e da segurança jurídica. Tendo em vista que a distribuição da açãose deu em 19/09/2023, aplicam-se ao caso as disposições da leinova. A declaração de pobreza (documento de id29d7ea0) por si só não gera a presunção relativa de veracidade do fato, pois, após a edição da Lei 13.467/17, não há omissão legal suprível com a aplicação subsidiária do artigo 99, parágrafo 3º doCPC. O legislador ao tratar da matéria trabalhista o fez de forma completa. Considerando que, o reclamante não atende ao requisito estampado na nova redação do parágrafo 3ºdo artigo 790 da CLT pois, consoante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (Id d54cc53), seu último salário (R$4.546,60) é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,01 - 2024), é cabível na hipótese o deferimento da gratuidade judiciária. Destarte, nega-se provimento ao apelo para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguintetese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistradotrabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aoslitigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conformeevidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado poraquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limitemáximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruídopor documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela partecontrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido degratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que o autor apresentou declaração dehipossuficiência econômica com a petição inicial (id 29d7ea0), impõe-se o seguimentodo apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta CorteSuperior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação),firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, otrabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLTpoderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não tercondições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo dosustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso derevista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃODA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta CorteSuperior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, quea declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790,§ 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recursode Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "JUSTIÇA GRATUITA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 21, II (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), segundo a qual “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002762-20.2024.8.26.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Divaldo Florentino Costa Jumior - Comprove o(a) patrono do autor nos presentes autos o encaminhamento do Ofício expedido as fls. 107/108 ao seu destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ROSANA DIAS MATOS (OAB 415744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012036-76.2022.8.26.0005 (apensado ao processo 1006004-26.2020.8.26.0005) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Espólio de Eliza Jardim - 484.382.868-87 - Simone Braulia da Silva Nery - Keli de Jesus Cardoso da Silva - Vistos. Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, como última oportunidade, determino que a parte autora cumpra adequadamente decisão de fls. 257, juntando-se: 1) Certidão de inventariante; e 2) Decisão concessiva de justiça gratuita nos autos do inventário ou recolhimento das custas nestes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RUTH PEREIRA HORBYLON (OAB 24437/SP), DAMIANA RIBEIRO DA SILVA (OAB 231328/SP), ROSANA DIAS MATOS (OAB 415744/SP), ANA PAULA DE CARVALHO (OAB 244372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007743-54.2023.8.26.0126 - Monitória - Pagamento - Sociedade Amigos do Marverde - Samave - Sandro Aparecido de Oliveira - - Joane Beatriz Silveira Rodigues - Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão monitória, para o fim de CONSTITUIR de pleno direito título executivo judicial em favor da autora SOCIEDADE AMIGOS DO MARVERDE - SAMAVE e, por conseguinte, CONDENAR os requeridos SANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA e JOANNE BEATRIZ SILVEIRA RODRIGUES ao pagamento das mensalidades associativas em atraso, observada a prescrição quinquenal, com vencimentos a partir de dezembro de 2018, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, com base na planilha de f. 166-167. Sobre o valor principal deverá incidir correção monetária nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde cada vencimento e juros legais de mora, na forma dos arts. 405/406 da lei civil. Em razão da sucumbência mínima, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do autor, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com a finalidade efetiva de rediscutir o mérito da sentença será penalizada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROSANA DIAS MATOS (OAB 415744/SP), PAULO CAPUCHO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 389313/SP), ROSANA DIAS MATOS (OAB 415744/SP), PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHÃES BARBOSA (OAB 389313/SP), DANIELLA ZANATTA STELZER (OAB 267862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186742-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Lisboa Sampaio (Justiça Gratuita) - Agravada: Rosana Dias Matos - Interessado: Marechal Multimarcas Eireli - À contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, traga a parte ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos competentes a comprovar a aventada pobreza: última declaração de imposto de renda; cópia da carteira de trabalho; e a relação de contas bancárias (obtida no Sistema Registrato do Banco Central) e respectivos extratos de movimentação financeira, referentes aos últimos três meses. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Bruno Cypriano Rinco (OAB: 421149/SP) - Rosana Dias Matos (OAB: 415744/SP) (Causa própria) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003950-70.2023.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Quirino de Oliveira - Marechal Multimarcas Eireli e outros - José Laércio Santana - Ante a certidão supra, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Caso pretenda a execução do julgado, deverá a parte interessada instaurar o incidente de cumprimento de sentença, mediante peticionamento eletrônico e correto cadastramento da petição no portal E-SAJ. No cumprimento de sentença, deverá o autor comprovar o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 266. - ADV: FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP), JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP), ROSANA DIAS MATOS (OAB 415744/SP)
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