Rosana Dias Matos
Rosana Dias Matos
Número da OAB:
OAB/SP 415744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Dias Matos possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TST, TJSP
Nome:
ROSANA DIAS MATOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025317-31.2024.8.26.0005 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.J.A. - Vistos. Expeçam-se novos mandados/cartas precatórias de citação dos herdeiros - ADV: ROSANA DIAS MATOS (OAB 415744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002962-27.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1003653-75.2023.8.26.0005) - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Hugo Leonardo Dias de Oliveira - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e o faço para: A) confirmar a tutela antecipada deferida às fls. 55/56, determinando-se a exclusão definitiva da negativação referente ao contrato nº 9105024879246, datado de 04.012023 no valor de R$ 9.272,13; B) condenar a Requerida ao pagamento de danos morais à Requerente, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a fixação e juros de mora desde a negativação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, observando-se as modificações introduzidas pela Lei n° 14.905/2024 a partir de sua vigência. Pela sucumbência, arcará a Requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios devidos ao patrono da Requerente ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ROSANA DIAS MATOS (OAB 415744/SP), MARCOS ROBERTO PAN ODDONE (OAB 154362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1050379-66.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: KELLVIN FERREIRA LIMA (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Nova Marechal Multimarcas Eireli - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA QUE IMPLICA RESCISÃO DO FINANCIAMENTO, ESTE ACESSÓRIO EM RELAÇÃO ÀQUELA, FIRMADO APENAS A FIM DE VIABILIZÁ-LA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COMO UM TODO. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DOS CONTRATOS. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESVIO PRODUTIVO CONFIGURADO. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (R$2.500,00 PARA CADA UM DOS AUTORES), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Beatriz Coelho Lima (OAB: 461566/SP) - Rosana Dias
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030184-75.2010.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - A.S.D.E.C. - M.L.B.S. - Certifico e dou fé, que em acesso ao Portal de Custas, constatei a existência de valores, conforme se vê no extrato retro. Digam as partes no prazo de 15 dias. - ADV: ROSANA DIAS MATOS (OAB 415744/SP), ANDRÉ RACHID MIRAGAIA (OAB 254697/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0119425-76.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS MANSINHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA DIAS - SP415744 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016743-32.2023.8.26.0050 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - J.F. - Ante o espontâneo comparecimento, acolho a justificativa apresentada e defiro o pedido de regularização da situação processual (pág. 56/59). O sentenciado deverá se apresentar ao Setor de Fiscalização, em 30 dias, sob pena de revogação do benefício. - ADV: ROSANA DIAS MATOS (OAB 415744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025415-84.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vilson Ferreira Gondim - Marechal Multimarcas Eireli - Em respeito ao principio do contraditório exaltado pelo NCPC, abra-se vistas dos autos à parte interessada para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Após, os autos serão enviados à conclusão. - ADV: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), ROSANA DIAS MATOS (OAB 415744/SP)