Tereza Eny De Melo Araujo

Tereza Eny De Melo Araujo

Número da OAB: OAB/SP 415749

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tereza Eny De Melo Araujo possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: TEREZA ENY DE MELO ARAUJO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) INTERDIçãO (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 3003181-60.2025.8.06.0091            INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ERIDAN QUEIROZ DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ANTONIO CLODOALDO SOUZA ALBUQUERQUE DECISÃO     Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido concessão de curatela provisória, formulada por ERIDAN QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, em face de ANTÔNIO CLODOALDO SOUZA ALBUQUERQUE.  Narra a inicial, em síntese, que o interditando necessita de uma curadora para a prática de atos da vida civil e que a parte requerente é pessoa legítima para pleitear a sua nomeação como curadora, sendo sua esposa.  É o breve relatório. Decido.  Acolho a declaração de insuficiência de recursos da parte autora (CPC, art. 99, §3°) e concedo os benefícios da gratuidade judiciária, até prova em contrário.  Passo para análise do pedido de curatela provisória.   Estão entre os casos suscetíveis à curatela as pessoas que não podem exprimir sua vontade, seja por causa transitória ou permanente, devendo exercer referida incumbência aqueles elencados no rol descrito no art. 1.775, do Código Civil. Registro que tal pedido tem caráter provisório e não dispensa a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.  No tocante a probabilidade do direito, entendo que existem indícios configuradores da situação fática narrada pela parte requerente, notadamente pelos documentos juntados aos autos, os quais demonstram, de maneira indicativa, a incapacidade do interditando - Neoplasia maligna do encéfalo com lesão invasiva (CID 10 C71.8) e epilepsia (CID 10 G40.0), conforme laudos de ID.: 162280468, 162280469 e 162280471.  Além disso, os documentos juntados pelas partes atestam a legitimidade da parte autora, a qual se enquadra como um dos legitimados para exercer a curatela da parte requerida - esposa do curatelado, conforme ID.: 162280472.  Já quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cediço que toda pessoa incapaz deve ser representada por curador, o qual passa a praticar os atos em nome do incapacitado, e a representação deverá ser efetivada tão logo seja necessária para que o incapaz não sofra nenhum tipo de prejuízo nos atos de sua vida e que não sofra restrição em seus direitos  Ante o exposto, DEFIRO a liminar requestada para nomear provisoriamente a parte requerente ERIDAN QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, brasileira, pescadora, casada, inscrito no CPF: 987.598.413-20, residente e domiciliado no sítio Currais Novos, zona rural de Quixelô - CE, como CURADORA PROVISÓRIA do interditando ANTÔNIO CLODOALDO SOUZA ALBUQUERQUE, brasileiro, pescador, casado, inscrito no CPF: 020. 117.473-17, residente e domiciliado no sítio Currais Novos, zona rural de Quixelô - CE, até o final deste feito.  O exercício da curatela ficará adstrito aos fins patrimoniais e negociais conforme previsão dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Deixo de deliberar em relação aos demais atos da vida civil, diante da ausência de requerimento específico e fundamentado (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023).  Ressalto que os atos de natureza negociais e patrimoniais estão sujeitos a restrições e autorizações judiciais, uma vez que devem observar as disposições concernentes à tutela, conforme Art. 1.774 do CC.  Esta decisão servirá como "termo de compromisso" e "certidão de curatela provisória", passando a considerar a parte requerente como curadora compromissada, sendo dispensada qualquer outra formalidade.  Em seguida, nos termos do art. 753 do CPC/2015, determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.  Para tanto, NOMEIO perito cadastrado no SIPER, para a realização de perícia médica, cujos trabalhos serão realizados preferencialmente no Fórum da Comarca de Iguatu/CE.  Ressalte-se que o formulário da perícia, conforme padrão estabelecido por este Juízo, será enviado ao perito nomeado, bem como ficará disponível na secretaria desta vara, podendo as partes apresentarem quesitos complementares se entenderem necessário. Os honorários periciais serão fixados de acordo com a tabela vigente no momento da nomeação, disponibilizada através de portaria pelo TJCE.   A perícia será realizada preferencialmente na sala de audiências desta unidade, por meio de exame clínico e análise dos exames e documentos apresentados. O perito deverá responder se a parte interditanda possui ou não capacidade para praticar os atos da vida civil. O laudo deverá ser entregue em até 20 dias.  Após a juntada dos laudos, designe-se audiência de entrevista do interditando e tomada do depoimento pessoal da parte autora, a ser realizada de forma presencial, em conformidade com as disposições estabelecidas na Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O mencionado procedimento se revela indispensável para que este magistrado possa realizar a avaliação das condições do interditando, a fim de identificar eventuais incapacidades ou limitações existentes. Tal avaliação presencial é essencial para subsidiar a tomada de decisões judiciais que visem à proteção dos direitos e interesses do interditando.  Caso a pessoa curatelanda não possa compreender a citação e/ou esteja impossibilitada de recebê-la e/ou não possa se deslocar até este fórum, o Oficial de Justiça descreverá e certificará minunciosamente essa(s) ocorrência(s), juntando, se possível, fotos e/ou vídeos. Somente na hipótese de impossibilidade de comparecimento pessoal do curatelando, a audiência será realizada por meio virtual ou este magistrado a ouvirá no local onde estiver (CPC, art. 751, § 1º).  Do pedido de alvará judicial:   Quanto ao pedido de alvará judicial que autorize a venda de uma motocicleta de propriedade do interditando, com a finalidade de custear despesas médicas e terapêuticas, esclareço que tal pleito deverá ser formulado em ação autônoma, distribuída por dependência a este feito. Isso porque o pedido de alvará judicial para alienação de bens de pessoa interditada possui natureza jurídica distinta da ação de interdição, exigindo instrução probatória específica e apreciação judicial individualizada, com vistas à proteção do patrimônio do curatelado.  Diante da inadequação da via eleita, não conheço do pedido de alvará judicial formulado nos autos, e indefiro a petição inicial quanto a este capítulo, sem prejuízo de que a parte interessada ajuíze ação própria, com distribuição por dependência a este feito, devidamente instruída com os documentos pertinentes.  Cite-se a pessoa curatelanda, advertindo-a que poderá impugnar este pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias.   Decorrido o prazo sem impugnação, nomeio-lhe desde logo curador especial o Defensor(a) Público(a) oficiante neste juízo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 752, combinado com o parágrafo único do artigo 72, ambos do Código de Processo Civil.    Ciência ao Ministério Público.  Iguatu, 30 de junho de 2025. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE    ATO ORDINATÓRIO    Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando os Embargos de Declaração de ID. 159482152 opostos, INTIME-SE a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.    Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.    Willian Matheus Gonçalves Agostinho  Servidor público à disposição do TJCE  Mat. n.º 48970
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA   1. Relatório Trata-se de ação de restituição de valor (dano material) c/c indenização por dano moral e pedido liminar, ajuizada por TEREZA ENY DE MELO ARAÚJO em face de AMERICANAS S.A e  CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que adquiriu um aparelho celular da marca Samsung (a04e 64gb 6 5 Samsung,) por meio do site da empresa requerida Americanas S.A, sendo a segunda requerida, Carrefour,  responsável pela entrega do produto. Alega que a data de entrega não foi respeitada, de modo que em razão do atraso solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor, na data de 29.11.2023. Aduz que até a propositura da ação, o valor não havia sido restituído. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A demandada, Carrefour, arguiu a inexistência da falha na prestação de serviço, visto que houve o cancelamento da compra e a liberação do estorno e defendeu a ausência de danos a serem indenizados (ID 109052330). A Americanas S.A., por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que atuou apenas como intermediadora na venda e que não possui responsabilidade pelo vício do produto (ID 109052332). Intimada para apresentar réplica (ID 109052337), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 109052342). As partes foram intimadas a fim de especificar o interesse na produção de novas provas, ficando anunciado o julgamento antecipado em caso de desinteresse (ID 109052346), oportunidade em que as partes requeridas concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 109052348 e 109052349) e a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentos No presente caso, a controvérsia apresentada é eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória além da documental já constante dos autos. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo do dolo ou culpa. Das questões preliminares Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. Insta salientar que, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa. Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal. Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Quanto à ilegitimidade passiva, a requerida, Americanas S.A, alega que atuou apenas como intermediadora da venda. No entanto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios apresentados no produto. Assim, reconheço a legitimidade passiva da parte requerida para continuar a integrar o polo passivo da demanda. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. Mérito No caso em análise, narra a autora que, em novembro de 2023, adquiriu, por meio do site da primeira ré (Americanas), um aparelho celular, cuja venda e entrega seriam realizadas pela segunda ré (Carrefour). Defende, no entanto, que o produto não foi entregue na data prevista e que diante do descumprimento contratual, a autora entrou em contato com a fornecedora, sem obter resposta satisfatória. Assim, optou por solicitar o cancelamento da compra e o estorno do valor pago. Aduz que o valor não foi imediatamente restituído, o que motivou o ajuizamento da presente ação As rés, em contestação, sustentaram a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que houve tratativas para solucionar o problema e que o valor foi devidamente restituído. A despeito do pedido de cancelamento, a parte autora apresentou comprovação de que foi solicitado em 29.11.2023 (ID 109052354). Ademais, observo pelo registro acostado pela requerida que a ocorrência quanto a solicitação de estorno da autora apenas foi resolvida em 13.01.2024 (ID 109052331). Portanto, apenas após a propositura da demanda, a ré Carrefour autorizou o estorno, em data superior a um mês da judicialização e cerca de dois meses após o pedido administrativo de cancelamento. De início, quanto ao pedido de devolução do valor pago, observa-se que as requeridas alegaram ter efetuado o reembolso à parte autora, juntando aos autos documentos que comprovam os registros internos da liberação da operação (ID 109052331). Tal alegação não foi impugnada pela parte autora, que, embora regularmente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 109052342), configurando-se, assim, a ausência de controvérsia quanto à restituição dos valores. Diante disso, resta prejudicado o pedido de condenação das rés à restituição dos valores, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo ser cabível o acolhimento. Conforme documentos juntados aos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, especialmente no que tange ao descumprimento do prazo de entrega e à ausência de resolução eficiente do problema no âmbito administrativo. O estorno, como já destacado, somente foi efetivado após o ajuizamento da demanda, demonstrando que a consumidora teve que recorrer ao Judiciário para ter seu direito básico atendido. Tal conduta configura prática abusiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa, diante da responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços. O nexo causal está evidenciado, pois a conduta omissiva das rés gerou à autora angústia, frustração e perda de tempo útil na tentativa de resolver situação que lhe era alheia. No caso, aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como dano moral o tempo desperdiçado na resolução de problemas decorrentes de falhas na prestação de serviço. Tal tempo, que poderia ser empregado em atividades de cunho pessoal ou profissional, é indevidamente consumido em razão do comportamento desidioso da fornecedora. Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE USA A MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA RÉ PARA FINS COMERCIAIS. MERCADO PAGO . SAQUE NÃO EFETIVADO. VALOR DEBITADO DA CONTA DA AUTORA, SEM O RECEBIMENTO DO DINHEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE PRESTADA. DEMORA EXCESSIVA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO . ESTORNO DOS VALORES NO CURSO DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A autora aduz que exerce atividades comerciais e utiliza dos serviços das demandadas através de maquineta do cartão de crédito como opção de pagamento para seus clientes. Afirma que os saques dos valores das vendas são efetuados em casas lotéricas ou caixas eletrônicos 24 horas com o cartão fornecido pelo próprio Mercado Pago . No entanto, alega que por duas vezes tentou efetuar saques de valores, tendo no momento da operação sido debitado da sua conta, contudo, o caixa eletrônico ter disponibilizado o dinheiro por problema no cartão do Mercado Pago. 2. De início, como bem ressaltou o magistrado de piso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecem os seus artigos 3º, § 2º, 6º, VI, e 14, § 3º, respondendo as empresas requeridas de forma objetiva pelos riscos do negócio. 3 . Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva das promovidas, posto que a própria empresa quem disponibiliza ao consumidor o cartão e a possibilidade dos serviços em terminal eletrônico. Dessa forma, o dever de cuidado e segurança advém do risco da atividade, razão em que se afasta a preliminar. 4. Da análise dos documentos acostados a inicial, verifica-se que a autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, uma vez que comprovou que tentou resolver administrativamente o problema, contudo, somente obteve a devolução dos valores após o ajuizamento da presente demanda . 5. Em que pese os argumentos da parte ré de ausência de comprovação de prática de ato ilícito a justificar a fixação da indenização por dano moral, ressalta-se que tal prática, no caso, é justamente a falha na prestação dos serviços em si. 6. Igualmente, está presente o nexo causal, pois a desídia da parte ré na solução do problema acabaram por incutir, na autora, sentimentos de intensa frustração e profundo aborrecimento . Sem os recursos que lhe foram subtraídos e sem uma resposta rápida para resolução do problema. 7. Ressalte-se que houve reiteradas tentativas de contato da consumidora com a empresa apelante para resolução do problema, todas feitas dentro do prazo contratual. Logo, é evidente o descaso da empresa com a resolução dos problemas referentes a prestação de seu serviço em tempo hábil, sendo possível aplicar a teoria do desvio produtivo, configurando, assim, o dever de indenizar . Precedentes STJ e TJCE. 8. No que concerne ao quantum indenizatório, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) representa-se exorbitante e destoa da rotina jurisprudencial pertinente à matéria . Assim, devida a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do e . Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de Maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 01176679820198060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) - grifo nosso. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA . DEMORA PARA EFETIVAÇÃO DO ESTORNO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ESTIPULADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00507986620208060051 CE 0050798-66 .2020.8.06.0051, Relator.: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 08/12/2021) - grifo nosso. Dessa forma, resta configurada a ofensa a direitos da personalidade da autora, apta a ensejar indenização por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o magistrado pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente. Dessa forma, a importância arbitrada deve, a um só tempo, atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. Assim, estipulo a indenização devida pelas requeridas à parte autora em R$2.000,00 (dois mil reais) como tutela jurisdicional satisfatória e razoável para o caso em comento. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos.  Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura.     Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE IGUATU    ATO ORDINATÓRIO    Conforme disposições do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do NUPEMEC, em observância ao que dispõe o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e em conformidade com Art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO sessão de MEDIAÇÃO para a data de 29/05/2025 às 13:00, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiências virtuais do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) da Comarca de Iguatu/CE.    O referido ato será realizado por meio do seguinte endereço (link único):    a) Link encurtado:    https://link.tjce.jus.br/67c2df    b) QRCode:          Em caso de erro ou dúvida, contatar o Cejusc por meio do WhatsApp: (85) 8159-0429.    Encaminho os presentes autos à Unidade Judiciária respectiva para a confecção dos expedientes necessários.    Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.    Italo Matheus de Lima Vidal  Diretor de Secretaria  Mat. n.º 51890
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