Luiz Henrique Da Cunha Viana Chagas
Luiz Henrique Da Cunha Viana Chagas
Número da OAB:
OAB/SP 415770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique Da Cunha Viana Chagas possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
LUIZ HENRIQUE DA CUNHA VIANA CHAGAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002704-69.2017.5.02.0461 : NELSON PINTO DE OLIVEIRA : EMPARSANCO S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO A(o) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo FAZ saber a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento que RICARDO FURLAN RODRIGUES (CPF: 279.000.888-49), e seu(s) representante(s) legais, por se encontrar(em) em local(is) incerto(s), fica(m) por este Edital CITADO(A)(s) acerca do despacho/decisão proferido(a) no processo supra indicado, cujo teor pode ser visualizado(a) na página eletrônica https://pje.trtsp.jus.br/pjekz/validacao digitando a(s) chave(s): 25032810315417300000393554717. "Vistos. NELSON PINTO DE OLIVEIRA protocolizou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada EMPARSANCO S/A FALIDO e outros postulando a responsabilização dos suscitados ALEXANDRE REINALDO GADDINI DA SILVA e RICARDO FURLAN RODRIGUES pelos débitos resultantes da ação trabalhista. Os suscitados foram citados e não apresentaram defesa. É o relatório. Decido. Na Justiça do Trabalho adota-se a teoria menor do instituto da desconsideração jurídica, bastando o inadimplemento da obrigação, quando busca atingir o patrimônio pessoal do sócio. Por outro lado, para responsabilizar o administrador/diretor não sócio é necessário que esteja evidenciado, com provas robustas, o excesso na gestão, com dolo ou culpa, com descumprimento do mandato ou contrato social. Apenas podendo ser responsabilizado pelo atos de gestão caso seja demonstrado nos autos excesso ou desvio dos poderes outorgados (art. 1015, parágrafo único,do Código Civil). Faz-se necessário a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos representantes, nos termos do artigo 50 do Código Civil . Exige-se a prova lícita dos requisitos do art. 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial: "Art. 50 CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial , pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Esse é o entendimento da jurisprudência deste E. TRT: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. Cumpre observar que o administrador não sócio somente responde pelas obrigações da sociedade, contraídas a partir de atos praticados com excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria maior encampada pelos artigos 50 e 1.016 do Código Civil. Em relação ao administrador não sócio não se admite a adoção da teoria menor prevista no § 5º do art. 28 do CDC que permite a responsabilização do administrador sócio em caso de simples inadimplemento. Isso porque a teoria menor é uma exceção à regra cuja aplicação depende de expressa previsão legal. Não há autorização expressa no § 5º do art. 28 do CDC para aplicar a teoria menor ao administrador não sócio. (TRT da 2ª Região; Processo: 0173400-05.2007.5.02.0010; Data: 30-06-2020; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 1 - 12ª Turma; Relator(a): MARCELO FREIRE GONCALVES). No caso específico, a parte autora não desincumbiu do ônus de demonstrar que o diretor praticou ato de gestão com culpa ou dolo. Desta forma, o mero inadimplemento do débito trabalhista não pressupõe, por si só, a responsabilidade pessoal de administrador não sócio. Neste sentido, colho precedente do e. TRT/SP: DIRETOR/ADMINISTRADOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. A responsabilidade dos administradores e/ou diretores de uma sociedade anônima, só se configura no caso de ter agido com dolo ou culpa, ou praticado atos ilegais durante a gestão, o que não restou comprovado nos autos. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0131900-64.2006.5.02.0051; Data: 29-05-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. O não pagamento de créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, por si só, não leva à conclusão da existência de culpa ou dolo do administrador, sendo certo que o nexo direto de causalidade entre a conduta do administrador e o prejuízo sofrido pelo empregado deve estar sobejamente demonstrado. O reconhecimento da responsabilidade não pode decorrer de mera presunção. (TRT/SP. 17ª Turma. Número Único 1001254-50.2017.5.02.0022. Magistrado Relator ALVARO ALVES NOGA. Data de Publicação 27/05/2020). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FIM DE QUE A EXECUÇÃO NÃO SEJA DIRECIONADA AOS SUSCITADOS ALEXANDRE REINALDO GADDINI DA SILVA e RICARDO FURLAN RODRIGUES. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de março de 2025. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto" Nos termos do artigo 257,III, CPC o prazo final para cumprimento do presente edital é de 8 dias e começará a fluir da data da publicação. Os autos do processo podem ser consultados pelo seu número na página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual, sendo que alguns documentos dependem de prévia habilitação nos autos para visualização. Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de abril de 2025. REGIS AUGUSTO WATANABE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FURLAN RODRIGUES