Andressa Siqueira Barbosa Souza

Andressa Siqueira Barbosa Souza

Número da OAB: OAB/SP 415818

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSP, TJRS
Nome: ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004255-04.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Cesar dos Santos Souza - Banco Itaucard S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para declarar a ilegalidade da cobrança realizada a título de seguro prestamista ("seguro proteção financeira") e da tarifa de avaliação do bem, condenando o réu ao recálculo do valor das prestações, excluindo-se a cobrança dos encargos declarados ilegais, compensando-se os valores já pagos a estes títulos com os valores devidos ainda pendentes de pagamento pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários devidos pela ré serão de 10% do valor atualizado dos encargos declarados abusivos. Os honorários devidos pela autora serão de 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado dos encargos declarados abusivos. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001885-64.2024.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.O.G. - A.C.R.G. - Para viabilizar a expedição da certidão de honorários, nos termos do deferimento de fls. 72, deverá a patrona nomeada à parte requerida providenciar a juntada do ofício contendo a numeração de RGI (Registro Geral de Indicação) do Convênio DPESP-OAB/SP. - ADV: ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP), LUCIMARA APARECIDA PASSOS DE SOUZA (OAB 252111/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1125536-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jerlisson Oliveira Pereira - BANCO PAN S/A - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu à devolução do montante de R$ 3.245,78, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, se o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). - ADV: ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1198228-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sidimar Galvão - Decorrido o prazo concedido para recolhimento das custas iniciais, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, por falta de preparo, com as devidas anotações. Ao Distribuidor para cancelamento. - ADV: ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006765-24.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Junior Aparecido de Souza Brito - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM NECESSIDADE - POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO DO C. STJ TOMADA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, CAPUT, DA MP 2.170/01 DECLARADA PELO PLENÁRIO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 592.377-RS) - DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE POR OUTRO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO - RESPEITO À LIBERDADE CONTRATUAL E AOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO - ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andressa Siqueira Barbosa Souza (OAB: 415818/SP) - Amanda Henrique Gomes (OAB: 327943/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1182545-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Thiago Tadeu Carlos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. - ADV: ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1182545-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Thiago Tadeu Carlos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. - ADV: ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1182545-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Thiago Tadeu Carlos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. - ADV: ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1187280-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Rafael Gonçalves - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. A manifestação deve ser apresentada no incidente de cumprimento de sentença. Ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029957-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1052484-29.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael Breves de Souza - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. 1. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2. A parte exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 3. Tratando-se a gratuidade processual de direito personalíssimo e intransferível ao procurador da parte, eventual concessão da benesse a esta última não dispensa o recolhimento prévio da taxa judiciária incidente sobre a parcela do montante exequendo referente a honorários de sucumbência fixados em fase de conhecimento. 4. Deverá, ainda, adiantar as custas e taxas pertinentes às diligências que venham a ser necessárias, incluindo, se o caso, a intimação pessoal da parte executada nas hipóteses do art. 513, §§ 2º e 4º, NCPC. 5. Por oportuno, nego vigência ao artigo 82, §3º do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 15.109/2025) por inconstitucionalidade material e formal. O controle difuso de constitucionalidade permite ao juiz de primeiro grau, incidentalmente, reconhecer a inconstitucionalidade de norma legal quando esta for relevante para a solução do caso concreto. Trata-se de prerrogativa decorrente do sistema de freios e contrapesos e da própria independência do Poder Judiciário, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei Federal nº 15.109/2025 estabelece em seu art. 2º que "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que as custas judiciais possuem natureza tributária, enquadrando-se na espécie taxas, por configurarem contraprestação a serviço público específico e divisível, qual seja, a prestação jurisdicional. Nesse sentido, aplica-se a tais valores todo o regime jurídico-constitucional próprio dos tributos. Trata-se de norma que retira do contribuinte do imposto, o(a) advogado(a) autor(a)-exequente, a responsabilidade do débito tributário, impondo-o à parte contrária, e modifica o momento do pagamento para o fim do processo. Não se vislumbra outra natureza jurídica, da perspectiva do contribuinte, que senão a isenção: desobriga-se o sujeito passivo direto do tributo pelo seu pagamento, carreando-o ao responsável tributário a carga tributária. A Constituição Federal, em seu art. 151, III, estabelece expressamente que "é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". Trata-se da chamada vedação à isenção heterônoma, princípio basilar do federalismo fiscal brasileiro, que visa preservar a autonomia financeira dos entes federados. Logo, se as custas da Justiça Estadual são taxas estaduais, somente uma lei estadual pode isentar um contribuinte do pagamento, de modo que não pode a lei federal ordinária prever essa isenção (artigo 151, III da CRFB). Este é o raciocínio por trás, guardadas as proporções temáticas, da Súmula nº 178 do C. STJ. Essa intromissão na competência tributária estadual compromete a autonomia financeira dos Estados-membros, que deixam de arrecadar valores destinados ao custeio do serviço judiciário prestado, sem que tenham participado da decisão política de conceder tal benefício fiscal. A concessão de isenção de custas processuais, por afetar diretamente a receita dos Tribunais de Justiça Estaduais, somente poderia ser realizada pelos próprios Estados, no exercício de sua competência constitucional. A União, ao editar norma com tal conteúdo, extrapola suas atribuições constitucionais e viola o pacto federativo. Por sua vez, é importante analisar o critério pessoal da hipótese de incidência tributária (sujeito ativo e passivo), que constitui elemento nuclear da obrigação tributária, sendo parte da chamada regra-matriz de incidência. Quando a norma federal modifica o sujeito passivo da relação tributária, transferindo a responsabilidade do advogado para a parte vencida, está interferindo diretamente na estrutura fundamental de um tributo estadual. A Constituição Federal, em seu art. 146, III, estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. No entanto, isso não autoriza a União a modificar, via lei ordinária federal, elementos específicos de tributos de competência estadual. As custas processuais, na condição de taxas judiciárias, integram o sistema de financiamento do Poder Judiciário estadual. Ao alterar o aspecto subjetivo dessa relação tributária (quem deve pagar e quando), a lei federal interfere diretamente na autonomia financeira e administrativa dos tribunais estaduais, comprometendo a independência do Judiciário local e o próprio pacto federativo. A competência para instituir e regular taxas judiciárias inclui necessariamente o poder de definir seus elementos essenciais, como fato gerador, base de cálculo, alíquota, e, crucialmente, o sujeito passivo e o momento de recolhimento. Quando a lei federal determina que os advogados não precisam recolher previamente as custas e que estas serão pagas pela parte vencida ao final do processo, está reconfigurando completamente a obrigação tributária estadual. Esta interferência vai além da mera isenção heterônoma (já vedada pelo art. 151, III, da CF), pois não apenas dispensa o contribuinte original do pagamento, mas redesenha toda a estrutura da obrigação tributária, subvertendo a lógica do sistema processual-tributário estadual, que geralmente exige o recolhimento prévio de custas como condição para o acesso à prestação jurisdicional. Tal ingerência representa uma clara violação ao princípio federativo (art. 18 da CF) e à autonomia dos Estados para dispor sobre seus tributos e organizar seus serviços jurisdicionais, constituindo ofensa direta ao núcleo essencial da competência tributária estadual prevista no art. 145, II, combinado com o art. 24, I e IV, da Constituição Federal. Além disso, mesmo que se superasse a questão da vedação à isenção heterônoma, a concessão de um privilégio tributário a uma categoria profissional específica, sem justificativa plausível que guarde relação lógica com alguma peculiaridade relevante à luz da Constituição, configura violação ao princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal. Os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, extraídos do art. 5º, caput e incisos I e LIV, da Constituição Federal, são parâmetros essenciais para análise da conformidade constitucional da norma impugnada. O princípio da isonomia impõe o tratamento igualitário entre pessoas que se encontrem em situações equivalentes, admitindo-se distinções apenas quando houver fundamento razoável que as justifique. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição. (O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 17) No caso em análise, a lei cria uma evidente distinção entre advogados e as demais categorias profissionais no que tange ao acesso à jurisdição para cobrança de valores devidos por serviços prestados. Os advogados ficam dispensados do recolhimento prévio de custas, enquanto médicos, engenheiros, contadores, arquitetos e todos os demais profissionais liberais permanecem obrigados a tal recolhimento. Trata-se de violação ao tratamento diferenciado em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (artigo 150, II da CRFB). Com este espírito, a Constituição veda a desigualdade entre os equivalentes e a distinção com base na ocupação do contribuinte. Necessário verificar, portanto, se existe uma correlação lógica entre a distinção estabelecida e algum valor constitucionalmente protegido que a justifique. A justificativa apresentada quando da tramitação legislativa, conforme consta da exposição de motivos do projeto que originou a lei, foi a de que "(...), em determinados processos, as partes se recusam a pagar os honorários de advogado, o que obriga o profissional a ingressar com nova ação, a fim de recebe o que lhe é devido. De acordo com legislação em vigor, ao proceder à cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais. Para afastar essa injustiça, torna-se necessário modificar a norma vigente, isentando o advogado de pagar custas processuais que decorram da execução de honorários advocatícios, de forma a restabelecer o equilíbrio das relações processuais.". O papel do advogado como essencial à administração da justiça está previsto no art. 133 da Constituição Federal. No entanto, isso não significa que a Constituição autorize privilégios processuais injustificados para esta categoria profissional em detrimento das demais. A inadimplência de clientes não é uma realidade exclusiva dos advogados, mas uma circunstância que afeta todos os prestadores de serviços. Profissionais da saúde, engenheiros, contadores, entre outros, também enfrentam situações de inadimplemento e precisam recorrer ao Judiciário para cobrar seus honorários. Não há, portanto, uma situação peculiar à advocacia que justifique a dispensa especial de custas. Destaque-se, aliás, a situação peculiar dos demais profissionais. Para cobrar os seus honorários, precisam contratar um advogado ressalvada a possibilidade de recurso aos Juizados Especiais. Já os advogados, não raro, cobram em causa própria. Além disso, o sistema processual civil brasileiro já prevê mecanismos que facilitam o acesso à justiça para pessoas com insuficiência de recursos, como a gratuidade de justiça (arts. 98 a 102 do CPC), benefício que pode ser requerido por qualquer pessoa, inclusive advogados, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A concessão de um privilégio processual a uma categoria profissional específica, sem justificativa plausível que guarde relação lógica com alguma peculiaridade relevante à luz da Constituição, configura violação ao princípio da isonomia. O princípio da proporcionalidade, por sua vez, exige que as distinções estabelecidas pelo legislador sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito para atingir finalidades constitucionalmente legítimas. No caso em exame, mesmo que se considere legítima a finalidade de facilitar a cobrança de honorários advocatícios (o que é questionável, uma vez que não há razão para privilegiar esta cobrança em detrimento de outras), a medida não se mostra necessária, tendo em vista a existência de mecanismos já previstos na legislação processual que permitem o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não podem arcar com as custas processuais. A dispensa generalizada do recolhimento antecipado de custas para uma categoria profissional específica também não atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que os benefícios da medida para os advogados não superam os prejuízos causados ao sistema de justiça e ao princípio da isonomia, criando uma distinção injustificada entre profissionais que se encontram em situação equivalente perante o ordenamento jurídico. Por fim, cabe mencionar que o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil expressamente prevê que "honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Tal dispositivo já confere tratamento especial aos honorários advocatícios, privilegiando sua cobrança sem, contudo, dispensar o recolhimento de custas. Diante do exposto, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Federal nº 15.109/2025, por violação aos princípios constitucionais da isonomia, do federalismo fiscal e da proporcionalidade, bem como por violação à competência tributária estadual para legislar sobre suas taxas. 6. Assim, concedo à parte exequente prazo de 10 dias para as regularizações do incidente que se fizerem necessárias, nos termos supra referidos, sob pena de cancelamento. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP)
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